TJMA - 0838268-73.2019.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2021 09:51
Juntada de apelação cível
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19/11/2021 11:42
Arquivado Definitivamente
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19/11/2021 11:30
Transitado em Julgado em 04/11/2021
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08/11/2021 19:57
Decorrido prazo de JACYARA NOGUEIRA PEREIRA ALVES em 04/11/2021 23:59.
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06/11/2021 19:35
Decorrido prazo de CLAUBER AUGUSTO COSTA PEREIRA em 04/11/2021 23:59.
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07/10/2021 08:49
Publicado Intimação em 07/10/2021.
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07/10/2021 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
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06/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0838268-73.2019.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ELIAS REMIGIO AMATE FILHO Advogado do AUTOR: CLAUBER AUGUSTO COSTA PEREIRA -OAB/MA 17263 RÉU: AMAZONAS VEÍCULOS LTDA - ME Advogado do RÉU: JACYARA NOGUEIRA PEREIRA ALVES - OAB/MA 12497 S E N T E N Ç A: Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO REDIBITÓRIA C/C LIMINAR POR PERDAS E DANOS proposta por ELIAS REMIGIO AMATE FILHO em face de AMAZONAS VEÍCULOS LTDA e BV FINANCEIRA S.A. – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, todos devidamente qualificados.
Aduziu o autor, em suma, que firmou com o requerido um contrato, no valor de R$ 14.500,00 (catorze mil e quinhentos reais), pelo qual fora financiado, mediante alienação fiduciária, o veículo Fiat, modelo Uno Vivace 1.0, cor branca, placa OXR 5913, Chassi 9BD195152E0587818, ANO 2014.
Narrou que após o recebimento veículo, realizou teste de inspeção para verificar se o automóvel reunia as condições normais de uso, onde constatou que o mesmo não apresentou força suficiente, com isso, levou o veículo a uma oficina onde fora confirmado tal alegação.
Asseverou, que diante do ocorrido se dirigiu até a concessionária, a fim de realizar a devolução do veículo, onde fora informado pelo gerente senhor Joziel Silva, que não poderia receber o veículo pois não havia espaço no pátio da loja, mas lhe garantiu a troca do automóvel.
Por fim, alegou que no dia seguinte fora até a loja da requerida para tentar solucionar o problema, porém, não teve êxito.
Alegou ainda que se dirigiu até o Procon, na tentativa deste mediar e desfazer o erro, mas não logrou êxito.
Em sede de tutela antecipa, pugnou pela imediata devolução dos valores pagos pelo veículo ou a substituição deste por outro com iguais características.
Com a inicial vieram documentos.
Em ID 23570677, este Juízo indeferiu a tutela de urgência postulada pelo autor.
Realizada audiência de conciliação, as partes não transigiram (ID 26277879).
Devidamente citada/intimada, a parte requerida BV Financeira, apresentou contestação em ID 27400231, suscitando preliminarmente, impugnação a justiça gratuita, ilegitimidade passiva, falta de interesse de agir.
No mérito, alegou regularidade da contratação, ausência de ato ilícito praticado pela requerida, ausência de danos morais.
Ao final, pugnou pela improcedência da ação.
A parte requerida Amazonas Veículos, apresentou contestação em ID 27416534, arguiu preliminarmente, inépcia da inicial, impugnação ao valor da causa.
No mérito, refutou as alegação do autor, aduzindo que o autor se dirigiu a loja da requerida, e informou que queria realizar a troca de um veículo por outro que estivesse a cilindrada maior, pois o adquirido 1.0 (um ponto zero) não estava suprindo suas necessidades.
Aduziu ainda, que em nenhum momento, informou que o carro comprado havia apresentado qualquer vício, alegando apenas que, queria um veículo com um motor mais potente.
Ao final, pugnou pra improcedência da ação.
Em ID 36390291, este juízo realizou o saneamento do processo, afastando as preliminares arguidas pela requerida Amazonas Veículos.
Por sua vez, acolheu a preliminar ilegitimidade passiva suscitada pela BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento, determinando a exclusão da requerida do polo passivo.
Ao final corrigiu o valor da causa.
Em ID 41009717, a Secretaria certificou a exclusão do polo passivo a requerida BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento.
Instadas a se manifestarem acerca do interesse na produção de novas provas, as partes se mantiveram inerte, conforme certidão de ID 41483440.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Sentencio.
Inicialmente, verifico que o caso em apreço, não há necessidade de produção de outras provas para resolução da demanda, além daquelas já acostadas aos autos.
