TJMA - 0808875-69.2020.8.10.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2021 23:45
Arquivado Definitivamente
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17/06/2021 15:57
Juntada de petição
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31/05/2021 00:02
Publicado Intimação em 31/05/2021.
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28/05/2021 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2021
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28/05/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0808875-69.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MILENA MARIA MARTINS DE SA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO BRHANNER GARCES COSTA - OAB MA 8546 REU: CONDOMINIO DO EDIFICIO SOLAR DA PENINSULA Advogado/Autoridade do(a) REU: MATHEUS ANTUNES RIBEIRO COELHO - OAB MA 18435 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte CONDOMINIO DO EDIFICIO SOLAR DA PENINSULA para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher as custas finais no valor de R$ 544,54, conforme planilha apresentada pela contadoria no ID 45990836.
Após, sem manifestação, expeça a carta de intimação com aviso de recebimento para pagamento no prazo de 30 (trinta) dias.
Após, sem pagamento, expeça a certidão de débito no Siaferj e arquivem-se os autos.
São Luís/MA, 24 de maio de 2021.
WALQUIRIA FERREIRA DE SOUSA Técnico Judiciário Matrícula 110718 -
27/05/2021 00:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/05/2021 16:33
Juntada de Ato ordinatório
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21/05/2021 11:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de São Luís.
-
21/05/2021 11:51
Realizado cálculo de custas
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19/05/2021 23:22
Recebidos os Autos pela Contadoria
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19/05/2021 23:22
Juntada de Ato ordinatório
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19/05/2021 23:21
Transitado em Julgado em 16/04/2021
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13/05/2021 08:39
Decorrido prazo de MATHEUS ANTUNES RIBEIRO COELHO em 12/05/2021 23:59:59.
-
13/05/2021 08:39
Decorrido prazo de THIAGO BRHANNER GARCES COSTA em 12/05/2021 23:59:59.
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20/04/2021 01:44
Publicado Intimação em 20/04/2021.
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19/04/2021 08:01
Decorrido prazo de MATHEUS ANTUNES RIBEIRO COELHO em 15/04/2021 23:59:59.
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19/04/2021 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2021
-
19/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0808875-69.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MILENA MARIA MARTINS DE SA Advogado do(a) AUTOR: THIAGO BRHANNER GARCES COSTA - OAB/MA 8546 REU: CONDOMINIO DO EDIFICIO SOLAR DA PENINSULA Advogado do(a) REU: MATHEUS ANTUNES RIBEIRO COELHO - OAB/MA 18435 SENTENÇA MILENA MARIA MARTINS DE SA ajuizou a presente demanda contra o CONDOMINIO DO EDIFICIO SOLAR DA PENINSULA, pelos fatos e fundamentos jurídicos constantes da inicial.
Após a prolação de sentença, as partes atravessaram petição informando a realização de ACORDO EXTRAJUDICIAL regido pelas cláusulas e condições especificadas na petição de ID nº 43869385 e pedem a sua homologação.
Nada existindo a se considerar acerca dos termos da avença, dispensado juízo de valor a seu respeito.
Em consequência HOMOLOGO o acordo de ID nº 43869385, o que faço com fundamento no art. 487, III, b, do CPC, para que produza seus legais e jurídicos efeitos.
Custas como definido em sentença, uma vez que as partes nada deliberam a seu respeito e porque posterior, o acordo, ao julgamento da lide.
Honorários de sucumbência conforme acordado entre as partes.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Recolhidas as custas, arquivem-se com as formalidades de estilo, dando-se baixa em nossos registros.
São Luis, Terça-feira, 13 de Abril de 2021.
Juiz CRISTIANO SIMAS DE SOUSA Respondendo pela 12ª Vara Cível -
18/04/2021 03:38
Decorrido prazo de THIAGO BRHANNER GARCES COSTA em 15/04/2021 23:59:59.
