TJMA - 0843020-15.2024.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 13:34
Expedição de Mandado.
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26/09/2025 07:25
Juntada de Mandado
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17/09/2025 15:49
Juntada de petição
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16/09/2025 16:53
Juntada de petição
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10/09/2025 11:02
Juntada de petição
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09/09/2025 15:44
Juntada de petição
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04/09/2025 01:14
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 01:14
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 01:14
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 01:14
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 03/09/2025 23:59.
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03/09/2025 01:19
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO em 02/09/2025 23:59.
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02/09/2025 13:26
Juntada de petição
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27/08/2025 14:41
Juntada de petição
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27/08/2025 02:27
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0843020-15.2024.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) REQUERENTE: FABIO BRITO DOS SANTOS Advogado do(a) REQUERENTE: CAMILA DA SILVA DALL AGNOL SCOLA - RS84425 REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A., BANCO DO BRASIL SA, BANCO BRADESCO S.A., NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO CSF S/A Advogado do(a) REQUERIDO: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP 247319-A Advogado do(a) REQUERIDO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA 29442-A Advogado do(a) REQUERIDO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A Advogado do(a) REQUERIDO: CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO - MG 108504-A Advogado do(a) REQUERIDO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE 21449-A Advogado do(a) REQUERIDO: SERGIO SCHULZE - SC 7629-A DECISÃO Trata-se de ação de repactuação de dívidas com base na lei do superendividamento ajuizada por FÁBIO BRITO DOS SANTOS em face de ITAU UNIBANCO S.A., BANCO DO BRASIL SA, BANCO BRADESCO S.A., NU PAGAMENTOS S.A.
INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e BANCO CSF S/A.
Ao meu sentir, trata-se de pedido juridicamente possível.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Os requeridos Banco do Brasil e Santander alegaram inépcia da petição inicial por ausência de delimitação da causa de pedir, falta de plano de pagamento inicial e não cumprimento dos requisitos do Art. 104-A do CDC.
A Lei nº 14.181/2021, ao introduzir o Capítulo VI-A no Código de Defesa do Consumidor, estabeleceu o rito do superendividamento.
O Art. 104-A do CDC prevê a apresentação de proposta de plano de pagamento pelo consumidor.
Contudo, o Art. 104-B, § 3º, do CDC, aplicável quando não há êxito na conciliação, faculta ao juiz a nomeação de um administrador para a elaboração do plano de pagamento.
Ademais, em ID 122792020 o autor juntou plano de pagamento, portanto rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial.
Os requeridos Santander e Itaú alegaram ausência de interesse de agir, sustentando que o autor não comprovou prévia tentativa de negociação administrativa ou pretensão resistida.
O Art. 104-A do CDC permite expressamente ao consumidor superendividado requerer ao juiz a instauração do processo de repactuação de dívidas.
Embora a conciliação prévia seja incentivada e tenha sido buscada pelo autor (ID 122788976), o insucesso das tentativas administrativas em oferecer uma solução eficiente, resultando em "reiterados refinanciamentos que tampouco puderam ser adimplidos", já configura a pretensão resistida e justifica a busca pela via judicial.
Pelo exposto, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir.
Banco do Brasil, Santander, Nubank, Itau e CSF alegaram que o caso do autor não se enquadra nos requisitos da Lei nº 14.181/2021, seja pela alegada ausência de boa-fé, pela origem das dívidas ou pela não comprovação do comprometimento do mínimo existencial nos termos do Decreto nº 11.150/2022.
Esta preliminar se confunde diretamente com o mérito da demanda, pois a própria finalidade da ação é verificar se o autor preenche os critérios legais para o tratamento do superendividamento.
Pelo exposto, rejeito a preliminar, por se confundir com o mérito.
Quanto à impugnação ao pedido de Justiça gratuita, a questão já foi resolvida em sede de agravo de instrumento (ID 137061333).
Fixo como pontos controvertidos para a instrução: i) a caracterização do superendividamento do requerente, nos termos do art. 54-A, § 1º, do CDC; ii) a boa-fé do consumidor na contratação das dívidas ou a incidência das excludentes legais (art. 54-A, § 3º, do CDC); iii) a definição do mínimo existencial, à luz do Decreto nº 11.150/2022, com a redação do Decreto nº 11.567/2023; e v) a possibilidade e condições da repactuação das dívidas, inclusive quanto à limitação dos descontos, para fins de elaboração do plano judicial compulsório.
No ponto da distribuição do ônus da prova, trata-se de relação de consumo, o que autoriza a inversão do ônus probatório, conforme art. 6º, VIII, do CDC, diante da hipossuficiência do consumidor.
Quanto à produção de provas, o requerente pugna pela nomeação de um administrador (ID 152321723). É cediço que caberá ao Juízo de origem nomear administrador a quem competirá analisar o plano voluntário de pagamento e então, se o caso, sugerir um plano de pagamento compulsório.
