TJMA - 0808555-43.2025.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2025 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0808555-43.2025.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: JOMAR AMORIM MAIA REPRESENTANTE LEGAL: ELENICE PIRES MAIA Advogado do(a) AUTOR: MARUZZA LESSANDRA FONSECA TEIXEIRA - MA11810 Advogado do(a) REPRESENTANTE LEGAL: MARUZZA LESSANDRA FONSECA TEIXEIRA - MA11810 REU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DECISÃO Trata-se de demanda versando sobre a validade e a execução de contrato de empréstimo consignado, matéria de alta repetitividade neste juízo e em todo o Estado do Maranhão.
Conforme é de conhecimento público, a Seção de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, na sessão de julgamento de 04 de julho de 2025, admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0827453-44.2024.8.10.0000, cujo objeto é a revisão de teses jurídicas consolidadas sobre contratos de empréstimos consignados, em face das novas realidades sociais e tecnológicas, como os contratos eletrônicos.
Na mesma oportunidade, o colegiado decidiu, por maioria de votos, com fundamento no art. 982, I, do Código de Processo Civil, pela suspensão de todos os processos individuais e coletivos em tramitação no Poder Judiciário do Estado do Maranhão, que versem sobre a matéria objeto do IRDR mencionado.
A referida suspensão, conforme deliberado, é uma regra imperativa que visa assegurar a isonomia de tratamento entre os jurisdicionados, a coerência jurisprudencial e a eficiência da atividade jurisdicional, prevenindo decisões conflitantes sobre a mesma controvérsia jurídica.
O prazo da suspensão foi fixado em até 01 (um) ano, a contar da data do julgamento, salvo se a tese for firmada em tempo inferior.
Dessa forma, a suspensão do presente feito é medida que se impõe, em estrita obediência à ordem emanada da Corte Superior Estadual.
Ante o exposto, com base na decisão proferida no IRDR nº 0827453-44.2024.8.10.0000, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente processo até o julgamento final do referido incidente ou ulterior deliberação do Egrégi Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Serve a presente decisão como mandado judicial.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível. -
21/08/2025 10:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2025 15:35
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
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18/08/2025 17:26
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0827453-44.2024.8.10.0000
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23/06/2025 12:28
Conclusos para despacho
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23/06/2025 12:28
Juntada de Certidão
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18/06/2025 16:57
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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03/06/2025 16:18
Juntada de petição
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03/06/2025 08:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2025 08:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/04/2025 07:24
Determinada a redistribuição dos autos
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26/04/2025 07:24
Declarada incompetência
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05/02/2025 16:43
Conclusos para despacho
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01/02/2025 10:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/01/2025 08:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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