TJMA - 0800764-46.2024.8.10.0134
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jose Eulalio Figueiredo de Almeida (Cdpr)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 15:46
Baixa Definitiva
-
12/09/2025 15:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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12/09/2025 15:45
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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12/09/2025 00:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 11/09/2025 23:59.
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02/09/2025 17:15
Juntada de petição
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01/09/2025 11:45
Juntada de petição
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21/08/2025 08:09
Publicado Decisão em 20/08/2025.
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21/08/2025 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Apelação Cível nº 0800764-46.2024.8.10.0134 Apelante: Manoel Gomes Da Cruz Advogado: Fabiane Kelly Matos Feitosa - OAB MA19732-A Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues - OAB MA9348-A Relator: Desembargador José Eulálio Figueiredo de Almeida Decisão Monocrática: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA SEM CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
PRÁTICA ABUSIVA.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Manoel Gomes da Cruz contra sentença da Vara Única da Comarca de Timbiras/MA, que julgou improcedente a ação de indenização por danos morais c/c repetição de indébito e tutela antecipada, proposta contra instituição financeira.
O Apelante alegou descontos indevidos sob a rubrica “Tarifa Cesta Bradesco Expresso” em conta bancária utilizada exclusivamente para o recebimento de benefício previdenciário, pleiteando a restituição em dobro dos valores cobrados e compensação por danos morais, diante da inexistência de contratação do serviço tarifado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade dos descontos realizados na conta bancária do Apelante a título de tarifa bancária; (ii) estabelecer se a cobrança indevida enseja a repetição do indébito e indenização por dano moral.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A tese fixada no IRDR nº 3.043/2017 do TJMA determina que é ilícita a cobrança de tarifas bancárias em contas destinadas ao recebimento de benefícios previdenciários, salvo contratação de pacote remunerado de serviços ou extrapolação dos limites de gratuidade da Resolução nº 3.919/2010 do BACEN, desde que o consumidor seja prévia e efetivamente informado.
A instituição financeira não juntou aos autos contrato ou qualquer documento que demonstrasse a ciência e anuência do consumidor quanto à contratação da tarifa, ônus que lhe incumbia, conforme a inversão do ônus da prova autorizada pelo art. 6º, VIII, do CDC.
A mera alegação de que o Apelante utilizava outros serviços bancários não supre o dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC, sendo abusiva a cobrança de serviços não contratados, nos termos do art. 39, III, do mesmo diploma.
A prática abusiva da instituição financeira caracteriza falha na prestação de serviço e impõe o dever de reparação, com devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, por não se tratar de engano justificável.
O desconto indevido em benefício previdenciário compromete a subsistência do consumidor, configurando dano moral in re ipsa, já que o ilícito gera, por si só, transtornos e abalos suficientes à configuração da violação extrapatrimonial.
O valor de R$ 3.000,00 a título de indenização por danos morais é compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo ao caráter compensatório e pedagógico da reparação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: A cobrança de tarifas bancárias em conta utilizada exclusivamente para recebimento de benefício previdenciário exige prova da prévia e efetiva contratação pelo consumidor, logo a ausência de comprovação da contratação de pacote tarifado caracteriza prática abusiva e falha na prestação do serviço.
Vistos, etc.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Manoel Gomes Da Cruz em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Timbiras/MA, que julgou improcedente os pedidos da ação de indenização por danos morais c/c repetição de indébito e pedido de tutela antecipada, ajuizada por si contra o Banco Apelado.
O consumidor ajuizou a presente demanda alegando que sofreu prejuízos patrimoniais em virtude de cobranças indevidas de “Tarifa Cesta Bradesco Expresso”, pleiteando provimento jurisdicional para que a parte requerida seja compelida a cancelar o contrato referente à cobrança de tal tarifa, pagar em dobro as parcelas cobradas ou já descontadas e indenizar os danos morais experimentados, posto que celebrou com o Banco apenas contrato de abertura de conta para recebimento de seu benefício (ID nº 44194434).
