TJMA - 0800945-49.2025.8.10.0025
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Bacabal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 01:23
Decorrido prazo de EDILSON PINHO DE FREITAS FILHO em 12/09/2025 23:59.
-
13/09/2025 01:23
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 12/09/2025 23:59.
-
13/09/2025 01:23
Decorrido prazo de CLAUDIO ESTEVAO LIRA MENDES FILHO em 12/09/2025 23:59.
-
29/08/2025 16:06
Publicado Intimação em 29/08/2025.
-
29/08/2025 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
29/08/2025 12:29
Publicado Intimação em 29/08/2025.
-
29/08/2025 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
29/08/2025 10:18
Publicado Intimação em 29/08/2025.
-
29/08/2025 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
28/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE BACABAL Rua Manoel Alves de Abreu, s/nº, Centro, Bacabal/MA - FONE: (99) 2055-1177/1176 e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0800945-49.2025.8.10.0025 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: AMAURY FERNANDES COELHO Advogado(s) do reclamante: Advogados do(a) AUTOR: CLAUDIO ESTEVAO LIRA MENDES FILHO - MA14099, EDILSON PINHO DE FREITAS FILHO - MA14133-A DEMANDADO: GRUPO CASAS BAHIA S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
A presente demanda versa sobre relação de consumo, tendo em vista que o autor adquiriu produto junto à requerida, não havendo, contudo, a efetiva entrega na data prevista.
Em razão disso, busca o autor a restituição do valor pago e a condenação em indenização por danos morais.
Inicialmente, cumpre destacar que a responsabilidade do fornecedor, nas relações de consumo, é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, respondendo independentemente de culpa pela reparação dos danos decorrentes de falha na prestação do serviço.
Todavia, é imprescindível a demonstração da ocorrência de dano efetivo e do nexo causal entre a conduta do fornecedor e o prejuízo suportado pelo consumidor, o que não se verifica no caso concreto.
No curso da demanda, a parte ré demonstrou ter solucionado o impasse administrativamente, com a realização do estorno do valor pago pelo consumidor, conforme se observa dos documentos de Id. 151849251 – pg. 3.
Tal elemento probatório não foi infirmado pelo autor, ainda que lhe tenha sido oportunizado manifestar-se na audiência de instrução e julgamento, ocasião em que se limitou a ratificar a inicial.
Assim, não subsiste dúvida de que a questão foi efetivamente sanada pela requerida, de modo que não remanesce prejuízo de natureza material passível de reparação judicial.
No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, igualmente não há como prosperar.
A jurisprudência pacífica dos tribunais superiores orienta que a mera inexecução contratual, quando resolvida em prazo razoável e sem maiores consequências para o consumidor, configura simples aborrecimento ou contratempo cotidiano, o qual não se reveste de gravidade suficiente para caracterizar violação a direitos da personalidade.
Assim, entendo que o inadimplemento contratual, por si só, não enseja dano moral indenizável, sendo necessária a demonstração de circunstâncias excepcionais que ultrapassem o mero dissabor.
No caso dos autos, não há comprovação de que a situação vivenciada pelo autor tenha extrapolado os limites do incômodo corriqueiro, nem de que tenha atingido sua dignidade ou causado constrangimento que ultrapasse a esfera do mero descumprimento contratual.
Portanto, ausentes os requisitos para a responsabilização civil – notadamente o dano –, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados por Amaury Fernandes Coelho em face de Grupo Casas Bahia S.A.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Bacabal/MA, data do sistema.
THADEU DE MELO ALVES Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Bacabal -
27/08/2025 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/08/2025 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/08/2025 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/08/2025 09:17
Julgado improcedente o pedido
-
11/07/2025 16:18
Conclusos para julgamento
-
11/07/2025 16:17
Juntada de termo
-
10/07/2025 10:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/07/2025 10:00, Juizado Especial Cível e Criminal de Bacabal.
-
10/07/2025 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2025 11:28
Juntada de petição
-
19/06/2025 05:03
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
19/06/2025 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
18/06/2025 10:37
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
18/06/2025 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
17/06/2025 15:04
Juntada de contestação
-
13/06/2025 14:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/06/2025 14:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/06/2025 14:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/06/2025 14:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/07/2025 10:00, Juizado Especial Cível e Criminal de Bacabal.
-
09/06/2025 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 13:48
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 13:48
Juntada de termo
-
09/06/2025 13:47
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 17:44
Juntada de petição
-
04/06/2025 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 07:02
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 07:01
Juntada de termo
-
28/05/2025 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0879344-04.2024.8.10.0001
Jupiter Provedor de Internet LTDA
Gestor do Cotaf/St da Celula de Gestao D...
Advogado: Gustavo de Melo Franco Torres e Goncalve...
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/07/2025 10:47
Processo nº 0813978-81.2025.8.10.0001
Maria de Jesus Silva
Banco Ole Bonsucesso Consignado S/A
Advogado: Alisson Rocha Silva
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/07/2025 19:51
Processo nº 0813978-81.2025.8.10.0001
Maria de Jesus Silva
Banco Ole Bonsucesso Consignado S/A
Advogado: Alisson Rocha Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/02/2025 16:54
Processo nº 0800407-95.2025.8.10.0016
Elisihevellen Santos Lima
Lojas Riachuelo SA
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/03/2025 11:58
Processo nº 0839757-38.2025.8.10.0001
Uniceuma - Associacao de Ensino Superior
Bruna Costa Quaresma
Advogado: Elvaci Rebelo Matos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/05/2025 18:37