TJMA - 0801871-77.2022.8.10.0108
1ª instância - Vara Unica de Pindare-Mirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 08:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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05/09/2025 08:15
Juntada de Certidão
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04/09/2025 08:50
Juntada de petição
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04/09/2025 07:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/09/2025 14:50
Juntada de contrarrazões
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02/09/2025 08:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/09/2025 08:26
Ato ordinatório praticado
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01/09/2025 19:15
Juntada de apelação
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30/08/2025 01:13
Decorrido prazo de VANDERLEY MARTINS CARDOSO em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 01:13
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA MONTEIRO DE MELO em 29/08/2025 23:59.
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26/08/2025 02:00
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 11:17
Juntada de protocolo
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25/08/2025 07:28
Juntada de Carta precatória
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0801871-77.2022.8.10.0108 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação Penal proposta pelo Ministério Público Estadual em desfavor de VANDERLEY MARTINS CARDOSO, devidamente qualificado nos autos, pela prática, em tese, dos crimes de Lesão Corporal no contexto de violência doméstica (Art. 129, §13, do Código Penal c/c Art. 7º, I, da Lei nº 11.340/06), Ameaça no contexto de violência doméstica (Art. 147 do Código Penal c/c Art. 7º, II, da Lei nº 11.340/06) e Descumprimento de Medida Protetiva (Art. 24-A da Lei nº 11.340/06), todos praticados contra a vítima Maria de Fátima Monteiro de Melo.
Além disso, foi-lhe imputada a prática de dois crimes de Lesão Corporal Simples (Art. 129, caput, do Código Penal), cometidos contra as vítimas Andressa Patrícia de Melo Fernandes e Josileude Andrade Silva.
A denúncia foi recebida por este Juízo em 16 de março de 2023 (ID 87998835).
O acusado VANDERLEY MARTINS CARDOSO foi citado em 29 de março de 2023 (ID 89079277) e, por intermédio de advogado constituído, apresentou Resposta à Acusação em 26 de abril de 2023 (ID 90900854), na qual requereu, preliminarmente, a concessão da gratuidade da justiça e, no mérito, a absolvição sumária por insuficiência de provas, com base no princípio do in dubio pro reo, e a produção de prova testemunhal.
Após a análise da Resposta à Acusação, que não revelou hipótese de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento para o dia 29 de maio de 2024 (ID 113015094).
No entanto, a referida audiência não ocorreu devido à ausência de intimação do acusado e das testemunhas.
Em 03 de dezembro de 2024, na terceira tentativa, foi realizada a audiência de instrução, ocasião em que foi inquirida a testemunha Leudiane Cardoso e realizado o interrogatório do acusado Vanderley Martins Cardoso (ID 136159321).
As vítimas Maria de Fátima Monteiro de Melo e Andressa Patrícia de Melo Fernandes não foram ouvidas, tendo em vista que a carta precatória enviada para Codó/MA para intimação da vítima Maria de Fátima Monteiro de Melo retornou sem cumprimento, informando que o endereço encontrava-se fechado e a casa de aluguel há 05 meses (ID 134852186).
A vítima Andressa Patrícia de Melo Fernandes não foi localizada no endereço anterior e, após novas pesquisas, o Ministério Público requereu novas diligências para localização das vítimas.
Em 14 de fevereiro de 2025, foi realizada mais uma audiência de instrução criminal.
Presentes o acusado e seu advogado.
As vítimas estiveram ausentes, sendo a audiência redesignada para 19 de março de 2025, com a determinação de intimação das vítimas nos endereços fornecidos pelo Ministério Público. (ID 141354375).
Finalmente, em 19 de março de 2025, foi realizada a audiência de instrução criminal.
Presentes o acusado, seu advogado e o Ministério Público.
Foram inquiridas as vítimas Maria de Fátima Monteiro de Melo e Andressa Patrícia de Melo Fernandes.
Foi também realizado o interrogatório do acusado.
O Ministério Público e a Defesa requereram prazo para a apresentação de alegações finais memoriais (ID 144035858).
O Ministério Público apresentou suas alegações finais requerendo a condenação do réu por todos os crimes imputados na denúncia, ante a comprovação da materialidade e autoria delitivas (ID 144657969).
A defesa, em suas alegações finais, pugnou pela absolvição do acusado, com base no princípio do in dubio pro reo, argumentando insuficiência probatória para os crimes de Ameaça e Lesão Corporal, e que o descumprimento da medida protetiva ocorreu pela impossibilidade de não se encontrarem, por residirem em uma cidade pequena.
Afirmou que não houve dolo no crime de lesão corporal (ID 145946090). É o breve relatório.
Decido.
A presente ação penal encontra-se formalmente em ordem, sem vícios ou irregularidades que possam ensejar nulidades, estando presentes os pressupostos processuais e as condições para o exercício da ação penal.
