TJMA - 0801859-74.2024.8.10.0114
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 12:51
Baixa Definitiva
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17/09/2025 12:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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17/09/2025 12:50
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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17/09/2025 01:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/09/2025 23:59.
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17/09/2025 01:13
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DE SOUSA BARROS em 16/09/2025 23:59.
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25/08/2025 01:04
Publicado Acórdão (expediente) em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/08/2025 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Sessão Virtual do dia 12 de agosto de 2025 a 19 de agosto de 2025.
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL nº 0801859-74.2024.8.10.0114 – PJe.
Agravante: Raimundo Nonato de Sousa Barros.
Advogado: Jorge Luis Carneiro de Sá Morais (OAB/MA 28.513-A).
Agravado: Banco Bradesco S/A.
Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/MA 11.812-A).
Relator Substituto: Fernando Mendonça.
EMENTA AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ABERTURA DE CONTA CORRENTE COMUM PARA RECEBIMENTO DE PROVENTOS.
DESCONTO DE TARIFAS.
DEMONSTRAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO POR PARTE DO BANCO.
UTILIZAÇÃO DOS PRODUTOS BANCÁRIOS POSTOS À DISPOSIÇÃO DO CONSUMIDOR.
LEGALIDADE DA CONDUTA DA BANCO.
TESE JURÍDICA FIXADA NO JULGAMENTO DO IRDR Nº 03.043/2017.
AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO ENTRE A QUESTÃO DISCUTIDA NOS AUTOS E A QUE FOI OBJETO DE ANÁLISE NO INCIDENTE.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIMENTO.
I.
Não cabe agravo interno de decisão monocrática do relator com base no artigo 932, inc.
IV, alínea “c”, e inc.
V, alínea “c”, do CPC, salvo se demonstrada a distinção entre a questão controvertida nos autos e a que foi objeto da tese firmada no IRDR.
Inteligência do art. artigo 643, caput, do RITJ/MA.
II.
No presente recurso, verifica-se que o agravante não logrou êxito em demonstrar a distinção entre a questão discutida nos autos e a que foi objeto de análise no IRDR nº 03.043/2017.
III.
Agravo interno não conhecido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em não conhecer do presente Recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator Substituto – Fernando Mendonça.
Participaram do julgamento os senhores desembargadores: Edimar Fernando Mendonça de Sousa – Relator Substituto, Maria do Socorro Mendonça Carneiro e Rosária de Fátima Almeida Duarte.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Orfileno Bezerra Neto.
Presidência da Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro.
São Luís, 20 de agosto de 2025.
Subst.
Des.
FERNANDO MENDONÇA.
Relator Substituto R E L A T Ó R I O Trata-se de Agravo Interno interposto por Raimundo Nonato de Sousa Barros pretendendo a reconsideração ou reforma da decisão monocrática de Id nº 45303374 que negou provimento ao apelo ajuizado em desfavor do Banco Bradesco S/A mantendo íntegra a sentença recorrida.
Irresignada, a parte agravante interpõe o presente agravo interno sustentando a irregularidade na cobrança e a ocorrência do dano de ordem moral.
Com tais argumentos, requer a reconsideração da decisão que deu provimento ao Recurso de Apelação.
Caso contrário, que este Colegiado a reforme (Id nº 46139257).
Contrarrazões apresentadas tempestivamente (Id nº 47123239). É relatório.
V O T O De início, registro que o presente Agravo Interno não merece ser conhecido.
Explico.
Pois bem.
Nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil: “contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal”.
Por outro lado, o artigo 643, caput, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça estabelece que: Não cabe agravo interno da decisão monocrática do relator com base no art. 932, IV, c e V, c, do Código de Processo Civil, salvo se demonstrada a distinção entre a questão controvertida nos autos e a que foi objeto da tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
In casu, o agravante se insurge contra decisão desta relatoria, proferida com base no artigo 932, inciso V, alínea “c” do Código de Processo Civil, que aplicou ao caso concreto, a tese fixada no julgamento do IRDR nº 03.043/2017.
Na fase da instrução processual o banco agravado logrou êxito em demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do consumidor, sendo forçoso concluir que a parte aposentada foi devidamente informada acerca do produto que estava adquirindo, conforme fixado na Tese nº 1 do referido IRDR nº 03.043/2017, in verbis: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
ILICITUDE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA.
CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA DO INSS.
DEVER DE INFORMAÇÃO. 1.
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado com a fixação da tese segundo a qual "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira." 2.
Apelações conhecidas e improvidas.
Unanimidade. (TJMA, IRDR nº 3.043/2017, Tribunal Pleno, Rel.
Des.
Paulo Velten, DJe 28.08.2018).
Outrossim, no presente recurso, verifica-se que o agravante não logrou êxito em demonstrar a distinção entre a questão discutida nos autos e a que foi objeto de análise no incidente, limitando-se a rediscutir a legalidade da cobrança.
Ademais, a limitação ao cabimento do agravo interno, prevista no art. 643 do RITJMA, encontra amparo no art. 926 do Código de Processo Civil, ao buscar a uniformização, estabilidade e coerência da jurisprudência, não configurando afronta à competência privativa da União para legislar sobre direito processual, nos termos do art. 22, I, da CF/88.
Trata-se, portanto, de norma interna que regula a atuação jurisdicional com vistas à racionalização do processo decisório e à valorização das decisões colegiadas vinculadas a precedentes qualificados.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 643, caput, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, não conheço do presente Agravo Interno, por ser incabível.
Não obstante, submeto à colenda Câmara, nos termos do artigo 641 do RITJMA. É como voto.
Subst.
Des.
FERNANDO MENDONÇA.
Relator Substituto -
21/08/2025 09:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2025 10:04
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de RAIMUNDO NONATO DE SOUSA BARROS - CPF: *34.***.*50-00 (APELANTE)
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19/08/2025 17:41
Juntada de Certidão
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19/08/2025 17:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/08/2025 10:41
Juntada de parecer do ministério público
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07/08/2025 13:20
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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31/07/2025 13:54
Conclusos para julgamento
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31/07/2025 13:53
Juntada de Outros documentos
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28/07/2025 11:46
Recebidos os autos
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28/07/2025 11:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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28/07/2025 11:46
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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11/07/2025 00:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/07/2025 23:59.
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09/07/2025 13:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/07/2025 16:25
Juntada de contrarrazões
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18/06/2025 00:56
Publicado Despacho (expediente) em 17/06/2025.
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18/06/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/06/2025 09:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2025 08:29
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 00:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/06/2025 23:59.
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12/06/2025 16:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/06/2025 16:32
Juntada de agravo interno cível (1208)
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22/05/2025 09:09
Publicado Decisão (expediente) em 22/05/2025.
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22/05/2025 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/05/2025 15:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2025 11:33
Conhecido o recurso de RAIMUNDO NONATO DE SOUSA BARROS - CPF: *34.***.*50-00 (APELANTE) e não-provido
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08/05/2025 16:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/04/2025 16:49
Juntada de parecer do ministério público
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18/03/2025 16:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/03/2025 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 14:14
Conclusos para despacho
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18/03/2025 13:11
Recebidos os autos
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18/03/2025 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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