TJMA - 0849174-15.2025.8.10.0001
1ª instância - Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 13:19
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22/09/2025 13:18
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22/09/2025 13:17
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22/09/2025 11:55
Juntada de Ofício
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22/09/2025 11:55
Juntada de Ofício
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22/09/2025 11:55
Juntada de Ofício
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30/08/2025 01:22
Decorrido prazo de ANA MARINA RIBEIRO MENEZES em 29/08/2025 23:59.
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26/08/2025 15:00
Juntada de petição
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22/08/2025 12:41
Juntada de Certidão
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22/08/2025 10:01
Publicado Decisão (expediente) em 22/08/2025.
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22/08/2025 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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22/08/2025 04:12
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS VARA ESPECIAL COLEGIADA DOS CRIMES ORGANIZADOS Av.
Professor Carlos Cunha, s/n, 4º andar, Fórum Desembargador Sarney Costa, Calhau, São Luís/MA - CEP: 65.076-820 Telefone: (98) 2055-2926 - Email: [email protected] - Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvcrimeorganizadoslz PROCESSO Nº.: 0849174-15.2025.8.10.0001 AUTOR(A): JOSELITO GOMES DOS SANTOS e outros INVESTIGADO(A)/ACUSADO(A): GAECO - GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL DE COMBATE AS ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS DECISÃO Trata-se de pedido de restituição de coisa apreendida formulado por JOSELITO GOMES DOS SANTOS e MARIA FRANCISCA SOARES DOS SANTOS, pleiteando a restituição de alguns bens, a liberação de contas bancárias e a liberação de circulação de três veículos FORD/F4000 G, placas MVS6E49/TO, cor prata, 2001/2001, chassi: 9BFLF47G91B066113; MMC/L200 OUTDOOR, placas NWU3993/MA, cor branca, 2010/2011, chassi: 93XVNK740BCA74960 e; JTA/SUZUKI EN125 YES, placas NVW6682/GO, cor vermelha, 2009/2009, chassi: 9CDNF41LJ9M303408 (ID. 150385851) Alega, em síntese, que foram cumpridos alguns mandados de busca e apreensão em seu desfavor, tendo sido apreendido os objetos que requer a restituição, bem como, foi imposta a restrição de circulação aos veículos supramencionados.
Alega que os objetos são de sua propriedade e adquiridos de forma lícita.
O Ministério Público, por meio de sua representante legal, manifestou-se pelo “desbloqueio de circulação dos veículos do requerente, mantendo, contudo, a restrição quanto à alienação e transferência”, quanto ao desbloqueio das contas bancárias, manifestou-se pelo deferimento da medida, contudo, mantendo-se o montante bloqueado em conta judicial.
Quanto ao pedido de restituição dos aparelhos apreendidos, bem como, dos documentos recolhidos, manifestou-se pelo indeferimento, informando que ainda importam para a investigação (ID n.º 153012926). É o que cabe relatar.
Fundamentamos e decidimos.
A apreensão de bens é admitida sempre que for relevante para o conhecimento de fatos, de atos delituosos praticados, bem como para evidenciar elementos de autoria e materialidade delitiva, conforme dicção do art. 240, §1°, do Código de Processo Penal.
Ademais, admite-se a custódia de bens, direitos ou valores necessários e suficientes à reparação dos danos e ao pagamento de prestações pecuniárias, multas e custas decorrentes da infração penal, conforme se depreende do art. 4°, §2°, da Lei n° 9.613/98.
De acordo com Cleonice A.
Valentim Bastos Pitombo (2005, p. 192)1 a apreensão de coisas é “o ato processual penal, subjetivamente complexo, de apossamento, remoção e guarda de coisas – objetos, papéis ou documentos –, de semoventes e de pessoas ‘do poder de quem as retém ou detém’: tornando-as indisponíveis ou as colocando sobre custódia enquanto importarem à instrução criminal ou ao processo”.
