TJMA - 0805206-51.2025.8.10.0027
1ª instância - 1ª Vara de Barra do Corda
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 09:56
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2025 09:06
Juntada de Certidão
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11/09/2025 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2025 07:11
Juntada de protocolo
-
10/09/2025 14:13
Conclusos para julgamento
-
29/08/2025 10:33
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
.
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA Fórum Dês.
Augusto Galba Facão Maranhão Av.
Missionário Perrin Smith, 349, Vila Canadá, Barra do Corda(MA).
CEP 65950-000.
Tel (99) 3643-1435 (Proc. 0805206-51.2025.8.10.0027) DECISÃO – MANDADO Vistos, etc.
Cuida-se de ação anulatória de débito previdenciário c/c restabelecimento de benefício previdenciário, ajuizada por Raimundo Antônio dos Santos em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com pedido de tutela de urgência Antes de apreciar a medida liminar, cumpre analisar a competência deste juízo.
Conforme se extrai da inicial, o autor encontra-se domiciliado na cidade de Aparecida de Goiânia/GO (Rua Flamboyants, Q 35, L 32, Bairro Jardins dos Buritis – CEP 74923-420), de modo que não há qualquer elemento de conexão territorial com a Comarca de Barra do Corda/MA Nos termos do art. 46 do Código de Processo Civil, a competência territorial, em regra, é fixada pelo domicílio do réu, ressalvadas as hipóteses legais específicas.
Ademais, tratando-se de demanda previdenciária, o segurado pode optar pelo foro de seu domicílio, conforme previsão do art. 109, § 3º, da Constituição Federal.
Assim, reconhece-se, de ofício, a incompetência territorial deste juízo, uma vez que o processo deve tramitar perante a Subseção Judiciária Federal ou Juízo Estadual investido em jurisdição federal com competência territorial sobre o domicílio do autor (Aparecida de Goiânia/GO).
Diante disso, deixo de apreciar o pedido liminar formulado, porquanto compete ao juízo natural examinar a medida.
Ante o exposto, reconheço a incompetência territorial deste juízo e determino a remessa dos autos ao Juízo Federal da Subseção Judiciária de Aparecida de Goiânia/GO, competente para processar e julgar a presente demanda.
Intimem-se.
Barra do Corda/MA, assinado e datado eletronicamente.
JOÃO VINÍCIUS AGUIAR DOS SANTOS Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Barra do Corda/MA -
27/08/2025 08:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/08/2025 21:06
Declarada incompetência
-
26/08/2025 16:22
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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