TJMA - 0000417-78.2012.8.10.0130
1ª instância - Vara Unica de Sao Vicente Ferrer
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:09
Decorrido prazo de RAUCIANA FERREIRA DE SOUZA em 02/09/2025 23:59.
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02/09/2025 15:37
Juntada de petição
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26/08/2025 01:24
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS PROCESSO: 0000417-78.2012.8.10.0130 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) AUTOR: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Endereço: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA AMAZONAS, 126, - até 1100 - lado par, CENTRO, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30180-001 Telefone(s): (31)3036-1666 / (31)8465-6514 / (31)3036-3001 / (31)3036-1677 / (31)3036-1650 / (99)9155-9909 / (31)8465-6414 / (99)8414-3927 / (98)8530-5206 / (98)8465-6414 / (98)3304-1856 / (31)9846-5641 / (31)3086-1666 / (31)8465-5971 / (31)9816-5641 / (98)9177-7721 / (98)8500-2349 / (98)8468-2872 / (98)3086-3000 / (98)9850-0234 RÉU: ELISANGELA DE JESUS GALVAO MOREIRA Endereço: ELISANGELA DE JESUS GALVAO MOREIRA POV.
SANTA TEREZA, S/N, ZONA RURAL, SãO VICENTE FERRER - MA - CEP: 65220-000 DECISÃO Trata-se de execução promovida por Multimarcas Administradora de Consórcios LTDA em desfavor de ELISANGELA DE JESUS GALVAO MOREIRA, na qual foi realizado bloqueio de valores via sistema SISBAJUD, conforme certidão de ID 136493683, sendo retida quantia de R$ 8.772,15 (oito mil, setecentos e setenta e dois reais e quinze centavos) existente em conta poupança da executada.
A executada apresentou impugnação à penhora, ao argumento de que os valores bloqueados são provenientes de benefício previdenciário pago pelo INSS ao seu filho, pessoa com deficiência e depositados em conta poupança, razão pela qual estariam abrangidos pela regra da impenhorabilidade, nos termos do artigo 833, inciso IV e X, do Código de Processo Civil (ID 130101591).
A parte exequente manifestou-se pela rejeição da impugnação (ID 145511319). É o relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 854, § 3º, incisos I e II, do Código de Processo Civil, compete ao executado, no prazo legal, demonstrar a natureza impenhorável dos valores tornados indisponíveis ou, ainda, a ocorrência de excesso de bloqueio de ativos financeiros, o que, no presente caso, foi objeto de alegação tempestiva.
Conforme o extrato juntado ao id nº 136493683, houve constrição de valores na conta poupança em nome da parte executada.
No caso em apreço, a executada alegou que a conta poupança onde ocorreu o bloqueio é utilizada para depósito dos valores oriundos de benefício previdenciário recebido por seu filho, pessoa com deficiência, e que tais recursos são essenciais à subsistência familiar, sendo inclusive utilizados para aquisição de medicamentos.
Embora a parte exequente tenha se manifestado pela manutenção da constrição, não se verifica, a partir da análise dos extratos e documentos acostados, qualquer movimentação atípica que descaracterize a natureza de conta poupança ou o caráter de impenhorabilidade dos valores bloqueados.
O artigo 833, inciso X, do CPC, estabelece a impenhorabilidade da quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários-mínimos, nos seguintes termos: “Art. 833.
São impenhoráveis: X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça trilha o entendimento de que a quantia inferior a quarenta salários mínimos depositada em conta-corrente, conta-poupança ou em qualquer fundo de investimento decorrente de verbas salariais deve ser acobertada pela proteção legal da impenhorabilidade absoluta, nos termos do art. 833 , IV e X , do Código de Processo Civil.
Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, em recente e paradigmático julgado (REsp: 1677144 RS 2017/0136287-5, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/02/2024, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 23/05/2024), reviu substancialmente essa orientação, assentando que: "(...) A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança.
Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial".
No presente caso, restou incontroverso que o valor bloqueado encontrava-se depositado em conta poupança, estando, pois, presumidamente protegido pela regra do art. 833, X, do CPC, conforme a nova ratio decidendi da Corte Superior.
Ademais, os documentos acostados revelam que as movimentações são compatíveis com gastos essenciais, como medicamentos e despesas domésticas, inexistindo indícios de uso desviado da finalidade da conta.
Diante do exposto, reconheço a impenhorabilidade dos valores bloqueados na conta poupança da parte executada e determino a liberação da quantia constrita, via SISBAJUD, conforme extrato de ID nº 136493683.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado desta decisão, cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Iris Danielle de Araújo Santos Juíza Auxiliar de Entrância Final NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria–CGJ nº 3730/2024 -
22/08/2025 10:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2025 09:47
Juntada de petição
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30/07/2025 16:15
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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24/06/2025 11:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/05/2025 20:15
Conclusos para decisão
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23/05/2025 20:15
Juntada de termo
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04/04/2025 15:55
Juntada de petição
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04/04/2025 00:09
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM em 03/04/2025 23:59.
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22/03/2025 11:07
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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22/03/2025 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 14:33
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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18/03/2025 14:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2025 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 11:45
Conclusos para decisão
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06/12/2024 11:45
Juntada de Certidão
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23/09/2024 16:00
Juntada de petição
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10/09/2024 12:35
Juntada de Certidão
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15/05/2024 20:06
Juntada de petição
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15/05/2024 00:47
Publicado Intimação em 15/05/2024.
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15/05/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 11:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2024 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 10:45
Conclusos para despacho
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19/07/2023 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2022 10:25
Conclusos para despacho
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26/09/2022 15:29
Juntada de petição
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19/09/2022 11:44
Juntada de petição
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16/08/2022 09:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/08/2022 07:41
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2021 12:05
Conclusos para decisão
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12/02/2021 12:04
Juntada de Certidão
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19/08/2020 06:17
Decorrido prazo de MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 18/08/2020 23:59:59.
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16/07/2020 10:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/05/2020 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2020 12:20
Conclusos para decisão
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23/04/2020 12:20
Juntada de Certidão
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13/12/2019 02:21
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM em 12/12/2019 23:59:59.
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25/11/2019 10:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/11/2019 17:38
Juntada de Certidão
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22/08/2019 11:28
Recebidos os autos
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22/08/2019 11:28
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2012
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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