TJMA - 0823427-63.2025.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2025 11:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2025 11:46
Transitado em Julgado em 26/09/2025
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27/09/2025 02:17
Decorrido prazo de JOANA DAMASCENO PINTO LIMA em 26/09/2025 23:59.
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16/09/2025 01:28
Decorrido prazo de ATILA ALFREDO MONTEIRO ROCHA em 15/09/2025 23:59.
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22/08/2025 03:39
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Avenida Carlos Cunha, s/n°, 5° andar - Calhau, São Luís/MA - Cep: 65076-820 Fone: (98) 2055-2610/ 2611 - E-mail: [email protected] EDITAL DE SENTENÇA DE CURATELA Processo nº 0823427-63.2025.8.10.0001 Requerente: JANE MONTEIRO ROCHA Curatelado(a): ATILA ALFREDO MONTEIRO ROCHA Advogados da requerente: JOANA DAMASCENO PINTO LIMA (OAB 3815-MA), CARLOS EDUARDO PEREIRA MENESES (OAB 25441-MA), DEISE TAINARA DA SILVA BRITO (OAB 16506-MA), INGRYD COSTA RIBEIRO (OAB 26206-MA), JORGE AUGUSTO LEMOS DE MORAES (OAB 9614-MA), LEANDRO DA COSTA LOPES (OAB 15743-MA), LISIA MARIA PEREIRA GOMES (OAB 3984-MA), MARCIO DOS SANTOS RABELO (OAB 11848-MA), MARCO AURELIO AYRES DINIZ FILHO (OAB 19674-MA), THALES DA COSTA LOPES (OAB 6512-MA) A MMª.
JUÍZA AUXILIAR DE ENTRÂNCIA FINAL RESPONDENDO PELA 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS, ESTADO DO MARANHÃO, LUCIANY CRISTINA DE SOUSA FERREIRA MIRANDA, NA FORMA DA LEI.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que tramitou neste Juízo a Ação de Curatela nº 0823427-63.2025.8.10.0001, na qual foi decretada a curatela definitiva de ATILA ALFREDO MONTEIRO ROCHA, em virtude de sentença prolatada nos autos, cuja parte dispositiva conta com o seguinte teor: "À vista de tais considerações, julgo procedente o pedido e, por conseguinte, decreto a curatela de ATILA ALFREDO MONTEIRO ROCHA, declarando-o(a) relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 4º, inciso III, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 13.146/2015.
De acordo com o art. 1.767 do Código Civil, combinado com o art. 755, do CPC, nomeio curador(a) do(a) curatelado(a) o(a) Sr(a).
JANE MONTEIRO ROCHA, brasileira, casada, assistente administrativo, portadora do RG nº *77.***.*32-09-0 e do CPF nº *74.***.*75-49, residente e domiciliada na Av. dos franceses, nº 07, Alemanha, São Luís, MA, CEP: 65036-281, telefone (98)9 8816- 2637, que deverá ser intimado(a) para prestar compromisso legal, a fim de que possa representá-lo(a) em juízo ou fora dele, junto ao INSS, instituições financeiras públicas e privadas, podendo, inclusive, fazer levantamento de valores depositados junto à conta corrente ou poupança, ficando, também, o(a) referido(a) curador(a) nomeado(a) depositário(a) fiel dos valores recebidos junto às instituições financeiras, hospitais, clinicas, laboratórios e farmácias, vedado terminantemente ao curador alienar, hipotecar, ou qualquer outro tipo de operação financeira que ponha em risco o patrimônio do(a) curatelado(a).
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, deverá o(a) curador(a) nomeado, munido de cópia desta decisão e da certidão de trânsito, se dirigir ao 1º Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais da cidade de São Luís, Estado do Maranhão (art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil c/c art. 29, V, da Lei nº 6.015/73), para que se proceda ao REGISTRO da curatela de ATILA ALFREDO MONTEIRO ROCHA brasileira, servente de limpeza na administração da APAE (Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais SLZ), portadora do RG nº000062566396-9 e CPF nº 623810243-87 residente e domiciliada na Av. dos Franceses, nº 07, Alemanha, São Luís, MA, CEP: 65036-281.
