TJMA - 0804383-05.2025.8.10.0051
1ª instância - 4ª Vara de Pedreiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2025 02:20
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 26/09/2025 23:59.
-
19/09/2025 10:29
Conclusos para decisão
-
19/09/2025 10:29
Juntada de Certidão
-
18/09/2025 19:35
Juntada de petição
-
09/09/2025 23:38
Juntada de petição
-
28/08/2025 04:26
Publicado Intimação em 28/08/2025.
-
28/08/2025 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS PROCESSO N.º 0804383-05.2025.8.10.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: WILSON CHARLES DOS SANTOS SOUSA Requerido: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A DECISÃO-MANDADO Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais com pedido de tutela de urgência, proposta por Wilson Charles dos Santos Sousa em face da Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A, na qual requer o restabelecimento imediato do fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora nº 5794927, situada na Rua Anquises Gonçalves, nº 575, Centro, Pedreiras/MA.
O autor sustenta que a concessionária interrompeu abruptamente o fornecimento de energia elétrica de seu estabelecimento comercial, sem prévia comunicação, condicionando a religação à alteração da posição do medidor para a parte externa do imóvel, sem prazo razoável para adequação.
Alega prejuízos financeiros já suportados, inclusive perda de vendas e risco de deterioração de mercadorias que necessitam de controle de temperatura É o relatório. decido.
A concessão da pretensão manifestada em juízo se dá, normalmente, ao final, depois de obedecidos o contraditório e a ampla defesa.
Para que sejam aceitos os pleitos advindos das tutelas cautelares, é necessário o cumprimento dos pressupostos a fim de tornar válidos os efeitos da tutela requerida.
O poder geral de cautela deve ser entendido como forma de assegurar a perfeita eficácia da função jurisdicional.
Insere-se aí a garantia da efetividade da decisão a ser proferida.
Assim, a tutela de urgência, espécie de tutela provisória, subdivide-se em tutela de urgência antecipada e tutela de urgência cautelar, que podem ser requeridas e concedidas em caráter antecedente ou incidental, na forma do artigo 294, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, o artigo 300, caput, do referido diploma processual deixa claro que os requisitos comuns para a concessão da tutela provisória de urgência, seja ela antecipada ou cautelar, são: I) probabilidade do direito (fumus boni iuris); e II) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Da análise dos autos, verifica-se, em sede de liminar, a plausibilidade das alegações do autor, demonstrado na interrupção do fornecimento de energia ocorrido sem prévia comunicação ou justa causa, violando o disposto no art. 22 do CDC, que assegura a continuidade na prestação de serviços públicos essenciais.
Dessa arte, em um juízo de cognição sumária, verifico a existência de elementos de prova que convergem ao reconhecimento da veracidade dos fatos pertinentes e evidenciam a probabilidade do direito material (fumus boni iuris ou plausibilidade do direito substancial afirmado) e do perigo de dano (perigo na demora, periculum in mora), uma vez que a autora pretende a ausência de energia inviabiliza a continuidade da atividade comercial do autor, gera risco de perecimento de produtos, além de ocasionar perda de faturamento, caracterizando prejuízo de difícil reparação.
Em razão do exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a requerida Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A restabeleça, de imediato, o fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora nº 5794927, situada na Rua Anquises Gonçalves, nº 575, Centro, Pedreiras/MA, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar de sua intimação, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), no caso de descumprimento da presente decisão judicial, limitada a 30 (trinta) dias.
Da análise dos autos, verifico que a parte Requerente pleiteia a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, alegando hipossuficiência para arcar com as custas e demais despesas processuais.
Nesta linha, observa-se que a lei processual confere à parte que ingressa em Juízo o direito de gozar dos benefícios da Assistência Judiciária mediante simples afirmação, na própria petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso, de que não está em condições de pagar as custas do processuais, sem prejuízo próprio ou de sua família (art. 99 do CPC).
Todavia, em que pese o requerimento da gratuidade mencionada, observo que não foi colacionado aos autos documentos que comprovem a hipossuficiência alegada, porquanto a simples declaração feita pela parte interessada não é suficiente à concessão do benefício da Gratuidade Judiciária, sendo necessária o comprovação da hipossuficiência econômica, uma vez que a presunção da citada declaração não é absoluta, mas relativa (juris tantum).
Por esta razão, determino que a parte autora comprove a impossibilidade de recolher as custas, por meio de documentos hábeis, no prazo de 15 (quinze) dias, ou recolha as custas processuais em igual prazo, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma que determina o artigo 149, §3º do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão e artigo 290 do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
Pedreiras (MA), 22 de agosto de 2025.
BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras -
26/08/2025 10:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/08/2025 10:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/08/2025 18:24
Concedida a Medida Liminar
-
21/08/2025 18:24
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
27/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803556-64.2025.8.10.0060
Banco Volksvagem S/A
Rudimar Alves Guimaraes
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/03/2025 18:08
Processo nº 0805787-03.2024.8.10.0027
Kalleby Barbosa Matias
Agencia do Inss de Barra do Corda/Ma
Advogado: Muriane Maria de Oliveira Ribeiro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/11/2024 11:29
Processo nº 0801812-27.2025.8.10.0127
Maria de Jesus Pereira
Banco Pan S/A
Advogado: Felipe Diogo de Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/08/2025 15:01
Processo nº 0800515-98.2025.8.10.0057
Florentina Viana dos Santos
Sebraseg Clube de Beneficios
Advogado: Maxwell Carvalho Barbosa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/02/2025 14:46
Processo nº 0802954-59.2025.8.10.0000
Elizabeth Cristina Ribeiro Furtado
Estado do Maranhao
Advogado: Kally Eduardo Correia Lima Nunes
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/02/2025 16:37