Ademais, as partes devidamente intimadas para produzir novas provas, permaneceram inertes, portanto, o feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Em análise aos autos, verifica-se que o caso em apreço trata-se de relação de consumo, restando demonstrado que a ré atua como comerciante de veículos usados, sendo o autor destinatário final do produto, o que atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº. 8.078/90).
Nessa linha, o CDC, em seu art.18, dispõe que são responsáveis solidariamente os fornecedores de produtos de consumo, devendo o vício ser sanado em 30 (trinta) dias; não o sendo, tem o consumidor a opção de substituição do produto, restituição do preço pago ou o seu abatimento proporcional.
Sobre o tema, preconiza o STJ: “A responsabilidade objetiva do fornecedor surge da violação de seu dever de não inserção de produto defeituoso no mercado de consumo, haja vista que, existindo alguma falha quanto à segurança ou à adequação do produto em relação aos fins a que se destina, haverá responsabilização pelos danos que o produto vier a causar” (REsp 1306167/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 03/12/2013, DJe 05/03/2014). (grifei).
Com efeito, necessário ressaltar que, antes de fazer uso das alternativas constantes do artigo 18, § 1º, CDC, deve o consumidor oportunizar ao fornecedor o conserto do produto, no prazo de 30 (trinta) dias, para, a partir de então, não sendo reparados os vícios, ter direito a troca, devolução dos valores e ou abatimento do preço (incisos I, II e III do § 1º do art. 18 do CDC).
Extrai-se dos autos a demonstração de aquisição do veículo junto à requerida, consoante atesta o contrato de Ids (23529485 e 23529494).
Por sua vez, não restou evidenciado que o autor tenha oportunizado à ré a realização do conserto do veículo no prazo de 30 (trinta) dias, previsto no art. 18, § 1º do CDC.
Pelo contrário, verifica-se que autor afirmou em sua inicial, que o veículo fora levado a uma oficina a critério do mesmo, demonstrando que a parte autora não permitiu que a requerida sequer tentasse sanar o problema ou mesmo recebesse o automóvel para análise dos vícios.
As próprias alegações da requerente e as provas produzidas demonstram que não foi dado à requerida qualquer prazo para que o defeito fosse reparado.
Ademais, verifica-se da inicial, que o autor em momento algum, declara qual vicio existente no veículo, aduzindo apenas que o automóvel não reúne as condições normais.
Verifica-se, ainda do Boletim de Ocorrência (ID 23529500), onde o autor relata que o veículo adquirido não corresponde com suas expectativas e satisfação. É cediço, ainda, que no presente caso, cabia à parte autora comprovar a existência do alegado defeito de qualidade, vício oculto no bem adquirido, veículo com vários anos de uso, o que não ocorreu, na forma do disposto no art. 373, I, do CPC, o que poderia ter sido facilmente comprovado, por prova pericial, no entanto, mesmo intimado para produzir novas provas, manteve-se inerte.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - COMPRA DE VEÍCULO USADO - NEGÓCIO REALIZADO ENTRE PARTICULARES - RELAÇÃO JURÍDICA REGIDA PELO CÓDIGO CIVIL - AUSÊNCIA DE PROVA DOS FATOS ALEGADOS - ÔNUS DA PARTE AUTORA - IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS - MANUTENÇÃO. - Não são aplicáveis as disposições do CDC ao negócio entabulado entre dois particulares, que não exercem a atividade habitual de compra e venda de veículos usados, devendo tal relação ser regida pelas disposições do Código Civil. - O ônus da prova compete à parte Autora, no que tange aos fatos constitutivos do seu direito, e ao Réu, quanto aos fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito daquela, a teor do artigo 373, do Código de Processo Civil Brasileiro/2015. - Deve ser mantida a improcedência do pedido de ressarcimento, se a Autora não comprova o vício oculto alegado. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.11.218017-9/002, Relator (a): Des.(a) Roberto Vasconcellos , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/09/2018, publicação da sumula em 09/10/2018) Dessa forma, tendo em vista que a pretensão autoral veio amparada no disposto no art. 18, § 1º, II, do CDC, optando única e expressamente pela restituição dos valores pagos pelo produto, bem como que à requerida não foi facultado o direito de sanar o vício no prazo de 30 (trinta) dias, descabe a condenação à restituição do valor pago pelo veículo, posto que não atendida a providência exigida pela lei consumerista.
Ademais, importante ressaltar que o presente caso não se enquadra nas exceções que permitem fazer a opção imediata por qualquer das alternativas (§ 3º, art. 18, do CDC).