A instrução processual foi concluída, permitindo a análise do mérito.
Os fatos narrados na denúncia ocorreram em 28 de agosto de 2022, por volta das 20h30, na Praça Bernardo Dias Mendes, Município de Tufilândia/MA.
O Ministério Público imputa ao acusado VANDERLEY MARTINS CARDOSO as condutas de atropelar sua ex-companheira, Maria de Fátima Monteiro de Melo, e a filha dela, Andressa Patrícia de Melo Fernandes, causando-lhes lesões corporais.
A terceira vítima, Josileude Andrade Silva, que estava próxima, também foi atingida e sofreu lesões.
Adicionalmente, o acusado teria ameaçado de morte Maria de Fátima e Andressa e descumprido medidas protetivas de urgência em favor de Maria de Fátima.
A materialidade delitiva para os crimes de lesão corporal é comprovada pelos exames de corpo de delito, que atestam a ocorrência de ofensas à integridade física das vítimas por instrumento de ação contundente, conforme IDs 79281152 (fls. 34, 37 e 40).
A materialidade para o crime de descumprimento de medida protetiva é demonstrada pela decisão que deferiu as medidas e a intimação do acusado (ID 79281152, fls. 32), que estavam em plena eficácia na data dos fatos.
No que tange à autoria e ao dolo, a prova oral produzida em juízo é crucial.
As vítimas Maria de Fátima Monteiro de Melo e Andressa Patrícia de Melo Fernandes confirmaram a ocorrência do atropelamento pelo acusado e as lesões sofridas.
Maria de Fátima, sua ex-companheira, relatou que o acusado não aceita o término do relacionamento de 14 anos, já a agrediu verbal e fisicamente em outras ocasiões e, no dia dos fatos, a ameaçou de morte.
Andressa corroborou os fatos e mencionou que o acusado já havia a ameaçado de atropelamento anteriormente.
A vítima Josileude Andrade Silva, embora presente em audiência anterior, não pôde ser ouvida, mas seu depoimento na fase policial, corroborado pelos exames, indica que foi atingida pelo veículo do acusado enquanto estava na calçada.
As declarações das vítimas em juízo, em especial as de Maria de Fátima e Andressa, são consistentes e detalhadas, narrando os fatos do atropelamento e as ameaças.
Elas afirmaram que o veículo estava com os faróis apagados e que estavam na calçada, rebatendo a versão do acusado de que Maria de Fátima teria atravessado a rua.
A narrativa da perseguição constante do acusado, que resultou até mesmo na mudança de estado da vítima Maria de Fátima para cessar os contatos ofensivos, reforça o contexto de violência doméstica e a não aceitação do término da relação.
O acusado Vanderley Martins Cardoso, em seu interrogatório judicial, admitiu o relacionamento com Maria de Fátima e confirmou a ciência das medidas protetivas de urgência.
Contudo, alegou que Maria de Fátima atravessou a rua na frente de seu veículo e que, ao tentar desviar, atingiu a mesa e cadeiras na praça, sem intenção de ferir ninguém.
Negou ter agredido a ex-companheira em outras ocasiões ou ter proferido ameaças.
A versão defensiva, de que a vítima Maria de Fátima teria atravessado a rua, colide frontalmente com os depoimentos das vítimas, que afirmam estarem na calçada.
Além disso, a justificativa de que Tufilândia é uma cidade pequena e que encontros seriam inevitáveis, apesar de possível, não isenta o acusado do dever de cumprir a medida protetiva, que exige o afastamento e proibição de contato.
As mensagens ofensivas e a perseguição contínua descritas pelas vítimas evidenciam o descumprimento doloso da ordem judicial.
Ademais, especificamente quanto aos crimes imputados: Lesão Corporal no contexto de violência doméstica contra Maria de Fátima Monteiro de Melo (Art. 129, §13, do Código Penal c/c Art. 7º, I, da Lei nº 11.340/06): A prova oral e pericial demonstra que o acusado, com dolo, lançou o veículo contra a vítima, sua ex-companheira, causando-lhe lesões.
O contexto de relacionamento anterior, a não aceitação do término e a reiteração de condutas ofensivas e de perseguição caracterizam a violência baseada na condição do sexo feminino, nos termos do Art. 5º da Lei nº 11.340/06, atraindo a qualificadora do Art. 129, §13, do Código Penal.
Ameaça no contexto de violência doméstica contra Maria de Fátima Monteiro de Melo e Andressa Patrícia de Melo Fernandes (Art. 147 do Código Penal c/c Art. 7º, II, da Lei nº 11.340/06): As declarações das vítimas são claras ao indicar que o acusado proferiu ameaças de morte contra Maria de Fátima e Andressa.