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16/04/2021 14:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/04/2021 11:16
Homologada a Transação
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13/04/2021 10:20
Conclusos para julgamento
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12/04/2021 07:22
Juntada de petição
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22/03/2021 01:20
Publicado Intimação em 22/03/2021.
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20/03/2021 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
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19/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0808875-69.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MILENA MARIA MARTINS DE SA Advogado do(a) AUTOR: THIAGO BRHANNER GARCES COSTA - OAB/MA 8546 REU: CONDOMINIO DO EDIFICIO SOLAR DA PENINSULA Advogado do(a) REU: MATHEUS ANTUNES RIBEIRO COELHO - OAB/MA 18435 SENTENÇA Cuida-se de demanda proposta por MILENA MARIA MARTINS DE SA contra CONDOMINIO DO EDIFICIO SOLAR DA PENINSULA, ambos devidamente qualificados nos autos.
Alega a autora, em síntese, que em outubro de 2019, fora notificada por ter estacionado seu carro na garagem nº 202; aos 22 dias de fevereiro de 2020, recebera nova notificação, desta feita por “parar ou estacionar veículos automotores em frente às áreas de acesso ao Edifício, assim como sobre as calçadas, rampas e demais áreas de circulação”.
No dia 05 de março seguinte, teria recebido multa no valor de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), com vencimento para 10 de março de 2020.
Prossegue alegando que, além da multa, as notificações recebidas são de pronto lançadas em livro de ocorrências e assim, tidas como ocorridas as violações ao Regimento Interno do condomínio, tudo a despeito da inobservância de qualquer procedimento administrativo que conferisse à autora a oportunidade do contraditório.
Defende, também, em sua petição de ingresso, a própria inocorrência dos fatos como descritos nas notificações, pelo que postula a declaração de nulidade das notificações que lhe foram dirigidas bem como da sanção condominial contra si aplicada, consistente na multa, além de indenização pelos danos morais experimentados.
Em decisão Id. 29003928, fora deferido o pedido de tutela provisória, suspendendo-se a exigibilidade da multa condominial; na mesma oportunidade, designou-se audiência de conciliação, a qual deixou de ser realizada em virtude da situação extraordinária deflagrada pela pandemia (Sars-CoV-2), pelo que fora aberto prazo para contestação.
Em sua defesa, o condomínio preliminarmente argui a incorreção do valor atribuído à causa e quanto ao mérito, alega que a notificação como realizada atende ao Regimento Interno e é apta para oportunizar o contraditório, uma vez que é dado aos condôminos recorrer ao Conselho Fiscal e Consultivo no prazo de dois dias da notificação da aplicação da pena e também registrar sua irresignação no mesmo Livro de Ocorrências em que lançada a anotação da conduta imputada.
No mais, ratificou a pertinência e regularidade do procedimento, bem como da sanção cominada, pugnando pelo julgamento de improcedência dos pedidos da autora.
Réplica apresentada e juntada aos autos sob o id 34791414.
Em decisão de id 36214120, foi acolhida a preliminar e determinada a correção do valor da causa; foi também designada audiência de instrução e julgamento.
Embora após adiamento, o ato se realizou, tendo sido ouvida uma testemunha arrolada pela parte autora e dois informantes apresentados pelo réu.
Tendo as partes optado por não apresentar alegações finais escritas, solicitaram a conclusão dos autos para julgamento. É o necessário relato, pelo que passo a decidir.
Do cotejo dos autos, verifico que não há preliminares para serem apreciadas, pelo que deve o mérito ser de logo conhecido, o que passo a fazer.
DA NULIDADE DAS NOTIFICAÇÕES E MULTA O ponto controvertido na demanda, como definido na decisão saneadora, diz respeito à verificação da licitude (ou ilicitude) das notificações e das sanções condominiais dirigidas à autora e se existe dano moral capaz de gerar indenização em seu favor.
A priori, a autora levanta a inobservância do contraditório no procedimento administrativo adotado pelo condomínio tanto no registro da ocorrência desabonadora em livro próprio quanto para imposição de multa.
