TJMA - 0872791-04.2025.8.10.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2025 15:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2025 15:05
Juntada de Certidão
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29/09/2025 15:05
Juntada de contestação
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29/08/2025 10:29
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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29/08/2025 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0872791-04.2025.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JOSE PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: FRANCILIA LACERDA DANTAS - PI11754-A REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTODECISÃO Trata-se de Ação em que a parte autora questiona a validade de contrato de empréstimo consignado e/ou a regularidade dos descontos efetuados em seus proventos ou remuneração.
A matéria de fundo – que envolve a validade de contratações de empréstimos, a distribuição do ônus da prova, a repetição de indébito, a configuração de dano moral e outros temas correlatos – é objeto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 12, admitido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (Processo nº 0827453-44.2024.8.10.0000), que visa a revisar as teses firmadas no anterior IRDR nº 5.
Conforme comunicado pelo Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (CIRC-NUGEPNAC - 92025), a admissão do referido incidente foi acompanhada de ordem expressa de suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão de direito no âmbito do Estado do Maranhão.
Trata-se de medida de cumprimento obrigatório, nos termos do art. 982, I, do Código de Processo Civil, que visa a garantir a isonomia e a segurança jurídica, evitando a prolação de decisões conflitantes com o entendimento a ser firmado pelo Tribunal de Justiça em caráter vinculante.
Nesse cenário, o prosseguimento do presente feito é vedado até que a controvérsia seja resolvida de forma uniforme para todas as instâncias do Judiciário maranhense.
Assim, em cumprimento à decisão do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão e com fundamento no art. 982, I, do CPC, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente processo até o julgamento de mérito do IRDR nº 12 (Tema 12/TJMA).
Aguarde-se em Secretaria, procedendo-se às anotações de praxe.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível -
26/08/2025 07:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2025 07:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/08/2025 10:35
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
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11/08/2025 15:48
Conclusos para despacho
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11/08/2025 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
29/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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