O fato de Andressa ter relatado ameaças prévias de atropelamento, somado ao evento principal, corrobora a seriedade e o temor causado pelas palavras do acusado, configurando o tipo penal de ameaça.
A violência psicológica, também abarcada pela Lei Maria da Penha, é evidente na conduta do acusado, que desestabilizou emocionalmente as vítimas a ponto de as fazer mudar de estado.
Descumprimento de Medida Protetiva contra Maria de Fátima Monteiro de Melo (Art. 24-A da Lei nº 11.340/06): As medidas protetivas de urgência foram deferidas em 09 de junho de 2022 e o acusado foi intimado em 21 de junho de 2022.
O fato ocorreu em 28 de agosto de 2022, dentro do prazo de 120 dias de validade das medidas.
A conduta do acusado de atropelar as vítimas, mesmo que ele alegue tentativa de desvio, e a subsequente perseguição com mensagens ofensivas e passagens em frente à residência, configuram o descumprimento de decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência.
A plena ciência do acusado sobre as medidas foi confirmada em seu interrogatório.
Lesões Corporais Simples contra Andressa Patrícia de Melo Fernandes e Josileude Andrade Silva (Art. 129, caput, do Código Penal): As vítimas foram atingidas pelo veículo conduzido pelo acusado e sofreram lesões, comprovadas pelos laudos periciais.
Embora a defesa argumente ausência de dolo quanto à lesão corporal, o contexto dos fatos e a versão das vítimas (veículo em alta velocidade e com faróis apagados, em praça pública, atingindo pessoas na calçada) demonstram, no mínimo, dolo eventual.
A lesão corporal causada a Andressa e Josileude, que não eram o alvo principal (Maria de Fátima), decorreu da conduta dolosa do acusado.
A argumentação da defesa sobre contradições no depoimento de Andressa sobre a velocidade e parestesia não descaracteriza a lesão, mas sim eventuais nuances na extensão do dano, que não afastam a ofensa à integridade corporal.
A vítima Josileude narrou ter sido arrastada e sofrido ferimentos que a impediram de trabalhar por dois meses, o que denota a relevância da lesão.
Portanto, diante do conjunto probatório, a materialidade e a autoria delitivas encontram-se sobejamente comprovadas.
A versão do acusado não se sustenta frente à robustez das provas produzidas, especialmente os depoimentos das vítimas.
As condutas do acusado se amoldam perfeitamente aos tipos penais imputados.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia oferecida pelo Ministério Público para CONDENAR o acusado VANDERLEY MARTINS CARDOSO, já qualificado, pela prática dos crimes de: 1) Lesão Corporal no contexto de violência doméstica e Ameaça no contexto de violência doméstica, bem como Descumprimento de Medida Protetiva, conforme, respectivamente, os art. 129, §13, do Código Penal, e Art. 7º, I, da Lei nº 11.340/06, art. 147 do Código Penal, e Art. 7º, II, da Lei nº 11.340/06, e conforme Art. 24-A da Lei nº 11.340/06, contra a vítima Maria de Fátima Monteiro de Melo. 2) Lesão Corporal Simples, conforme Art. 129, caput, do Código Penal, contra a vítima Andressa Patrícia de Melo Fernandes. 3) Lesão Corporal Simples, conforme Art. 129, caput, do Código Penal, contra a vítima Josileude Andrade Silva.
Dosimetria da Pena Passo à dosimetria da pena, observando o sistema trifásico do Art. 68 do Código Penal. 1.
Do crime de Lesão Corporal no contexto de violência doméstica contra Maria de Fátima Monteiro de Melo (Art. 129, §13, do Código Penal c/c Art. 7º, I, da Lei nº 11.340/06) 1ª Fase – Pena-Base (Art. 59 do Código Penal): a) Culpabilidade: A culpabilidade do acusado é acentuada, pois agiu com dolo direto e intenso, lançando seu veículo contra a vítima, sua ex-companheira, em um contexto de não aceitação do término do relacionamento.
A conduta demonstra total desprezo pela integridade física e emocional da ofendida. b) Antecedentes: O acusado não possui condenações criminais transitadas em julgado que configurem maus antecedentes para fins de fixação da pena-base, conforme certidão de ID 134852216. c) Conduta Social: Não há elementos nos autos para aferir a conduta social do réu. d) Personalidade: Não há elementos nos autos para aferir a personalidade do réu. e) Motivos: Os motivos do crime são reprováveis, decorrentes da não aceitação do término do relacionamento e do desejo de controle sobre a vítima, caracterizando violência de gênero. f) Circunstâncias: As circunstâncias do crime são desfavoráveis, pois o atropelamento ocorreu em praça pública, com o veículo em alta velocidade e faróis apagados, o que demonstra premeditação e maior periculosidade da ação, além de expor a risco outras pessoas no local. g) Consequências: As consequências do crime são as lesões corporais sofridas pela vítima, conforme laudo pericial, que, embora não sejam de natureza grave, foram resultado de uma conduta extremamente violenta e intimidatória. h) Comportamento da Vítima: O comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática do delito.
