TJMA - 0826442-14.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Raimundo Nonato Neris Ferreira - Substituto de 2O. Grau
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2024 00:11
Decorrido prazo de MARCOS SANTOS DA SILVA em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 00:11
Decorrido prazo de ATO DA EXCELENTISSIMA SENHORA JUIZA DA COMARCA DE CARUTAPERA em 14/03/2024 23:59.
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13/03/2024 10:02
Arquivado Definitivamente
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13/03/2024 10:01
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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13/03/2024 09:58
Juntada de malote digital
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06/03/2024 00:06
Publicado Acórdão (expediente) em 06/03/2024.
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06/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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04/03/2024 11:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/03/2024 09:21
Denegado o Habeas Corpus a MARCOS SANTOS DA SILVA - CPF: *16.***.*87-40 (PACIENTE)
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28/02/2024 07:58
Juntada de Certidão
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28/02/2024 07:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/02/2024 16:16
Juntada de parecer
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07/02/2024 14:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/02/2024 08:44
Conclusos para julgamento
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07/02/2024 08:44
Conclusos para julgamento
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07/02/2024 08:43
Recebidos os autos
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07/02/2024 08:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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07/02/2024 08:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/02/2024 08:40
Juntada de Outros documentos
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05/02/2024 09:15
Recebidos os autos
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05/02/2024 09:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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05/02/2024 09:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/12/2023 12:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/12/2023 14:30
Juntada de parecer do ministério público
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12/12/2023 00:22
Decorrido prazo de ATO DA EXCELENTISSIMA SENHORA JUIZA DA COMARCA DE CARUTAPERA em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 00:11
Decorrido prazo de MARCOS SANTOS DA SILVA em 11/12/2023 23:59.
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06/12/2023 08:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/12/2023 07:58
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
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06/12/2023 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 06/12/2023.
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06/12/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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05/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N. 0826442-14.2023.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM N. 0800948-95.2023.8.10.0082 IMPETRANTE: ELTON TAVARES PEREIRA OAB/MA 11.623 PACIENTE: MARCOS SANTOS DA SILVA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE CARUTAPERA/MA RELATOR: JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA – DES.
SUBSTITUTO DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido liminar impetrado pelo advogado Elton Tavares Pereira em favor de Marcos Santos da Silva, contra ato do Juiz de Direito da Vara da Comarca de Carutapera/MA.
Depreende-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante delito no dia 25/10/2023 pela prática, em tese, do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/06 (tráfico de drogas).
Afirma, em síntese: a) ausência dos requisitos da prisão preventiva; b) excesso de prazo na instrução; c) circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade e bons antecedentes.
Desse modo, requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura em favor do paciente.
Instruiu a peça de início com documento de ID 31554400 a 31554419.
Sendo o que cabia relatar, passo a decidir.
A concessão de liminar, em sede de habeas corpus, é medida excepcional, exigindo que estejam claramente demonstrados o fumus boni iuris e o periculum in mora, sendo necessário que os fatos articulados na petição inicial, somados aos documentos juntados, não deixem dúvidas de que o direito de locomoção do paciente esteja sendo violado por ato da autoridade apontada como coatora.
De outro lado, a validade da segregação preventiva está condicionada à fundamentação da decisão que a decretou, a qual deverá estar amparada em uma ou mais das hipóteses previstas no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração do fumus comissi delicti e periculum libertatis.
No presente caso, em que pese os argumentos do impetrante, não vislumbro a presença dos requisitos legais para a concessão da liminar pretendida, o que justifico adiante.
Em consulta aos autos, verifica-se que está devidamente fundamentada a decisão judicial (ID 104951805, proc. de origem), a qual lastreou na garantia da ordem pública, evitando a reiteração delitiva.
No mesmo sentido fora o parecer ministerial, o qual ressaltou que a conduta que norteia o crime de tráfico de drogas " pois as circunstâncias do flagrante, SÃO TÍPICAS de quem age em tráfico, de modo que evidenciam que o Autuado esteja fazendo do crime meio de vida, o que demonstra a potencialidade lesiva da infração e a grande possibilidade de reiteração criminosa, fatos que justificam a conversão de suas custódias em preventiva " (ID 104950763, proc. de origem).
In casu, diante do volume e forma de acondicionamento da droga - 10 (dez) porções de substância análoga a “cocaína” e “maconha” (ID107098220 - Proc. de origem), somado as circunstâncias em que se deu a prisão, não é desproporcional, à primeira vista, a prisão preventiva, em especial para preservar a efetiva averiguação do fato criminoso em todas as suas dimensões, sem prejuízo de que, mantido o estado de inocência, e com a elucidação da situação, a questão seja reapreciada, sem prejuízo à escorreita colheita de provas nem à eventual frustração na aplicação da lei penal.
Nesse sentido é o entendimento do Supremo Tribunal Federal: PRISÃO PREVENTIVA – TRÁFICO DE DROGAS – FLAGRANTE.
Precedida a prisão preventiva de flagrante, em que surpreendido o agente com porção substancial de droga, tem-se sinalizada a periculosidade e, portanto, possível a custódia provisória. (HC 180825, Relator (a): Min.
MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 11/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-125 DIVULG 20-05-2020 PUBLIC 21-05-2020).
PRISÃO PREVENTIVA – TRÁFICO DE DROGAS – RECEPTAÇÃO – FLAGRANTE.
Uma vez precedida a prisão preventiva de flagrante, considerada a prática de tráfico de entorpecentes e de receptação, em que surpreendido o agente com porção substancial de droga e acessórios de veículo proveniente de furto, tem-se como sinalizada a periculosidade e viável a custódia provisória. (HC 174748, Relator (a): Min.
MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 19/11/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-262 DIVULG 29-11-2019 PUBLIC 02-12-2019).
Por outro lado, sobre a tese de excesso de prazo na instrução criminal, não visualiza-se ilicitude de maneira evidente, nesta fase preambular, uma vez que, conforme entendimento consolidado das Cortes Superiores, a mera extrapolação da soma aritmética dos prazos abstratamente previstos na lei processual não o caracteriza automaticamente, devendo ser observadas as peculiaridades do caso concreto, à luz do princípio da razoabilidade.
Quanto à substituição da prisão por outras medidas alternativas tenho que a prisão processual está devidamente fundamentada em dados concretos e com a finalidade de resguardar a ordem pública, sendo, portanto, inviável a revogação da prisão cautelar ou a substituição por medidas cautelares alternativas à prisão, sem prejuízo de reexame dessa questão em sede meritória apropriada.
E, embora o paciente seja primário, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que “condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao Agravante a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar” (AgRg no RHC 143.129/SP, Rel.
Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 07/06/2021).
Dessa forma, ausente constrangimento ilegal, de rigor a manutenção da prisão, sem prejuízo de que, dado novo quadro, a questão seja reapreciada pelo Tribunal.
Ante o exposto, INDEFIRO O PLEITO LIMINAR.
Requisitem-se informações ao Juiz da Vara da Comarca de Carutapera/MA, a serem prestadas no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, encaminhem-se os autos à PGJ para emissão de parecer, no prazo regimental, sem necessidade de nova conclusão.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA DES.
SUBSTITUTO RELATOR -
04/12/2023 14:40
Juntada de malote digital
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04/12/2023 09:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/12/2023 23:35
Não Concedida a Medida Liminar
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30/11/2023 09:03
Conclusos para decisão
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29/11/2023 16:10
Conclusos para decisão
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29/11/2023 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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