TJMA - 0821455-61.2025.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Nilo Ribeiro Filho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2025 10:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
29/09/2025 10:46
Juntada de embargos de declaração (1689)
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29/09/2025 00:25
Publicado Acórdão em 29/09/2025.
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27/09/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/09/2025 07:08
Juntada de malote digital
-
26/09/2025 01:01
Decorrido prazo de KILDARE FRANK LINDOSO PEREIRA em 25/09/2025 23:59.
-
25/09/2025 09:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/09/2025 13:38
Denegado o Habeas Corpus a KILDARE FRANK LINDOSO PEREIRA registrado(a) civilmente como KILDARE FRANK LINDOSO PEREIRA - CPF: *14.***.*85-49 (PACIENTE)
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23/09/2025 01:10
Publicado Despacho em 23/09/2025.
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23/09/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/09/2025 17:11
Juntada de Certidão
-
22/09/2025 17:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/09/2025 17:22
Conclusos para julgamento
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21/09/2025 17:22
Recebidos os autos
-
21/09/2025 17:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
21/09/2025 17:22
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
-
21/09/2025 17:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
21/09/2025 17:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/09/2025 17:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2025 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2025 12:48
Conclusos para despacho
-
15/09/2025 09:17
Juntada de petição
-
11/09/2025 17:56
Conclusos para julgamento
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11/09/2025 17:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/09/2025 10:03
Recebidos os autos
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08/09/2025 10:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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08/09/2025 10:03
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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02/09/2025 10:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/09/2025 10:04
Juntada de petição
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01/09/2025 16:05
Juntada de parecer do ministério público
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30/08/2025 00:45
Decorrido prazo de VARA ESPECIAL COLEGIADA DOS CRIMES ORGANIZADOS DE SÃO LUÍS - ESTADO DO MARANHÃO em 29/08/2025 23:59.
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27/08/2025 00:59
Decorrido prazo de KILDARE FRANK LINDOSO PEREIRA em 26/08/2025 23:59.
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26/08/2025 01:28
Decorrido prazo de VARA ESPECIAL COLEGIADA DOS CRIMES ORGANIZADOS DE SÃO LUÍS - ESTADO DO MARANHÃO em 25/08/2025 23:59.
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21/08/2025 11:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/08/2025 11:54
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
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21/08/2025 08:34
Publicado Decisão em 21/08/2025.
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21/08/2025 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/08/2025 17:45
Juntada de petição
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20/08/2025 00:00
Intimação
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO HABEAS CORPUS Nº 0821455-61.2025.8.10.0000 RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO IMPETRANTES: RICARDO JEFFERSON MUNIZ BELO (OAB/MA Nº 12.332) E CARLOS RAIMUNDO BELO NETO (OAB/MA Nº 12388-A) PACIENTE: KILDARE FRANK LINDOSO PEREIRA IMPETRADO: JUÍZO DA VARA ESPECIAL COLEGIADA DOS CRIMES ORGANIZADOS DE SÃO LUÍS ORIGEM: JUÍZO DA VARA ESPECIAL COLEGIADA DOS CRIMES ORGANIZADOS DE SÃO LUÍS DECISÃO Em sede de cognição sumária, insurge-se o Impetrante contra ato coator imputado ao Juízo da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados de São Luís, que, nos autos da Ação Penal nº 0826070-91.2025.8.10.0001, decretou e manteve a prisão preventiva do Paciente Kildare Frank Lindoso Pereira, imputando-lhe, em tese, a prática dos delitos previstos no CP, art. 121, § 2º, I, III, IV e VIII, bem como na Lei n. 12.850/2013, art. 2º, §§ 2º e 3º, na forma do CP, art. 29 e art. 69.
Alega o Impetrante, em síntese, que a custódia preventiva transformou-se em verdadeira medida “ad eternum”, configurando constrangimento ilegal, porquanto o Paciente se encontra preso desde 20/3/2025, sem que tenha sido designada audiência de instrução e julgamento, havendo, assim, excesso de prazo na formação da culpa.
Sustenta que o processo não apresenta complexidade, contando apenas com dois réus (um deles foragido), inexistindo pleito de oitiva de testemunhas por carta precatória, de modo que a demora é atribuível exclusivamente ao aparelho judicial.
Defende, ainda, que a prisão preventiva não pode servir como cumprimento antecipado da pena, violando os princípios da razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII) e da presunção de inocência, motivo pelo qual requer o relaxamento da prisão ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas.
Preliminarmente, e tudo (re)examinado, não assiste razão ao Impetrante em seu pedido liminar.
Isso porque a aferição do alegado excesso de prazo, em hipóteses como a presente, não pode ser reduzida a mero exercício aritmético de somatória de dias, impondo-se, ao revés, a análise das circunstâncias que permeiam a marcha processual, a fim de verificar, concretamente, se houve efetiva desídia ou injustificada paralisação do feito.
Assim, o exame dessa matéria demanda informações circunstanciadas da autoridade apontada como coatora, bem assim apreciação aprofundada da prova pré-constituída colacionada aos autos, o que se revela incompatível com a sede liminar, devendo ser apreciado, como tem reiterado esta Corte, no julgamento de mérito da impetração.
Tal compreensão, aliás, encontra-se consagrada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cuja orientação registra que “os prazos processuais não têm caráter fatal ou improrrogável, sendo imprescindível o uso da razoabilidade para avaliar o excesso, o qual somente se configura quando há desídia no andamento investigatório ou processual.
Trata-se de análise que demanda apreciação das circunstâncias fáticas do caso concreto, o que deve ser realizado no julgamento de mérito do writ” (AgRg no HC n. 692.428/MG, Rel.
Min.
Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma).
ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO o pedido liminar, ex vi do RITJMA, art. 414, sem prejuízo do julgamento definitivo deste Habeas Corpus.
Publique-se.
Notifique-se a autoridade impetrada, para, no prazo de 5 dias, prestar as informações, máxime sobre o alegado excesso de prazo para a formação da culpa.
Após, ouça-se à Procuradoria-Geral de Justiça (RITJMA, art. 420).
Serve esta decisão de ofício.
São Luís (MA), data e hora do sistema.
Desembargador José NILO RIBEIRO Filho Relator -
19/08/2025 09:56
Juntada de malote digital
-
19/08/2025 09:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/08/2025 01:26
Publicado Decisão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/08/2025 17:01
Não Concedida a Medida Liminar
-
18/08/2025 09:35
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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18/08/2025 09:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/08/2025 09:35
Juntada de documento
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18/08/2025 09:17
Recebido pelo Distribuidor
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18/08/2025 09:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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15/08/2025 15:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2025 12:44
Determinação de redistribuição por prevenção
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12/08/2025 14:34
Conclusos para decisão
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12/08/2025 11:44
Juntada de protocolo
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12/08/2025 11:34
Conclusos para decisão
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12/08/2025 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
29/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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