Considerando a análise das circunstâncias judiciais, em especial a elevada culpabilidade, os motivos reprováveis e as circunstâncias desfavoráveis do delito, fixo a pena-base acima do mínimo legal.
Pena-base: 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão. 2ª Fase – Agravantes e Atenuantes (Art. 61 e 65 do Código Penal): Não há agravantes a serem consideradas, uma vez que a circunstância de o crime ter sido cometido contra mulher no contexto de violência doméstica e familiar (Art. 61, II, "f", CP) já qualifica o delito no §13 do Art. 129 do CP, evitando-se o bis in idem.
Não há atenuantes a serem consideradas.
Pena provisória: 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão. 3ª Fase – Causas de Aumento e Diminuição (Art. 66 do Código Penal): Não há causas de aumento ou diminuição de pena.
Torno a Pena definitiva para crime de Lesão Corporal no contexto de violência doméstica contra Maria de Fátima Monteiro de Melo (Art. 129, §13, do Código Penal c/c Art. 7º, I, da Lei nº 11.340/06) em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão. 2.
Do crime de Ameaça no contexto de violência doméstica contra Maria de Fátima Monteiro de Melo (Art. 147 do Código Penal c/c Art. 7º, II, da Lei nº 11.340/06) 1ª Fase – Pena-Base (Art. 59 do Código Penal): a) Culpabilidade: A culpabilidade é acentuada, pois o acusado proferiu ameaças de morte, causando temor e desestabilização emocional na vítima, sua ex-companheira. b) Antecedentes: O acusado não possui condenações criminais transitadas em julgado que configurem maus antecedentes. c) Conduta Social/Personalidade: Não há elementos nos autos para aferir. d) Motivos: Os motivos são a não aceitação do término do relacionamento e o desejo de intimidar e controlar a vítima. e) Circunstâncias: As ameaças foram proferidas em um contexto de perseguição e agressão física, o que as torna mais graves e críveis. f) Consequências: As consequências são graves, pois as ameaças causaram dano emocional e psicológico à vítima, a ponto de fazê-la mudar de estado para tentar cessar os contatos ofensivos. g) Comportamento da Vítima: O comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática do delito.
Considerando a culpabilidade, os motivos e as graves consequências, fixo a pena-base acima do mínimo legal, com Pena-base: 2 (dois) meses de detenção. 2ª Fase – Agravantes e Atenuantes (Art. 61 e 65 do Código Penal): Presente a agravante do Art. 61, II, "f", do Código Penal (crime cometido contra mulher no contexto de violência doméstica e familiar), pelo que aumento em 1/6 (um sexto) a pena base fixada.
Pena provisória: 2 meses + 1/6 (10 dias) = 2 (dois) meses e 10 (dez) dias de detenção.
Não há atenuantes a serem consideradas. . 3ª Fase – Causas de Aumento e Diminuição (Art. 66 do Código Penal): Não há causas de aumento ou diminuição de pena.
Torno a pena definitiva para o crime de ameaça no contexto de violência doméstica contra Maria de Fátima Monteiro de Melo (Art. 147 do Código Penal c/c Art. 7º, II, da Lei nº 11.340/06) em 2 (dois) meses e 10 (dez) dias de detenção. 3.
Do crime de Descumprimento de Medida Protetiva contra Maria de Fátima Monteiro de Melo (Art. 24-A da Lei nº 11.340/06) 1ª Fase – Pena-Base (Art. 59 do Código Penal): a) Culpabilidade: A culpabilidade é elevada, pois o acusado tinha plena ciência das medidas protetivas de urgência e, mesmo assim, as descumpriu de forma reiterada e ostensiva, inclusive com o ato de atropelamento e perseguição. b) Antecedentes: O acusado não possui condenações criminais transitadas em julgado que configurem maus antecedentes. c) Conduta Social/Personalidade: Não há elementos nos autos para aferir. d) Motivos: Os motivos são o desrespeito à ordem judicial e a persistência na conduta de violência e controle sobre a vítima. e) Circunstâncias: O descumprimento ocorreu em um contexto de agressão física e ameaças, o que agrava a reprovabilidade da conduta.
A alegação de que a cidade é pequena e encontros seriam inevitáveis não justifica o descumprimento doloso, especialmente diante das mensagens ofensivas e passagens em frente à residência. f) Consequências: As consequências são graves, pois o descumprimento da medida protetiva gerou maior temor e insegurança à vítima, forçando-a a mudar de estado. g) Comportamento da Vítima: O comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática do delito.