Sobre o tema, convém observar os julgados adiante transcritos: PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO REJEITADA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - VÍCIO DE QUALIDADE DO PRODUTO - PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS PARA SANAR - DIREITO DO FORNECEDOR - NÃO OPORTUNIZAÇÃO - OPÇÃO DE RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA - INCABÍVEL NO MOMENTO - ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO - INDENIZAÇÃO INDEVIDA - Uma leitura atenta das razões recursais revela que o recorrente demonstrou inconformismo com a sentença, opondo-se aos fundamentos que a sustentam, atendendo ao disposto no art. 514, do CPC.
Assim, a apelação merece ser conhecida. - Constatado o vício no produto, o fornecedor tem o prazo de 30 (trinta) dias para saná-lo e, infrutífera a tentativa, abre-se ao consumidor a possibilidade de optar pela restituição da quantia paga, dentre as demais, quais sejam, substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; o abatimento proporcional do preço. - Ou seja, antes do consumidor buscar a restituição da quantia paga, deve-se oportunizar ao fabricante a resolução do vício.
Isto porque o fornecedor tem o direito de tentar sanar o vício no prazo legal de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 18, § 1º, do CDC (TJ-MG - AC: 10325090146441001 MG, Relator: Mota e Silva, Data de Julgamento: 05/02/2013, Câmaras Cíveis Isoladas / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/02/2013).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
COMPRA E VENDA.
VEÍCULO NOVO.
VÍCIOS OCULTOS.
RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO.
IMPOSSIBILIDADE.
VÍCIOS DE QUALIDADE SANÁVEIS.
AUSÊNCIA DE DISPONIBILIZAÇÃO DO VEÍCULO AO FORNECEDOR (CDC, § 1º, ART. 18).
DANO MORAL.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DITAMES DA PERSONALIDADE. 1.
Para que o consumidor possa exercer as prerrogativas previstas no § 1º do art. 18 do CDC de optar pela substituição do produto, pelo abatimento proporcional do preço ou pela resolução do contrato com a devolução do preço, é necessário que ele demonstre que o vício que o produto ostenta o torna inadequado ou impróprio ao consumo e que o fornecedor não sanou o vício no prazo de 30 dias.2.
Nos termos do § 1º, do art. 18, do CDC, concede-se ao fornecedor a oportunidade de acionar o sistema de garantia do produto e reparar o defeito no prazo máximo de 30 dias.
Somente quando regularmente instado o fornecedor e não sanado o vício no prazo legal, o consumidor poderá exigir, à sua escolha, as alternativas previstas nos incisos do aludido diploma legal. 3.
Comprovado, nos autos, que o consumidor apenas comunicou a ocorrência dos vícios do produto ao fornecedor, sem, no entanto, disponibilizar-lhe o produto para análise e saneamento dos vícios, não há como se permitir resolução do contrato e a devolução do preço requeridas pelo consumidor. 4.
Meros aborrecimentos causados ao consumidor, advindos da ocorrência de vícios de qualidade do produto adquirido, perfeitamente sanáveis, não são aptos a caracterização de violação aos direitos da personalidade do consumidor, não havendo, assim, que se falar na ocorrência de danos morais. 5.
Apelação conhecida e não provida (TJ-DF, APC: 20.***.***/2118-85 DF 0070522-34.2010.8.07.0001, Rel.
Simone Lucindo, Data de Julgamento: 14/08/2014, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 22/08/2014, Pág. 30).
Destaco que, por óbvio, o fato do veículo negociado ser usado, com 07 (sete) anos de fabricação, não exclui a responsabilidade da empresa vendedora pelos defeitos ocultos que aparecerem depois da venda.
Ocorre que, sendo o pedido da parte autora expresso no sentido de restituição da quantia paga pelo veículo e, devendo o juiz decidir a lide nos limites do que foi pedido pela parte, conforme artigos 128 e 460 do CPC, não poderá a decisão ir além do pedido.
Por conseguinte, não havendo a prática de qualquer ato ilícito por parte da comerciante que justifique a imposição da obrigação de indenização por danos morais, deixo de acolher o pedido.
Relativamente ao pedido indenizatório por danos materiais, repito, como não foi oportunizado a ré o conserto, não há como determinar que esta suporte o prejuízo material, seja pela mão-de-obra de mecânico que avaliou a extensão dos danos ou outras motivos, se tal fato foi feito por livre e espontânea vontade do autor.
Ademais, não restou demonstrado nos autos qualquer dano material, não se desincumbindo do ônus que lhe cabia.
Ante todo o exposto, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos iniciais.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa.