Após instrução probatória, o juízo de piso proferiu sentença de improcedência, considerando que a autora utiliza sua conta para diversas outras finalidades que não meramente o recebimento da aposentadoria, e nos casos onde o consumidor contrata uma conta para depósito e saque de benefícios, mas passa a utilizar todos os serviços bancários, exigindo gratuidade, estar-se-ia diante de uma burla, afrontosa a boa-fé objetiva e a função social dos contratos (ID nº 41520128).
Inconformado, o Apelante interpôs Apelação (ID nº 41520132), repisando os argumentos iniciais, argumentando que o Banco Apelado não apresentou nenhum contrato que comprovasse a contratação dos serviços tarifados, de modo que a indevida cobrança de tarifas bancárias não contratadas configura prática abusiva, causando transtornos significativos ao Apelante, pugnando pela reforma da sentença e procedência dos pedidos iniciais.
Contrarrazões do Apelado sob o ID de nº 41520135. É o Relatório.
Analisados, decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, sendo a parte autora beneficiária da garantia de justiça gratuita, conheço do recurso.
A prerrogativa constante do art. 932, do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nessa Corte acerca dos temas trazidos ao segundo grau, bem como entendimento firmado em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas.
Passo ao enfrentamento do recurso.
Cinge-se a controvérsia acerca da regularidade ou não dos descontos de tarifas em conta bancária destinada ao recebimento de benefício do INSS intituladas “Tarifa Cesta Bradesco Expresso”.
Sobre o tema, destaca-se o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 3.043/2017, em que Tribunal de Justiça do Maranhão fixou a tese no sentido de que: “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira”.
Vê-se que o Tribunal Pleno desta Corte, quando do julgamento do mencionado IRDR, fixou a tese de que a cobrança de tarifas bancárias é possível, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira, nas seguintes situações: 1) contratação de pacote remunerado de serviços; 2) limites excedidos de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN.
Na inicial, a parte autora afirmou ter sofrido descontos indevidos em sua conta benefício, referentes ao pagamento de tarifa bancária, pois não solicitou a contratação de tal serviço.
Entretanto, na forma fixada no IRDR acima transcrito, o apelado não logrou êxito em se desvencilhar de seu ônus probatório quanto a tarifa questionadas, visto que em sede de contestação (ID nº 41520124) não apresentou nenhum contrato a respeito da tarifa questionada, ou qualquer outro documento que atestasse a cientificação do consumidor em relação à adesão a pacote remunerado de serviços, restando, assim, demonstrada a ilegalidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da Apelante.
A mera alegação de utilização dos serviços bancários, e de que, com isso se presumiria a ciência de que sua utilização poderia ser tarifada, não é suficiente para comprovar a lisura do procedimento da Instituição Bancária, sendo necessária prova cabal de que cumpriu com o dever de informação encartado no inc.
III, do art. 6º, do CDC.
In verbis: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: […] III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;” Dessa forma, fica demonstrada a falha na prestação do serviço e a prática abusiva desempenhada pela Instituição Financeira, expressamente vedada pelo art. 39, inciso III do CDC: “Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (…) III – enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;” No caso, verifica-se que os extratos bancários anexados pela autora, comprovam que a instituição financeira efetuou descontos na sua conta para o pagamento da tarifa impugnada, juntando extratos com os referidos descontos (ID 41520117).
Como dito alhures, o Banco réu não juntou nenhum contrato válido apto a comprovar que a parte autora contratou o pacote de serviços e tarifas, ou sabia e concordava com as cobranças, juntando tão somente telas de “Sistema de consulta de comunicações de tarifas disponibilizadas ao cliente” (ID nº 41520124, p. 22-32), e extratos bancários da conta do autor (ID nº 41520124, p. 33-45).
Cabe aqui a inversão do ônus da prova, pois não é possível exigir a produção de prova negativa acerca de um serviço que o autora alegou não ter contratado.