Faça-se constar, ainda, determinação para que a curatela seja anotada, de ofício ou mediante comunicação, pelo oficial de registro do nascimento/casamento do(a) curatelado(a).
Efetuado o registro, deverá a parte juntar certidão de interdição aos autos e requerer perante a Secretaria a expedição do termo definitivo.
Lavre-se o termo de curatela.
De já fica advertido(a) o(a) curador(a) de que, antes que ocorra o registro da sentença, não poderá assinar o respectivo termo (art. 93, parágrafo único da Lei 6.015/73).
Publique-se na Imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente nos moldes do art. 755, do CPC.
Por fim, o(a) curador(a) nomeado(a) deverá prestar contas periodicamente perante este Juízo, a cada 12 (doze) meses, cujo prazo passa a contar da ciência desta decisão (art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146/15), bem como deverá buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo interdito (art. 758, do CPC).
Sem custas e emolumentos, pelo pálio da justiça gratuita.
P.R.I.
Decorrido o prazo do edital (publicizando a interdição), arquivem-se os autos.
Serve a cópia desta sentença como ofício/mandado.
São Luís/MA, 15 de julho de 2025.
HÉLIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Juiz de Direito Respondendo pela 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás".
CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais.
São Luís/MA, 12 de agosto de 2025.
Eu, Jorge Luiz Franco Morais, Auxiliar Judiciário, digitei.
Eu, Luciane Barros Espíndola, Secretária Judicial, conferi.
LUCIANY CRISTINA DE SOUSA FERREIRA MIRANDA Juíza Auxiliar de Entrância respondendo pela 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
20/08/2025 08:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2025 04:15
Publicado Sentença (expediente) em 14/08/2025.
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14/08/2025 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 09:25
Juntada de Edital
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12/08/2025 14:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2025 18:55
Julgado procedente o pedido
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09/07/2025 13:27
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 10:44
Juntada de parecer de mérito (mp)
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24/06/2025 17:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/06/2025 17:02
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 16:59
Juntada de Certidão
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18/06/2025 02:13
Decorrido prazo de MARCIO DOS SANTOS RABELO em 09/06/2025 23:59.
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11/05/2025 00:19
Decorrido prazo de ATILA ALFREDO MONTEIRO ROCHA em 09/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:19
Decorrido prazo de ATILA ALFREDO MONTEIRO ROCHA em 28/04/2025 23:59.
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25/04/2025 10:14
Juntada de petição
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24/04/2025 01:59
Publicado Despacho (expediente) em 24/04/2025.
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24/04/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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22/04/2025 13:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/04/2025 00:21
Decorrido prazo de INGRYD COSTA RIBEIRO em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:21
Decorrido prazo de JOANA DAMASCENO PINTO LIMA em 15/04/2025 23:59.
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15/04/2025 09:45
Audiência de justificação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/04/2025 11:30, 2ª Vara de Interdição e Sucessões.
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15/04/2025 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 17:55
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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10/04/2025 17:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/04/2025 17:55
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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06/04/2025 01:14
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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06/04/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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05/04/2025 01:08
Publicado Citação em 01/04/2025.
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05/04/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 14:55
Juntada de petição
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28/03/2025 14:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2025 12:17
Juntada de Edital
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28/03/2025 12:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/03/2025 12:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2025 12:12
Expedição de Mandado.
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24/03/2025 16:28
Audiência de justificação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/04/2025 11:30, 2ª Vara de Interdição e Sucessões.
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21/03/2025 12:38
Concedida a Medida Liminar
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18/03/2025 15:23
Conclusos para decisão
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18/03/2025 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
29/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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