TJMA - 0800206-52.2025.8.10.0130
1ª instância - Vara Unica de Sao Vicente Ferrer
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 08:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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29/08/2025 08:48
Juntada de Certidão
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO VICENTE FÉRRER Fórum Desembargador José Henrique Campos Rua Doutor Paulo Ramos, S/N, Centro, São Vicente Férrer/MA Fone: (98) 3359-0088 | E-mail: [email protected] PROCESSO N.º 0800206-52.2025.8.10.0130 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CRISTINA MOTA MENDES ANA CRISTINA MOTA MENDES TRAVESSA GONÇALVES DIAS, SN, CENTRO, SãO VICENTE FERRER - MA - CEP: 65220-000 RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
BANCO BRADESCO S.A.
NÚCLEO CIDADE DE DEUS, SN, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação anulatória de débito cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais ajuizada por ANA CRISTINA MOTA MENDES em face de BANCO BRADESCO S.A., na qual a autora afirma ser correntista da instituição financeira demandada e que, ao analisar seus extratos bancários, identificou descontos que reputa abusivos e ilegais, sob a rubrica “BX.ANT.FINANC/EMP AMORTIZ.
SALDO - CONTR 423814342”.
Sustenta não ter firmado contrato, termo de adesão ou qualquer tipo de autorização, física ou digital, para a contratação do referido serviço ou produto, razão pela qual pleiteia a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro do valor descontado, no montante de R$2.673,24 (dois mil seiscentos e setenta e três reais e vinte e quatro centavos), acrescido de juros e correção monetária, bem como indenização por danos morais no valor de R$17.326,76 (dezessete mil trezentos e vinte e seis reais e setenta e seis centavos).
Requer, ainda, a concessão da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova, sob alegação de hipossuficiência e vulnerabilidade na relação de consumo.
Na inicial, a autora descreve que o desconto impugnado ocorreu em 03 de março de 2021, no valor de R$1.336,62 (mil trezentos e trinta e seis reais e sessenta e dois centavos), e que não obteve informações claras e adequadas sobre o serviço, apontando falha na prestação dos serviços e violação a normas consumeristas e regulamentações do Banco Central do Brasil e da FEBRABAN.
Atribuiu à causa o valor de R$30.000,00 (trinta mil reais).
Citado, o réu apresentou contestação, na qual, preliminarmente, impugnou o pedido de gratuidade da justiça, arguindo ausência de comprovação de hipossuficiência econômica, e suscitou a ocorrência de prescrição trienal, nos termos do art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, e decadência, com fundamento no art. 178, inciso II, do mesmo diploma, em razão de o contrato questionado ter sido firmado em 10 de dezembro de 2020 e a demanda ter sido proposta em 26 de fevereiro de 2025.
No mérito, alegou a licitude dos lançamentos, afirmando que decorrem de contrato de empréstimo pessoal nº 423814342, no valor de R$1.000,00 (mil reais), liberado em 10 de dezembro de 2020 e utilizado pela autora em diversas operações bancárias.
Argumentou que os lançamentos contestados referem-se a parcelas do referido empréstimo e encargos de mora, em razão de atraso no pagamento.
Defendeu a necessidade de compensação, em caso de condenação, do valor liberado em favor da autora.
Sustentou a impossibilidade de repetição do indébito, especialmente em dobro, por ausência de má-fé, e a inexistência de dano moral, afirmando tratar-se de mero aborrecimento.
Aduziu culpa exclusiva da consumidora e ausência de falha na prestação de serviços, invocando a preservação da boa-fé objetiva e a inviabilidade da inversão do ônus da prova.
Em réplica, a autora rebateu as alegações do réu, afirmando que este não apresentou qualquer documento que comprovasse a solicitação de baixa antecipada ou autorização para a contratação, reiterando integralmente os termos da inicial e requerendo o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por entender não haver necessidade de produção de novas provas.
Posteriormente, o réu apresentou manifestação na qual declarou expressamente interesse na produção de todas as provas em direito admitidas, requerendo, em especial, a designação de audiência de instrução e julgamento, com o objetivo de viabilizar a oitiva da parte autora, sustentando ser esta medida imprescindível para o esclarecimento dos pontos controvertidos, especialmente quanto à veracidade das alegações iniciais.
Reiterou a tese de regularidade da contratação, afirmando que esta foi realizada de forma lícita e transparente, com liberação do valor contratado e utilização pela autora. É o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO a.
