TJMA - 0842047-02.2020.8.10.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica, Estadual e Municipal de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2023 19:51
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 19:51
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2021 20:35
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2021 10:40
Arquivado Definitivamente
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28/06/2021 10:32
Transitado em Julgado em 26/06/2021
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26/06/2021 10:25
Decorrido prazo de THIAGO ANDRE DOS SANTOS em 25/06/2021 23:59:59.
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26/06/2021 00:41
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 23/06/2021 23:59:59.
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12/06/2021 00:04
Publicado Intimação em 11/06/2021.
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12/06/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2021
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09/06/2021 14:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2021 14:07
Expedição de Informações pessoalmente.
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07/06/2021 11:49
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 07/06/2021 11:15 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís .
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07/06/2021 11:49
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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27/03/2021 17:09
Juntada de réplica à contestação
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23/03/2021 17:27
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2021 17:27
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2021 16:32
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2021 16:14
Juntada de contestação
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04/03/2021 09:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/03/2021 09:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/03/2021 09:27
Audiência de instrução e julgamento designada para 07/06/2021 11:15 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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04/03/2021 09:25
Juntada de Certidão
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02/03/2021 16:05
Não Concedida a Medida Liminar
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18/02/2021 09:29
Conclusos para decisão
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18/02/2021 09:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/02/2021 16:39
Juntada de Certidão
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06/02/2021 21:12
Decorrido prazo de THIAGO ANDRE DOS SANTOS em 28/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 21:10
Decorrido prazo de THIAGO ANDRE DOS SANTOS em 28/01/2021 23:59:59.
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28/01/2021 18:33
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2021.
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15/01/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2021
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13/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0842047-02.2020.8.10.0001 AUTOR: THIAGO ANDRE DOS SANTOS Advogado do(a) ESPÓLIO DE: GONZANILDE PINTO DE SOUSA - MA3648 REQUERIDO: Estado do Maranhão - Secretaria de Estado da Gestão e Previdência SEGEP DECISÃO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por THIAGO ANDRE DOS SANTOS contra o ESTADO DO MARANHÃO, já qualificados nos autos.
Requer "a matrícula imediata do ora Requerente no CURSO DE NIVELAMENTO TÉCNICO E PROFISSIONAL – CNTP, garantindo sua continuidade no certame até sua nomeação e posse, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000.00 (cinco mil reais), sem prejuízo da responsabilidade pessoal do REQUERIDO pelo crime de desobediência e por ato atentatório à dignidade da Justiça ASSIM COMO CONCEDIDO EM DEMANDA DE CANDIDATOS EM IGUAIS CONDIÇÕES DO ORA REQUERENTE". É o relatório.
Decido.
Examinando a questão posta em debate, não há na ação nenhum proveito econômico perseguido pelo autor, resumindo-se a demanda unicamente no pedido de matrícula imediata do ora Requerente no CURSO DE NIVELAMENTO TÉCNICO E PROFISSIONAL – CNTP.
Destaco que, a repercussão da correta definição do valor da causa, justifica a sua correção ex officio (cf. § 3.º do art. 292 do CPC/2015), in verbis: Art. 292 [...] § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.
Assim, arbitro o valor da ação em R$1.045,00 (um mil e quarenta e cinco reais).
Desta feita, vejo tratar-se de ação incluída no rol daquelas cujo processamento compete ao Juizado Especial da Fazenda Pública, eis que, pela natureza da condenação exigida, bem como do valor atribuído à causa pela parte autora, é certo que não se trata de nenhuma das exceções previstas no art. 2º, §1º, inc.
I a III e §2º da Lei nº 12.153/2009.
Assim, vislumbro a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente demanda, por ser matéria da alçada do Juizado Especial da Fazenda Pública, senão vejamos: A Lei n° 12.153/2009 previu a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a serem instituídos pela União, no Distrito Federal e Territórios, e pelos Estados, para processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
O art. 2°, § 4° da Lei n° 12.153/2009 dispõe que onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta, conforme citado a seguir: Art. 2° É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. [. . .] 4° No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. (grifamos).
Com efeito, pelo fato do Juizado Especial ter competência absoluta para a matéria, constituiria até caso de nulidade qualquer ato de processamento e julgamento de ações dessa natureza nas Varas da Fazenda Pública.
Assim, diante de todo o exposto, declino da competência deste Juízo e determino a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública para os devidos fins, com baixa nos registros respectivos. À SEJUD para corrigir o valor da ação no processo digital. .
Intime-se e Cumpra-se.
São Luís/MA, 7 de janeiro de 2021.
Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo. -
12/01/2021 08:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/01/2021 13:11
Juntada de Certidão
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07/01/2021 13:09
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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07/01/2021 10:32
Declarada incompetência
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23/12/2020 19:06
Conclusos para decisão
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23/12/2020 19:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2021
Ultima Atualização
20/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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