TJMA - 0811827-92.2024.8.10.0029
1ª instância - 1ª Vara Civel de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 13:24
Juntada de petição
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23/09/2025 09:39
Juntada de Certidão
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13/09/2025 01:19
Decorrido prazo de ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS em 12/09/2025 23:59.
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22/08/2025 02:51
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0811827-92.2024.8.10.0029 | PJE Promovente/Exequente: BENEDITA GONCALVES DA SILVA SANTOS Advogado do(a) AUTOR: JOACY ALVES DE SOUSA FILHO - MA22362 PromovidoExecutado: CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA Advogado do(a) REU: ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS - DF22748 Endereço: CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA ST SETOR BANCARIO SUL LT 15, S/N, Brasilia, BRASíLIA - DF - CEP: 70070-120 Telefone(s): (61)9608-8541 - (61)9199-9204 - (61)9919-9920 - (08)0059-1572 - (08)0591-5728 - (11)9199-9204 DESPACHO 1.
Intime-se o(a) Executado(a), para, em 15 (quinze) dias, efetuarem o pagamento da quantia do cumprimento de sentença, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o aludido valor e fixação de honorários, os quais desde já arbitro em 10% (dez por cento) do valor da execução, nos termos do art. 523, §1º do CPC; bem como o valor referente ao pagamento das custas do cumprimento de sentença.
Devem ficar cientes de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário, sem que este ocorra, inicia-se novo prazo de 15 (quinze) dias, desta feita para que os executados, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentem, nos próprios autos, suas impugnações, nos moldes do art. 525 do CPC. 2.
Oferecidas as impugnações pelo(s) requerido(s), deverá ser acompanhada do preparo do recurso, sob pena de considerar deserto o mesmo, conforme dispõe o art. 6º, § 8º da Lei 12.193/2023, bem como o recolhimento das custas à contadoria em caso de requerer o envio para o setor de cálculo do Fórum. 2.1 Apresentado o recurso de impugnação com o recolhimento do devido preparo, intimem-se o(a) requerente, por ato ordinatório, para responder as impugnações no prazo legal de 15 (quinze) dias.
Depois, voltem os autos conclusos para decisão, caso contrário, certifique-se a ausência do preparo, voltem-me concluso para deliberação. 3.
Caso juntado pagamento no prazo do item 1, intime-se a parte autora para dizer se dá quitação da execução, no prazo de 5 dias, sob pena de seu silêncio ensejar a extinção por cumprimento, e, após, retornem conclusos para sentença. 4.
Em caso de não pagamento, deve a Secretaria Judicial atualizar o valor da condenação, acrescentando a multa estipulada no art. 523, §1º, do CPC. 5.
Após o cumprimento da determinação supra, proceda-se penhora on line, via sistema Bacen-Jud, do valor atualizado do débito, acrescido da multa do art. 523, §1º, do CPC, nos termos do art. 835, inciso I, e 854 do CPC, acostando aos autos protocolo de bloqueio do valor executado. 5.
Encontrados valores decorrentes da penhora de ativos financeiros nas contas da parte executada, intime-se esta para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se, podendo alegar qualquer das matérias constantes do art. 854, §3º do CPC/2015. 6.
Nada sendo alegado no prazo do item “5”, e confirmada a disponibilidade dos recursos em conta judicial, intime-se a parte autora para dizer se dá quitação da execução, no prazo de 5 dias, sob pena de seu silêncio ensejar a extinção por cumprimento, e, após, retornem conclusos para sentença. 7.
Após, certifique-se, e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Dou a cópia do presente força de ofício/mandado/carta.
Caxias/MA, data do sistema.
Juiz Ailton Gutemberg Carvalho Lima Titular da 1ª Vara Cível -
20/08/2025 09:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2025 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 10:50
Conclusos para decisão
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26/06/2025 10:50
Juntada de Certidão
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25/06/2025 09:18
Juntada de petição
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07/06/2025 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 23:26
Juntada de aviso de recebimento
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14/04/2025 11:50
Juntada de petição
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11/04/2025 14:26
Conclusos para despacho
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11/04/2025 13:35
Recebidos os autos
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11/04/2025 13:35
Juntada de decisão
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13/03/2025 15:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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07/03/2025 14:45
Juntada de petição
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06/03/2025 10:45
Juntada de Ofício
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28/02/2025 21:08
Juntada de Certidão
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13/02/2025 09:24
Juntada de contrarrazões
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07/02/2025 12:41
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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07/02/2025 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 20:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2025 20:01
Juntada de ato ordinatório
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05/02/2025 20:00
Juntada de Certidão
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03/02/2025 06:20
Juntada de apelação
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24/01/2025 08:43
Juntada de petição
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22/01/2025 10:24
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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14/01/2025 14:14
Juntada de Certidão
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09/01/2025 05:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/01/2025 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/12/2024 14:59
Julgado procedente em parte do pedido
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27/12/2024 13:57
Conclusos para julgamento
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27/12/2024 13:57
Juntada de Certidão
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04/12/2024 10:10
Decorrido prazo de CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA em 03/12/2024 23:59.
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08/11/2024 15:24
Juntada de aviso de recebimento
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25/10/2024 10:56
Juntada de Certidão
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23/10/2024 06:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/08/2024 16:19
Juntada de Certidão
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22/08/2024 11:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/08/2024 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 22:21
Conclusos para despacho
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19/08/2024 22:20
Juntada de Certidão
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19/08/2024 15:29
Juntada de petição
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14/08/2024 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 08:03
Conclusos para despacho
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13/08/2024 17:13
Juntada de petição
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13/08/2024 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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