TJMA - 0899359-91.2024.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:53
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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18/09/2025 11:44
Juntada de petição
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17/09/2025 19:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/09/2025 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2025 13:54
Conclusos para despacho
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09/09/2025 12:20
Juntada de Certidão
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03/09/2025 01:22
Decorrido prazo de JESSICA DE FATIMA RIBEIRO FERREIRA em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 01:22
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 01:22
Decorrido prazo de RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 01:22
Decorrido prazo de MOISES DA SILVA SERRA em 02/09/2025 23:59.
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26/08/2025 03:10
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0899359-91.2024.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: M.
E.
M.
T.
Advogado do(a) AUTOR: MOISES DA SILVA SERRA - OAB/MA11043-A REU: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogados do(a) REU: ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS - OAB/MA4695-A, JESSICA DE FATIMA RIBEIRO FERREIRA - OAB/MA17662-A, RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS - OAB/MA4735-A D E C I S Ã O Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c danos morais com tutela de urgência, proposta por M.
E.
M.
T., neste ato representada pela sua genitora Thais Da Cruz Mendes, em desfavor da Humana Assistência Médica LTDA, partes devidamente qualificadas nos autos.
Em que pese os autos estejam conclusos para julgamento, verifico que não foi proferida decisão de saneamento e organização do processo, assim, não sendo a hipótese de processo sem a análise do mérito, nem julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do art. 357 do CPC.
Ao meu sentir, trata-se de pedido juridicamente possível.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Não foram arguidas preliminares.
Distribuição do ônus da prova (art. 357, III, CPC): a relação jurídica denunciada se insere no âmbito das relações de consumo.
Portanto, o contexto é propício à inversão do ônus da prova.
De outro vértice, é notória a fragilidade do consumidor em detrimento da requerida, consubstanciando, nesse passo, a hipossuficiência que autoriza a invocação do art. 6º, inc.
VIII da Lei n.º 8.078/90.
Intimadas para especificarem as provas que desejam produzir, a autora requereu a designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva de representante do Instituto Casa Acolher e a oitiva de terapeuta com especialidade em TEA (ID 150068982), contudo, trata-se de prova eminentemente documental, já constante dos autos ou de fácil apresentação por meio de relatórios, laudos ou prontuários.
Assim, a produção de prova oral revela-se desnecessária, bastando a juntada da documentação pertinente para o deslinde da controvérsia.
Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, incumbe ao juiz o controle da utilidade e necessidade das provas requeridas, sendo seu dever indeferir as diligências meramente protelatórias ou desnecessárias, por tais razões, indefiro o pedido de realização de perícia técnica e e audiência de instrução e julgamento.
As partes possuem direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, findo este prazo a decisão torna-se estável (§ 1º, art. 357, CPC).
Dou o feito por saneado.
Intimem-se as partes via PJE para tomarem ciência desta decisão de saneamento e organização do processo.
Escoado o prazo, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
São Luís/MA, na data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
22/08/2025 00:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2025 19:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/07/2025 15:31
Conclusos para decisão
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18/06/2025 01:57
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS em 11/06/2025 23:59.
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18/06/2025 01:57
Decorrido prazo de RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS em 11/06/2025 23:59.
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11/06/2025 13:20
Juntada de petição
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29/05/2025 10:58
Juntada de petição
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28/05/2025 15:20
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 13:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2025 05:02
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 09:25
Conclusos para despacho
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07/04/2025 10:28
Juntada de réplica à contestação
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24/03/2025 18:16
Juntada de petição
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21/03/2025 03:08
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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21/03/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 12:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2025 17:26
Juntada de Certidão
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25/02/2025 21:33
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 05:43
Decorrido prazo de MOISES DA SILVA SERRA em 17/02/2025 23:59.
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10/02/2025 15:39
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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10/02/2025 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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09/02/2025 11:26
Juntada de contestação
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06/02/2025 17:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2025 16:03
Juntada de petição
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27/01/2025 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 11:06
Conclusos para despacho
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22/01/2025 12:48
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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21/01/2025 06:00
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 15/01/2025 16:48.
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20/01/2025 11:54
Juntada de petição
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16/01/2025 17:26
Juntada de petição
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14/01/2025 10:51
Juntada de petição
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14/01/2025 08:45
Juntada de diligência
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14/01/2025 08:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/01/2025 08:44
Juntada de diligência
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13/01/2025 17:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/01/2025 14:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2025 14:54
Expedição de Mandado.
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10/01/2025 18:06
Concedida a Antecipação de tutela
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17/12/2024 19:11
Conclusos para decisão
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17/12/2024 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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