TJMA - 0800417-26.2024.8.10.0065
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2025 01:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALTO PARNAIBA em 29/09/2025 23:59.
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22/09/2025 00:42
Publicado Despacho em 22/09/2025.
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20/09/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/09/2025 10:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/09/2025 07:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/09/2025 07:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/09/2025 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2025 10:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/09/2025 01:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALTO PARNAIBA em 15/09/2025 23:59.
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08/09/2025 15:11
Juntada de petição
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06/09/2025 00:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALTO PARNAIBA em 05/09/2025 23:59.
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26/08/2025 07:52
Publicado Despacho em 26/08/2025.
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26/08/2025 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/08/2025 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800417-26.2024.8.10.0065 – SÃO LUIS Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Apelante : Genesarete Gomes Maia da Silva Advogada : Vanessa Albquerque Rocha Guimarães (OAB/MA 9057-A) Apelado : Município de Alto Parnaíba Procurador : Luceandro Guimarães Lopes (OAB/MA 9822-A) DESPACHO Trata-se de Apelação Cível em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Alto Parnaíba que, nos autos da Ação de Cobrança de nº 0800417-26.2024.8.10.0065, julgou improcedente a ação por considerar que a carga horária da autora seria de 20h e esta já estaria recebendo acima do piso salaria referente à referida carga horária.
Todavia, verifico que não há documento nos autos capaz de atestar que a carga horária da autora é de 20h ou 40h, documento que reputo indispensável à solução da controversia.
Sendo assim, com fulcro no art. 938, § 3º do CPC, e tendo em vista a peculiaridade do caso dos autos, converto o feito em diligência para determinar às partes, apelante e apelada, que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, em querendo, produzam prova nesse sentido.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís, data de assinatura no sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator AJ11 -
22/08/2025 09:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/08/2025 08:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2025 08:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2025 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 12:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/07/2025 10:53
Juntada de manifestação do ministério público
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02/07/2025 08:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/07/2025 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 17:10
Conclusos para despacho
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26/06/2025 17:10
Recebidos os autos
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26/06/2025 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
30/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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