TJMA - 0829922-63.2024.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 12:44
Arquivado Definitivamente
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25/09/2025 12:43
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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19/09/2025 00:56
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE BATISTA DE PAIVA em 18/09/2025 23:59.
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19/09/2025 00:56
Decorrido prazo de PATRICIA PAULA PAIVA em 18/09/2025 23:59.
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19/09/2025 00:56
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE PAIVA JUNIOR em 18/09/2025 23:59.
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27/08/2025 00:20
Publicado Acórdão em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/08/2025 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INSTRUMENTO nº 0829922-63.2024.8.10.0000 AGRAVANTE: JOÃO BATISTA DE PAIVA JÚNIOR ADVOGADO: ANTÔNIO CAVALCANTE VIEIRA - OAB/MA - 19.694-A AGRAVADO: PATRICIA PAULA PAIVA, PAULO HENRIQUE BATISTA DE PAIVA ADVOGADO: FÁBIO IBIAPINO DA SILVA - OAB/MA - 18.050-A RELATORA: DESª.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
DECISÃO POSTERIOR COM TRÂNSITO EM JULGADO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS NOVOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que julgou prejudicado agravo de instrumento, em razão de perda superveniente do objeto, diante da prolação de decisão posterior nos autos originários (Processo nº 0818929-69.2023.8.10.0040), com trânsito em julgado certificado em 28/03/2025.
A parte agravante alegou, em síntese, a inexistência de trânsito em julgado e a subsistência de efeitos concretos da decisão agravada, em especial quanto à multa por litigância de má-fé, ao indeferimento do parcelamento da arrematação e à ausência de enfrentamento de argumentos no agravo original.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve perda superveniente do objeto do agravo de instrumento em razão da prolação de decisão posterior com trânsito em julgado; (ii) verificar se o agravo interno apresentou fundamentos novos aptos a reformar a decisão monocrática.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A superveniência de decisão nos autos principais, com conteúdo substitutivo da interlocutória impugnada no agravo de instrumento e com trânsito em julgado, acarreta a perda superveniente do objeto recursal, nos termos do art. 932, III, do CPC.
A certidão de trânsito em julgado nos autos originários comprova a imutabilidade da decisão judicial e impede nova apreciação da matéria, sob pena de afronta à coisa julgada, conforme o art. 502 do CPC.
O agravante não apresentou fundamentos novos, limitando-se a reiterar os argumentos do agravo de instrumento, o que inviabiliza a reforma da decisão agravada, conforme o art. 1.021, § 1º, do CPC.
A jurisprudência do STJ e do TJMA é firme no sentido de que a ausência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada impõe o desprovimento do agravo interno.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A decisão posterior proferida no processo principal, com conteúdo substitutivo e trânsito em julgado, acarreta a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento.
O agravo interno que se limita à reiteração de argumentos já analisados, sem impugnação específica ou apresentação de fundamentos novos, deve ser desprovido.
A coisa julgada impede a rediscussão de matéria já decidida definitivamente nos autos principais.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV; 502; 932, III; 1.021, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1794537/SP, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, T3, j. 30/03/2020, DJe 01/04/2020; STJ, AgRg no REsp 1.485.765/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, T3, DJe 29/10/2015; STJ, AgInt no AREsp 1745586/SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, T3, j. 25/05/2021, DJe 08/06/2021; TJMA, AI nº 0817932-17.2020.8.10.0000, Rel.
Des.
Raimundo J.
B. de Sousa, 5ª Câmara Cível, j. 08/02/2021.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em conhecer e negar provimento ao Recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Participaram do julgamento, além da Relatora, o Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho e Marcelo Carvalho Silva (presidente).
Sala Virtual das Sessões da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 22 a 29 de julho de 2025.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por JOÃO BATISTA DE PAIVA JÚNIOR contra decisão monocrática proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0829922-63.2024.8.10.0000, originário do Processo nº 0818929-69.2023.8.10.0040, em trâmite na 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA.
A referida decisão monocrática, desta relatoria, julgou prejudicado o Agravo de Instrumento, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, em razão da superveniência de decisão no juízo de origem, proferida em 28/02/2025, que teria substituído a decisão agravada e transitado em julgado em 28/03/2025, conforme certificado nos autos.