Desta forma, fica demonstrada a falha na prestação do serviço e a prática abusiva desempenhada pela instituição financeira, expressamente vedada pelo art. 39, inciso III do CDC.
Quanto à repetição dos valores indevidamente descontados, destaca-se o disposto no parágrafo único, do artigo 42 do CDC, verbis: “Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Nos termos do dispositivo transcrito, o direito a repetição do indébito em dobro por parte do consumidor exige dois requisitos objetivos: a cobrança indevida e o pagamento do valor indevidamente cobrado, ressalvando-se apenas as hipóteses em que o credor procede com erro justificável.
A possibilidade de excepcionar a repetição em dobro impõe a existência de um elemento subjetivo, isto é, a culpa lato sensu do fornecedor que demanda por dívida imprópria, já paga pelo consumidor.
O Superior Tribunal de Justiça tem exigido, além daqueles dois pressupostos (cobrança indevida e efetivo pagamento da parte excedente), o dolo (má-fé) ou a culpa do credor, que se extrai exatamente da interpretação dada à ressalva feita pelo legislador ordinário (“engano justificável”) (EREsp 1155827-SP, Rel.
Min.
Humberto Martins, 1ª Seção, julgado em 22/06/2011,DJe 30/06/2011; Rcl 4892-PR, Rel.
Min.
Raul Araújo, 2ª Seção, julgado em 27/04/2011, DJe11/05/2011).
Neste sentido, destaco: PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
IMPOSSIBILIDADE.
ERRO JUSTIFICÁVEL.
DANO MORAL PRESUMIDO.
AFASTADO.
ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS CONTIDAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Conforme redação do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, os valores cobrados indevidamente devem ser devolvidos em dobro ao usuário, salvo na hipótese de engano patentemente justificável. 2.
A devolução em dobro pressupõe a existência de valores indevidamente cobrados e a demonstração de má-fé do credor. 3.
Considerando que o Tribunal de origem entendeu se tratar de um erro justificável, não cabe ao STJ reanalisar o caso concreto, a fim de verificar a ocorrência ou não do engano justificável, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ. (…) 7.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 642.115/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 10/10/2016) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
ADMISSIBILIDADE.
SÚMULA322/STJ.
PROVA DO ERRO.
PRESCINDIBILIDADE.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
REPETIÇÃO DE FORMA SIMPLES.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é possível tanto a compensação de créditos quanto a devolução da quantia paga indevidamente, independentemente de comprovação de erro no pagamento, em obediência ao princípio que veda o enriquecimento ilícito.
Inteligência da Súmula 322/STJ.
Todavia, para se determinar a repetição do indébito em dobro deve estar comprovada a má-fé, o abuso ou leviandade, como determinam os arts. 940 do Código Civil e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o que não ficou comprovado na presente hipótese. 2.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1498617/MT, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 29/08/2016).
In casu, presente o abuso da instituição financeira ao efetuar cobrança de valor sem o respectivo instrumento contratual e, por consequência, anuência do consumidor, razão pela qual ausente a hipótese de engano justificável prevista no artigo 42, parágrafo único, do CDC.
Desta forma, tendo sido descontados ilicitamente, cabível a restituição em dobro desde o início dos descontos.
A responsabilidade civil pode ser entendida como a obrigação de reparar o dano causado a outrem em sua esfera patrimonial ou moral, exigindo, para sua configuração, os seguintes elementos: a conduta (comissiva ou omissiva), o resultado danoso e nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano.
Verifica-se que a conduta do banco provocou, de fato, abalos ao apelante, visto que, ao descontar indevidamente valores da sua conta bancária, provocou privações financeiras.
Presentes, portanto, os pressupostos da responsabilidade civil: conduta (desconto indevido), dano (desajuste financeiro) e nexo causal.
