TJMA - 0828796-75.2024.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Gervasio Protasio dos Santos Junior
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 09:33
Arquivado Definitivamente
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24/09/2025 09:33
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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24/09/2025 00:44
Decorrido prazo de LUCAS ANTONIONI COELHO AGUIAR em 23/09/2025 23:59.
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24/09/2025 00:44
Decorrido prazo de GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO em 23/09/2025 23:59.
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24/09/2025 00:44
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA LULA em 23/09/2025 23:59.
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24/09/2025 00:44
Decorrido prazo de Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Maranhão em 23/09/2025 23:59.
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24/09/2025 00:44
Decorrido prazo de BIVAR GEORGE JANSEN BATISTA em 23/09/2025 23:59.
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24/09/2025 00:44
Decorrido prazo de SAMARA SANTOS NOLETO em 23/09/2025 23:59.
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24/09/2025 00:44
Decorrido prazo de LEANDRO BELLO DE SA ROSAS COSTA em 23/09/2025 23:59.
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24/09/2025 00:44
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 23/09/2025 23:59.
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24/09/2025 00:44
Decorrido prazo de COMISSÃO DE ORÇAMENTO, FINANÇAS, FISCALIZAÇÃO E CONTROLE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHÃO em 23/09/2025 23:59.
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24/09/2025 00:44
Decorrido prazo de ANTINO CORREA NOLETO JUNIOR em 23/09/2025 23:59.
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17/09/2025 01:08
Decorrido prazo de LEANDRO BELLO DE SA ROSAS COSTA em 16/09/2025 23:59.
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17/09/2025 01:08
Decorrido prazo de Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Maranhão em 16/09/2025 23:59.
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17/09/2025 01:08
Decorrido prazo de COMISSÃO DE ORÇAMENTO, FINANÇAS, FISCALIZAÇÃO E CONTROLE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHÃO em 16/09/2025 23:59.
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01/09/2025 00:30
Publicado Decisão (expediente) em 01/09/2025.
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30/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/08/2025 10:29
Juntada de petição
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29/08/2025 00:00
Intimação
GABINETE DO DES.
GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0828796-75.2024.8.10.0000 Impetrante: CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA LULA Advogado: LUCAS ANTONIONI COELHO AGUIAR - OAB/MA 12.822, ANTINO CORREA NOLETO JUNIOR - OAB/MA 8130, SAMARA SANTOS NOLETO - OAB/MA 12996 Impetrados: PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHÃO (DEPUTADA IRACEMA CRISTINA VALE LIMA); PRESIDENTE DA COMISSÃO DE ORÇAMENTO, FINANÇAS, FISCALIZAÇÃO E CONTROLE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHÃO (DEPUTADO GLALBERT CUTRIM); GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO (CARLOS ORLEANS BRANDÃO JÚNIOR).
Litisconsorte: ESTADO DO MARANHÃO Relator: Desembargador GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JUNIOR DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por Carlos Eduardo de Oliveira Lula contra ato atribuído à Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Maranhão, ao Presidente da Comissão de Orçamento, Finanças, Fiscalização e Controle da Assembleia Legislativa e ao Governador do Estado do Maranhão, objetivando assegurar o direito de apresentar emendas individuais ao Projeto de Lei Orçamentária Anual – PLOA 2025, no limite de 2% (dois por cento) da Receita Corrente Líquida, conforme previsto no art. 166, § 9º, da Constituição Federal.
Aduziu que o art. 136-A da Constituição Estadual fixou percentual inferior ao determinado na norma constitucional federal, o que violaria o princípio da simetria e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, requerendo, liminarmente, que as autoridades coatoras incluíssem suas emendas no PLOA 2025 dentro do limite de 2% (dois por cento) da Receita Corrente Líquida, e, ao final, a concessão definitiva da segurança.
O feito foi inicialmente distribuído ao Des.
José Nilo Ribeiro Filho, que, reconhecendo a prevenção, determinou o seu encaminhamento a esta Relatoria, após o julgamento de agravo interno que firmou a competência.
