TJMA - 0801441-28.2024.8.10.0150
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 11:30
Baixa Definitiva
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11/09/2025 11:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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11/09/2025 11:29
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/09/2025 00:33
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 00:33
Decorrido prazo de ITALO LIMA SODRE em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 00:08
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/09/2025 11:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2025 11:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/09/2025 22:53
Homologada a Transação
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01/09/2025 08:47
Conclusos para despacho
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01/09/2025 08:46
Juntada de termo
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29/08/2025 16:50
Juntada de petição
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21/08/2025 09:51
Publicado Intimação de acórdão em 20/08/2025.
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21/08/2025 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO DO DIA 21 DE JULHO DE 2025 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO Nº 0801441-28.2024.8.10.0150 ORIGEM: JUIZADO DE PINHEIRO EMBARGANTE: BANCO ITAUCARD S.A.
ADVOGADA: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO – BA29442-A EMBARGADO: BRUNO JOSÉ RODRIGUES PAVÃO ADVOGADO: ÍTALO LIMA SODRÉ – MA15726-A RELATOR (A): JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR ACÓRDÃO Nº 971/2025 DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO ITAUCARD S.A. contra o Acórdão n.º 651/2025, que negou provimento ao recurso inominado, mantendo integralmente a sentença que reconheceu a inexistência de relação jurídica entre as partes e determinou a exclusão do nome de BRUNO JOSÉ RODRIGUES PAVÃO dos cadastros de inadimplentes, além de fixar indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. 2.
O banco embargante alega suposta omissão do julgado quanto ao fato de que sete faturas do cartão foram pagas, o que indicaria a existência de contratação válida.
O embargado, por sua vez, apresentou contrarrazões, defendendo a ausência de omissão e a tentativa de reexame da matéria já decidida.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se o Acórdão n.º 651/2025 incorreu em omissão ao não examinar suficientemente a alegação de que os pagamentos de faturas caracterizariam a regularidade da contratação do cartão de crédito.
III.
Razões de decidir 3.
Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do CPC e no art. 48 da Lei 9.099/95, possuem finalidade estrita: sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
Trata-se de recurso de fundamentação vinculada, que não se presta à reapreciação do mérito ou à modificação do entendimento firmado pelo órgão julgador. 4.
Não há qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada no julgado.
O acórdão analisou com clareza os argumentos relativos à suposta regularidade da contratação, incluindo os pagamentos das faturas, e concluiu que não foram produzidas provas suficientes de que o autor tenha celebrado o contrato. 5.
A tese de que os pagamentos seriam indicativos de contratação válida foi refutada com base em elementos fáticos contundentes: o cartão foi desbloqueado por biometria não reconhecida, com uso de número telefônico da Bahia, estado no qual o recorrido nunca esteve, sendo este residente no Maranhão (itens 4 e 5 do Acórdão 651/2025) . 6.
Ademais, o envio de correspondência e a entrega do cartão ocorreram também na Bahia, o que reforça a tese de fraude.
A simples quitação parcial de débitos por terceiro não regulariza um contrato inexistente ou firmado mediante fraude. 7.
Os embargos se prestam à rediscussão do mérito da demanda, o que é vedado por meio desse recurso, conforme o art. 1.022 do CPC.
O julgado está devidamente fundamentado e não contém qualquer vício que justifique acolhimento dos aclaratórios. 8.
A jurisprudência consolidada do STJ afasta os embargos meramente protelatórios que pretendem novo julgamento da causa sob o pretexto de omissão (STJ - EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp: 2282455 BA 2023/0017158-3, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 03/10/2023, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 11/10/2023). 9.
Assim, verifica-se que as alegações da embargante visam rediscutir o mérito da decisão colegiada, o que não se admite em sede de embargos declaratórios. 10. À vista dessas considerações, conheço dos embargos de declaração, para, então, rejeitá-los. 11.
Súmula de julgamento servirá como acórdão, conforme regra do artigo 46 da Lei n.º 9.099.
ACÓRDÃO DECIDEM os(as) Senhores(as) Juízes(as) da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO, por unanimidade, em CONHECER dos embargos, eis que tempestivos e, no mérito, REJEITÁ-LOS, nos termos do voto sumular.
Além do(a) Relator(a), votaram os(as) Juízes(as) CAROLINA DE SOUSA CASTRO (2º Vogal) e ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA (3º Vogal).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, aos 21 dias do mês de julho do ano de 2025.
JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR Juiz Relator Titular do 1º Cargo da Turma Recursal com sede em Pinheiro Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LV; CPC, arts. 1.022, 371; Lei 9.099/95, art. 48.
Jurisprudência relevante citada: STJ - EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp: 2282455 BA 2023/0017158-3, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 03/10/2023, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 11/10/2023.
RELATÓRIO RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme art.38 da Lei 9099/95.
VOTO VOTO Vide súmula de julgamento. -
18/08/2025 14:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2025 07:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/08/2025 17:09
Juntada de Certidão
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13/08/2025 17:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/07/2025 08:50
Juntada de Outros documentos
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14/07/2025 08:47
Recebidos os autos
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14/07/2025 08:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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14/07/2025 08:47
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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14/07/2025 08:46
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 08:57
Conclusos para despacho
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07/07/2025 08:57
Juntada de termo
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07/07/2025 08:56
Juntada de Certidão
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06/07/2025 18:24
Juntada de contrarrazões
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06/07/2025 18:23
Juntada de contrarrazões
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06/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/07/2025 09:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/07/2025 09:42
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 14:03
Juntada de petição
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18/06/2025 15:34
Juntada de petição
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18/06/2025 00:51
Publicado Intimação de acórdão em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/06/2025 14:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2025 16:54
Conhecido o recurso de BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (RECORRENTE) e não-provido
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11/06/2025 13:56
Juntada de Certidão
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11/06/2025 13:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/04/2025 10:14
Juntada de Outros documentos
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04/04/2025 10:11
Recebidos os autos
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04/04/2025 10:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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04/04/2025 10:11
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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04/04/2025 10:10
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 16:54
Recebidos os autos
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08/01/2025 16:54
Conclusos para despacho
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08/01/2025 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
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