TJMA - 0898848-93.2024.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Nilo Ribeiro Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 08:03
Baixa Definitiva
-
17/09/2025 08:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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17/09/2025 08:03
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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17/09/2025 01:14
Decorrido prazo de DIVINILSON DA SILVA BANDEIRA em 16/09/2025 23:59.
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01/09/2025 00:38
Publicado Acórdão em 01/09/2025.
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30/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/08/2025 00:00
Intimação
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0898848-93.2024.8.10.0001 28ª SESSÃO VIRTUAL DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL - INICIADA EM 18/8/2025 E FINALIZADA EM 25/8/2025.
RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO RECORRENTE: DIVINILSON DA SILVA BANDEIRA REPRESENTANTES: LUÍS GOMES LIMA JÚNIOR (OAB/MA 8599) E GUSTAVO LUÍS DA SILVA LIMA (OAB/MA 18055) RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO REPRESENTANTES: PROMOTORES DE JUSTIÇA GLAUCE MARA LIMA MALHEIROS, RAQUEL CHAVES DUARTE SALES, EDUARDO ANDRÉ DE AGUIAR LOPES E FÁBIO SANTOS DE OLIVEIRA PROCURADOR DE JUSTIÇA: JOAQUIM HENRIQUE DE CARVALHO LOBATO ORIGEM: JUÍZO DA VARA ESPECIAL COLEGIADA DOS CRIMES ORGANIZADOS EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO EM INVESTIGAÇÃO CRIMINAL.
ALEGAÇÃO DE PROPRIEDADE POR TERCEIRO DE BOA-FÉ.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Divinilson da Silva Bandeira contra sentença que indeferiu pedido de restituição do veículo FORD RANGER LTDCD4A32C, ano 2020/2021, placa ERA4D67, apreendido em operação voltada à apuração de suposta organização criminosa responsável por desvio de verbas públicas.
O Recorrente sustenta ser legítimo proprietário do automóvel, adquirido antes da nomeação a cargo público de seu tio Dorivan da Mota Bandeira, alvo da operação, afirmando não haver provas de que o veículo tenha sido adquirido com produto de crime nem que esteja vinculado às investigações, sendo terceiro de boa-fé.
Requereu a reforma da sentença e a restituição do bem.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Consiste em saber se estão preenchidos os requisitos legais para a restituição do bem apreendido, com base na alegação de que pertence a terceiro de boa-fé, desvinculado das práticas delituosas apuradas na investigação criminal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A restituição de bens apreendidos, nos termos do Código de Processo Penal, art. 118, exige a inexistência de interesse do objeto para a persecução penal, o que não ocorre quando subsistem dúvidas quanto à sua origem ou ao seu vínculo com os fatos investigados. 4.
A apresentação do certificado de registro e licenciamento em nome do Apelante é insuficiente para comprovar a efetiva propriedade do veículo, quando há elementos nos autos que indicam seu uso habitual pelo investigado e ausência de documentação que comprove a origem lícita dos recursos utilizados na aquisição. 5.
A declaração prestada por Jamaica Lima Araújo Bandeira, companheira do investigado, durante o cumprimento do mandado judicial, no sentido de que o automóvel era utilizado pelo casal, tratando-se de pessoa instruída (advogada), tem presunção de veracidade, não sendo infirmada por declaração posterior e unilateral feita pela mesma. 6.
Não foi comprovada a data da aquisição do veículo em relação aos fatos investigados, tampouco foram apresentados documentos como contrato de financiamento, comprovantes de pagamento ou rendimentos compatíveis. 7.
A permanência do automóvel sob custódia judicial é necessária, vez que persiste seu interesse para o processo, sendo inadequado o deferimento da restituição diante da existência de dúvidas quanto à real propriedade e à licitude da origem do bem.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso conhecido e não provido.
V.
TESES DE JULGAMENTO 1.
A restituição de bem apreendido no curso de investigação criminal depende da demonstração inequívoca de propriedade lícita, origem idônea dos recursos utilizados na aquisição e ausência de interesse do objeto para a persecução penal. 2.
A existência de dúvida razoável quanto à real titularidade e à licitude da origem do bem impede sua restituição, ainda que registrado em nome de terceiro que não figure como investigado. 3.
