TJMA - 0829285-12.2024.8.10.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 02:29
Publicado Intimação em 25/09/2025.
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25/09/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2025
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23/09/2025 17:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2025 10:53
Ato ordinatório praticado
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20/09/2025 01:18
Decorrido prazo de IVALDO PEREIRA BATALHA em 19/09/2025 23:59.
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20/09/2025 01:18
Decorrido prazo de ANATALIA RAIMUNDA DE SOUSA BATALHA em 19/09/2025 23:59.
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20/09/2025 01:18
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 19/09/2025 23:59.
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18/09/2025 10:24
Juntada de apelação
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28/08/2025 02:33
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0829285-12.2024.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL REQUERENTE: LUCILEIDE SOUSA AIRES Advogados do(a) REQUERENTE: ANATALIA RAIMUNDA DE SOUSA BATALHA OAB/MA 3751, IVALDO PEREIRA BATALHA OAB/MA 19568 REQUERIDO: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA Advogados do(a) REQUERIDO: ANDRE MENESCAL GUEDES OAB/CE 23931-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB/MA 9348-A SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, com Pedido de Tutela Antecipada de Urgência, proposta por Lucileide Sousa Aires em face de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA.
Em sua petição inicial, a autora relata ser titular de plano de saúde com a ré desde 06/02/2024, estando adimplente com suas obrigações contratuais.
Foi diagnosticada com uma enfermidade grave que lhe causa fortes dores abdominais e necessita de cirurgia de "COLECISTECTOMIA COM COLANGIOGRAFIA COM VIDEOLAPAROSCOPIO".
Alega que a operadora de saúde negou a cobertura do procedimento, sob a justificativa de que não havia cumprido o período de carência de 180 dias previsto em contrato.
A autora sustenta a abusividade da cláusula de carência, pois o caso se enquadra em situação de urgência/emergência, o que obriga a cobertura imediata do plano após 24 horas da contratação, conforme Súmula 597 do STJ.
Pede, em sede de tutela de urgência, a imediata autorização da cirurgia e, ao final, a procedência da ação para que a ré seja obrigada a custear o procedimento, além de condenada ao pagamento de danos morais no valor de R$ 15.000,00 e dos ônus da sucumbência.
Em decisão liminar de 20 de maio de 2024, a tutela de urgência foi deferida para determinar que a ré autorizasse e custeasse o procedimento cirúrgico em até 48 horas, sob pena de multa diária.
A ré apresentou contestação, alegando que a negativa foi legítima e baseada em cláusulas contratuais e na Lei nº 9.656/98.
Defendeu que a carência de 180 dias é legal para procedimentos de alta complexidade e que o caso da autora não se enquadrava como urgência ou emergência, mas sim como cirurgia eletiva.
Afirmou que a solicitação do procedimento no período de carência é uma tentativa de fraude contratual e contestou o pedido de danos morais, requerendo a improcedência total dos pedidos.
A autora, em réplica, reafirmou os argumentos da inicial, destacando a obrigação de resultado do plano de saúde e a ilegalidade da negativa de cobertura em casos de urgência e emergência, reiterando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 597 do STJ.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO O caso em tela versa sobre a validade da negativa de cobertura de procedimento cirúrgico por plano de saúde, sob a alegação de cumprimento de período de carência, em situação que a autora alega ser de urgência.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, nos termos do Código de Defesa do Consumidor (CDC), e a interpretação das cláusulas contratuais deve ser feita de forma mais favorável ao consumidor.
No caso, a autora apresentava um quadro de saúde que, embora a ré tenha classificado como "eletivo", causava-lhe fortes dores, náuseas e vômitos, comprometendo sua qualidade de vida e configurando, no mínimo, situação de urgência que exige atendimento imediato.
A Lei nº 9.656/98, em seu artigo 35-C, inciso I, estabelece que a cobertura é obrigatória para atendimento em casos de emergência e urgência, mesmo durante o período de carência.
A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) define urgência como "os eventos resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional" e emergência como "aqueles que implicam em risco imediato de morte ou de lesões irreparáveis para o paciente".
A interpretação da operadora de saúde de que o caso da autora não se enquadra nessas definições, apenas para se eximir da obrigação de cobertura, é manifestamente abusiva.
A jurisprudência, por meio da Súmula 597 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), já consolidou o entendimento de que "a cláusula contratual de plano de saúde que estabelece a carência para situações de urgência/emergência é abusiva se ultrapassado o prazo de 24 horas da contratação".
No caso em tela, a autora estava com o plano de saúde há mais de 100 dias, o que torna a recusa da ré ilegal e contrária à boa-fé contratual.
