TJMA - 0844261-68.2017.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 16:42
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 18:23
Juntada de petição
-
08/04/2025 00:06
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
06/04/2025 14:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2025 12:47
Outras Decisões
-
18/11/2024 12:42
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 08:28
Juntada de petição
-
08/10/2024 05:20
Publicado Intimação em 08/10/2024.
-
08/10/2024 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
05/10/2024 15:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/10/2024 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 09:06
Conclusos para decisão
-
18/04/2024 15:30
Juntada de petição
-
13/04/2024 11:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/04/2024 11:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
05/04/2024 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 04:32
Decorrido prazo de POLLYANA MARIA GAMA VAZ SOUSA em 25/04/2023 23:59.
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26/04/2023 04:32
Decorrido prazo de RENALCY PEREIRA SANTOS DE CASTRO em 25/04/2023 23:59.
-
15/04/2023 01:22
Publicado Intimação em 08/03/2023.
-
15/04/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
13/04/2023 17:51
Conclusos para decisão
-
05/04/2023 18:55
Juntada de petição
-
06/03/2023 13:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/03/2023 09:34
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
21/09/2022 09:28
Conclusos para decisão
-
14/09/2022 21:07
Juntada de petição
-
06/09/2022 15:53
Juntada de termo
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01/09/2022 15:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/09/2022 12:33
Audiência Conciliação realizada para 01/09/2022 09:30 8ª Vara Cível de São Luís.
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22/08/2022 02:40
Publicado Intimação em 22/08/2022.
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20/08/2022 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
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19/08/2022 12:17
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 22:25
Juntada de petição
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18/08/2022 10:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2022 10:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2022 10:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/08/2022 16:40
Audiência Conciliação designada para 01/09/2022 09:30 8ª Vara Cível de São Luís.
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15/08/2022 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2022 10:13
Conclusos para despacho
-
23/05/2022 18:02
Juntada de petição
-
09/05/2022 18:46
Publicado Intimação em 09/05/2022.
-
09/05/2022 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
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05/05/2022 19:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/05/2022 12:04
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 14:35
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2022 09:50
Conclusos para despacho
-
13/12/2021 10:57
Juntada de petição
-
10/12/2021 03:58
Publicado Intimação em 09/12/2021.
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10/12/2021 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
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08/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0844261-68.2017.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DE LOURDES RODRIGUES FURTADO, ARIANE M RODRIGUES FURTADO, ARIADNE MARIA RODRIGUES FURTADO, ARIENE DE FATIMA RODRIGUES FURTADO, ARIOVALDO DOS SANTOS FURTADO FILHO, JOSE RIBAMAR RODRIGUES FURTADO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: POLLYANA MARIA GAMA VAZ SOUSA - oab MA6929-A EXECUTADO: RENALCY PEREIRA SANTOS DE CASTRO ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO os exequente para dar prosseguimento ao feito no prazo de 10 (dez) dias São Luís, 6 de dezembro de 2021.
RAFAELA COSTA BARROS ALMEIDA Técnica Judiciária Matrícula 175166 -
07/12/2021 12:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/12/2021 11:26
Juntada de Certidão
-
06/12/2021 11:24
Juntada de Certidão
-
01/12/2021 19:31
Decorrido prazo de RENALCY PEREIRA SANTOS DE CASTRO em 30/11/2021 23:59.
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10/11/2021 23:21
Decorrido prazo de POLLYANA MARIA GAMA VAZ SOUSA em 09/11/2021 23:59.
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14/10/2021 06:58
Publicado Intimação em 14/10/2021.
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14/10/2021 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2021
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13/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0844261-68.2017.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DE LOURDES RODRIGUES FURTADO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: POLLYANA MARIA GAMA VAZ SOUSA -OAB MA6929 EXECUTADO: RENALCY PEREIRA SANTOS DE CASTRO DECISÃO Trata-se de pedido de habilitação de herdeira em face do falecimento da parte autora, do que, dado vistas ao demandado, não se manifestou.
A demanda consiste em ação de despejo e cobrança de aluguéis já sentenciada em favor da falecida autora.
O processo já se encontra em fase de cumprimento de sentença, não tendo sido encontrados ativos financeiros em nome da executada.
A executada, por intermédio da Defensoria Pública Estadual, não se opôs ao pedido de habilitação dos herdeiros, formulado no petitório de id. 41899054.
Era o que cabia relatar.
Decido.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO Consoante dicção do art. 75, VII, do CPC, serão representados em juízo o espólio, ativa e passivamente, pelo inventariante.
Ao passo que, o art. 110 c/c o art. 313,§ 2º, II, do mesmo diploma, assinala que, falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, na ausência de espólio, será representado pelos herdeiros.
Atendo aos requerimentos da falecida autora, subsiste o pedido de ressarcimento de ordem material, que é perfeitamente transmissível.
Em arremate, o art. 687 dispõe que a habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo.