Declaração prestada por familiar de investigado, em sede de cumprimento de mandado judicial, possui presunção de veracidade e pode ser utilizada como indício de uso e destinação do bem.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão decidiram, por unanimidade de votos e de acordo com o Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram o(s) Senhor(es) Desembargador(es) José Nilo Ribeiro Filho (Presidente), Maria da Graça Peres Soares Amorim e Nelson Ferreira Martins Filho.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o(a) Sr.(a) Procurador(a) Maria Luiza Ribeiro Martins.
Sala das Sessões da Terceira Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís (MA), data e hora do sistema.
Desembargador José NILO RIBEIRO Filho Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal (ApCrim) interposta com fundamento no Código de Processo Penal (CPP, art. 593, II) por Divinilson da Silva Bandeira contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados que indeferiu o pedido de restituição do veículo FORD RANGER LTDCD4A32C, 2020/2021, PLACA ERA4D67, mantendo a apreensão do bem.
Sustenta o Recorrente (ID 44259054), em síntese, que a sentença impugnada cometeu erro de julgamento, argumentando que foram preenchidos todos os requisitos legais para a restituição do veículo apreendido, de sua legítima propriedade.
Alega que o bem foi adquirido de forma lícita, antes da nomeação de seu tio, Dorivan da Mota Bandeira, alvo da investigação, ao cargo de Superintendente Municipal de Saneamento Básico da SINFRA de Imperatriz/MA, e que não figura como investigado no processo que deu origem à apreensão, tampouco há prova de que tenha sido adquirido com produto de crime ou que esteja sujeito à pena de perdimento, sendo terceiro de boa-fé, não havendo interesse na manutenção do automóvel sob custódia judicial.
Contesta a validade da declaração prestada por Jamaica Lima Araújo Bandeira, esposa de Dorivan, segundo a qual o veículo seria de uso do casal, apesar de estar registrado em seu nome.
Destaca, ainda, que o Ministério Público não ofereceu denúncia contra Dorivan, fato que reforça a inexistência de vínculo entre o bem e as supostas práticas delituosas.
Diante disso, requer o provimento da Apelação para que seja reformada a sentença e deferida a restituição do automóvel em seu favor.
Contrarrazões (ID 45926151).
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça opina seja o Recurso conhecido e não provido (ID 46083340).
Constatada prevenção (ID 47551065), os autos foram redistribuídos à minha Relatoria (ID 47802390). É, em síntese, o Relatório.
VOTO Presentes os pressupostos processuais extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, e não vislumbrando a preliminar de litispendência com a Apelação Criminal nº 0810934-54.2025.8.10.0001 suscitada pelo Ministério Público Estadual em suas contrarrazões, ante a existência de diferenças na causa de pedir, com a juntada de documento novo (certificado de registro e licenciamento do veículo) e com a alegação de que o bem foi adquirido antes dos fatos apurados na investigação, conheço do presente Recurso.
Do exame da sentença impugnada, verifico ter o Juízo de origem concluído pelo indeferimento do pedido de restituição do automóvel, por considerar que “(…) a própria esposa do investigado, Sra.
Jamaica, informou que o veículo, apesar de não se encontrar em nome do investigado DORIVAN, era de uso do casal, documento este assinado por ela logo após o relatório. (…) [C]umpriu o MP com seu ônus de comprovar que o bem era efetivamente utilizado em benefício do investigado, estando em nome de outras pessoas apenas como subterfúgio para dissipar seus bens de seu próprio nome, circunstância que evidencia grande probabilidade de que sua aquisição possa ter decorrido de meios ilícitos, não tendo o peticionante juntado aos autos nenhum documento que comprove a licitude do bem ou outro elemento que comprove ser o bem utilizado em se[u] proveito e não em proveito do investigado. (…) Quanto ao interesse do processo, este só deixará de existir com o fim das investigações, da persecução penal, ou, ainda, com a apresentação de provas que comprovem que não há relação alguma da res apreendida com o processo ou o inquérito.