O Código de Processo Penal, no entanto, disciplina que a restituição será possível desde que sejam preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: (i) a prova inequívoca de propriedade do bem; (ii) inexista interesse ao processo ou ao inquérito (art. 118, do Código de Processo Penal); (iii) inexista hipótese de perdimento (art. 119, do Código de Processo Penal c/c art. 91, II, do Código Penal) e (iv) não se tratar de proveito do crime, sob pena de estar sujeito ao sequestro (art. 121, do Código de Processo Penal).
Percebe-se, dessa forma, que a apreensão de bens possui um caráter dúplice, sendo tanto meio assecuratório, como um meio de prova, ou ambos, já que pode representar a tomada de um bem para acautelar o direito de indenização da parte ofendida, como pode representar a apreensão de um bem, direito ou valor para constituir-se como meio de prova.
No caso dos autos, o Ministério Público entende que: “No caso em apreço, observou-se nos autos que, em que pese os aparelhos celulares e o notebook de fato terem sido apreendidos em poder do requerente no curso na diligência, no presente pedido não comprovou a sua propriedade formal, uma vez que sequer acostou ao pedido qualquer Recibo ou Nota Fiscal.
Impende salientar que ITALOELMO foi alvo da investigação por ter ocupado o cargo de Secretário Municipal em período contemporâneo à execução do contrato público investigado, inclusive chegando a assinar um dos aditivos, sendo de suma importância a análise do material apreendido para esclarecer seu envolvimento com os ilícitos sob apuração.
Ademais, temos a informar que os referidos eletrônicos foram encaminhados ao LAB-LD MPMA, onde ainda estão pendentes de extração e análise. É imperiosa a necessidade de se atentar ao fato de que as investigações sequer foram encerradas, e ainda não há como se falar que os bens não interessam mais ao processo, pois o procedimento investigatório criminal ainda não foi concluído, estando a autoridade ministerial em tempo hábil para fazê-lo.
Desse modo, é precoce determinar a restituição dos bens, uma vez que pode obstar o sucesso das investigações.” Sabe-se que o Art. 126 do CPP exige a demonstração de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens, contudo, esta norma não se aplica ao presente caso, de forma que, com arrimo no princípio da especialidade, bem como, em remansosa jurisprudência dos tribunais superiores, nas situações em que se investiga o cometimento de crimes contra a fazenda pública – como o presente caso – deve ser aplicado procedimento especial com sistemática própria e disciplinada pelo Dec.
Lei nº 3.240/41 (AgRg no REsp 1530872/BA, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 4/8/2015, DJe 17/8/2015).
O Dec.
Lei nº 3.240/41, em seu Art. 4º, disciplina que, in fine: Art. 4º O sequestro pode recair sobre todos os bens do indiciado, e compreender os bens em poder de terceiros desde que estes os tenham adquirido dolosamente, ou com culpa grave.
Os bens doados após a prática do crime serão sempre compreendidos no sequestro. § 1º Quanto se tratar de bens moveis, a autoridade judiciária nomeará depositário, que assinará termo de compromisso de bem e fielmente desempenhar o cargo e de assumir todas as responsabilidades a este inerentes. § 2º Tratando-se de imoveis: 1) o juiz determinará, ex-officio, a averbação do sequestro no registo de imoveis; 2) o ministério público promoverá a hipoteca legal em favor da fazenda pública.
Da leitura do referido dispositivo legal, observa-se que o legislador não distinguiu os bens entre lícitos ou ilícitos, entendendo este colegiado que em casos que envolvem a fazenda pública, a procedência lícita ou ilícita dos bens é indiferente para a decretação do sequestro dos bens, podendo a medida recair, inclusive, sobre coisas adquiridas antes ou depois dos atos delituosos, podendo, conforme expressa determinação legal, incidir sobre todo o acervo patrimonial do indivíduo ou de terceiros, em especial se doados os bens depois do cometimento dos crimes, bastando a existência de prova ou indício de algum crime perpetrado contra a Fazenda Pública e que tenha resultado, em vista de seu cometimento, locupletamento ilícito para o acusado.
