TJMA - 0826101-85.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Jose Edilson Caridade Ribeiro - Substituto de 2O. Grau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 09:08
Arquivado Definitivamente
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23/04/2025 09:08
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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23/04/2025 00:32
Decorrido prazo de LUANA OLIVEIRA VIEIRA em 22/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:10
Publicado Acórdão (expediente) em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/03/2025 07:38
Juntada de malote digital
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24/03/2025 11:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2025 15:41
Conhecido o recurso de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A - CNPJ: 06.***.***/0001-84 (AGRAVANTE) e não-provido
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06/03/2025 15:30
Juntada de Certidão
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06/03/2025 15:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/02/2025 08:51
Juntada de parecer do ministério público
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18/02/2025 21:08
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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13/02/2025 14:32
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 14:26
Juntada de Outros documentos
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06/02/2025 16:20
Recebidos os autos
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06/02/2025 16:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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06/02/2025 16:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/11/2024 10:13
Juntada de Informações prestadas
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13/11/2024 10:07
Juntada de Informações prestadas
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13/04/2024 15:15
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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22/03/2024 10:55
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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02/02/2024 09:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/02/2024 14:24
Juntada de parecer do ministério público
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26/01/2024 08:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/01/2024 00:06
Decorrido prazo de CLEBER ALVES DA SILVA em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 00:06
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 25/01/2024 23:59.
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01/12/2023 00:07
Publicado Decisão em 01/12/2023.
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01/12/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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30/11/2023 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0826101-85.2023.8.10.0000 – Barra do Corda Agravante: Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A Advogado: Luana Oliveira Vieira (OAB/MA 8.437 ) Agravada: Cleber Alves da Silva Advogada: Denes Petherson Rocha Vieira (OAB/MA OAB/MA 7646-A) Relator: Des.
José de Ribamar Castro DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Barra do Corda/MA, nos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0002395-74.2013.8.10.0027 ajuizada por Cleber Alves da Silva.
Inicialmente, relata o agravante que a agravada propôs Ação de Indenização por Danos Morais em seu desfavor do ora agravante que alegou que solicitou o serviço de expansão de rede elétrica, visando o aluguel de ponto comercial, tendo providenciado toda a instalação padrão exigida pela concessionária de energia, entretanto a empresa não realizou o serviço e tampouco prestou esclarecimentos sobre o atraso.
Em fase de Cumprimento de Sentença, o magistrado de 1º Grau acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença e homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial reconhecendo como devido somente o valor de R$ 85.180,91 (oitenta e cinco mil e cento e oitenta reais e noventa e um centavos).
Contra essa decisão, a agravante defende que há excesso de execução tendo em vista a possibilidade da redução das astreintes; presença dos requisitos para a concessão dos efeitos da antecipação da tutela recursal.
Com tais considerações, requer o deferimento do efeito suspensivo e ao final, seja conhecido e provido o presente Agravo de Instrumento.
Com a inicial juntou os documentos que entendia pertinentes.
Vieram-me os autos conclusos. É o que cabe relatar.
DECIDO.
Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Passando à análise do pedido de efeito suspensivo, devo ressaltar que tal pleito tem caráter excepcional, devendo ter a sua indispensabilidade comprovada de forma convincente, a fim de formar, de plano, o livre convencimento do julgador.
Nesse contexto, o pedido de liminar para suspender a decisão agravada deve estar dentro dos limites estabelecidos no artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil1.
A matéria cinge-se, essencialmente, em verificar se houve excesso na decisão interlocutória que manteve o pagamento da importância de R$ 85.180,91 (oitenta e cinco mil e cento e oitenta reais e noventa e um centavos).
Contra essa decisão, a agravante defende que há excesso de execução tendo em vista a possibilidade da redução das astreintes; presença dos requisitos para a concessão dos efeitos da antecipação da tutela recursal.
Pois bem.
Em relação ao valor da multa cominatória executada, ressalto que sua imposição para o caso de descumprimento do comando judicial é mecanismo coercitivo, destinado a promover a efetividade dos provimentos jurisdicionais.
Logo, as astreintes têm como finalidade precípua compelir a parte ao efetivo cumprimento da obrigação imposta pelo Poder Judiciário, coibindo, por conseguinte, sua procrastinação ad aeternum.
Dessa maneira, se por um lado tal multa não pode ser elevada a ponto de gerar locupletamento sem causa do beneficiário,
por outro lado não pode ser irrisória, sob pena de não surtir o efeito coercitivo desejado.
Na espécie, o valor da multa executada por descumprimento de liminar por longo período de tempo, mostra-se razoável e proporcional com a celeridade que se esperava ao cumprimento da ordem judicial, vez que pretende resguardar o direito a dignidade da parte Agravada e sobretudo em função do bem tutelado no presente caso, o “patrimônio”.
Aliás, a matéria já foi exaustivamente analisada durante o cumprimento de sentença, dentro da razoabilidade e proporcionalidade, tendo sido os calculos homologados da senguinte maneira: Cumprimento de Sentença – art. 523, §1º, CPC Valor da dívida sem a multa diária Multa 10% R$ 59.340,47 R$ 5.934,05 Cumprimento de Sentença – art. 523, §1º, CPC Valor da dívida com a multa diária Honorários advocatícios 10% R$ 72.042,60 R$ 7.204,26 Cumprimento de Sentença – art. 523, §1º, CPC Valor da dívida Multa 10% Honorários advocatícios 10% TOTAL R$ 72.042,60 R$ 5.934,05 R$ 7.204,26 R$ 85.180,91 Como se vê, maiores discussões no bojo deste recurso se mostram necessárias, assim como na ação originária, restando, aqui, insuficientes de serem demonstradas para a concessão do pleito.
Assim, ausentes os requisitos necessários e indissociáveis para a concessão da medida suspensiva, não há como ser concedida a reforma da decisão Agravada, razão pela qual deve ser mantida.
Isso posto, sem maiores delongas, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Oficie-se o Juízo de Direito do 1º Grau, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão, de acordo com o art. 1.019, inc.
I, do CPC.
Intime-se a parte Agravada, ex vi do inc.
II do mesmo dispositivo legal supracitado.
Após, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator 1 Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; -
29/11/2023 13:15
Juntada de malote digital
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29/11/2023 12:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2023 11:36
Não Concedida a Medida Liminar
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24/11/2023 16:39
Conclusos para despacho
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24/11/2023 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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