Posteriormente, sobreveio decisão desta relatoria (ID 48325170), determinando a intimação do impetrante para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre eventual perda superveniente do objeto, em virtude da sanção da LOA 2025 e da decisão proferida na ADI nº 7651 pelo STF, sob pena de denegação da segurança.
Em atenção à referida determinação, o impetrante, em petição de ID 48794370, reconheceu a satisfação integral da pretensão deduzida na inicial, pugnando pela extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Era o que cabia relatar.
DECIDO.
Da análise dos autos, observa-se que a pretensão do impetrante já foi alcançada, conforme pontuado por ele próprio na petição de ID 48794370, restando configurada a falta de interesse no prosseguimento do mandamus em razão da perda superveniente do seu objeto.
Sobre o interesse de agir, valiosas as lições do Professor Humberto Theodoro Júnior (Curso de Direito Processual Civil; v.
I; 51. ed.; Rio de Janeiro: Forense): O interesse de agir, que é instrumental e secundário, surge da necessidade de obter através do processo a proteção ao interesse substancial.
Entende-se, dessa maneira, que há interesse processual "se a parte sofre um prejuízo, não propondo a demanda, e daí resulta que, para evitar esse prejuízo, necessita exatamente da intervenção dos órgãos jurisdicionais." [...] O interesse processual, em suma, exige a conjugação do binômio necessidade e adequação, cuja presença cumulativa é sempre indispensável para franquear à parte a obtenção da sentença de mérito.
Portanto, inexiste interesse de agir quando a atuação do Poder Judiciário se afigura desnecessária à garantia do direito vindicado pela parte ou, ainda que inicialmente necessária, venha a perecer por fato superveniente ocorrido após o ajuizamento da ação.
Assim já se posicionou o Supremo Tribunal Federal quando resta flagrante a perda superveniente do objeto da impetração, verbis: MANDADO DE SEGURANÇA.
PROJETO DE LEI (PL Nº 4.302/1998).
NULIDADE ALEGADAMENTE OCORRIDA NO CURSO DO PROCESSO LEGISLATIVO.
DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DO PARLAMENTAR À CORRETA ELABORAÇÃO, PELO PODER LEGISLATIVO, DAS LEIS E DEMAIS ESPÉCIES NORMATIVAS.
POSSIBILIDADE DE IMPETRAÇÃO, PELO CONGRESSISTA, DE MANDADO DE SEGURANÇA.
ULTERIOR TRANSFORMAÇÃO DA PROPOSIÇÃO LEGISLATIVA EM LEI ORDINÁRIA (LEI Nº 13.429/2017), EM DECORRÊNCIA DE SANÇÃO PRESIDENCIAL.
PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO DO MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA COMO INSTRUMENTO DE CONTROLE NORMATIVO ABSTRATO, UMA VEZ CONSUMADA A CONVERSÃO, EM LEI, DO RESPECTIVO PROJETO.
PREJUDICIALIDADE DO WRIT MANDAMENTAL.
PRECEDENTES.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. – A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, embora reconheça ao membro do Congresso Nacional qualidade para fazer instaurar o controle jurisdicional pertinente ao processo de elaboração normativa, nega-lhe, no entanto, legitimidade ativa para prosseguir no processo mandamental, se, em decorrência de fato superveniente, a proposição normativa, em tramitação na esfera parlamentar, vem a transformar-se em lei (ou, quando for o caso, a converter-se em emenda à Constituição). – A ação de mandado de segurança, uma vez consumada a conversão, em lei (ou em emenda à Constituição, quando for o caso), do respectivo projeto (ou proposta), torna-se prejudicada, pois não pode ser utilizada como sucedâneo de qualquer das modalidades viabilizadoras de controle normativo abstrato de constitucionalidade (adin, adc, ado ou adpf).
Precedentes. (STF - MS: 34723 DF - DISTRITO FEDERAL - 0003296-48.2017.1.00.0000, Relator: Min.
CELSO DE MELLO, Data de Julgamento: 04/04/2017) Impõe-se, portanto, o reconhecimento da ausência de interesse de agir do impetrante por perda superveniente do objeto em litígio.
