TJMA - 0800596-85.2025.8.10.0109
1ª instância - Vara Unica de Paulo Ramos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2025 02:17
Decorrido prazo de CLUBE DE SEGUROS DO BRASIL em 26/09/2025 23:59.
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19/09/2025 00:18
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE RODRIGUES DE ARAUJO em 18/09/2025 23:59.
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28/08/2025 14:45
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: [email protected] PROCESSO Nº. 0800596-85.2025.8.10.0109 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUIZ JOSE DE SANTANA Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO HENRIQUE RODRIGUES DE ARAUJO (OAB 25887-MA) REQUERIDO(A): CLUBE DE SEGUROS DO BRASIL SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por LUIZ JOSE DE SANTANA em desfavor do CLUBE DE SEGUROS DO BRASIL, todos devidamente qualificados nos autos na forma da lei.
Basicamente narra a parte requerente que recebe benefício previdenciário do INSS, que é depositado em sua conta bancária, na qual percebeu um desconto indevido, o qual nunca anuiu e nem celebrou qualquer negócio.
Em razão disso, pugna pela cessação dos descontos indevidos, e pela reparação material e moral.
Para provar o alegado juntou documentos.
Adotou-se o rito do CPC, com o deferimento da assistência judiciária, indeferimento de liminar e citação do requerido.
A parte requerida apresentou contestação/documentos.
A parte requerida foi citada, conforme informação contida nos autos, todavia não apresentou contestação/documentos.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Fundamento e DECIDO.
Inicialmente, observo a desnecessidade de produção de provas em audiência, haja vista que a prova neste tipo de demanda é eminentemente documental.
Ademais, reza o art. 344 da Lei Adjetiva Civil que “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”.
In casu, foi garantido ao(s) requerido(s) o contraditório e ampla defesa, porém quedou(aram)-se inerte(s), mesmo devidamente citado(s), razão pela qual decreto-lhe(s) expressamente a revelia.
Por conseguinte, tem-se que o presente caso prescinde de maior dilação probatória, de forma que, para o julgamento da presente ação, resta suficiente as provas já produzidas, sendo desnecessária a designação de audiência de instrução e julgamento para a formação do convencimento deste Juízo.
Dado esse contexto, resta plenamente possível o desenlace da controvérsia no atual momento procedimental, nos termos do art. 355, I e II, do Código de Processo Civil (CPC/2015), tendo em vista que o requerido, apesar de regularmente citado/intimado, deixou de contestar a ação, sujeitando-se, portanto, aos efeitos da revelia.
Por seu turno, não há nos autos preliminares ou questões prejudiciais de mérito a serem analisadas, de sorte que, à luz da Lei Adjetiva Civil, o presente processo pode ser julgado no estado em que se encontra.
Assim sendo, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo questões de ordem processual a serem analisadas, tampouco nulidade processual a ser declarada de ofício, passo a examinar o mérito.
Indo ao mérito.
No caso em análise, depreende-se nitidamente que o feito cuida de relação de consumo, pois presentes os requisitos predispostos nos arts. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Entendo que é obrigação do banco certificar-se de que a pessoa que se lhe apresenta para contratar possui as identificações civis de praxe, não sendo admissível que se contrate com uma pessoa e as consequências do negócio recaiam sobre outra pessoa, um terceiro, estranho a esse negócio.
No caso dos autos, o réu não demonstrou nenhum fato que comprove a procedência dos descontos efetuados na conta da parte autora.
Desse modo, vejo que o banco demandado não se desincumbiu do ônus de provar a ausência de fato constitutivo do direito do autor, pois sequer juntou os contratos objetos da lide.
Ao alegar que o contrato objeto da ação existe, o réu atraiu para si o ônus de provar, no mínimo, a existência deste contrato, o que não ocorreu.
Ante a ausência de prova contrária à verossimilhança das afirmações da parte autora, resta demonstrado o efetivo defeito na prestação de serviço bancário, resultando-lhe prejuízos que poderiam ser evitados se o banco exigisse requisitos mínimos de segurança (a exemplo da exigência de efetiva identificação civil) para a realização do negócio jurídico.
Como é cediço, o Código de Defesa do Consumidor prevê textualmente que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (...)” (art. 14, do CDC).
Dito isso, destaco o julgamento do IRDR 0008932-65.2016.8.10.0000 (53.983/2016) pelo TJ/MA, em que se fixaram as seguintes teses sobre o tema: 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
Passando adiante, percebendo a inexistência de relação contratual entre as partes, quanto aos danos materiais, a parte autora alegou na inicial que os descontos estavam sendo efetuados, fato esse que restou comprovado.
Ademais, de acordo com extratos trazidos pela parte requerente restou demonstrado que houve descontos que devem ser restituídos em dobro.
