TJMA - 0807634-82.2025.8.10.0034
1ª instância - 2ª Vara de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 01:12
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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17/09/2025 10:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2025 17:39
Ato ordinatório praticado
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12/09/2025 01:21
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 11/09/2025 23:59.
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11/09/2025 15:59
Juntada de apelação
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11/09/2025 01:22
Decorrido prazo de ETELVINA COQUEIRO em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 01:22
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 10/09/2025 23:59.
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21/08/2025 16:38
Publicado Sentença (expediente) em 21/08/2025.
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21/08/2025 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 02:59
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ - MA Rua João Ribeiro, n. 3132, Bairro São Sebastião, Codó/MA - CEP: 65.400-000 Tel. (99) 2055-1019 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº.: 0807634-82.2025.8.10.0034 AUTOR: ETELVINA COQUEIRO Advogados do(a) AUTOR: FRANCILIA LACERDA DANTAS - PI11754-A, REGIANE MARIA LIMA - PI12105-A REU: BANCO BMG SA Advogado do(a) REU: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR32505-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL proposta por ETELVINA COQUEIRO em face de BANCO BMG S.A, ambos já devidamente qualificados.
Requer, em síntese, a suspensão dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário, e que ao final seja declarado a inexistência do contrato de EMPRÉSTIMO VIA CARTÃO DE CRÉDITO COM RMC, bem como a condenação do requerido ao pagamento de repetição de indébito e indenização por dano moral.
Para tanto, alegou que após a celebração do empréstimo realizado, a parte autora foi surpreendida com o desconto de “RESERVA DE MARGEM DE CARTÃO DE CRÉDITO – RMC”, conforme Id. 153705713.
A inicial (Id. 153705710) veio instruída com os documentos.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (Id. 154899395) no prazo legal, alegando preliminares e requerendo a improcedência da ação.
Intimada a parte autora, apresentou réplica à contestação (Id. 157317116).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Convém observar, de início, que, além de presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular, o processo encontra-se apto para julgamento, em razão de não haver necessidade de produção de provas em audiência de instrução e julgamento, pois os informes documentais trazidos pela parte Autora e acostados ao caderno processual são suficientes para o julgamento da presente demanda, de forma que o julgamento antecipado da lide deve ser efetivado por este juízo, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. É que o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização da audiência para a produção de prova testemunhal, ao constatar que o acervo documental acostado aos autos possui suficiente força probante para nortear e instruir seu entendimento (STJ – Resp 66632/SP). “Presente as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (STJ – REsp nº 2832/RJ).
Passo ao julgamento do feito, porquanto presentes nos autos as provas necessárias ao deslinde da causa.
Passo a análise das preliminares.
No tocante as preliminares aventadas pela parte ré, deixo de apreciá-las nos termos do artigo 488 do CPC, uma vez que, no mérito, o pedido é improcedente.
Passo para a análise do mérito.
Pois bem.
Inicialmente, ressalto que considero o contrato acostado aos autos pela requerida em Id. 154899397 plenamente válido, o que acarreta na improcedência do pedido autoral em todos seus termos pelas razões a seguir descritas.
Cumpre ressaltar que o presente feito envolve uma relação de consumo, posto que a instituição financeira ré enquadra-se no conceito de fornecedora e a parte autora na de consumidor final do bem ou serviço.
Aliás, se trata de matéria pacífica no Superior Tribunal de Justiça, que editou o Enunciado 297 para se integrar à sua Súmula, nos seguintes termos: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Também o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI n.º 2591/DF, referendou tal entendimento e pronunciou que as instituições financeiras se submetem às normas do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, com base na legislação consumerista e dada a inviabilidade na produção de prova negativa e, ainda pela possibilidade da requerida em produzir prova dos fatos desconstitutivos do seu direito, determino a inversão do ônus probatório, cabendo ao requerido provar a regular contratação pela parte autora.