Com tais considerações, DENEGO A SEGURANÇA nos termos do art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009 c/c o art. 485, VI, do CPC.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Relator -
28/08/2025 09:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/08/2025 09:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2025 16:55
Denegada a Segurança a CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA LULA - CPF: *12.***.*06-20 (IMPETRANTE)
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27/08/2025 00:42
Decorrido prazo de SAMARA SANTOS NOLETO em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 00:42
Decorrido prazo de ANTINO CORREA NOLETO JUNIOR em 26/08/2025 23:59.
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25/08/2025 15:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/08/2025 15:46
Juntada de petição
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13/08/2025 00:33
Publicado Decisão (expediente) em 12/08/2025.
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13/08/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/08/2025 08:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2025 17:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/08/2025 12:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/08/2025 12:28
Desentranhado o documento
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07/08/2025 12:28
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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21/05/2025 16:46
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/04/2025 00:40
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:40
Decorrido prazo de LEANDRO BELLO DE SA ROSAS COSTA em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:40
Decorrido prazo de GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:40
Decorrido prazo de Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Maranhão em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:40
Decorrido prazo de COMISSÃO DE ORÇAMENTO, FINANÇAS, FISCALIZAÇÃO E CONTROLE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHÃO em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:40
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA LULA em 25/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:28
Decorrido prazo de COMISSÃO DE ORÇAMENTO, FINANÇAS, FISCALIZAÇÃO E CONTROLE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHÃO em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:28
Decorrido prazo de LEANDRO BELLO DE SA ROSAS COSTA em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:28
Decorrido prazo de Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Maranhão em 14/04/2025 23:59.
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01/04/2025 13:13
Juntada de petição
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01/04/2025 00:41
Publicado Acórdão em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/03/2025 09:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/03/2025 09:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/03/2025 17:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2025 16:58
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (LITISCONSORTE) e não-provido
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26/03/2025 17:16
Juntada de Certidão
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26/03/2025 16:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/02/2025 10:22
Juntada de petição
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24/02/2025 11:28
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 11:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/02/2025 17:19
Recebidos os autos
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20/02/2025 17:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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20/02/2025 17:19
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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20/02/2025 00:35
Decorrido prazo de Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Maranhão em 19/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 00:35
Decorrido prazo de GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO em 19/02/2025 23:59.
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19/02/2025 14:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
19/02/2025 14:15
Recebidos os autos
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19/02/2025 14:15
Remetidos os Autos (devolução) para secretaria
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19/02/2025 14:15
Juntada de Certidão
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19/02/2025 14:10
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 13:51
Recebidos os autos
-
19/02/2025 13:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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19/02/2025 13:51
Pedido de inclusão em pauta
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19/02/2025 00:50
Decorrido prazo de GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:50
Decorrido prazo de COMISSÃO DE ORÇAMENTO, FINANÇAS, FISCALIZAÇÃO E CONTROLE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHÃO em 18/02/2025 23:59.
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18/02/2025 00:26
Decorrido prazo de Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Maranhão em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 00:25
Decorrido prazo de COMISSÃO DE ORÇAMENTO, FINANÇAS, FISCALIZAÇÃO E CONTROLE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHÃO em 17/02/2025 23:59.
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13/02/2025 08:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/02/2025 08:18
Juntada de Certidão
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12/02/2025 03:47
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA LULA em 11/02/2025 23:59.