Do julgamento antecipado do mérito Trata-se de hipótese concreta que autoriza o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, dado que a controvérsia é eminentemente jurídica e a prova, estritamente documental, é suficiente à compreensão do litígio, tendo as partes dispensado a produção de prova, notadamente em vista da prescindibilidade de prova testemunhal ou da tomada de depoimento pessoal da autora.
Assim, o julgamento antecipado do mérito perfaz dever do juízo, em vista da duração razoável do processo e da economia processual (art. 5º, inciso LXXVIII, CRFB), encontrando-se o feito pronto para julgamento. b.
Da prejudicial de mérito referente à prescrição No que se refere à prescrição suscitada pelo requerido, mister se faz constar que o objeto da lide trata-se de obrigação considerada de trato sucessivo.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) – PRELIMINARES ALEGADAS EM CONTRARRAZÕES – DECADÊNCIA.
ART. 178 DO CC.
AFASTAMENTO.
OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO - PRESCRIÇÃO.
APLICABILIDADE DO ART. 27 DO CDC.
CONTAGEM A PARTIR DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL - INSURGÊNCIA DA MUTUÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
INSTRUMENTO REDIGIDO DE FORMA CLARA, QUE NÃO SE CONFUNDE COM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E DEVIDAMENTE ASSINADO PELA CONSUMIDORA.
ANUÊNCIA DO CONTRATANTE COM OS TERMOS PACTUADOS – EVOLUÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DAS CÂMARAS BANCÁRIAS EM DECORRÊNCIA DA DINAMICIDADE DOS CONTRATOS E DO COMPORTAMENTO DOS CONSUMIDORES A DEMONSTRAR CIÊNCIA QUANTO À MODALIDADE CONTRATADA – PROVEITO ECONÔMICO DEMONSTRADO.
SAQUE DO LIMITE DO CARTÃO DE CRÉDITO MEDIANTE “TED”.
CONSEQUENTE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS – PREQUESTIONAMENTO - SUCUMBÊNCIA.
MANUTENÇÃO - HONORÁRIOS RECURSAIS.
FIXAÇÃO – SENTENÇA MANTIDA. 1.
Consoante jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça “a decadência não se opera quando a violação do direito é de trato sucessivo, ou seja, o ato impugnado é repetido mensalmente”. 2.
O colendo Superior Tribunal de Justiça possui entendimento assente de que se aplica o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, quando se tratar de ação de repetição de indébito por descontos indevidos em vista de ausência de contratação, com o termo inicial fluindo a partir da data do último desconto efetuado. 3.
A dinamicidade dos negócios jurídicos, conferindo mudanças na redação de contratos padrões, a fim de garantir uma clara compreensão pelo consumidor acerca do que está realmente contratando, é apta a propiciar a alteração do entendimento jurisprudencial acerca da ilicitude do contrato por violação ao dever de informação.4.
Sendo claro o contrato ao dispor que a pactuação diz respeito a cartão de crédito consignado, não há que se falar em nulidade por ofensa ao dever de informação. 5.
Os saques do limite do cartão de crédito via “TED” são bastantes para a comprovação do proveito econômico do consumidor.6.
Com o não acolhimento da tese principal de ocorrência de falha na prestação do serviço da instituição financeira, não há que se falar em condenação ao pagamento de indenização por danos morais.7.
Consoante entendimento jurisprudencial consolidado do colendo Superior Tribunal de Justiça, bem como deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, o prequestionamento se dá pelo mero enfrentamento da matéria decidida, sendo desnecessária menção expressa aos dispositivos legais invocados no recurso. 8.
Não havendo reforma da sentença, a manutenção do ônus sucumbencial é medida que se impõe. 9.
Nos termos do que dispõe o art. 85, § 11, do CPC/2015, ao julgar recurso, deve o Tribunal majorar os honorários advocatícios, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal. 10.
Apelação cível conhecida e desprovida. (TJPR - 16ª C.Cível - 0059217-76.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN - J. 10.10.2022).
No caso em análise, vê-se que o autor se insurge contra os descontos em curso, incidentes sobre o seu benefício, o que enseja a conclusão de que o prazo prescricional renova-se a cada desconto implementado. c.
Da preliminar de falta de interesse de agir A ré alega, em sede de preliminares, a ausência do interesse de agir do autor em razão da inexistência de esgotamento da via administrativa por intermédio dos Serviços de Atendimento ao Consumidor (SAC).