Seja porque o bem pertence a um terceiro de boa-fé ou, ainda, por restar evidente que o objeto fora apreendido por equívoco, erro, ilegalidade ou extrapolando os limites do mandado de busca e apreensão domiciliar, o que não é o caso dos autos. (…) Nesse diapasão, não basta, repise-se, a simples afirmação de que o bem fora adquirido de forma lícita, pois é imprescindível que a alegação encontre substrato em contrato, comprovantes de pagamento ou qualquer outro meio de prova capaz de evidenciar a aquisição lícita do bem, direito ou valor requerido por aquele que se diz ser o seu legítimo proprietário, o que não é o caso dos autos. (…) Não tendo, pois, a defesa logrado êxito em demonstrar a condição de lesado ou terceiro de boa-fé, a manutenção da apreensão do bem é medida impositiva.” (ID 43988809).
Em relação a essas conclusões, não assiste razão ao Recorrente, quando aponta erro de julgamento no decisum.
Isso porque a imediata restituição do veículo revela-se manifestamente inviável à luz dos elementos probatórios constantes dos autos.
Trata-se de bem apreendido no curso de operação deflagrada com autorização judicial, no contexto de investigação voltada ao desmantelamento de suposta organização criminosa, referente a desvio de verbas públicas, tendo sido localizado em imóvel pertencente a Dorivan da Mota Bandeira, um dos investigados e tio do Apelante.
Disciplinando a matéria, o Código de Processo Penal, em seu art. 118, dispõe que “Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo”.
A jurisprudência dos Tribunais pátrios é pacífica no sentido de que a restituição de coisa apreendida somente é cabível quando cumulativamente demonstrados três requisitos: a propriedade por parte do requerente; a origem lícita dos recursos utilizados para sua aquisição; e a inexistência de interesse do bem para a persecução penal.
Neste contexto, não obstante o Recorrente tenha acostado no ID 43988798 o certificado de registro e licenciamento do veículo em seu nome, restam dúvidas sobre a real propriedade do referido automóvel, pois a análise do conjunto probatório demonstra, de forma clara, que o bem era utilizado de forma habitual pelo investigado Dorivan da Mota Bandeira, vez que a própria companheira deste, a senhora Jamaica Lima Araújo Bandeira, confirmou, por ocasião do cumprimento do mandado judicial, que o veículo era de uso do casal, conforme Auto Circunstanciado de Busca e Apreensão constante do ID 43988800 – fls. 01/02.
Tal declaração foi prestada de forma espontânea, em ambiente controlado, por pessoa instruída e conhecedora de seus direitos, na qualidade de advogada, não se sustentando, portanto, a alegação posterior de que desconhecia o conteúdo do documento por ela assinado, como pretende fazer crer o Apelante com a juntada da nova declaração de ID 43988808.
Some-se a isto que o Recorrente não instruiu o pedido ou acostou aos autos, em nenhum momento, qualquer documento comprobatório de que o automóvel foi adquirido de forma lícita, provando tratar-se de terceiro de boa-fé, a exemplo do contrato de financiamento do bem, como se depreende do documento do veículo (ID 43988798), demonstração do valor das parcelas, comprovante de rendimentos compatíveis com a obrigação contratual, bem como o efetivo pagamento com recursos próprios, o que inviabiliza a restituição ante a existência de dúvida razoável quanto à sua real propriedade, nos termos do CPP, arts. 119 e 120.
Neste sentido, “A restituição das coisas apreendidas, mesmo após o trânsito em julgado da ação penal, está condicionada tanto à ausência de dúvida de que o requerente é seu legítimo proprietário, quanto à licitude de sua origem e à demonstração de que não foi usado como instrumento do crime, conforme as exigências postas nos arts. 120, 121 e 124 do Código de Processo Penal c/c o art. 91, II, do Código Penal.” (STJ, AgRg no RMS 68.964/MG, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/11/2022).
Não merece prosperar, de igual modo, a alegação do Apelante de que o veículo teria sido adquirido antes do período em que o investigado Dorivan da Mota Bandeira permaneceu no cargo em comissão de Superintendente de Saneamento Básico, vinculado à Secretaria de Infraestrutura do Município de Imperatriz/MA, no qual supostamente teria havido o desvio de verbas públicas, vez que embora tenha acostado os atos de nomeação e exoneração (IDs 44259055 e 44259056), não procedeu à comprovação da data de aquisição do bem.