O Agravante alega, em síntese, que não houve trânsito em julgado da decisão de primeiro grau e que a decisão monocrática incorreu em erro material, ao considerar prejudicado o recurso originário.
Sustenta, ainda, que subsistem efeitos da decisão agravada, como a manutenção da multa por litigância de má-fé, o indeferimento do parcelamento da arrematação e a negativa de abatimento de encargos tributários sobre o imóvel.
Contrarrazões foram apresentadas pelos Agravados PATRÍCIA PAULA PAIVA e PAULO HENRIQUE BATISTA DE PAIVA, requerendo o desprovimento do recurso, ao argumento de que não foram trazidos elementos novos, havendo coisa julgada sobre a decisão monocrática combatida, além de reafirmarem o trânsito em julgado certificado. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do Agravo Interno, com fundamento no art. 1.021 do Código de Processo Civil..
Analisando os fundamentos do presente recurso entendo que os agravantes não apresentaram argumentos suficientemente aptos a desconstituir a decisão recorrida, inexistindo motivos para reconsideração da decisão agravada.
Vejamos.
A decisão agravada determinou o pagamento integral ofertado em leilão, nos seguintes termos: “Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e nego a eles provimento.
Determino que o embargante realize o pagamento do valor ofertado, à vista e sem a realização de qualquer abatimento, no prazo de 3 (três dias), a contar da publicação desta decisão.
Caso não haja o pagamento na forma acima estabelecida, fica o leiloeiro autorizado a realizar o abatimento das despesas relativas ao leilão frustrado do valor pago pelo embargante a título de comissão, devendo prosseguir com a realização de nova praça.
Eventual valor remanescente, após o abatimento das despesas, deverá ser comunicado a este Juízo.
Mantenho a multa aplicada por litigância de má-fé.
Publique-se.
Intimem-se.” O Juízo a quo proferiu outra decisão analisando todos os argumentos das partes e interessados, em 28/2/2024, nos seguintes termos: “Trata-se de cumprimento de sentença no qual se objetiva a alienação de um bem imóvel pertencente aos herdeiros de João Batista de Paiva e Marina Kiyokawa de Paiva.
Encontram-se pendentes de apreciação os seguintes pontos: 1. definição do valor relativo às despesas do leiloeiro em razão da frustração do leilão acarretada pela conduta do executado João Batista de Paiva Júnior; 2. determinação de transferência de valor para fins de quitação da multa imposta ao executado João Batista de Paiva Júnior; 3. análise de pedido formulado por terceiro interessado; 4. determinação de nova praça.
ITEM I.
Conforme estabelecido em decisão anterior, a conduta do executado João Batista de Paiva Júnior foi determinante para a frustração do leilão, o que acarretou, inclusive, a condenação daquele por litigância de má-fé.
Desse modo, tal conduta merece ser sancionada, inclusive com a condenação pelas despesas decorrentes dos atos preparatórios para a realização da praça, devendo ser fixado por este Juízo um valor razoável a ser pago ao leiloeiro pelo trabalho despendido.
Desse modo, uma vez que o leiloeiro solicitou que o montante fosse arbitrado por este Juízo, fixo o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), cuja liberação fica condicionada ao trânsito em julgado desta decisão.
ITEM II.
O valor depositado na conta do leiloeiro deverá ser transferido para uma conta judicial à disposição deste Juízo, o qual deliberará quanto ao momento do pagamento da multa por litigância de má-fé, levantamento do valor fixado para pagamento ao leiloeiro e devolução de eventual valor remanescente ao executado.
ITEM III O pedido formulado pelo terceiro interessado não pode ser apreciado por este Juízo, pois conforme determinado em sentença transitada em julgado, cabe ao Juízo responsável pelo julgamento do inventário a divisão dos valores pertencentes aos herdeiros, bem como analisar eventual abatimento de dívidas.
A competência deste Juízo, conforme consignado em sentença, é tão somente para as questões relativas ao leilão do imóvel, sem qualquer deliberação em relação a levantamento do valor principal.