Desta forma também entendem os tribunais pátrios, vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
DECRETO-LEI N. 3.240/41.
NÃO REVOGAÇÃO PELO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ? CPP.
SISTEMÁTICA PRÓPRIA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA MEDIDA CAUTELAR.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ? STJ.
SEQUESTRO DE BENS.
MEDIDA QUE RECAI EM QUALQUER BEM, MESMO AQUELES DE ORIGEM LÍCITA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. […] . 3.
A medida de sequestro do art. 4º do Decreto-Lei n. 3.240/41 pode recair sobre quaisquer bens e não apenas aqueles que sejam produtos ou proveito do crime ( AgRg no AREsp 1267816/RN, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 16/5/2019, DJe 23/5/2019). 4.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg nos EDcl no REsp: 1883430 PR 2020/0168937-9, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 03/11/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2020) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
LEVANTAMENTO DE SEQUESTRO DE BENS IMÓVEIS IMPOSTO PARA GARANTIA DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZO CAUSADO AO ERÁRIO EM RAZÃO CRIME TRIBUTÁRIO (SUPRESSÃO DE PAGAMENTO DE ICMS-ST).
DL 3.240/1941: RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1.988 E AUSÊNCIA DE REVOGAÇÃO PELO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
MEDIDA CAUTELAR QUE PODE ATINGIR BENS ADQUIRIDOS ANTES DA PRÁTICA DELITIVA.
DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PERICULUM IN MORA.
EXCESSO DA CONSTRIÇÃO NÃO DEMONSTRADO.
RESSARCIMENTO DO PREJUÍZO AO ERÁRIO QUE INCLUI, ALÉM DO MONTANTE SONEGADO, JUROS E MULTA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DECADÊNCIA DE PARTE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que o Decreto-Lei n. 3.240/41 foi recepcionado pela Constituição Federal de 1.988, continua sendo aplicável e não foi revogado pelo Código de Processo Penal.
Precedentes: AgRg nos EDcl no REsp 1.883.430/PR, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 03/11/2020, DJe 16/11/2020; AgRg no RMS 24.083/PR, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 03/08/2010, DJe 16/08/2010. 2. "A medida de sequestro deferida nos autos, a teor do art. 4.º do Decreto-Lei n.º 3.240/41, pode recair sobre quaisquer bens dos requerentes e não apenas sobre aqueles que sejam produtos ou proveito do crime, mostrando-se, assim, desnecessária qualquer discussão sobre o fato de os bens estarem ou não alienados e de terem sido adquiridos antes da prática delitiva" (RMS 29.854/RJ, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 26/10/2015).
Na mesma linha, o AgRg no REsp 1.391.539/RS, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/08/2021, DJe 31/08/2021. 3.
A Quinta Turma desta Corte também já se manifestou no sentido de que "A incidência do Decreto-Lei 3.240/41 afasta a prévia comprovação do periculum in mora para a imposição do sequestro, bastando indícios da prática criminosa, a teor do que dispõe o art. 3º desse diploma normativo.
Precedentes". (AgRg no REsp 1.844.874/SC, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 15/09/2020). (AgRg no RMS n. 67.157/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 16/12/2021.) Acrescentamos, ainda, que da manifestação ministerial observa-se que os eletrônicos apreendidos foram encaminhados para extração e análise, estando tal diligência em curso.
Quanto aos documentos apreendidos, disponibilizou-se o link https://drive.google.com/drive/folders/1fadj4VfEOUHKOyPo5FfxXd9SbK01wRkL?usp=sharing tendo informado o Membro Ministerial que os documentos apreendidos estão neste link e que tal disponibilização aproveita a defesa a possibilidade de análise, sem a necessidade de devolução dos documentos enquanto a investigação estiver em curso.