A argumentação não procede.
Com efeito, ressalvadas pontuais exceções (e.g., ações previdenciárias, "habeas data" ou querelas afetas à Justiça Desportiva) inexiste exigência normativa, doutrinária ou jurisprudencial que obrigue os demandantes a esgotarem todas as vias administrativas antes de optarem pelo ajuizamento da ação, notadamente em virtude da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, CRFB).
Ademais, as tentativas extrajudiciais de resolução do conflito empreendidas pelo consumidor com instituições financeiras, na maioria das vezes, mostram-se infrutíferas, em vista do tratamento desidioso dispensado ao consumidor.
Por tudo isso, REJEITO a preliminar arguida. d.
Da gratuidade de justiça Filio-me ao entendimento de que o simples requerimento da parte nesse sentido, aliado à inexistência de elementos nos autos que contradigam sua alegação de insuficiência de recursos, faz-se suficiente para a concessão do benefício, segundo se extrai da leitura do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
Adicionalmente, o mesmo diploma normativo estabelece que é presumivelmente verdadeira a alegação de insuficiência de recursos por pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC).
Pelo exposto, REJEITO a preliminar e DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça em favor da autora. e.
Do mérito e.1.
Da regência normativa Dos autos verifica-se que a parte reclamante por meio do feito em epígrafe, pretende que seja a parte reclamada condenada a proceder à restituição dobrada do valor cobrado, além do pagamento de indenização a título de danos morais.
O caso atrai a regência normativa do Código de Defesa do Consumidor (CDC), em vista da presença, em polos distintos, de consumidor e fornecedor, dado que a ré constitui pessoa jurídica que desenvolve serviços bancários, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC.
A parte autora, de seu turno, qualifica-se como consumidora, porquanto se utiliza de tais serviços como destinatária final, conforme o art. 2º do CDC.
A aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso dos autos é corroborada, ainda, pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”). e.2.
Da análise dos pontos controvertidos Da leitura dos autos, constata-se que não há controvérsia quanto à efetiva ocorrência dos descontos questionados, fato este admitido por ambas as partes, configurando-se, portanto, como ponto incontroverso e independente de prova, nos termos do art. 374, inciso II, do Código de Processo Civil.
A controvérsia reside, assim, na análise da regularidade dos débitos efetuados na conta bancária da parte autora sob a rubrica “BX.ANT.FINANC/EMP AMORTIZ.
SALDO - CONTR 423814342”.
No caso em exame, a parte ré, BANCO BRADESCO S.A., afirma que tais débitos decorreriam de contrato de empréstimo pessoal, supostamente solicitado e utilizado pela parte autora, ANA CRISTINA MOTA MENDES.
Contudo, a instituição financeira não apresentou qualquer documento que comprove a contratação ou a autorização para a efetivação dos descontos, seja por meio de contrato físico assinado, seja por instrumento digital dotado de autenticação segura e inequívoca.
A mera alegação de que a operação foi realizada por solicitação do cliente, desacompanhada de prova documental idônea, não se presta a suprir o ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Ressalte-se que, ainda que intimada e dispondo de diversas oportunidades para se manifestar nos autos, a parte ré permaneceu inerte quanto à apresentação de prova cabal da anuência da parte autora, não logrando êxito em demonstrar a efetiva contratação do produto ou serviço que teria dado origem aos descontos.
Acrescente-se que não há, nos autos, qualquer elemento que evidencie a fruição, pela parte autora, dos supostos serviços ou valores creditados, o que reforça a ausência de substrato fático para a cobrança impugnada.
Diante desse cenário, conclui-se que a parte ré deixou de se desincumbir de seu ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado pela parte autora, configurando-se a irregularidade dos descontos efetuados e legitimando o acolhimento do pedido de restituição.
Ademais, sendo de consumo a relação entre as partes, há que ser aplicada na espécie a legislação consumerista, que consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos produtos ou serviços com defeitos, ou inadequados ao fim que se destinam.
Neste sentido, o art. 14 do CDC preconiza que o fornecedor de serviço responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
A existência do negócio jurídico pressupõe, por natureza, a manifestação de vontade e um objeto.
A validade, por sua vez, nos termos do art. 104 do Código Civil, reclama que aquela seja manifestada por pessoa capaz, se revista da forma prescrita ou não defesa por lei e, por fim, que o objeto não seja ilícito, impossível, indeterminável ou indeterminado.