ITEM IV Por fim, determino ao Senhor Leiloeiro que realize nova praça do bem imóvel objeto desta demanda.” O presente recurso insurge-se contra a decisão monocrática que julgou prejudicado o Agravo de Instrumento, em virtude da perda superveniente do objeto, em razão de posterior decisão proferida nos autos originários (Processo nº 0818929-69.2023.8.10.0040), com trânsito em julgado certificado em 28/03/2025, conforme atestado nos autos.
A parte agravante sustenta, em síntese, a inexistência de trânsito em julgado da decisão de primeiro grau e a persistência de efeitos concretos da decisão agravada, especialmente quanto à multa por litigância de má-fé, indeferimento do parcelamento da arrematação e ausência de enfrentamento de fundamentos jurídicos invocados no agravo originário.
Contudo, tais alegações não se sustentam diante da documentação constante dos autos, em especial da certidão de trânsito em julgado que ampara a decisão agravada, bem como da fundamentação expressa da decisão de 1º grau, a qual examinou os tópicos pertinentes à execução da arrematação, à responsabilidade do executado pela frustração do leilão e às sanções processuais aplicadas.
Como bem delineado na decisão monocrática, a jurisprudência pátria é firme no sentido de que a prolação de decisão superveniente no processo principal, com conteúdo substitutivo e que absorve os efeitos da interlocutória impugnada no agravo de instrumento, acarreta a perda superveniente do objeto recursal, autorizando o julgamento monocrático por prejudicialidade, nos termos do art. 932, III, do CPC.
A propósito, a decisão agravada já transitou em julgado, consoante certificado nos autos, não cabendo nova apreciação da matéria, sob pena de violação à coisa julgada e desvio da finalidade recursal, nos termos do art. 502 do CPC.
Nesse sentido cito julgado do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
MANUTENÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
POSTERIOR PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO.
PAGAMENTO DA OBRIGAÇÃO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (…) 2.
A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento (AgRg no REsp 1.485.765/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 29/10/2015). apud (AgInt no REsp 1794537/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020) (grifei) Destaco, ainda, recente decisão desta Egrégia Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
PERDA DE OBJETO E DO INTERESSE RECURSAL POR PREJUDICIALIDADE.
RECURSO PREJUDICADO.
I.
Considerando que a decisão, ora agravada, foi substituída por sentença, aquela deixou de existir no mundo jurídico e via de consequência não pode mais produzir efeitos, ocorrendo assim a perda superveniente do interesse recursal do ora agravante.
II.
Recurso prejudicado. (Agravo de Instrumento nº 0817932-17.2020.8.10.0000, Rel.
Desembargador Raimundo José Barros de Sousa, Quinta Câmara Cível, Sessão Virtual do dia 1º a 8 de fevereiro de 2021) (grifei) Destarte, inexiste razão jurídica que autorize a revisão da decisão monocrática.
A insurgência limita-se à reiteração de inconformismo, sem argumentos novos ou elementos idôneos à reforma do decisum.
Assim, as razões apresentadas no agravo interno não trazem quaisquer elementos novos capazes de alterar o posicionamento firmado na decisão agravada, se resumindo a reiterar as mesmas alegações da apelação, com a pretensão de rediscutir matéria já apreciada, como de direito, o que não é possível, a teor do disposto no § 1º do art. 1.021 do CPC, que assim dispõe: “Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada”, o que não ocorreu no presente caso.
Logo, a pretensão recursal não merece êxito, na medida em que a parte interessada não trouxe argumentos aptos à alteração do posicionamento anteriormente firmado.
Nesse sentido, decidiu esta Corte de Justiça: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS NOVOS CAPAZES DE REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA 1.
A ausência de fundamentos novos aptos a infirmar a motivação que embasa a decisão agravada enseja o não provimento ao agravo interno interposto. 2.
Agravo interno conhecido e improvido.(TJ-MA - AGT: 00002025520148100123 MA 0154952019, Relator: JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, Data de Julgamento: 08/08/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/08/2019 00:00:00) No mesmo sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL (CPC/2015).
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STJ - AgInt no AREsp: 1745586 SP 2020/0210417-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 25/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/06/2021) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA.
INEXISTÊNCIA.
AGRAVO DESPROVIDO.
I - E assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo interno deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. (...) (STJ - AgInt nos EREsp: 1751652 RS 2018/0162230-1, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 25/08/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 03/09/2020).