Portanto, na ausencia de consenso no plano voluntário, nomeio como administrador judicial JONNY GERISON BEZERRA DE SOUZA, perito contador, domiciliado na Rua Dep.
Raimundo Leal, 02, Qd 53, Jardim Eldorado, São Luís/MA, celular (98) 98517-9791, [email protected].
Esclareço que, no prazo de 5 (cinco) dias, deverá dizer se aceita o encargo, apresente seu currículo com contatos profissionais e proposta de honorários, nos termos do art. 465, § 2º do CPC.
Determino que os requeridos, no prazo de 15 (quinze) dias, juntem aos autos: a) Cópias integrais de todos os contratos firmados com o requerente que estejam em vigor ou cujos débitos sejam objeto da presente ação, independentemente de sua modalidade (empréstimos pessoais, consignados, cartões de crédito, cheque especial, etc.). b) Extratos detalhados e atualizados dos pagamentos realizados em cada um desses contratos, com valores e respectivas datas, desde a contratação até a presente data. c) Comprovantes de renda e quaisquer outros documentos de avaliação de crédito apresentados pelo autor no momento da concessão de cada crédito, se houver.
Após a juntada, intime-se o requerente para que se manifeste sobre os documentos apresentados pelos réus, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a manifestação do requerente ou decorrido o prazo, vista ao administrador judicial para, no prazo de até 30 (trinta) dias, conforme Art. 104-B, § 3º, do CDC, apresentar proposta de plano de pagamento que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos, considerando a realidade financeira do autor e os interesses dos credores.
Apresentado o plano, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre ele.
O Tribunal de Justiça do Maranhão, através da Resolução 09/2017, regulamentou o procedimento relativo ao pagamento de honorários periciais nos processos em que for deferida a assistência judiciária gratuita, determinando que tal despesa será arcada pelo Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário (Ferj), conforme art. 1º, devendo o magistrado nomear os peritos constantes do Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos ou Científicos – CPTEC.
Dou o feito por saneado.
As partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, findo este prazo a decisão torna-se estável (§ 1º, art. 357, CPC).
Intimem-se as partes via PJE para tomarem ciência desta decisão de saneamento e organização do processo.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
25/08/2025 10:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2025 19:22
Outras Decisões
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15/07/2025 09:44
Conclusos para despacho
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11/07/2025 10:49
Juntada de Certidão
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03/07/2025 15:29
Juntada de petição
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24/06/2025 11:45
Juntada de petição
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24/06/2025 10:32
Juntada de petição
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23/06/2025 17:49
Juntada de petição
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19/06/2025 21:16
Juntada de petição
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18/06/2025 14:52
Juntada de petição
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10/06/2025 09:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2025 09:26
Desentranhado o documento
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10/06/2025 09:26
Cancelada a movimentação processual Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2025 16:16
Juntada de ato ordinatório
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12/05/2025 15:13
Juntada de réplica à contestação
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07/05/2025 01:13
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 09:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2025 17:58
Juntada de ato ordinatório
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06/04/2025 00:11
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 04/04/2025 23:59.
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06/04/2025 00:11
Decorrido prazo de BANCO CSF S/A em 04/04/2025 23:59.
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14/03/2025 09:07
Juntada de aviso de recebimento
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14/03/2025 09:02
Juntada de aviso de recebimento
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19/02/2025 12:51
Juntada de contestação
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18/02/2025 18:21
Juntada de malote digital
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17/02/2025 21:57
Juntada de contestação
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17/02/2025 18:22
Juntada de contestação
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14/02/2025 14:15
Juntada de contestação
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14/02/2025 12:03
Juntada de contestação
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30/01/2025 12:22
Juntada de contestação
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29/01/2025 17:46
Juntada de Certidão
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29/01/2025 17:44
Juntada de Certidão
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28/01/2025 03:39
Publicado Citação em 28/01/2025.
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28/01/2025 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 13:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2025 13:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/01/2025 13:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/01/2025 13:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/01/2025 13:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/01/2025 13:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/01/2025 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 09:00
Conclusos para decisão
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13/12/2024 05:39
Juntada de Certidão
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29/11/2024 07:26
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 23:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2024 19:36
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 09:40
Conclusos para despacho
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18/10/2024 17:28
Juntada de petição
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27/09/2024 01:58
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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27/09/2024 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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25/09/2024 16:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/09/2024 18:35
Gratuidade da justiça não concedida a FABIO BRITO DOS SANTOS - CPF: *52.***.*00-00 (REQUERENTE).
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17/09/2024 09:11
Conclusos para despacho
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08/08/2024 11:32
Juntada de petição
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08/08/2024 03:34
Decorrido prazo de CAMILA DA SILVA DALL AGNOL SCOLA em 07/08/2024 23:59.
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17/07/2024 02:13
Publicado Intimação em 17/07/2024.
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17/07/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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15/07/2024 12:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2024 19:08
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 17:11
Conclusos para decisão
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26/06/2024 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Malote digital • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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