O réu, de outro lado, defende-se, alegando, em síntese, que o recurso ao Conselho Fiscal e Consultivo após a aplicação da multa e o registro de manifestação do notificado no Livro de Ocorrências seriam suficientes para satisfazer a exigência do contraditório.
Pois bem.
O contraditório e a ampla defesa são assegurados pelo art. 5º, LV, da Constituição Federal, devendo ser obedecidos em qualquer forma de acusação, ainda que não formais e mesmo que se trate de relação havida entre particulares; isso se deve à eficácia horizontal dos direitos fundamentais, teoria repetidas vezes reconhecida pelo STF (v.g.
STF. 2ª Turma.
RE 201819, Relator p/ Acórdão Min.
Gilmar Mendes, julgado em 11/10/2005) Sucede que o recurso e eventual registro de irresignação não atendem adequadamente aos preceitos da ampla defesa nem do contraditório nessa situação específica, isso porque, como regra, a manifestação do imputado deve ser oportunizada previamente, relegando-se o seu diferimento para situações excepcionais, em que se exija uma decisão com certo grau de urgência e/ou caráter de transitoriedade.
Extrai-se das lições de Marinoni “que toda limitação a um direito fundamental processual deve ter por base o atendimento a outro direito também fundamental – e, mais do que isso, só se legitima alguma limitação a um direito fundamental processual se – e apenas no exato limite em que – essa atenda justificadamente a outro direito também fundamental” (MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel: Comentários ao Código de Processo Civil v I.
Revista dos Tribunais.
São Paulo, p.21) No caso dos autos, a ré informa que as razões da autora poderiam ser registradas no mesmo Livro de Ocorrências em que reduzida a termo a conduta desabonadora.
Sucede que a penalidade, ainda que leve, seria independentemente da irresignação, mantida, uma vez que o registro da ocorrência já havia sido feito.
Em outras palavras, a requerida, antes de aplicar a multa, deveria notificar a requerente para manifestar-se acerca da imputação feita, garantindo assim o exercício pleno do contraditório e ampla defesa.
No caso em análise, a parte requerida arbitrou a multa, notificou a requerente para pagamento, inclusive com prazo de validade no boleto e, somente nestas circunstâncias, que possibilitou a requerente exercer eventual irresignação.
Ora, tal conduta, inegavelmente mostra-se atentatória aos direitos fundamentais da requerente que, repita-se, antes de qualquer via impugnativa, já foi, de plano, notificada para adimplir multa sem que lhe fosse assegurada a possibilidade de se contrapor à fixação da mesma previamente.
Quanto ao recurso ao Conselho, vê-se que ulterior à sanção; a esse respeito, diga-se, que possuem significados diversos os direitos de defender-se e o de recorrer e inexistindo justificativa para a supressão do primeiro, não há razão para considerar observados os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Nesse sentido decidiu o Tribunal de Justiça do Ceará: DIREITO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CONDOMINIAL E DE PROPRIEDADE.
AÇÃO DECLARATÓTIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO.
COBRANÇA DE MULTA CONVENCIONAL.
ATO ANTISSOCIAL (ART. 1.337, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL).
DIREITO DE DEFESA.
INCIDÊNCIA DA EFICÁCIA HORIZONTAL DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
A controvérsia do presente recurso versa sobre a suspensão e legalidade da multa imposta ao condômino, o qual teria praticado ato atentatório à Convenção de Condomínio. 2.
Observa-se que os argumentos e os documentos colacionados não permitem formular um juízo de probabilidade acerca da existência do direito alegado pelo agravante, uma vez que há indícios de violação a eficácia horizontal dos direitos fundamentais. 3.
Afinal, as regras regentes do condomínio transparecem exigir do condômino o prévio pagamento da multa como condição de admissibilidade do recurso administrativo, o que claramente viola o seu direito de defesa. 4.