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31/01/2025 00:44
Decorrido prazo de LEANDRO BELLO DE SA ROSAS COSTA em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:44
Decorrido prazo de GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO em 30/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 00:44
Decorrido prazo de Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Maranhão em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:44
Decorrido prazo de COMISSÃO DE ORÇAMENTO, FINANÇAS, FISCALIZAÇÃO E CONTROLE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHÃO em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:44
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA LULA em 30/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:23
Decorrido prazo de CARLOS ORLEANS BRANDAO JUNIOR em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:23
Decorrido prazo de COMISSÃO DE ORÇAMENTO, FINANÇAS, FISCALIZAÇÃO E CONTROLE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHÃO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:23
Decorrido prazo de GLALBERT NASCIMENTO CUTRIM em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:23
Decorrido prazo de IRACEMA CRISTINA VALE LIMA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:23
Decorrido prazo de Assembleia Legislativa do Maranhao em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:23
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA LULA em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 11:53
Juntada de petição
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10/01/2025 15:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/01/2025 07:51
Juntada de termo de juntada
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08/01/2025 12:14
Outras Decisões
-
19/12/2024 18:26
Juntada de petição
-
11/12/2024 09:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
10/12/2024 20:49
Juntada de petição
-
10/12/2024 20:46
Juntada de petição
-
10/12/2024 20:40
Juntada de petição
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10/12/2024 01:04
Decorrido prazo de CARLOS ORLEANS BRANDAO JUNIOR em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 01:04
Decorrido prazo de COMISSÃO DE ORÇAMENTO, FINANÇAS, FISCALIZAÇÃO E CONTROLE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHÃO em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 01:04
Decorrido prazo de GLALBERT NASCIMENTO CUTRIM em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 01:04
Decorrido prazo de IRACEMA CRISTINA VALE LIMA em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 01:04
Decorrido prazo de Assembleia Legislativa do Maranhao em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:05
Publicado Decisão em 10/12/2024.
-
10/12/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 13:11
Juntada de diligência
-
09/12/2024 13:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/12/2024 13:11
Juntada de diligência
-
09/12/2024 07:21
Juntada de diligência
-
09/12/2024 07:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/12/2024 07:21
Juntada de diligência
-
06/12/2024 13:52
Juntada de diligência
-
06/12/2024 13:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2024 13:52
Juntada de diligência
-
06/12/2024 13:32
Juntada de diligência
-
06/12/2024 13:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2024 13:32
Juntada de diligência
-
06/12/2024 10:55
Expedição de Mandado.
-
06/12/2024 10:55
Expedição de Mandado.
-
06/12/2024 10:55
Expedição de Mandado.
-
06/12/2024 10:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/12/2024 08:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/12/2024 00:31
Publicado Decisão em 06/12/2024.
-
06/12/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
05/12/2024 17:26
Concedida a Medida Liminar
-
05/12/2024 16:56
Juntada de diligência
-
05/12/2024 16:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2024 16:56
Juntada de diligência
-
05/12/2024 16:52
Juntada de diligência
-
05/12/2024 16:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2024 16:52
Juntada de diligência
-
05/12/2024 14:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
05/12/2024 14:29
Juntada de petição
-
04/12/2024 15:31
Expedição de Mandado.
-
04/12/2024 15:31
Expedição de Mandado.
-
04/12/2024 15:31
Expedição de Mandado.
-
04/12/2024 15:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/12/2024 14:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/12/2024 12:58
Concedida a Medida Liminar
-
02/12/2024 17:30
Juntada de petição
-
02/12/2024 17:10
Juntada de petição
-
02/12/2024 12:02
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
02/12/2024 12:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
02/12/2024 12:02
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 10:18
Recebidos os autos
-
02/12/2024 10:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
02/12/2024 09:43
Determinada a redistribuição dos autos
-
02/12/2024 00:03
Publicado Decisão em 02/12/2024.
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30/11/2024 08:41
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
30/11/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
29/11/2024 10:49
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
29/11/2024 10:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
29/11/2024 10:48
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 10:09
Recebidos os autos
-
29/11/2024 10:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
29/11/2024 09:24
Declarada incompetência
-
29/11/2024 09:24
Determinada a redistribuição dos autos
-
28/11/2024 22:18
Juntada de petição
-
28/11/2024 16:01
Juntada de petição
-
28/11/2024 09:52
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
-
28/11/2024 09:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
28/11/2024 09:51
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 09:43
Recebidos os autos
-
28/11/2024 09:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
28/11/2024 09:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/11/2024 09:28
Determinada a redistribuição dos autos
-
28/11/2024 09:28
Declarada suspeição por DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
-
27/11/2024 22:46
Juntada de petição
-
27/11/2024 15:44
Juntada de petição
-
27/11/2024 14:16
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Documento Diverso • Arquivo
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