No entanto, tal exigibilidade ficará suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, devido a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
SÃO LUÍS/MA, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) ANTÔNIO DONIZETE ARANHA BALEEIRO Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 3179/2021. -
05/10/2021 15:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2021 10:24
Julgado improcedente o pedido
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23/02/2021 09:04
Conclusos para julgamento
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23/02/2021 07:28
Juntada de Certidão
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11/02/2021 09:03
Juntada de Certidão
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06/02/2021 18:15
Decorrido prazo de CLAUBER AUGUSTO COSTA PEREIRA em 28/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 18:15
Decorrido prazo de HUGO NEVES DE MORAES ANDRADE em 28/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 18:15
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 28/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 18:15
Decorrido prazo de CLAUBER AUGUSTO COSTA PEREIRA em 28/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 18:15
Decorrido prazo de HUGO NEVES DE MORAES ANDRADE em 28/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 18:15
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 28/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 02:43
Decorrido prazo de JACYARA NOGUEIRA PEREIRA ALVES em 28/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 02:43
Decorrido prazo de JACYARA NOGUEIRA PEREIRA ALVES em 28/01/2021 23:59:59.
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30/01/2021 03:04
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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30/01/2021 03:04
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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30/01/2021 03:04
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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30/01/2021 03:04
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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20/01/2021 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2021
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20/01/2021 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2021
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20/01/2021 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2021
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20/01/2021 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2021
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19/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível deo Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0838268-73.2019.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIAS REMIGIO AMATE FILHO Advogado do(a) AUTOR: CLAUBER AUGUSTO COSTA PEREIRA - MA17263 REU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, AMAZONAS VEICULOS LTDA - ME Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 Advogado do(a) REU: HUGO NEVES DE MORAES ANDRADE - PE23798 Advogado do(a) REU: JACYARA NOGUEIRA PEREIRA ALVES - MA12497 INTIMAÇÃO DA DECISÃO: ELIAS REMIGIO AMATE FILHO, solicitando o benefício da gratuidade da justiça, ajuizou esta demanda em face da BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e AMAZONAS VEICULOS LTDA - ME, na qual objetiva a devolução dos valores pagos pelo veículo objeto da lide ou sua substituição por outro com iguais características, sob o argumento de vício do produto.
Cumula pleito de indenização por danos morais.
Em sua peça de defesa, a ré BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO suscita em preliminar sua ilegitimidade passiva e a falta de interesse de agir da parte autora, vez que o Banco Réu não cometeu ilícito.
Por sua vez, o corréu em sua contestação insurge-se em face do valor atribuído à causa.
No mais, suscita em preliminar a inépcia da inicial, sob o argumento de que dos fatos narrados não decorreu nenhuma conclusão lógica do pedido.Roga pela concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Em relação a preliminar a inépcia da inicial levantada pelo réu AMAZONAS VEICULOS LTDA - ME, sob o argumento de que dos fatos narrados não decorreu nenhuma conclusão lógica do pedido, compreendo que não merece amparo.
Isto porque o autor ao alegar, como justa causa para a propositura da ação, o fato da existência de vício do produto, conclui logicamente pela responsabilidade das demandadas ao tempo em que, rogando pela aplicação do art.18,§ 1º, do CDC., pleiteia a tutela judicial positiva afim de assegurar os direitos ditos violados, estando, pois, patente que da narração vertida na exordial chega-se a uma sua lógica conclusão em face do que está ali pedido.
Assim, vislumbra-se que o binômio utilidade-necessidade está devidamente preenchido.
No que se refere à impugnação ao valor da causa, trata-se de impugnação genérica, sem especificação do valor que entende correto.
Não obstante, nos termos do art. 292, §3º, do CPC, corrijo de ofício o valor para a quantia de R$ 54.500,00 (cinquenta e quatro mil e quinhentos reais), somatório do valor pago pela aquisição do bem, mais danos morais pleiteados Quanto ao pleito de concessão da gratuidade da justiça ao corréu AMAZONAS VEICULOS LTDA – ME, não o acolho.
Ora, ao pleitear a concessão da assistência judiciária gratuita a parte ré não anexou documentos que justificassem o deferimento do benefício, tais como comprovantes de rendimentos ou declaração de imposto de renda.
Trata-se de pessoa jurídica de direito privado, e, diferentemente do que quer fazer crer em sua inicial, para concessão do beneficio da assistência judiciária gratuita faz-se necessário prova desta condição de hipossuficiente (Súmula 481, do STJ).
No que se refere a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento, tenho que merece acolhimento.