Considerando a elevada culpabilidade, os motivos e as graves consequências, fixo a pena-base acima do mínimo legal, com Pena-base: 8 (oito) meses de detenção. 2ª Fase – Agravantes e Atenuantes (Art. 61 e 65 do Código Penal): Não há agravantes ou atenuantes a serem consideradas.
Pena provisória: 8 (oito) meses de detenção. 3ª Fase – Causas de Aumento e Diminuição (Art. 66 do Código Penal): Não há causas de aumento ou diminuição de pena.
Torno a pena definitiva para o crime de Descumprimento de Medida Protetiva contra Maria de Fátima Monteiro de Melo (Art. 24-A da Lei nº 11.340/06) em 8 (oito) meses de detenção. 4.
Do crime de Lesão Corporal Simples contra Andressa Patrícia de Melo Fernandes (Art. 129, caput, do Código Penal) 1ª Fase – Pena-Base (Art. 59 do Código Penal): a) Culpabilidade: A culpabilidade é acentuada, pois o acusado agiu com dolo eventual, assumindo o risco de produzir o resultado ao lançar o veículo em praça pública, atingindo a vítima que estava na calçada. b) Antecedentes: O acusado não possui condenações criminais transitadas em julgado que configurem maus antecedentes. c) Conduta Social/Personalidade: Não há elementos nos autos para aferir. d) Motivos: Os motivos estão intrinsecamente ligados à perseguição da ex-companheira, Maria de Fátima, sendo Andressa uma vítima secundária da conduta violenta. e) Circunstâncias: As circunstâncias do crime são desfavoráveis, pois o atropelamento ocorreu em praça pública, com o veículo em alta velocidade e faróis apagados, o que demonstra maior periculosidade da ação. f) Consequências: As consequências são as lesões corporais sofridas pela vítima, conforme laudo pericial. g) Comportamento da Vítima: O comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática do delito.
Considerando a culpabilidade (dolo eventual) e as circunstâncias desfavoráveis, fixo a pena-base acima do mínimo legal em 6 (seis) meses de detenção. 2ª Fase – Agravantes e Atenuantes (Art. 61 e 65 do Código Penal): Não há agravantes ou atenuantes a serem consideradas.
Pena provisória: 6 (seis) meses de detenção. 3ª Fase – Causas de Aumento e Diminuição (Art. 66 do Código Penal): Não há causas de aumento ou diminuição de pena.
Torno a pena definitiva para o crime de Lesão Corporal Simples contra Andressa Patrícia de Melo Fernandes (Art. 129, caput, do Código Penal) em 6 (seis) meses de detenção. 5.
Do crime de Lesão Corporal Simples contra Josileude Andrade Silva (Art. 129, caput, do Código Penal) 1ª Fase – Pena-Base (Art. 59 do Código Penal): a) Culpabilidade: A culpabilidade é acentuada, pois o acusado agiu com dolo eventual, assumindo o risco de produzir o resultado ao lançar o veículo em praça pública, atingindo uma terceira pessoa que estava na calçada. b) Antecedentes: O acusado não possui condenações criminais transitadas em julgado que configurem maus antecedentes. c) Conduta Social/Personalidade: Não há elementos nos autos para aferir. d) Motivos: Os motivos estão intrinsecamente ligados à perseguição da ex-companheira, Maria de Fátima, sendo Josileude uma vítima secundária da conduta violenta. e) Circunstâncias: As circunstâncias do crime são desfavoráveis, pois o atropelamento ocorreu em praça pública, com o veículo em alta velocidade e faróis apagados, o que demonstra maior periculosidade da ação. f) Consequências: As consequências são mais graves, pois a vítima Josileude Andrade Silva foi arrastada e sofreu ferimentos que a impediram de trabalhar por dois meses, o que denota a relevância da lesão e o impacto em sua vida. g) Comportamento da Vítima: O comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática do delito.
Considerando a culpabilidade (dolo eventual), as circunstâncias desfavoráveis e as consequências mais graves, fixo a pena-base acima do mínimo legal em 7 (sete) meses de detenção. 2ª Fase – Agravantes e Atenuantes (Art. 61 e 65 do Código Penal): Não há agravantes ou atenuantes a serem consideradas.
Pena provisória: 7 (sete) meses de detenção. 3ª Fase – Causas de Aumento e Diminuição (Art. 66 do Código Penal): Não há causas de aumento ou diminuição de pena.
Torno a pena definitiva para o crime de Lesão Corporal Simples contra Josileude Andrade Silva (Art. 129, caput, do Código Penal) em 7 (sete) meses de detenção.
Concurso Material de Crimes (Art. 69 do Código Penal): considerando que o acusado, mediante mais de uma ação, praticou cinco crimes distintos, as penas devem ser somadas, conforme o Art. 69 do Código Penal.
