TJMA - 0800615-12.2025.8.10.0103
1ª instância - Vara Unica de Olho D'agua das Cunhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:20
Decorrido prazo de EDVANIA VERGINIA DA SILVA em 18/09/2025 23:59.
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28/08/2025 04:01
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Av.
Fernando Ferrari, 116, Centro.
CEP: 65.706.000 – TEL: (98) 3664- 5255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0800615-12.2025.8.10.0103 POLO ATIVO: MARIA PEREIRA MARINHO ADVOGADO: Advogado do(a) AUTOR: EDVANIA VERGINIA DA SILVA - DF37716-A POLO PASSIVO: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES ADVOGADO: DECISÃO O Conselho Nacional de Justiça – CNJ expediu a Recomendação nº 159, de 23 de outubro de 2024, de relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, com exemplos de condutas processuais potencialmente abusivas (Anexo A) e medidas a serem adotadas pelos magistrados de 1º grau diante de casos concretos de litigância abusiva (Anexo B).
Nas razões de decidir a Corte menciona que: 3.
A litigância abusiva aumenta custos processuais, impacta o desenvolvimento econômico, compromete o atingimento da Meta Nacional 1 (julgar mais ações do que as distribuídas) e reduz a qualidade da jurisdição, prejudicando o acesso a Justiça.
Segue dizendo que: 4.
Embora o direito de acesso ao Judiciário seja garantido (CF/1988, art. 5º, XXXV), ele não pode ser exercido com desvio de finalidade.
Dai a edição do presente ato, com parâmetros construídos a partir da observação e da experiência acumulada pelo Poder Judiciário.
Assim, entre a lista exemplificativa de condutas processuais potencialmente abusivas – Anexo A, o CNJ elencou: (...) 2) pedidos habituais e padronizados de dispensa de audiência preliminar ou de conciliação; (...) 5) submissão de documentos com dados incompletos, ilegíveis ou desatualizados, frequentemente em nome de terceiros; (...) 7) distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto; (...) 13) concentração de grande volume de demandas sob o patrocínio de poucos(as) profissionais, cuja sede de atuação, por vezes, não coincide com a da comarca ou da subseção em que ajuizadas, ou com o domicilio de qualquer das partes; (...) Compulsando os autos, observo que a parte autora anexou à inicial comprovante de residência em nome de terceiro que não figura como parte no processo, o que pode tornar este juízo incompetente para processamento do feito (Anexo A – Item 4).
Igualmente, não há comprovação de qualquer tentativa de solução amigável do impasse, seja diretamente com o requerido ou por meio de plataformas de proteção ao consumidor, diligência que poderia rapidamente evitar o acionamento do Poder Judiciário.
Inclusive, a parte evita a conciliação judicial, requerendo antecipadamente a dispensa de audiência para tal fim (Anexo A – Item 2).
Sendo assim, entre a lista exemplificativa de medidas judiciais a serem adotadas diante de casos concretos de litigância abusiva – Anexo B, o CNJ elencou: 1) adoção de protocolo de análise criteriosa das petições iniciais e mecanismos de triagem processual, que permitam a identificação de padrões de comportamento indicativos de litigância abusiva; (...) 9) notificação para apresentação de documentos originais, regularmente assinados ou para renovação de documentos indispensáveis à propositura da ação, sempre que houver dúvida fundada sobre a autenticidade, validade ou contemporaneidade daqueles apresentados no processo; 10) notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida; Ante o exposto, nos termos da Recomendação nº 159/2024 do CNJ e no uso dos poderes gerais de cautela conferidos ao magistrado, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC: Anexar comprovante de residência nessa circunscrição, legível e em seu nome, ou comprovar que reside no imóvel em nome de terceiro, por meio de declaração com firma reconhecida do titular; (Anexo B – Item 1) Apresentar documentos que comprovem a tentativa de previa solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida; (Anexo B – Item 10).
Decorrido o prazo, sem manifestação, conclusos na aba “sentença de extinção”.
Intime-se.
Olho d'Água das Cunhãs/MA, data da assinatura eletrônica.
MATHEUS COELHO MESQUITA Juiz de Direito Titular da Vara Única de Olho d'Água das Cunhãs -
26/08/2025 08:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2025 13:43
Determinada a emenda à inicial
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18/07/2025 09:01
Conclusos para despacho
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08/07/2025 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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