Atualmente, o Código Civil dever ser interpretado a partir de uma visão civil-constitucional, de forma a reconhecer a premente incidência dos princípios e garantias constitucionais também nas relações entre particulares, sendo esta chamada de eficácia horizontal dos direitos fundamentais.
Precedente STF. 5.
Assim, é patente a aplicação das garantias constitucionais nas relações condominiais, assegurando aos condôminos, inclusive, a ampla defesa e o contraditório.
A aplicação de punição ao condômino antissocial, sem que lhe seja garantida ampla defesa, contraditório ou devido processo legal prejudica consideravelmente o suposto infrator, já que ao se exigir o prévio pagamento da multa como condição de admissibilidade do recurso retirou-lhe o direito de comprovar que a sua conduta não foi antijurídica nem afetou a harmonia, a qualidade de vida e o bem-estar geral dos condôminos. 6.
Nesse sentido, segue o Enunciado da I Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal, o qual expõe o entendimento da doutrina especializada sobre o assunto: Enunciado 92-CJF: Art. 1.337: As sanções do art. 1.337 do novo Código Civil não podem ser aplicadas sem que se garanta direito de defesa ao condômino nocivo. 7.
In casu, não há indícios de que a multa aplicada ao condômino foi baseada em procedimento no qual se garantiu à parte agravada o contraditório e ampla defesa.
Precedente STJ. 8.
Agravo de instrumento conhecido e improvido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de agravo de instrumento nº 0628828-51.2019.8.06.0000, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 6 de novembro de 2019 FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (TJ-CE – AI: 06288285120198060000 CE 0628828-51.2019.8.06.0000, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 06/11/2019, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/11/2019).
Ainda que se considere a contranotificação voluntariamente enviada pela parte autora, a ré não se desincumbiu de demonstrar que fora apreciada.
Pois bem.
Não respeitadas tais garantias, as sanções impostas pelo condomínio padecem de nulidade.
Sendo assim, a despeito da discussão acerca da efetiva ocorrência (ou não) da irregularidade, as sanções impostas devem ser reputadas inválidas.
DO DANO MORAL Com o advento da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, a aceitação da reparação por danos morais consagrou-se de forma abrangente, sendo alçado este direito à categoria de garantia fundamental.
A propósito, dispõe o art. 5°, incisos V e X: [...] V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; [...] X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; Para a configuração do dano moral juridicamente indenizável exige-se, de sua vez, que a conduta ensejadora da lesão cause dor, angústia, tristeza, constrangimento ou sofrimento aptos a alterar, em alguma medida, o equilíbrio emocional do ofendido.
Não se pode olvidar do caráter também preventivo e pedagógico da indenização, ou seja, presta-se tanto a uma satisfação compensatória devida ao ofendido como também ao desestímulo do ofensor na reiteração da falta.
Na situação relatada nos autos, vê-se que a autora sofrera penalidade, no contexto de inobservância a direito fundamental (descrito no capítulo anterior), sendo-lhe imposta não apenas a multa, mas também a exposição a situação vexatória consistente na inclusão de eventual conduta desabonadora no Livro de Ocorrências do condomínio, sem que lhe fosse oportunizado, antes da aplicação de multa, a ampla defesa e contraditório, como dito alhures.
Tal conduta, além de violar preceitos de obediência irrestrita causa, indubitavelmente, abalo e insatisfação pessoal, passível de via reparatória, como que no presente caso.
Dispõem os arts. 186 e 927, do Código Civil: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Quanto à fixação do quantum debeatur a título de dano moral, trata-se de incumbência do magistrado, que deve fundamentar o seu arbitramento na equidade e em diretrizes estabelecidas pela doutrina e jurisprudência.
Assim, “a indenização simbólica ou irrisória é de ser evitada.
O montante deve servir de advertência ao ofensor e à comunidade no sentido de que não se aceita o comportamento lesivo punido.
Quer dizer, deve sentir o agente a resposta da ordem jurídica aos efeitos do resultado lesivo produzido, pela condenação em quantia economicamente significante”, (CARLOS ALBERTO BITTAR, Reparação civil por danos morais.