Assim, TORNO A PENA DEFINITIVA DO ACUSADO VANDERLEY MARTINS CARDOSO a ser condenado em 1 (um) ano e 8 (oito) meses com Pena de Reclusão, além da Pena de Detenção de 23 (vinte e três) meses e 10 (dez) dias (2 (dois) meses e 10 (dez) dias da Ameaça + 8 (oito) meses de Descumprimento + 6 (seis) meses de Lesão à Andressa + 7 (sete) meses de Lesão à Josileude).
Regime Inicial de Cumprimento de Pena (Art. 33 do Código Penal): Para a pena de reclusão de 1 (um) ano e 8 (oito) meses, e considerando a ausência de reincidência e a fixação da pena-base acima do mínimo legal, mas ainda dentro do patamar que permite o regime mais brando, FIXO O REGIME INICIAL ABERTO, nos termos do Art. 33, §2º, "c", do Código Penal.
Para as penas de detenção, que somam 23 (vinte e três) meses e 10 (dez) dias, e considerando que o réu não é reincidente e a pena não excede 4 (quatro) anos, FIXO O REGIME INICIAL ABERTO, nos termos do Art. 33, §2º, "c", do Código Penal.
Em caso de condenação por crimes com penas de reclusão e detenção, o regime de cumprimento da pena de detenção será o mesmo fixado para a reclusão, ou mais brando, conforme Art. 33, §3º, do Código Penal.
Assim, o regime inicial de cumprimento da pena será o aberto.
Da Substituição da Pena Privativa de Liberdade por Restritivas de Direitos (Art. 44 do Código Penal): Deixo de aplicar a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do Art. 44, I, do Código Penal, uma vez que os crimes de lesão corporal (Art. 129, §13 e caput) e ameaça (Art. 147) foram cometidos com violência e grave ameaça à pessoa, respectivamente, o que impede a concessão do benefício.
Embora o crime de descumprimento de medida protetiva (Art. 24-A da Lei nº 11.340/06) não seja, por si só, de violência ou grave ameaça, no presente caso, o descumprimento se deu mediante condutas violentas (atropelamento e ameaças), inserindo-se no contexto de violência doméstica que a Lei Maria da Penha visa coibir, o que também inviabiliza a substituição.
Da Suspensão Condicional da Pena (Sursis) (Art. 77 do Código Penal): Deixo de aplicar a suspensão condicional da pena, uma vez que a soma das penas privativas de liberdade (1 ano e 8 meses de reclusão + 23 meses e 10 dias de detenção) ultrapassa o limite de 2 (dois) anos previsto no Art. 77 do Código Penal.
Deixo de aplicar a detração penal neste momento, nos termos do artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, uma vez que a análise do tempo de prisão provisória para fins de progressão de regime é atribuição do Juízo da Execução Penal, que possui os meios e informações necessários para tal avaliação.
Das Custas Processuais: Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais, nos termos do Art. 804 do Código de Processo Penal, ressalvada a hipótese de concessão da gratuidade da justiça, a ser analisada em sede de execução, caso o réu comprove sua hipossuficiência.
Considerando a natureza da pena imposta, bem como o regime inicial de cumprimento, CONCEDO à acusada o direito de recorrer em liberdade.
DEIXO DE DECRETAR a prisão preventiva da ré neste momento, tendo em vista a pena imposta e o regime de cumprimento que não se iniciará em regime fechado, além da ausência de fundamentos para tanto.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais.
Após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; Cadastre-se a sentença no INFODIP, acerca das condenações dos réus, a fim de que se proceda à suspensão dos seus direitos políticos, conforme disposto nos arts. 71, § 2º, do Código Eleitoral c/c 15, inciso III, da Constituição Federal; Comunique-se ao Instituto de Identificação do Estado, responsável pelo registro de antecedentes, fornecendo informações sobre a condenação do réu; Expeça-se a Guia de Execução Penal definitiva e remeta-se ao Juízo competente para execução da pena.
Determino o cumprimento das formalidades legais, com as devidas comunicações e anotações.
Por fim, com o trânsito em julgado, formem-se os autos de Execução Penal, remetendo-os ao juízo competente para o processamento destes e Oficie ao Grupo de Identificação Criminal sobre a presente condenação.
Distribua-se feito de execução penal, com cópia das peças necessárias, inclusive guia de execução criminal, fazendo os autos conclusos para ter início o cumprimento da pena restritiva de direitos, via sistema SEEU.
Notifiquem-se às vítimas, da prolação desta sentença, com fulcro no art. 201, § 2º, do CPP.
Intimem-se, o réu pessoalmente.
Ciência ao Ministério Público e à Defesa.
Após as providências acima epigrafadas, e comunicações de praxe, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas baixas na distribuição e registro.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Serve a presente sentença como mandado/ofício.
