TJMA - 0804210-76.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2021 08:10
Arquivado Definitivamente
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21/05/2021 08:09
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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21/05/2021 00:51
Decorrido prazo de FRANCISCO CLAUDIO LIMA DE ARAUJO em 20/05/2021 23:59:59.
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21/05/2021 00:45
Decorrido prazo de OZENETE COSTA DA SILVA em 20/05/2021 23:59:59.
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29/04/2021 00:11
Publicado Decisão (expediente) em 29/04/2021.
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28/04/2021 08:07
Juntada de malote digital
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28/04/2021 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
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28/04/2021 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
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28/04/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº0804210-76.2021.8.10.0060 Agravante: Francisco Cláudio Lima de Araújo Advogados: Edilson Lima de Araújo Júnior (OAB/PI 9207) e Ana Carolina de Carvalho Igreja (OAB/PI 9774) Agravada: Ozenete da Costa Silva Defensor Público: FRANK LUCIO DANTAS NORONHA COMARCA: TIMON VARA: 2ª CÍVEL JUÍZA: SUSI PONTE DE ALMEIDA Relatora: Desa.
Angela Maria Moraes Salazar DECISÃO Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por Francisco Cláudio Lima de Araújo contra despacho prolatado pela Juíza Susi Ponte de Almeida, da 2ª Vara Cível da Comarca de Timon (id 9679841), cujo teor abaixo transcrevo: DESPACHO VISTOS EM CORREIÇÃO.
Compulsando os autos, verifico que ainda não foi cumprida a determinação deste Juízo para a averbação da penhora do imóvel em questão no Cartório competente.
Tendo em vista a justificativa apresentada pela Oficiala Interina do Cartório do 7º Ofício de Registro de Imóveis de Teresina/PI, em ID 25477349 págs. 3/5, assim como, a Certidão enviada pelo 2º Ofício de Notas e Registro de Imóveis - 3ª Circunscrição de Teresina/PI, acostada em ID 25477355 págs. 5/8, estipulo que seja expedido novo ofício à Serventia do 7º Ofício de Registro de Imóveis de Teresina/PI, via malote digital, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à averbação, no assento do imóvel objeto da lide, da penhora a termo realizada por este Juízo, remetendo-se-lhe cópias do documento de ID 25477330 pág. 3 e da Certidão de ID 25477355 págs. 5/8, bem como, esclarecendo-se a dispensa de emolumentos por ser a exequente beneficiária da Justiça Gratuita.
No que tange ao petitório do executado de ID 28743262, reputo-o prejudicado, tendo em vista que a penhora em análise foi deferida em 02/03/2017 (vide ID 25477330 págs. 1/2), e não em 05/02/2020; e além disto, até a presente data tal penhora ainda não foi averbada no Cartório competente, como acima exposto.
Por fim, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o ofício da CEF de ID 36056563.
Oportunamente, certifique-se o necessário e voltem-me os autos conclusos.
Intimem-se, servindo a presente como mandado, caso necessário.
Cumpra-se com urgência, em face da prioridade legal do feito decorrente da idade da exequente, devendo a Secretaria providenciar a observância de tal prioridade no sistema PJe.
Timon/MA, 09 de fevereiro de 2021. Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon É o escorço relatório.
Decido.
Consoante relatado, o presente recurso se volta contra despacho que determinou a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem a respeito do teor de ofício expedido pela Caixa Econômica Federal, acostado no ID nº 36056563 dos autos originários.
Da simples leitura do pronunciamento judicial acima transcrito, conclui-se que nenhuma questão incidente foi resolvida pelo Juízo a quo no curso da ação originária.
Na verdade, houve apenas o impulsionamento do feito, com a determinação de intimação da autora para cumprimento da norma contida no dispositivo do art. 300,§ 1º, do CPC. Assim, o recurso se volta contra despacho irrecorrível, na forma do artigo 1.001 do CPC: “dos despachos não cabe recurso.” Ademais, o recurso de Agravo de Instrumento é cabível apenas contra decisões interlocutórias, estabelecendo o CPC, em seu artigo 1.015, um rol taxativo mitigado dos atos judiciais agraváveis, dentre os quais não se enquadra a situação dos presentes autos, in verbis: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Sobre o assunto, cito a doutrina de Marinoni, verbis: “4.
Despachos.
As sentenças e as decisões interlocutórias são decisões.
Diferem dos despachos justamente porque esses não têm qualquer conteúdo decisório, tendo por função apenas impulsionar o feito (STJ, 4.a Turma, REsp 195.848/MG, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 20.11.2001, D]18.02.2002, p. 448).
Os despachos são irrecorríveis (art. 1.001, CPC).
Os atos ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário (arts. 93, XIV, CF, e 203, § 4º, , CPC).
A revisão pelo juiz pode se dar de ofício ou por vontade da parte, por mero requerimento nos autos.” (in Novo código de processo civil comentado/Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. --São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015) A propósito, cito os seguintes julgados: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DESPACHO QUE DETERMINA A EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO.
AUSÊNCIA DE TEOR DECISÓRIO.
IRRECORRIBILIDADE. 1.
Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. "O despacho que determina a expedição de ofício requisitório é um despacho interlocutório, já que não contém nenhum poder decisório, por isso, pela regra processual, descabida é a interposição de recurso" ( AgRg no Ag 448.276/SP, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 26/6/2003, DJ 12/8/2003, p. 215). 3.
Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no AREsp: 1628048 SE 2019/0356840-9, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 24/08/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2020) AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DESPACHO QUE SIMPLESMENTE DETERMINA O CUMPRIMENTO DO PRONUNCIAMENTO ANTERIOR, NÃO ATACADO, QUE ORDENARA O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS EM RAZÃO DA INÉRCIA DO AUTOR.
AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO NO ATO ORA IMPUGNADO.
PRONUNCIAMENTO JUDICIAL IRRECORRÍVEL.
ARTIGOS 203, § 3º, E 1.001 DO CPC.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
INAPLICABILIDADE DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.(TJ-RJ - AI: 00427891420208190000, Relator: Des(a).
LUIZ ROLDAO DE FREITAS GOMES FILHO, Data de Julgamento: 05/10/2020, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/10/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO CONTRA DESPACHO QUE APENAS DETERMINA A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO.
DESPACHO SEM CONTEÚDO DECISÓRIO.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto, em sede de "Alvará Judicial", contra despacho que determinou a expedição de ofício ao orgão pagador do falecido para que informasse os dependentes habilitados pelo mesmo em vida. 2.
Inexistência de carga decisória do ato judicial a franquear o ingresso na via recursal. 3.
O ato judicial recorrido não é decisão interlocutória, mas sim despacho (art. 203, § 3º, do NCPC), irrecorrível em face da ausência de cunho decisório, vez que se consubstancia em mera continuidade lógica das deliberações anteriores preclusas.
Precedentes desta Corte. 4.
Recurso não conhecido.(TJ-RJ - AI: 00350620420208190000, Relator: Des(a).
MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO, Data de Julgamento: 10/06/2020, OITAVA CÂMARA CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESPACHO.
DECISÃO IRRECORRÍVEL. 1. É irrecorrível a manifestação judicial de mero impulso processual, sem qualquer carga decisória.
Inteligência do art. 1.001 do CPC. 2.
A interposição de agravo de instrumento somente é viável quando há inconformidade da parte com uma decisão interlocutória, que é aquela que resolve questão incidente no curso do processo, o que inocorre na espécie.
Recurso não conhecido.(Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*41-49, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em: 14-03-2020)(TJ-RS - AI: *00.***.*41-49 RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Data de Julgamento: 14/03/2020, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 17/03/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO MANEJADO CONTRA DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE.
INADMISSIBILIDADE.
Nos termos do art. 1.015 do CPC, “Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias [...]”.
Segundo o art. 203 do mesmo diploma legal, em seu § 2º, “Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º.”, isto é, todo pronunciamento judicial decisório que não se enquadre como sentença.
Examinando os autos, verifico que a manifestação originária, que ensejou a irresignação do ora agravante, não se trata de decisão interlocutória, impugnável pelo recurso manejado, mas sim de despacho de mero expediente, com vias a impulsionar o feito com a expedição de mandado de despejo compulsório que havia sido anteriormente decretado, logo irrecorrível no sistema processual vigente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.(Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*38-18, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Deborah Coleto Assumpção de Moraes, Julgado em: 21-02-2019) Assim, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe, porquanto o ato agravado constitui despacho irrecorrível e, a rigor, não se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 1.015, do vigente CPC.
Ad argumentandum tantum, ainda que o agravante pretenda se insurgir contra o trecho que não conheceu do pedido de suspensão da penhora contido na petição de ID nº 2874362, ressalto que, também, não merece ser conhecido o recurso neste ponto, eis que, nos termos do art. 223 do CPC, se operou a preclusão consumativa, conforme a própria magistrada registrou no decisium guerreado, “a penhora em análise foi deferida em 02/03/2017 (vide ID 25477330 págs. 1/2), e não em 05/02/2020; e além disto, até a presente data tal penhora ainda não foi averbada no Cartório competente”.
Pelo exposto, não conheço deste Agravo de Instrumento, com fundamento no artigo 932, inciso III, do vigente CPC.
Notifique-se o Juízo a quo sobre o conteúdo desta decisão, servindo a sua cópia para fins de ciência e cumprimento.
Publique-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
27/04/2021 17:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2021 17:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2021 18:03
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de FRANCISCO CLAUDIO LIMA DE ARAUJO - CPF: *14.***.*10-68 (AGRAVANTE)
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24/03/2021 00:10
Publicado Decisão (expediente) em 23/03/2021.
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22/03/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2021
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22/03/2021 00:00
Intimação
___________________________________________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0804210-76.2021.8.10.0000 RELATOR: DESEMBARGADOR JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO AGRAVANTE: FRANCISCO CLÁUDIO LIMA DE ARAÚJO ADVOGADOS: EDILSON LIMA DE ARAUJO JUNIOR (OAB/PI 9.207) E ANA CAROLINA DE CARVALHO IGREJA (OAB/PI 9.774) AGRAVADA : OZENETE COSTA DA SILVA DEFENSOR PÚBLICO: FRANK LÚCIO DANTAS NORONHA DECISÃO O Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão é claro ao estabelecer em seu art. 243, que: Art. 243.
A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de primeiro grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Compulsando os autos principais, verifico que o Agravo de Instrumento n.º 0810959-17.2018.8.10.0000, anterior ao presente recurso e referente à mesma relação jurídica de origem, foi distribuído à relatoria da Eminente Des.ª Angela Maria Moraes Salazar, restando caracterizado, portanto, o instituto da prevenção.
Posto isso, reconhecendo a incompetência desta relatoria para processar e julgar o presente recurso, determino que o feito seja remetido à Coordenadoria de distribuição para os devidos fins, a fim de ser respeitada a relação de prevenção, dando-se baixa nos registros pertinentes.
Cumpra-se.
Publique-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
19/03/2021 15:25
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/03/2021 15:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/03/2021 15:24
Juntada de documento
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19/03/2021 14:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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19/03/2021 14:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2021 08:54
Determinação de redistribuição por prevenção
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15/03/2021 21:47
Conclusos para decisão
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15/03/2021 21:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2021
Ultima Atualização
28/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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