A ausência total de vontade implicaria inexistência de relação jurídica hábil a ensejar direitos e deveres às partes.
A obrigação, como consabido, somente pode surgir da lei, do contrato ou de ato unilateral (este, nas hipóteses previstas no CC).
Fora de tais hipóteses, é incabível a imposição de obrigação civil a quem quer que seja.
Sobre esse ponto representaria tautologia desnecessária trazer fundamentos adicionais para demonstrar que quem não participou ativamente de um negócio jurídico, como parte ou como terceiro, não pode ser obrigado a adimpli-lo, fato cristalino até mesmo ao leigo.
Da análise dos autos, observa-se que a reclamada não comprovou ter o autor solicitado ou autorizado a cobrança discutida.
Assim, chega-se a conclusão inevitável de que as cobranças realizadas pela reclamada foram indevidas.
Assim, verificado que (a) os descontos ocorreram, e apurado (b) o caráter indevido dos descontos realizados em prejuízo do autor em vista da inexistência de contrato escrito nos autos ou outras espécies de comprovação da anuência do autor, como registros de áudio ou assemelhados, resta saber (c) se a restituição dos valores indevidamente pagos há de se dar de forma simples ou em dobro. e.3.
Da repetição do indébito Quanto à repetição do indébito, o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Nesse aspecto, verifico que a ré alegou que não haveria que se falar em restituição pelo dobro da quantia cobrada, alegando que o autor teria se utilizado de serviço contratado.
No entanto, verifico que apesar da argumentação, não aportou o contrato correspondente aos referidos descontos.
Com efeito, entende o Superior Tribunal de Justiça que a restituição em dobro do indébito pelo parágrafo único do artigo 42 do CDC independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Veja-se: (...) 3.
Quanto ao citado parágrafo único do art. 42 do CDC, abstrai-se que a cobrança indevida será devolvida em dobro, "salvo hipótese de engano justificável".
Em outras palavras, se não houver justificativa para a cobrança indevida, a repetição do indébito será em dobro.
A divergência aqui constatada diz respeito ao caráter volitivo, a saber: se a ação que acarretou cobrança indevida deve ser voluntária (dolo/má-fé) e/ou involuntária (por culpa). 4.
O próprio dispositivo legal caracteriza a conduta como engano e somente exclui a devolução em dobro se ele for justificável.
Ou seja, a conduta base para a repetição de indébito é a ocorrência de engano, e a lei, rígida na imposição da boa-fé objetiva do fornecedor do produto ou do serviço, somente exclui a devolução dobrada se a conduta (engano) for justificável (não decorrente de culpa ou dolo do fornecedor). 5.
Exigir a má-fé do fornecedor de produto ou de serviço equivale a impor a ocorrência de ação dolosa de prejudicar o consumidor como requisito da devolução em dobro, o que não se coaduna com o preceito legal.
Nesse ponto, a construção realizada pela Segunda Seção em seus precedentes, ao invocar a má-fé do fornecedor como fundamento para a afastar a duplicação da repetição do indébito, não me convence, pois atribui requisito não previsto em lei. 6.
A tese da exclusividade do dolo inviabiliza, por exemplo, a devolução em dobro de pacotes de serviços, no caso de telefonia, jamais solicitados pelo consumidor e sobre o qual o fornecedor do serviço invoque qualquer "justificativa do seu engano".
Isso porque o requisito subjetivo da má-fé é prova substancialmente difícil de produzir.
Exigir que o consumidor prove dolo ou má-fé do fornecedor é imputar-lhe prova diabólica, padrão probatório que vai de encontro às próprias filosofia e ratio do CDC.
STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020.
Assim, verificado que o réu não se desincumbiu do ônus de demonstrar a ocorrência de engano justificável a afastar a hipótese de restituição pelo dobro da quantia cobrada em excesso, é de rigor a aplicação da restituição pela dobra, nos termos em que requerido pelo autor, na petição inicial. e.4.
Do pedido de condenação do réu ao pagamento de indenização a título de dano moral O dano moral indenizável caracteriza-se como lesão grave e intolerável a direitos da personalidade, prescindindo da demonstração de dor física ou sofrimento emocional, conforme dispõe o Enunciado 444 das Jornadas de Direito Civil.