Pindaré-Mirim/MA, data da assinatura do sistema. (documento assinado eletronicamente) PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz de Direito Auxiliar de Entrância Final Funcionando no Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais – NAUJ Portaria CGJ nº 1619/2024 -
22/08/2025 15:49
Juntada de diligência
-
22/08/2025 15:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2025 15:49
Juntada de diligência
-
22/08/2025 15:47
Juntada de diligência
-
22/08/2025 15:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2025 15:47
Juntada de diligência
-
22/08/2025 10:16
Juntada de petição
-
22/08/2025 09:47
Expedição de Mandado.
-
22/08/2025 09:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/08/2025 09:39
Expedição de Mandado.
-
22/08/2025 09:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/08/2025 18:43
Julgado procedente o pedido
-
28/07/2025 10:38
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 11:41
Conclusos para julgamento
-
09/04/2025 20:07
Juntada de petição
-
06/04/2025 00:28
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
06/04/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 12:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2025 20:25
Juntada de petição
-
24/03/2025 08:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/03/2025 00:14
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/03/2025 09:00, Vara Única de Pindaré-Mirim.
-
22/03/2025 00:14
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 00:43
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:43
Decorrido prazo de TIM CELULAR em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:43
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:43
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:43
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 19/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 09:38
Juntada de diligência
-
18/03/2025 09:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2025 09:38
Juntada de diligência
-
14/03/2025 00:21
Decorrido prazo de VANDERLEY MARTINS CARDOSO em 06/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:21
Decorrido prazo de HILTON MARIANO RODRIGUES NETO em 06/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:21
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA em 17/02/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:21
Decorrido prazo de TIM CELULAR em 17/02/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:21
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A em 17/02/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:21
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 17/02/2025 23:59.
-
07/03/2025 17:09
Juntada de termo de juntada
-
06/03/2025 10:16
Expedição de Mandado.
-
05/03/2025 00:49
Publicado Intimação em 24/02/2025.
-
05/03/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
28/02/2025 12:39
Juntada de termo de juntada
-
28/02/2025 08:05
Juntada de termo de juntada
-
27/02/2025 17:52
Juntada de termo de juntada
-
27/02/2025 07:57
Expedição de Informações pessoalmente.
-
25/02/2025 11:39
Juntada de Carta precatória
-
25/02/2025 08:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/02/2025 08:26
Juntada de Ofício
-
25/02/2025 08:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/02/2025 08:23
Juntada de Ofício
-
25/02/2025 08:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/02/2025 08:15
Juntada de Ofício
-
25/02/2025 08:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/02/2025 08:12
Juntada de Ofício
-
25/02/2025 08:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/02/2025 08:08
Juntada de Ofício
-
25/02/2025 08:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/02/2025 08:03
Juntada de Ofício
-
20/02/2025 11:35
Juntada de petição
-
20/02/2025 10:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/02/2025 10:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/02/2025 10:21
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/03/2025 09:00, Vara Única de Pindaré-Mirim.
-
14/02/2025 15:00
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/02/2025 09:00, Vara Única de Pindaré-Mirim.
-
14/02/2025 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 15:49
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 08:48
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 15:18
Juntada de termo de juntada
-
31/01/2025 08:13
Juntada de termo de juntada
-
27/01/2025 08:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/01/2025 08:39
Juntada de Ofício
-
27/01/2025 08:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/01/2025 08:33
Juntada de Ofício
-
27/01/2025 08:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/01/2025 08:26
Juntada de Ofício
-
27/01/2025 08:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/01/2025 08:22
Juntada de Ofício
-
27/01/2025 08:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/01/2025 08:17
Juntada de Ofício
-
27/01/2025 08:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/01/2025 08:10
Juntada de Ofício
-
24/01/2025 08:19
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 07:46
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 15:13
Juntada de petição
-
11/12/2024 07:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/12/2024 07:41
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 10:48
Juntada de petição
-
04/12/2024 09:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/12/2024 09:49
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 09:48
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 07:14
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/02/2025 09:00, Vara Única de Pindaré-Mirim.
-
03/12/2024 14:52
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/12/2024 09:30, Vara Única de Pindaré-Mirim.
-
03/12/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 15:48
Juntada de petição
-
22/11/2024 08:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/11/2024 08:38
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 08:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/11/2024 08:30
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/12/2024 09:30, Vara Única de Pindaré-Mirim.
-
21/11/2024 14:30
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/11/2024 09:00, Vara Única de Pindaré-Mirim.
