TJMA - 0800296-38.2025.8.10.0008
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 03:35
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO - TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 2055-2612/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800296-38.2025.8.10.0008 Requerente: MARIA DO NASCIMENTO AMORIM ABREU SOARES Requerido(a): CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL DESPACHO Considerando o princípio da cooperação entre as partes, regente do procedimento adotado no âmbito dos Juizados Especiais, e para que se evite a tomada de medida mais gravosa ao devedor antes de esgotadas todas as medidas possíveis para satisfação do débito exequendo, determino, primeiramente, que a Secretaria Judicial proceda com nova tentativa de penhora online através do sistema Bacenjud, na modalidade conhecida por "teimosinha", a fim de realizar a constrição de valores em contas da parte executada, seguida de intimação da parte autora para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, em caso de sucesso na tentativa de penhora.
Caso reste infrutífera a nova tentativa, proceda-se com as pesquisas nos sistemas INFOJUD, RENAJUD e SNIPER, a fim de que sejam localizados eventuais ativos financeiros em nome da parte executada, seguida de intimação da parte autora para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, em caso de sucesso em algumas das pesquisas processuais.
Em sendo negativo o resultado das pesquisas, expeça-se mandado de avaliação e penhora de bens, a ser cumprido por Oficial de Justiça no endereço da parte devedora, devendo a penhora recair sobre os bens móveis existentes no local, tais como, pertences, utilidades domésticas, peças de vestuário, joias, entre outros, que sejam de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida, em conformidade com o art. 833, incisos II e III, do CPC.
Caso as medidas elencadas acima restem infrutíferas, intime-se a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, para indicar bens penhoráveis em nome da parte executada ou manifestar o interesse na expedição de certidão de dívida, devendo os autos serem arquivados em caso de inércia da parte requerente no prazo assinalado.
Cumpra-se.
São Luís - MA, data de assinatura do sistema.
Juíza ROSA MARIA DA SILVA DUARTE Auxiliar de Entrância Final, respondendo pelo 3º JEC Termo Judiciário de São Luís -
28/08/2025 08:02
Juntada de Certidão
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28/08/2025 07:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2025 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 08:38
Conclusos para despacho
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25/08/2025 08:37
Juntada de termo
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25/08/2025 08:25
Juntada de petição
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22/08/2025 03:44
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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20/08/2025 08:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2025 16:28
Juntada de Certidão
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14/08/2025 10:21
Juntada de Certidão
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12/08/2025 15:09
Realizado Cálculo de Liquidação
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15/07/2025 10:27
Juntada de Certidão
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15/07/2025 00:34
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 14/07/2025 23:59.
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24/06/2025 04:22
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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24/06/2025 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 11:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/06/2025 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 15:11
Conclusos para despacho
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17/06/2025 15:09
Juntada de termo
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17/06/2025 14:27
Juntada de petição
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11/06/2025 16:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/06/2025 16:08
Juntada de ato ordinatório
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11/06/2025 16:06
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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11/06/2025 16:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/06/2025 16:06
Transitado em Julgado em 09/06/2025
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22/05/2025 12:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2025 11:52
Julgado procedente o pedido
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13/05/2025 11:45
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 11:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/05/2025 10:30, 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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13/05/2025 10:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2025 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 06:40
Conclusos para despacho
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12/05/2025 06:40
Juntada de termo
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11/05/2025 16:27
Juntada de petição
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11/05/2025 16:26
Juntada de contestação
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23/04/2025 09:43
Juntada de aviso de recebimento
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03/04/2025 12:01
Juntada de Certidão
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31/03/2025 13:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/03/2025 19:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/05/2025 10:30, 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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29/03/2025 19:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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