Quanto a impossibilidade de restituição dos bens apreendidos decorre, igualmente, do interesse processual na custódia dos referidos bens com incidência do art. 118 do Código de Processo Penal, bem como por incidir o disposto no art. 119 do Código de Processo Penal, segundo o qual estando os bens sujeito ao perdimento, estes não poderão ser restituídos, mesmo depois de transitar em julgado a sentença final, salvo se pertencerem ao lesado ou a terceiro de boa-fé.
Não tendo, pois, a defesa logrado êxito em demonstrar a condição de lesado ou terceiro de boa-fé, a manutenção da apreensão do bem é medida impositiva, mantendo-se hígido o interesse ao processo que só deixará de existir com o fim das investigações, da persecução penal, ou, ainda, com a apresentação de provas que comprovem que não há relação alguma da res apreendida com o processo ou o inquérito.
Quanto ao pedido de retirada das restrições de circulação, manifestou-se o Ministério Público no sentido de que a imposição de restrição de transferência e alienação já resguardam o interesse processual, não se demonstrando crível a imposição de restrição de circulação aos bens apontados pelo autor, sendo o caso de deferimento do seu pleito.
Assiste razão o membro ministerial, de forma que, impor ao investigado ônus maior do que aquele necessário para resguardar o bom andamento do processo, bem como, o sucesso das cautelares impostas, é entendimento que diverge do ideal de justiça imposto em um Estado Democrático de Direito.
Por fim, quanto a medida de bloqueio de conta bancária, observamos que já tendo a medida sido efetivada, circundando a investigação sob aspectos financeiros e de desvio de verba pública, é por bem a manutenção da apreensão dos valores bloqueados, contudo, desarrazoada a manutenção do bloqueio das movimentações bancárias.
Ante o exposto, entendemos pelo INDEFERIMENTO do pedido de restituição dos bens e documentos apreendidos e ainda pelo DEFERIMENTO do pedido de retirada da restrição de circulação dos bens móveis apontados na inicial, bem como, DEFERIMENTO do pedido de liberação da conta bancária, devendo ser transferido todo o valor apreendido para conta judicial vinculada ao processo originário.
Oficie-se à PRF, ao DETRAN onde os veículos encontram-se registrados, informando a liberação de circulação, mantendo-se apenas a restrição de transferência, conforme esta decisão.
Intimem-se o Ministério Público e o advogado do peticionante para tomarem ciência desta decisão.
Após o prazo de 05 (cinco) dias, caso não haja a interposição de recurso, arquivem-se os presentes autos com baixa.
São Luís/MA, data do sistema.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
RAUL JOSÉ DUARTE GOULART JÚNIOR Juiz de Direito Titular 1º Cargo da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados RÔMULO LAGO E CRUZ Juiz de Direito Auxiliar Respondendo pelo 2º Cargo da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados (PORTARIA-CGJ Nº 4305, DE 19 DE SETEMBRO DE 2024) MARIA DA CONCEIÇÃO PRIVADO RÊGO Juíza de Direito Titular 3º Cargo da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados 1PITOMBO, CLEONICE A.
VALENTIM BASTOS.
Da busca e da apreensão no processo penal. [S. l.]: Revista dos Tribunais, 2005. - 
                                            
20/08/2025 10:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2025 10:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/08/2025 10:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2025 10:39
Juntada de decisão (expediente)
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15/08/2025 08:06
Deferido em parte o pedido de JOSELITO GOMES DOS SANTOS - CPF: *98.***.*40-06 (REQUERENTE)
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15/08/2025 08:06
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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09/07/2025 00:23
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO em 08/07/2025 23:59.
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01/07/2025 13:13
Conclusos para decisão
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01/07/2025 13:13
Juntada de termo
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01/07/2025 11:19
Juntada de petição
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03/06/2025 10:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/06/2025 16:08
Distribuído por dependência
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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