Ademais, o fato do investigado Dorivan da Mota Bandeira não ter sido inicialmente denunciado nos autos da Ação Penal nº 0872596-87.2023.8.10.0001, defendendo que os fundamentos que ensejaram a apreensão não mais subsistiriam, não se mostra suficiente para o deferimento da restituição do automóvel, constando expressamente da denúncia ofertada pelo Ministério Público Estadual (Ação Penal nº 0872596-87.2023.8.10.0001 – IDs 140054805 e 140055888) que “Em relação aos demais investigados, NÃO HÁ arquivamento implícito, deixando claro desde logo que tais pessoas serão igualmente denunciadas na sequência, na medida em que for possível concluir as análises do material arrecadado”.
Consigne-se, ainda, por oportuno, que foi recebida a denúncia em relação a outro tio do Apelante, o senhor Josivan da Mota Bandeira (ID 44259060), havendo informações nos autos de que o local no qual se deu a apreensão era utilizado para a guarda de veículos da família, não restando afastada eventual origem ilícita do bem, o que somente poderá ser averiguado, com a profundidade que o caso requer, pelo Juízo de 1º Grau, após a necessária instrução, não havendo falar, portanto, em desinteresse do automóvel para o processo, inclusive como forma de evitar a frustração de possível decretação de perdimento do mesmo (CP, art. 91, II, “b”).
Portanto, diante da ausência de demonstração inequívoca da efetiva propriedade do veículo, desvinculada de eventual propósito de ocultação patrimonial, assim como subsistindo sua utilidade para a instrução processual, impõe-se a manutenção da apreensão do bem, sendo inviável o acolhimento do pleito de restituição.
ANTE O EXPOSTO, e de acordo com o Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO à Apelação, ex vi do RITJMA, art. 669, nos termos da fundamentação supra, mantendo integralmente a sentença recorrida. É como voto.
Sala das Sessões da Terceira Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís (MA), data e hora do sistema.
Desembargador José NILO RIBEIRO Filho Relator -
28/08/2025 09:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2025 20:52
Conhecido o recurso de DIVINILSON DA SILVA BANDEIRA - CPF: *49.***.*69-24 (APELANTE) e não-provido
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25/08/2025 17:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/08/2025 17:09
Juntada de Certidão
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25/08/2025 10:05
Juntada de parecer
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08/08/2025 11:11
Conclusos para julgamento
-
08/08/2025 11:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/08/2025 12:19
Recebidos os autos
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03/08/2025 12:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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03/08/2025 12:19
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
-
25/07/2025 00:27
Publicado Decisão (expediente) em 25/07/2025.
-
25/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/07/2025 10:42
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
24/07/2025 10:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
24/07/2025 10:42
Juntada de documento
-
24/07/2025 08:57
Recebido pelo Distribuidor
-
24/07/2025 08:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
23/07/2025 23:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/07/2025 15:28
Determinação de redistribuição por prevenção
-
14/07/2025 12:06
Redistribuído por encaminhamento em razão de sucessão
-
12/06/2025 10:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
12/06/2025 09:55
Juntada de parecer
-
06/06/2025 07:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/06/2025 16:14
Juntada de petição
-
04/06/2025 00:36
Decorrido prazo de GUSTAVO LUIS DA SILVA LIMA em 03/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 00:36
Decorrido prazo de LUIS GOMES LIMA JUNIOR em 03/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 00:36
Decorrido prazo de DIVINILSON DA SILVA BANDEIRA em 03/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 00:51
Decorrido prazo de GUSTAVO LUIS DA SILVA LIMA em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 00:51
Decorrido prazo de LUIS GOMES LIMA JUNIOR em 02/06/2025 23:59.
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29/05/2025 08:48
Publicado Despacho (expediente) em 29/05/2025.
-
29/05/2025 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/05/2025 08:26
Publicado Despacho (expediente) em 29/05/2025.
-
29/05/2025 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/05/2025 08:04
Publicado Despacho (expediente) em 29/05/2025.
-
29/05/2025 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/05/2025 12:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/05/2025 12:18
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 10:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/05/2025 10:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/05/2025 10:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2025 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 00:34
Publicado Decisão (expediente) em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/05/2025 14:04
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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23/05/2025 14:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/05/2025 14:03
Juntada de documento
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23/05/2025 12:20
Recebido pelo Distribuidor
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23/05/2025 12:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
23/05/2025 11:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2025 11:02
Determinação de redistribuição por prevenção
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04/04/2025 15:48
Juntada de petição
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26/03/2025 21:50
Conclusos para despacho
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26/03/2025 21:48
Recebidos os autos
-
26/03/2025 21:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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