Por sua vez, os danos morais constituem lesões aos direitos da personalidade: vida, integridade física-psíquica, nome, imagem, honra e intimidade, e ainda, qualquer ofensa a dignidade da pessoa humana.
Por fim, e até mesmo como consequência da ausência de prova da má-fé, não se infere da situação dos autos a ofensa a direito da personalidade, especialmente considerado que os descontos não impactam parcela elevada dos proventos da parte autora.
Eventual repercussão em sua subsistência ou de outra ordem deveria ter sido efetivamente apontada e demonstrada, por não se tratar de dano in re ipsa, especialmente considerando o ínfimo valor de cada desconto. É o que se infere de mais um recente julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão: DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO SOLICITADO - CONTRATO NÃO JUNTADO PELO BANCO - INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO - VALOR DEPOSITADO EM CONTA BANCÁRIA DA CONSUMIDORA - VIA INADEQUADA PARA COMPROVAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO - NEGÓCIO EM QUE ASSUMIDA A INCIDÊNCIA DE ENCARGOS FINANCEIROS - VIOLAÇÃO ÀS NORMAS DO ART. 6º, II e III, DO CDC - DANO MORAL - AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE ATESTEM A EXTRAPOLAÇÃO DE UM MERO ABORRECIMENTO - REFORMA PARCIAL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Afirmado o desconhecimento acerca de contrato de empréstimo consignado, cabe à instituição financeira a prova da existência do negócio jurídico, ônus do qual não se desincumbiu o apelante que quedou inerte na obrigação de juntar a cópia do contrato.
II - O simples depósito da quantia em conta bancária da consumidora não é suficiente, por si, para legitimar o empréstimo questionado, sobretudo por se tratar de assunção de obrigações das quais decorrentes encargos financeiros, a exemplo de juros, fixado em taxa superior a 29% (vinte e nove por cento) ao ano, o que violaria as normas estabelecidas no art. 6º, II e III, do CDC, em especial acerca da liberdade de escolha e do direito à informação.
Ademais, sequer há provas de que a consumidora tenha usufruído o valor depositado.
III - O desconto de parcelas em folha de pagamento da consumidora, ainda que decorrente de empréstimo que não solicitou, não é capaz de gerar automática indenização por dano moral, o qual, no caso concreto, não se perfaz in re ipsa, sobretudo diante do ínfimo valor descontado (R$ 19,75) e da ausência de provas de que tal fato tenha dado ensejo à extrapolação de um mero aborrecimento.
Precedentes do STJ e do TJ/MA.
IV - Sentença parcialmente reformada apenas para excluir a condenação ao pagamento de indenização por dano moral.
Apelação parcialmente provida. (TJ-MA - AC: 00007584420158100116 MA 0135312018, Relator: ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, Data de Julgamento: 16/05/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL).
Por fim, os demais argumentos deduzidos pelas partes não são capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada neste julgamento (art. 489, §1º, inciso IV).
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DA PARTE REQUERENTE PARA: a) DECLARAR A NULIDADE E CANCELAR os contratos de "CLUBE DE SEGUROS BRASIL S.A./CHUBB CLUBE DE SEGUROS" celebrado entre a parte requerente LUIZ JOSE DE SANTANA e a parte requerida CLUBE DE SEGUROS DO BRASIL; b) CONDENO a parte requerida CLUBE DE SEGUROS DO BRASIL, ao pagamento do que foi descontado indevidamente, em dobro, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data do desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ).
Em razão do princípio da causalidade e em respeito, ainda, ao disposto nos artigos 82, § 2º, e 85, §§ 1º, 2º, 6º e 8º, do CPC/2015, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais, por equidade e levando-se em consideração a quantidade de articulados produzidos pelos procuradores, bem como a inexistência de audiências, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Intimem-se as partes acerca da presente sentença.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Feitas as anotações e comunicações necessárias, com o trânsito em julgado, certifique-se e, procedidas as formalidades legais e as cautelas de praxe, arquivem-se os presentes autos com a devida baixa na distribuição, salvo se requerido o cumprimento de sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, observando a solicitação contida no final das peças contestatórias.
Paulo Ramos/MA, data da assinatura eletrônica. [assinado eletronicamente] FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz Titular da Vara Única da Comarca de Paulo Ramos/MA - 
                                            
26/08/2025 08:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/08/2025 08:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2025 08:13
Julgado procedente o pedido
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18/08/2025 09:03
Conclusos para despacho
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18/08/2025 09:03
Juntada de Certidão
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03/06/2025 10:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/05/2025 16:37
Outras Decisões
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07/04/2025 09:16
Conclusos para despacho
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04/04/2025 16:24
Juntada de petição
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13/03/2025 09:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/03/2025 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 08:50
Conclusos para decisão
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12/03/2025 08:49
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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