Com efeito, configurada, em tese, a transmissibilidade do direito diante dos efeitos da sucessão, bem como haver de ser processada a habilitação sob pena de extinção do feito.
No caso em tela, do exame da documentação apresentada, convencido estou de os peticionantes são os legítimos herdeiros (id. 41900984 a 41900992).
Além disso, na própria certidão de óbito consta a identificação dos seus 05 (cinco) filhos, ora peticionantes (id. 41899630).
CONCLUSÃO Ante o exposto, julgo procedente o pedido de habilitação para operara-se a sucessão da parte autora pelos sucessores (filhos) ARIANE MARIA RODRIGUES FURTADO, ARIADNE MARIA RODRIGUES FURTADO, ARIENE DE FATIMA RODRIGUES FURTADO, ARIOVALDO DOS SANTOS FURTADO FILHO e JOSÉ RIBAMAR RODRIGUES FURTADO.
Preclusa a presente decisão, altere a Secretaria o polo ativo da demanda.
Em seguida, intimem-se os exequente para dar prosseguimento ao feito no prazo de 10 (dez) dias.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 27 de setembro de 2021.
Marcelo Elias Matos e Oka Juiz de Direito atuando na 8ª Vara Cível -
12/10/2021 21:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/10/2021 21:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/09/2021 10:53
Outras Decisões
-
11/05/2021 16:58
Conclusos para decisão
-
19/04/2021 09:32
Decorrido prazo de RENALCY PEREIRA SANTOS DE CASTRO em 06/04/2021 23:59:59.
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22/03/2021 01:37
Publicado Intimação em 22/03/2021.
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20/03/2021 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
-
19/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0844261-68.2017.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: MARIA DE LOURDES RODRIGUES FURTADO Advogado do(a) EXEQUENTE: POLLYANA MARIA GAMA VAZ SOUSA - OAB/MA 6929 EXECUTADO: RENALCY PEREIRA SANTOS DE CASTRO DESPACHO Considerando o falecimento da parte autora, MARIA DE LOUDES RODRIGUES FURTADO, conforme certidão de óbito, id 41899630, recebo o pedido de habilitação formulado pelos requerentes, id 41899054, em razão do grau de parentesco, conforme documentos inseridos nos id’s: 41900984,41900985,41900988,41900990 e 41900992.
Isto posto, fica suspenso o presente feito, até o deslinde do pedido de habilitação, com esteio no art. 689, do Código de Processo Civil.
Para o contraditório, cite-se a parte requerida, RENALCY PEREIRA SANTOS DE CASTRO, a se manifestar sobre o pedido de habilitação, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 690, do Código de Processo Civil, Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 15 de março de 2021.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da Oitava Vara Cível da capital -
18/03/2021 21:44
Juntada de petição
-
18/03/2021 15:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2021 15:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/03/2021 22:02
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2021 12:49
Conclusos para despacho
-
02/03/2021 17:38
Juntada de petição
-
24/02/2021 09:16
Juntada de aviso de recebimento
-
08/02/2021 14:08
Juntada de Certidão
-
04/02/2021 05:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/02/2021 18:53
Juntada de Carta ou Mandado
-
28/01/2021 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2020 15:53
Conclusos para despacho
-
25/03/2020 15:53
Juntada de Certidão
-
06/03/2020 08:55
Decorrido prazo de POLLYANA MARIA GAMA VAZ SOUSA em 05/03/2020 23:59:59.
-
12/02/2020 13:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/02/2020 13:37
Juntada de ato ordinatório
-
12/02/2020 13:31
Juntada de penhora não realizada
-
12/02/2020 13:29
Juntada de protocolo
-
06/02/2020 10:50
Juntada de protocolo BACENJUD
-
06/02/2020 10:48
Juntada de protocolo
-
08/01/2020 21:50
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2018 10:17
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2018 08:48
Conclusos para despacho
-
05/06/2018 11:06
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES RODRIGUES FURTADO em 04/06/2018 23:59:59.
-
17/05/2018 17:33
Expedição de Comunicação eletrônica
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01/05/2018 00:28
Decorrido prazo de Defensoria Pública do Estado do Maranhão em 30/04/2018 23:59:59.
-
23/04/2018 16:12
Expedição de Comunicação eletrônica
-
23/04/2018 16:11
Juntada de Ato ordinatório
-
23/04/2018 16:07
Juntada de Certidão
-
21/04/2018 00:30
Decorrido prazo de Defensoria Pública do Estado do Maranhão em 20/04/2018 23:59:59.
-
18/12/2017 00:05
Publicado Despacho (expediente) em 18/12/2017.
-
16/12/2017 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/12/2017 16:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/12/2017 10:58
Expedição de Comunicação eletrônica
-
06/12/2017 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2017 08:58
Conclusos para despacho
-
17/11/2017 16:38
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2017
Ultima Atualização
08/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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