Quanto ao dano moral, este se comprova por meio da incontestável caracterização da ocorrência do fato, que, in casu, foi a cobrança de tarifas bancárias indevidamente, rompendo a boa-fé contratual de forma clara, não podendo ser considerado apenas mero dissabor.
No que diz respeito ao quantum indenizatório, é certo que a indenização por dano moral tem caráter pedagógico.
Todavia, não se admite a indenização como instrumento de enriquecimento ilimitado do ofendido, devendo o julgador ponderar a indenização de maneira que, suportada pelo patrimônio do devedor, consiga, no propósito educativo da pena, inibi-lo de novos atos lesivos, por sentir a gravidade e o peso da condenação, ao passo que a vítima, pelo grau de participação no círculo social e pela extensão do dano suportado, sinta-se razoável e proporcionalmente ressarcida.
Nesse mesmo sentido é o entendimento desta Corte de Justiça.
Veja-se: DIREITO DO CONSUMIDOR – APELAÇÃO CÍVEL – TARIFAS BANCÁRIAS – TESE FIXADA NO IRDR Nº 3043/2017 – AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA CONCORDÂNCIA DA CONSUMIDORA PELA ABERTURA DE CONTA ONEROSA –DESCONTOS INDEVIDOS – DANO MORAL E RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDOS – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Ausente a comprovação de que a consumidora tenha anuído com a incidência de tarifas em conta bancária aberta para recebimento de benefício previdenciário, além de não demonstrada a extrapolação da utilização de serviços extraordinários aos previstos no pacote básico de serviços, devem ser considerados ilícitos os descontos promovidos, razão pela qual deve ser reconhecido o direito à restituição em dobro das parcelas e a indenização pelo dano moral sofrido.
II – Diante das circunstâncias do caso concreto, o valor da indenização pelo dano moral deve ser fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais).
III – Apelação parcialmente provida”. (TJ-MA - AC: 0800267-41.2018.8.10.0102, Relator: Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, Data de Julgamento: SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/11/2021) “AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C TUTELA PROVISÓRIA.
DESCONTOS DE TARIFAS BANCÁRIAS NÃO CONTRATADAS.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
AUSÊNCIA DE NOVOS FUNDAMENTOS CAPAZES DE MODIFICAR A DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1) A cobrança de tarifas não solicitadas constitui prática ilícita que viola o dever de informação e a boa-fé objetiva, exsurgindo para o agravante o dever de indenizar os danos decorrentes da má prestação dos serviços. 2) Quanto ao dano moral, entendo que é in re ipsa além do caráter reparatório da lesão sofrida, o escopo educativo e punitivo da indenização, de modo que a condenação sirva de desestímulo ao causador do ilícito a reiterar a prática lesiva, sem que haja,
por outro lado, enriquecimento sem causa por parte da vítima.
Razão pela qual, mantenho a decisão agravada. 3) Os danos materiais são evidentes, posto que a agravada sofreu diminuição patrimonial com os descontos indevidos em sua conta, sendo a repetição do valor efetivamente descontado devida, de acordo com o artigo art. 42, parágrafo único, do CDC. 4) Deve ser improvido o recurso quando não há a ‘... apresentação pelas partes agravantes de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.’ (STJ.
AgInt no REsp 1694390/SC, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 20/03/2018). 5) Recurso conhecido e não provido. (TJ-MA - AC: 0000219-65.2017.8.10.0033, Relator: Luiz Gonzaga Almeida Filho, Data de Julgamento: 15/08/2021, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/08/2021).
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ABERTURA DE CONTA PARA RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTA CORRENTE.
TARIFAS BANCÁRIAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DEVIDA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS. 1.
Nos termos do julgamento do IRDR nº 30043/2017, restou estabelecida a Tese, segundo a qual ‘É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira”. 2.
