TJMA - 0010408-39.1996.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2023 14:07
Arquivado Definitivamente
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06/11/2023 16:13
Juntada de Certidão
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11/10/2023 21:28
Outras Decisões
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11/10/2023 11:53
Conclusos para despacho
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11/10/2023 09:48
Juntada de petição
-
10/10/2023 20:17
Outras Decisões
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06/10/2023 16:41
Conclusos para despacho
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03/10/2023 14:40
Juntada de Certidão
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06/09/2023 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 16:14
Conclusos para despacho
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24/08/2023 10:18
Juntada de petição
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17/08/2023 00:41
Publicado Intimação em 17/08/2023.
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17/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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15/08/2023 16:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/08/2023 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2023 14:08
Conclusos para despacho
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13/07/2023 14:06
Juntada de Certidão
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30/06/2023 11:24
Juntada de petição
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28/06/2023 13:22
Juntada de Certidão
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30/05/2023 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2023 17:37
Juntada de petição
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20/04/2023 10:36
Conclusos para decisão
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19/04/2023 11:36
Juntada de embargos de declaração
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18/04/2023 06:18
Transitado em Julgado em 13/03/2023
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15/04/2023 13:14
Publicado Intimação em 12/04/2023.
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15/04/2023 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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13/04/2023 10:55
Juntada de petição
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10/04/2023 11:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/04/2023 14:11
Publicado Intimação em 15/02/2023.
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06/04/2023 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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30/03/2023 17:31
Outras Decisões
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14/03/2023 11:03
Conclusos para despacho
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10/03/2023 14:54
Juntada de petição
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13/02/2023 09:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2023 17:14
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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03/02/2023 10:07
Conclusos para julgamento
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26/01/2023 11:42
Decorrido prazo de FRANERE COMERCIO CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA em 24/01/2023 23:59.
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29/11/2022 12:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/11/2022 12:26
Juntada de diligência
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18/11/2022 10:42
Expedição de Mandado.
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06/11/2022 01:00
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2022 11:16
Conclusos para despacho
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03/11/2022 11:11
Juntada de Certidão
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27/10/2022 16:01
Juntada de petição
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21/10/2022 10:47
Juntada de petição
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03/10/2022 14:31
Juntada de Certidão
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27/09/2022 22:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
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03/03/2022 11:33
Conclusos para despacho
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16/11/2021 15:03
Juntada de petição
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29/10/2021 13:26
Decorrido prazo de PEDRO AMERICO DIAS VIEIRA em 27/10/2021 23:59.
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29/10/2021 07:12
Decorrido prazo de PEDRO AMERICO DIAS VIEIRA em 27/10/2021 23:59.
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20/10/2021 01:17
Publicado Intimação em 20/10/2021.
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20/10/2021 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
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19/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0010408-39.1996.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: FRANERE COMERCIO CONSTRUÇÕES E IMOBILIÁRIA LTDA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: PEDRO AMÉRICO DIAS VIEIRA - OAB/MA705 EXECUTADO: PAULO ROGERIO SOUSA AZEVEDO Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: RAFAEL ARAÚJO VERAS - OAB/MA11576-A, JOÃO BATISTA MUNIZ ARAÚJO - OAB/MA4086-A DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Franere Comércio Construções e Imobiliária LTDA em face de Paulo Rogério Sousa Azevedo, ambos devidamente qualificados.
Após infrutíferas tentativas de arrematação do imóvel penhorado, a parte exequente pleiteou em id nº 43263643 pela terceira avaliação do bem constrito.
Os autos vieram conclusos.
Era o que cabia relatar.
Decido.
Sabe-se que a execução é regida pelo princípio do resultado e cabe ao juiz zelar pela efetividade da prestação jurisdicional.
Logo, considerando que já foram realizadas 02 (duas) avaliações judiciais ( id nº 27033812 - Pág. 24 realizada em 22/09/2016 e 27033811 - Pág. 163 realizada em 11/08/2008) e 02 (dois) leilões negativos (id nº 27033812 - Pág. 63 e id nº 27033812 - Pág. 84), não resta dúvida de que o bem penhorado é de difícil alienação, não havendo razão para deferimento de terceira avaliação sobre o mesmo imóvel.
Ademais, constatando que o feito já tramita há mais de 25 (vinte e cinco) anos sem e que já foram realizadas inúmeras tentativas infrutíferas de satisfação do crédito, torna-se necessário ponderar que novos atos de avaliação e praça do bem provavelmente movimentarão toda a máquina judiciária e trarão pouca utilidade ao processo.
FIRMADA, pois, em razões de razoabilidade e proporcionalidade, INDEFIRO O PEDIDO DO EXEQUENTE DE ID Nº 43263643 relativo à terceira avaliação do imóvel.
Ressalto que, nessa situação em que foram negativos os leilões realizados, é dada a opção à parte exequente para que se manifeste sobre o interesse na adjudicação ou venda direta do bem, podendo ainda optar pela substituição da constrição, hipótese em que deverá indicar outro bem à penhora.
Sendo assim, determino a intimação da parte exequente, para, no prazo de 05 (cinco) dias promover o ato que lhe compete.
Decorrido tal prazo sem que o credor tenha comprovado a alteração na capacidade econômica do executado, autorizo a expedição de CERTIDÃO DA DÍVIDA e SUSPENDO O CURSO DESTE PROCESSO pelo prazo de 01 (um) ano, com posterior arquivamento em caso de ausência de comprovação de mudança patrimonial do devedor.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
ALICE DE SOUSA ROCHA Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível -
18/10/2021 08:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/10/2021 12:28
Outras Decisões
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30/03/2021 15:03
Conclusos para despacho
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29/03/2021 09:32
Juntada de petição
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22/03/2021 01:35
Publicado Intimação em 22/03/2021.
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20/03/2021 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
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19/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0010408-39.1996.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: FRANERE COMERCIO CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: PEDRO AMERICO DIAS VIEIRA - OAB/MA705 EXECUTADO: PAULO ROGERIO SOUSA AZEVEDO Advogados do(a) EXECUTADO: JOAO BATISTA MUNIZ ARAUJO - OAB/MA4086, RAFAEL ARAUJO VERAS - OAB/MA11576 DESPACHO Intime(m)-se a(s) parte(s) exequente, via advogado(a), para no prazo de 5(cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), quarta-feira, 10 de março de 2021.
Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5ª Vara Cível da Capital -
18/03/2021 15:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2021 20:56
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2020 12:17
Conclusos para despacho
-
21/07/2020 12:10
Juntada de Certidão
-
29/04/2020 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2020 14:42
Conclusos para despacho
-
13/03/2020 17:12
Juntada de Certidão
-
13/03/2020 09:53
Juntada de Certidão
-
11/03/2020 15:50
Juntada de petição
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18/02/2020 11:23
Juntada de petição
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01/02/2020 09:53
Decorrido prazo de PEDRO AMERICO DIAS VIEIRA em 31/01/2020 23:59:59.
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28/01/2020 15:46
Decorrido prazo de JOAO BATISTA MUNIZ ARAUJO em 27/01/2020 23:59:59.
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14/01/2020 14:56
Apensado ao processo 0014223-44.1996.8.10.0001
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14/01/2020 14:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/01/2020 14:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/01/2020 14:45
Juntada de Certidão
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13/01/2020 17:49
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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13/01/2020 17:49
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/1996
Ultima Atualização
19/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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