-
21/11/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 22:09
Juntada de diligência
-
18/11/2024 22:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/11/2024 22:09
Juntada de diligência
-
18/11/2024 12:23
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 12:20
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 11:38
Juntada de petição
-
09/11/2024 14:56
Decorrido prazo de VANDERLEY MARTINS CARDOSO em 07/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 14:43
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA MONTEIRO DE MELO em 07/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 01:45
Decorrido prazo de VANDERLEY MARTINS CARDOSO em 07/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 01:43
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA MONTEIRO DE MELO em 07/11/2024 23:59.
-
26/10/2024 01:28
Decorrido prazo de HILTON MARIANO RODRIGUES NETO em 25/10/2024 23:59.
-
20/10/2024 11:17
Publicado Intimação em 18/10/2024.
-
20/10/2024 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 07:45
Expedição de Informações pessoalmente.
-
17/10/2024 07:35
Expedição de Informações pessoalmente.
-
16/10/2024 14:02
Juntada de Carta precatória
-
16/10/2024 14:02
Juntada de Carta precatória
-
16/10/2024 08:40
Juntada de petição
-
16/10/2024 08:34
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 08:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/10/2024 08:31
Expedição de Mandado.
-
16/10/2024 08:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/10/2024 08:14
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/11/2024 09:00, Vara Única de Pindaré-Mirim.
-
15/10/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 12:30
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 22:19
Juntada de petição
-
17/07/2024 06:03
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA MONTEIRO DE MELO em 28/06/2024 23:59.
-
17/07/2024 06:03
Decorrido prazo de JOSILEUDE ANDRADE SILVA em 28/06/2024 23:59.
-
17/07/2024 06:03
Decorrido prazo de ANDRESSA PATRICIA DE MELO FERNANDES em 28/06/2024 23:59.
-
09/07/2024 07:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/07/2024 11:09
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/06/2024 14:30, Vara Única de Pindaré-Mirim.
-
02/07/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 13:31
Juntada de petição
-
25/06/2024 23:56
Juntada de diligência
-
25/06/2024 23:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2024 23:56
Juntada de diligência
-
25/06/2024 23:54
Juntada de diligência
-
25/06/2024 23:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2024 23:54
Juntada de diligência
-
25/06/2024 23:51
Juntada de diligência
-
25/06/2024 23:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2024 23:51
Juntada de diligência
-
25/06/2024 23:47
Juntada de diligência
-
25/06/2024 23:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2024 23:47
Juntada de diligência
-
07/06/2024 07:00
Juntada de petição
-
07/06/2024 00:51
Publicado Intimação em 07/06/2024.
-
07/06/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 12:32
Juntada de petição
-
05/06/2024 12:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/06/2024 12:26
Expedição de Mandado.
-
05/06/2024 12:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/06/2024 12:16
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/06/2024 14:30, Vara Única de Pindaré-Mirim.
-
04/06/2024 10:13
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/05/2024 14:30, Vara Única de Pindaré-Mirim.
-
04/06/2024 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 10:53
Juntada de diligência
-
28/05/2024 10:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/05/2024 10:53
Juntada de diligência
-
28/05/2024 10:53
Juntada de diligência
-
28/05/2024 10:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/05/2024 10:53
Juntada de diligência
-
28/05/2024 10:52
Juntada de diligência
-
28/05/2024 10:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/05/2024 10:52
Juntada de diligência
-
28/05/2024 10:51
Juntada de diligência
-
28/05/2024 10:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/05/2024 10:51
Juntada de diligência
-
10/03/2024 14:14
Decorrido prazo de HILTON MARIANO RODRIGUES NETO em 08/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 00:46
Publicado Intimação em 01/03/2024.
-
01/03/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
28/02/2024 16:25
Juntada de petição
-
28/02/2024 15:08
Juntada de petição
-
28/02/2024 14:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/02/2024 14:42
Expedição de Mandado.
-
28/02/2024 14:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/02/2024 14:18
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/05/2024 14:30, Vara Única de Pindaré-Mirim.
-
26/02/2024 20:00
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 08:10
Conclusos para despacho
-
19/07/2023 08:10
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 08:04
Classe retificada de MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL (1268) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
18/07/2023 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 11:46
Juntada de petição
-
02/05/2023 09:38
Juntada de petição
-
28/04/2023 07:12
Conclusos para despacho
-
26/04/2023 21:01
Juntada de petição
-
26/04/2023 09:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/04/2023 09:00
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 23:56
Decorrido prazo de VANDERLEY MARTINS CARDOSO em 10/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 12:40
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL (1268)
-
30/03/2023 11:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/03/2023 11:30
Juntada de diligência
-
20/03/2023 07:45
Expedição de Mandado.
-
16/03/2023 14:46
Recebida a denúncia contra VANDERLEY MARTINS CARDOSO - CPF: *67.***.*02-34 (INVESTIGADO)
-
10/01/2023 12:54
Conclusos para decisão
-
14/12/2022 11:44
Juntada de denúncia
-
13/12/2022 07:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/10/2022 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2022
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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