Por fim, o entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça e neste Tribunal é no sentido de que a inexistência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada enseja a negativa de provimento ao agravo interno (STJ - AgInt no AREsp: 1745586 SP 2020/0210417-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 25/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/06/2021; STJ - AgInt nos EREsp: 1751652 RS 2018/0162230-1, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 25/08/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 03/09/2020; TJ-MA - AGT: 00316119020158100001 MA 0388442018, Relator: JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, Data de Julgamento: 21/11/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/11/2019).
Com efeito, observo que o agravante não trouxe novos elementos aptos a reformar a decisão recorrida, tendo se limitado a reiterar a argumentação desenvolvida no recurso originário. É dizer, não foram apresentados motivos suficientes a desconstituir a decisão agravada, que ora submeto ao Colegiado para apreciação.
Diante do exposto, nego provimento a ambos os agravos internos, mantendo-se hígida a decisão monocrática por seus próprios fundamentos, os quais ora incorporo integralmente ao presente voto como razões de decidir, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC. É como voto.
Sala Virtual das Sessões da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 22 a 29 de julho de 2025.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora AJ-13-14 -
25/08/2025 08:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2025 16:12
Conhecido o recurso de JOAO BATISTA DE PAIVA JUNIOR - CPF: *42.***.*74-15 (AGRAVANTE) e não-provido
-
13/08/2025 13:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/08/2025 12:57
Juntada de Certidão
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26/07/2025 12:04
Juntada de petição
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16/07/2025 11:00
Juntada de petição
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10/07/2025 11:52
Conclusos para julgamento
-
10/07/2025 11:52
Juntada de intimação de pauta
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17/06/2025 16:44
Recebidos os autos
-
17/06/2025 16:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
17/06/2025 16:44
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
-
03/06/2025 11:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
03/06/2025 09:59
Juntada de contrarrazões
-
26/05/2025 00:15
Publicado Despacho em 26/05/2025.
-
24/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/05/2025 16:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/05/2025 02:27
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE BATISTA DE PAIVA em 15/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 02:27
Decorrido prazo de PATRICIA PAULA PAIVA em 15/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 14:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
23/04/2025 13:17
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
23/04/2025 00:25
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
23/04/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/04/2025 15:05
Juntada de malote digital
-
15/04/2025 15:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2025 16:33
Prejudicado o recurso JOAO BATISTA DE PAIVA JUNIOR - CPF: *42.***.*74-15 (AGRAVANTE)
-
07/04/2025 15:45
Juntada de petição
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07/04/2025 15:24
Juntada de petição
-
04/04/2025 12:11
Juntada de petição
-
04/04/2025 12:08
Juntada de petição
-
29/03/2025 00:50
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE PAIVA JUNIOR em 28/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 14:21
Juntada de petição (3º interessado)
-
24/03/2025 11:21
Juntada de petição
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21/03/2025 00:33
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 20/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 00:31
Publicado Despacho em 14/03/2025.
-
18/03/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/03/2025 16:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
17/03/2025 13:52
Juntada de petição
-
12/03/2025 08:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2025 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 14:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
28/02/2025 12:53
Juntada de petição
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17/02/2025 13:08
Juntada de parecer do ministério público
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13/02/2025 19:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/02/2025 00:50
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE PAIVA JUNIOR em 12/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 19:00
Juntada de contrarrazões
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12/02/2025 01:57
Decorrido prazo de PATRICIA PAULA PAIVA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:57
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE PAIVA JUNIOR em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:57
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE BATISTA DE PAIVA em 11/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 11:34
Publicado Decisão em 22/01/2025.
-
22/01/2025 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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22/01/2025 10:02
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2025.
-
22/01/2025 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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21/01/2025 11:04
Juntada de malote digital
-
20/01/2025 10:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/01/2025 11:12
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
17/01/2025 11:12
Não Concedida a Medida Liminar
-
13/01/2025 15:35
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
13/01/2025 15:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
13/01/2025 15:34
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 13:34
Recebidos os autos
-
13/01/2025 13:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
08/01/2025 10:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/01/2025 10:08
Determinação de redistribuição por prevenção
-
09/12/2024 17:43
Conclusos para decisão
-
09/12/2024 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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