E nesse sentido verifico que o requerido demonstrou suficientemente a existência do negócio válido entre as partes.
Logo, o cerne do presente litígio é apuração se a autora, na qualidade de consumidora, efetivamente agiu em “erro”, ou seja, por vício de consentimento quando da contratação de empréstimo consignado na forma da Lei nº 10.820/03.
A prova documental presente nos autos, regularmente analisada e exposta pela detalhada e elucidativa contestação, demonstra, com clareza solar, a plena consciência da autora, seja no tocante ao ato da contratação do produto em discussão, seja no que diz respeito à utilização do produto junto à instituição financeira, demonstrando, assim, conhecimento das operações realizadas.
Compulsando as documentações da requerida, basta proceder a análise do instrumento contratual acostados aos autos – para que se constate que a autora pessoa maior e capaz, dotada, portanto, de plenas faculdades mentais assinou o contrato bancário em questão, estando escrito, com destaque em negrito no título, “TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO BANCO BMG E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO” e “CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO-SAQUE MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EMITIDO PELO BANCO BMG”, conforme Id. 154899397.
Além disso, ocorre a anuência expressa da parte autora para reserva de margem consignável no valor mínimo estabelecido de seus vencimentos para quitar as faturas do cartão de crédito, e, em linguagem clara, os encargos financeiros contratados.
E o requerido comprovou a transferência de valores para uma conta em nome da autora, conforme documentação acostada aos autos e na sua peça de defesa (Id. 154899404).
As próprias faturas do cartão de crédito (documentos – Id.
Nº 154899402) informam que a autora estava recebendo seu cartão, contendo ainda informações sobre onde pagar a fatura, formas de pagamento, IOF e CET, e limites e saques, havendo portanto cumprimento pelo banco réu ao dever de informação imposto pela legislação consumerista.
Desse modo, é inadmissível a alegação de que a autora não tinha conhecimento do teor do negócio jurídico que estava celebrando e comprovada a regularidade da contratação e a ausência de vício do consentimento, não há que se falar em nulidade.
Da mesma forma, não há que se acolher a pretensão da autora em ser indenizada por danos morais.
Isso porque, in casu, verifica-se que a situação em que se encontra a autora foi por ela mesma buscada, visto que estava ciente das cláusulas e condições do empréstimo contraído junto ao Banco requerido, não havendo que se falar em indenização por danos morais.
Diante de tudo o que nos autos consta, por todos os ângulos que se vê a questão, a improcedência é de rigor, não havendo que se falar, consequentemente, em repetição do indébito e/ou indenização por dano moral.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, a presente demanda ajuizada pela parte autora em face do BANCO BMG S/A.
Condeno a parte Autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, suspensa a exigibilidade conforme entendimento do art. 98, §§ 2º e 3º, ambos do Código de Processo Civil vigente, em razão do benefício da justiça gratuita concedido.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Transitado em julgado, arquive-se e dê-se baixa na distribuição.
Havendo interposição de recurso(s) na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os presentes autos ao Tribunal de Justiça do Maranhão, com nossas homenagens de estilo, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular.
Serve a presente sentença como mandado/carta/ofício.
Codó/MA, na data do sistema.
JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA -
19/08/2025 05:50
Juntada de Certidão
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19/08/2025 05:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2025 08:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2025 15:15
Julgado improcedente o pedido
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14/08/2025 17:31
Conclusos para decisão
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14/08/2025 17:30
Juntada de Certidão
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14/08/2025 15:12
Juntada de réplica à contestação
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06/08/2025 00:29
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 05/08/2025 23:59.
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24/07/2025 02:55
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 14:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2025 14:00
Juntada de Certidão
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18/07/2025 08:26
Juntada de contestação
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08/07/2025 11:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/07/2025 08:21
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 21:45
Conclusos para despacho
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07/07/2025 15:44
Juntada de petição
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07/07/2025 13:39
Juntada de Certidão
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07/07/2025 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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