Pretende a parte autora obter a restituição da quantia paga ou a substituição do veículo, em razão da apresentação de defeito não solucionado.
Assim, são legitimados para figurar no polo passivo somente o fornecedor ou comerciante do referido veículo, e não a instituição bancária que celebra contrato de financiamento do bem adquirido.
No presente caso, embora seja admitida a rescisão do contrato de compra e venda do veículo, com suporte nas disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, o mesmo não ocorre com o contrato de mútuo, pois a instituição financeira não pode ser tida por fornecedora do bem.
O dever de garantir os riscos da evicção é restrito ao alienante do veículo, não se estendendo à instituição financeira que apenas concedeu o financiamento, sem estar vinculada ao vendedor.
Não se trata de banco da montadora, que, segundo entendimento do STJ, tem responsabilidade solidária pelo veículo defeituoso, por ser integrante da cadeia de consumo.
A BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento, na hipótese debatida nos autos, é banco de varejo, sem vinculação direta com o fabricante e/ou vendedor.
Friso, as disposições do Código de Defesa do Consumidor incidem sobre a instituição bancária apenas no que toca aos serviços que presta, relativos à sua atividade financeira, e quanto a isso nada foi debatido pela parte autora.
Esse entendimento já restou consagrado pelo Colendo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em decisão confirmada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no RECURSO ESPECIAL nº 444699/MA, da relatoria do Min.
Audir Passarinho Junior, onde decidido que o agente financiador não pode ser responsabilizado por defeito em veículo adquirido com financiamento concedido por ele.
A instituição financeira apenas concedeu empréstimo em dinheiro ao autor, que dele se valeu para pagar ao vendedor do automóvel.
Sob essa ótica, tendo em mente que o banco, terceiro demandado, não é o fornecedor do automóvel, e com relação aos serviços que prestou não houve nenhuma reclamação por parte do consumidor, indevido que venha a sofrer as restrições previstas no artigo 18 do CDC, por ter oferecido financiamento a parte autora para aquisição do bem.
Não há relação de acessoriedade entre o contrato de compra e venda de bem e o de financiamento que propicia ao autor numerário para sua aquisição.
O consumidor é livre para escolher o produto que lhe agradar e caso este venha a apresentar defeito, continua sendo devedor da instituição financeira.
ISSO POSTO, acolho a preliminar de ilegitimidade da BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento para figurar no polo passivo desta demanda, e, em consequência, excluo-a da lide, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, prosseguindo-se o feito com relação aos demais.
Proceda-se as devidas anotações no PJE.
Não havendo questões processuais a serem dirimidas, declaro o processo saneado.
Assim, impulsiono o feito determinando a intimação das partes para tomarem conhecimento desta decisão e para manifestarem, no prazo de 5 dias, interesse na produção de provas.
Em caso positivo, deverá ser indicada a prova a ser produzida e esclarecido o motivo de sua produção.
Local e data registrados no sistema.
Gilmar de Jesus Everton Vale Juiz Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 9ª Vara Cível da Capital -
18/01/2021 13:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2021 13:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2021 13:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2021 13:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2021 16:45
Outras Decisões
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05/03/2020 14:35
Conclusos para decisão
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05/03/2020 14:35
Juntada de Certidão
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05/03/2020 01:11
Decorrido prazo de CLAUBER AUGUSTO COSTA PEREIRA em 04/03/2020 23:59:59.
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28/01/2020 09:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/01/2020 08:58
Juntada de Ato ordinatório
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24/01/2020 23:21
Juntada de contestação
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24/01/2020 13:38
Juntada de petição
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06/12/2019 09:11
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 04/12/2019 15:30 9ª Vara Cível de São Luís .
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04/12/2019 15:14
Juntada de petição
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03/12/2019 13:25
Juntada de petição
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08/11/2019 15:16
Juntada de aviso de recebimento
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08/11/2019 15:13
Juntada de aviso de recebimento
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30/10/2019 02:27
Decorrido prazo de CLAUBER AUGUSTO COSTA PEREIRA em 29/10/2019 23:59:59.
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09/10/2019 11:34
Juntada de Certidão
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25/09/2019 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/09/2019 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/09/2019 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/09/2019 13:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/09/2019 13:19
Audiência conciliação designada para 04/12/2019 15:30 9ª Vara Cível de São Luís.
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18/09/2019 16:51
Juntada de Certidão
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18/09/2019 16:50
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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17/09/2019 15:37
Não Concedida a Medida Liminar
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16/09/2019 12:05
Conclusos para decisão
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16/09/2019 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2019
Ultima Atualização
06/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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