TJMA - 0800820-88.2023.8.10.0207
1ª instância - 1ª Vara de Sao Domingos do Maranhao
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2024 13:58
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2024 13:57
Transitado em Julgado em 04/06/2024
-
11/12/2023 09:26
Juntada de petição
-
11/12/2023 00:46
Publicado Intimação em 11/12/2023.
-
08/12/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
07/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S.
Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0800820-88.2023.8.10.0207 RESTAURAÇÃO DE AUTOS CÍVEL (46) AUTOR: AUTOR: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO MARANHAO REU: Josyett Maria Pinheiro S E N T E N Ç A Trata-se, em síntese, de procedimento de restauração dos autos instaurado após notícia, certificada por servidor desta unidade jurisdicional, que os autos de 0001191-90.2016.8.10.0123 se encontravam em remetidos ao Conselho Regional de Contabilidade (certidão anexada).
Proferido despacho inicial, consta certidão nos autos atestando que os autos foram devolvidos à Secretaria no dia 07/11/2023.
Diante de tal panorama, dar seguimento ao presente feito, conforme preconizado pelo art. 712 e seguintes do CPC, implicaria medida indiscutivelmente contraproducente, impondo-se, pois, o reconhecimento da perda superveniente de seu objeto, máxime considerando a possibilidade de virtualização dos autos físicos, na forma do Provimento CGJ nº 252021 e Resolução TJMA nº 52.
Ante o exposto, uma vez constatada a absoluta perda de objeto, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC.
Observa-se que já houve virtualização do processo físico objeto da presente demanda, conforme orientam o Provimento CGJ nº 252021 e Resolução TJMA nº 52.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, servindo a presente sentença de mandado, caso necessário.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
São Domingos do Maranhão/ MA, data vide sistema.
Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de São Domingos do Maranhão -
06/12/2023 09:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/11/2023 09:49
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
07/11/2023 16:22
Conclusos para julgamento
-
07/11/2023 16:20
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 12:42
Juntada de petição
-
30/08/2023 14:43
Juntada de protocolo
-
01/08/2023 19:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2023 11:09
Outras Decisões
-
27/04/2023 09:34
Conclusos para despacho
-
20/04/2023 10:16
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0853661-96.2023.8.10.0001
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Arnold Weider de Oliveira Freires
Advogado: Jackson Douglas Carneiro Ribeiro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/09/2023 13:48
Processo nº 0853661-96.2023.8.10.0001
Delegacia Especial do Maiobao
Estado do Maranhao - Procuradoria Geral ...
Advogado: Jackson Douglas Carneiro Ribeiro
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/08/2025 16:05
Processo nº 0002660-56.2017.8.10.0053
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Municipio de Porto Franco
Advogado: Waislan Kennedy Souza de Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/10/2017 13:52
Processo nº 0823767-78.2023.8.10.0000
Ubiratan Joao de Castro
Banco do Nordeste do Brasil SA
Advogado: Benedito Nabarro
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/01/2025 09:44
Processo nº 0000929-72.2011.8.10.0073
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Francisco Garces Caldas Junior
Advogado: Korina Correa Zelarayan Redondano
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/08/2011 16:28