RT, SP, 2ª ed., pág. 219/225).
Esclarecedor o julgado de relatoria do Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira do Superior que, no REsp nº 17084/MA assim decidiu: "(...) III – A indenização deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, considerando que se recomenda que o arbitramento deva operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte empresarial das partes, às suas atividades comerciais e ainda, ao valor do negócio, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica atual e as peculiaridades de cada caso".
No caso proposto, diante desse balizamento, reputo adequado o valor equivalente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser devidamente atualizado.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com apoio na argumentação apresentada, e com fulcro no art. 487, I, 1ª parte, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial para, em consequência, (i) declarar a nulidade da multa no valor de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), aplicada em desfavor da requerente, nos termos mencionados na inicial e (ii) condenar a parte ré ao pagamento R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescidos de juros de mora de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, contados do arbitramento.
Custas e honorários a cargo da ré, sendo estes fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) , ex vi do art. 85, §8º do CPC.
Publique-se.
Registre-se eletronicamente.
Intimem-se.
São Luís, Maranhão, 16 de março de 2021.
Juiz CRISTIANO SIMAS DE SOUZA Respondendo pela 12ª Vara Cível -
18/03/2021 14:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2021 21:18
Julgado procedente o pedido
-
15/03/2021 09:15
Conclusos para julgamento
-
15/03/2021 08:58
Juntada de Certidão
-
10/03/2021 10:15
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 04/11/2020 11:00 12ª Vara Cível de São Luís .
-
10/11/2020 01:22
Publicado Intimação em 10/11/2020.
-
10/11/2020 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/11/2020 18:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/11/2020 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2020 10:08
Conclusos para despacho
-
04/11/2020 10:07
Juntada de Certidão
-
04/11/2020 06:45
Juntada de petição
-
03/11/2020 12:21
Juntada de petição
-
17/10/2020 03:14
Decorrido prazo de MATHEUS ANTUNES RIBEIRO COELHO em 16/10/2020 23:59:59.
-
16/10/2020 13:06
Juntada de petição
-
09/10/2020 16:25
Publicado Intimação em 08/10/2020.
-
09/10/2020 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/10/2020 13:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/10/2020 12:52
Audiência Instrução e Julgamento designada para 04/11/2020 11:00 12ª Vara Cível de São Luís.
-
30/09/2020 17:37
Outras Decisões
-
18/09/2020 08:22
Conclusos para decisão
-
17/09/2020 22:11
Juntada de petição
-
11/09/2020 09:20
Juntada de petição
-
01/09/2020 11:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/09/2020 11:37
Juntada de Ato ordinatório
-
24/08/2020 17:30
Juntada de petição
-
22/07/2020 16:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/07/2020 15:56
Juntada de Ato ordinatório
-
22/07/2020 15:48
Juntada de contestação
-
08/07/2020 10:56
Juntada de aviso de recebimento
-
19/05/2020 00:15
Publicado Intimação em 19/05/2020.
-
19/05/2020 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/05/2020 10:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/05/2020 10:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2020 15:39
Audiência conciliação cancelada para 06/05/2020 09:30 12ª Vara Cível de São Luís.
-
07/05/2020 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2020 12:12
Conclusos para despacho
-
05/05/2020 14:50
Juntada de petição
-
15/04/2020 09:06
Juntada de aviso de recebimento
-
13/03/2020 14:13
Juntada de petição
-
13/03/2020 12:47
Juntada de petição
-
12/03/2020 00:28
Publicado Intimação em 12/03/2020.
-
12/03/2020 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/03/2020 12:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2020 12:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2020 12:24
Audiência conciliação designada para 06/05/2020 09:30 12ª Vara Cível de São Luís.
-
10/03/2020 11:26
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/03/2020 21:04
Conclusos para decisão
-
09/03/2020 21:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2020
Ultima Atualização
28/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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