Inexistindo prova de que informou adequadamente a consumidora acerca das opções gratuitas de recebimento dos proventos e considerando que não foi apresentado instrumento de adesão ou mesmo demonstrado que a 1ª Apelante teria se utilizado de serviços onerosos,forçoso reconhecer que a instituição financeira deixou de cumprir com o ônus processual de desconstituir as alegações da inicial, conforme imposto no art. 373, II do CPC. 3.
Repetição do indébito configurada, cabendo à instituição financeira o pagamento em dobro dos valores indevidamente descontados de seus proventos e que serão apurados em liquidação de sentença. 4.
Demonstrada a falha na prestação do serviço, entende-se devida a reparação pecuniária a título de dano moral cujo valor deve ser fixado em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por refletir os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, servindo de firme reprimenda à conduta perpetrada pela Instituição Financeira e evitando enriquecimento ilícito à parte. 5.
Considerando a inexistência da chamada "conta benefício" e diante da vontade manifestada pela 1ª Apelante de manter conta de sua titularidade com a exclusiva finalidade de perceber o seu benefício, deve ser modificada a sentença vergastada neste aspecto, não para transformar a conta da consumidora em conta benefício, mas sim para facultar a esta a escolha entre receber seu benefício através de cartão magnético ou mediante conta depósito, no pacote essencial. 6.
Apelos conhecidos e parcialmente providos. 7.
Unanimidade. (ApCiv 0159002020, Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 05/10/2020, DJe 16/10/2020).
Desta forma, tendo em vista a condição social da parte autora, o potencial econômico do Banco réu, a gravidade do fato, o caráter punitivo pedagógico da reparação e os parâmetros adotados por este Tribunal de Justiça em casos semelhantes, o valor de R$ R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se suficiente para, dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, indenizar o dano moral.
Em tais condições, nos termos do artigo 932, incisos IV e V, do CPC, Súmula 568 do STJ., e de acordo com as teses firmadas no IRDR nº 3.043/2017, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Quinta Câmara de Direito Privado, para, monocraticamente, conhecer e dar provimento à Apelação, reformando a sentença recorrida, a fim de: a) Declarar a nulidade dos descontos especificados na Inicial, que foram realizados na conta bancária especificada de titularidade da autora; b) Condenar o banco a restituir em dobro os valores descontados indevidamente da conta do Apelante, a título de tarifa “CESTA B.
EXPRESSO”, objeto da ação, a serem apurados na fase de liquidação da sentença, observada a prescrição quinquenal; e c) Condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais); No presente caso, inexistindo contrato, cuida-se de responsabilidade extracontratual.
Nesse sentido, vale esclarecer que nos casos de dano material (restituição em dobro) decorrente de responsabilidade extracontratual, os juros incidem a partir do evento danoso, consoante art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ, ao passo em que a correção monetária é contada a partir do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43/STJ.
Já em relação as condenações por danos morais, os juros moratórios também fluem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, e a correção monetária incide desde a data do arbitramento (Súmula 362/STJ).
Por fim, em razão do provimento do Recurso, inverto o ônus sucumbencial, condenando o Réu ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios dos patronos da autora, os quais, considerando os critérios elencados no § 2º do artigo 85, do CPC/2015, bem como a inauguração da presente fase processual, arbitro no valor correspondente a 15% (quinze por cento) sobre o importe total da condenação, já considerando a sucumbência recursal da apelante, com fundamento no art. 85, § 11º, do CPC.
Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º, do art. 1.021, do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019).
Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa na distribuição e no registro.
Publique-se.
Intimem-se e cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador José Eulálio Figueiredo de Almeida Relator -
18/08/2025 14:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2025 14:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2025 12:14
Conhecido o recurso de MANOEL GOMES DA CRUZ - CPF: *33.***.*80-25 (APELANTE) e provido
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29/07/2025 08:46
RedistribuÃdo por encaminhamento em razão de sucessão
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28/11/2024 10:13
Conclusos para decisão
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28/11/2024 10:07
Conclusos para decisão
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28/11/2024 10:07
Recebidos os autos
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28/11/2024 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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