Trata-se de abalo que atinge valores fundamentais da pessoa humana, como a dignidade, honra, imagem e integridade psíquica.
Acerca do assunto, oportuno colher a lição de Sérgio Cavalieri Filho, que trata da caracterização do dano moral, afirmando que “só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos triviais aborrecimentos.” (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de Responsabilidade Civil, 7. ed., São Paulo: Editora Atlas, 2007, p.80).
No âmbito das relações contratuais e consumeristas, tem-se reconhecido que nem todo inadimplemento ou falha na prestação de serviços acarreta, por si só, dano moral indenizável.
Salvo circunstâncias excepcionais, deve haver demonstração de lesão relevante e desproporcional à esfera íntima do indivíduo, sob pena de se banalizar o instituto e desvirtuar sua função reparatória e pedagógica.
Todavia, analisando-se as peculiaridades do caso concreto, constata-se a existência de conduta lesiva que ultrapassa os meros transtornos cotidianos, sendo apta a ensejar a reparação civil por danos morais.
A repercussão da conduta ofensiva, somada às condições pessoais da parte lesada, tais como sua hipervulnerabilidade ou situação de especial proteção legal, confere à ofensa caráter suficiente à configuração do dano moral.
A fixação do valor da indenização deve observar o chamado método bifásico, levando em conta, em um primeiro momento, os parâmetros jurisprudenciais adotados pelos Tribunais Superiores em hipóteses similares, e, em seguida, os elementos concretos do caso, como a extensão do dano, o grau de culpa do agente e a situação econômica das partes envolvidas, de modo a garantir proporcionalidade, razoabilidade e efeito pedagógico.
Cumpre sinalizar, na oportunidade, que a fixação do dano moral leva em conta não somente a capacidade econômico-financeira das partes, como também o caráter punitivo do efeito indenizatório.
No entanto, a análise da indenizabilidade do dano moral não pode passar ao largo do juízo de proporcionalidade em relação ao dano sofrido, de modo que a indenização pelo dano moral se afigure desproporcionalmente superior ao efetivo prejuízo patrimonial experimentado.
Assim, com base nesses critérios, arbitro o valor da indenização por danos morais em R$1.000,00 (mil reais), quantia que reputo suficiente para compensar o prejuízo sofrido, sem incorrer em enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que cumpre sua função inibitória e sancionatória.
III.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO e por tudo o que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na petição inicial e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil para (a) DECLARAR a inexistência do contrato que originou os débitos questionados; e para (b) CONDENAR o réu à restituição, em dobro, da soma dos valores debitados indevidamente da conta bancária do autor, sendo a quantia atualizada no tocante aos juros legais pela Taxa Selic, a partir da citação, e pelo índice IPCA no tocante à atualização monetária do valor, a partir de cada desembolso (arts. 389 e 406 do CC).
CONDENO, ainda, a parte requerida, a pagar à parte autora o montante de R$1.000,00 (mil reais), a título de reparação por danos morais, acrescida de juros de mora à taxa legal a partir da citação e correção monetária a partir desta Sentença (Súmula 362 STJ), observados os índices supra, conforme parâmetros estabelecidos pela Lei n. 14.905/2024.
CONDENO o vencido ao pagamento das custas processuais remanescentes e ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Havendo interposição de recurso na forma legal, certifique-se acerca da tempestividade e intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Após, REMETAM-SE os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular.
CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE, com BAIXA na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO, INTIMAÇÃO E OFÍCIO.
São Vicente Férrer/MA, data e hora da assinatura digital.
CALLEB BERBERT M.
RIBEIRO Juiz de Direito -
28/08/2025 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2025 09:10
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 09:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/08/2025 08:58
Juntada de contrarrazões
-
15/08/2025 12:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/08/2025 12:01
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2025 06:50
Juntada de apelação
-
14/08/2025 18:39
Julgado procedente o pedido
-
08/08/2025 11:54
Conclusos para decisão
-
08/08/2025 11:54
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 00:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/07/2025 23:59.
-
26/07/2025 00:21
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 25/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 15:26
Juntada de petição
-
11/07/2025 08:48
Juntada de protocolo
-
11/07/2025 03:17
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
11/07/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
09/07/2025 09:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/07/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2025 09:32
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 15:06
Juntada de protocolo
-
30/06/2025 14:45
Juntada de contestação
-
06/06/2025 08:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/05/2025 17:47
Determinada a citação de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
-
13/03/2025 09:58
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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