A conduta da ré em negar a cobertura do procedimento cirúrgico, em um momento de fragilidade da autora, extrapolou o mero descumprimento contratual e causou-lhe transtornos e sofrimento que caracterizam dano moral.
A recusa indevida, que obriga o consumidor a recorrer ao Poder Judiciário para garantir um direito básico, causa angústia e frustração, justificando a reparação civil.
O valor de R$ 10.000,00 é razoável e atende à função pedagógica da condenação.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e com base na fundamentação acima, JULGO PROCEDENTE a presente Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada de Urgência, confirmando a liminar anteriormente concedida, para: a) DECLARAR a abusividade e a nulidade da cláusula contratual que estabelece a carência de 180 dias para a cirurgia de "COLECISTECTOMIA COM COLANGIOGRAFIA COM VIDEOLAPAROSCOPIO", em virtude de se tratar de um procedimento de urgência/emergência. b) CONDENAR a ré HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA. a custear integralmente o referido procedimento cirúrgico. c) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos pelo IPCA desde esta sentença (Súmula 362, STJ) e com juros de 1% ao mês desde a citação (art. 405, CC) até 29/08/2024, e pela SELIC menos IPCA a partir de 30/08/2024 (Lei nº 14.905/2024). d) CONDENAR a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 20% sobre o valor total da condenação, com base no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
No processo eletrônico, a publicação e registro da sentença decorrem simultâneos à liberação da peça assinada digitalmente nos autos.
Intimem-se as partes, inclusive por meio de seus advogados, via sistema Pje.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
JUÍZA ÍRIS DANIELLE DE ARAÚJO SANTOS SOUZA Respondendo pela 12ª Vara Cível Portaria CGJMA 16142025 -
26/08/2025 09:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2025 10:54
Julgado procedente o pedido
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01/08/2025 15:14
Conclusos para julgamento
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31/07/2025 10:10
Juntada de Certidão
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22/07/2025 00:21
Decorrido prazo de ANDRE MENESCAL GUEDES em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:21
Decorrido prazo de ANATALIA RAIMUNDA DE SOUSA BATALHA em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:21
Decorrido prazo de IVALDO PEREIRA BATALHA em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:21
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 21/07/2025 23:59.
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30/06/2025 01:09
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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28/06/2025 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 17:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2025 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 12:30
Conclusos para despacho
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13/03/2025 11:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/03/2025 10:00, 12ª Vara Cível de São Luís.
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13/03/2025 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 16:50
Juntada de petição
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10/02/2025 15:43
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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10/02/2025 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 19:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2025 19:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/03/2025 10:00, 12ª Vara Cível de São Luís.
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27/01/2025 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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20/12/2024 11:23
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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18/09/2024 06:07
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 06:07
Decorrido prazo de IVALDO PEREIRA BATALHA em 17/09/2024 23:59.
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09/09/2024 15:15
Conclusos para despacho
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09/09/2024 09:22
Juntada de petição
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04/09/2024 12:16
Juntada de petição
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27/08/2024 07:20
Publicado Intimação em 27/08/2024.
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27/08/2024 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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25/08/2024 17:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2024 09:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/07/2024 16:08
Conclusos para decisão
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13/07/2024 12:30
Juntada de réplica à contestação
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27/06/2024 00:22
Publicado Intimação em 27/06/2024.
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27/06/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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25/06/2024 05:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/06/2024 13:18
Juntada de Certidão
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11/06/2024 16:29
Juntada de contestação
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08/06/2024 00:07
Decorrido prazo de ANATALIA RAIMUNDA DE SOUSA BATALHA em 07/06/2024 06:00.
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08/06/2024 00:07
Decorrido prazo de IVALDO PEREIRA BATALHA em 07/06/2024 06:00.
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05/06/2024 00:45
Publicado Intimação em 05/06/2024.
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05/06/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 13:20
Juntada de petição
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03/06/2024 12:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2024 12:05
Juntada de Certidão
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20/05/2024 17:51
Juntada de diligência
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20/05/2024 17:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/05/2024 17:51
Juntada de diligência
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20/05/2024 17:49
Juntada de diligência
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20/05/2024 17:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/05/2024 17:49
Juntada de diligência
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20/05/2024 17:41
Juntada de Certidão
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19/05/2024 16:17
Expedição de Mandado.
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19/05/2024 15:49
Concedida a Antecipação de tutela
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19/05/2024 14:12
Conclusos para decisão
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19/05/2024 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2024
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Diligência • Arquivo
Decisão • Arquivo
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