TJMA - 0873935-81.2023.8.10.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica, Estadual e Municipal de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 01:10
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 23/09/2025 23:59.
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24/09/2025 01:10
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHAO - IPREV em 23/09/2025 23:59.
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15/09/2025 13:57
Juntada de petição
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01/09/2025 07:22
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO N.º 0873935-81.2023.8.10.0001 DEMANDANTE: JOSETE DE FATIMA DOS SANTOS DURANS DEMANDADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHAO - IPREV e outros SENTENÇA Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença apresentado pela parte autora, com a juntada de planilha de cálculos, nos termos do art. 534 do CPC/2015 (id. 149812401).
A parte ré deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação acerca dos cálculos juntados pelo exequente (ID 155553065).
Após, os autos vieram conclusos.
Em face da concordância tácita, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo exequente e, após certificado o trânsito em julgado, ante a preclusão lógica do direito de recurso às partes, DETERMINO que seja(m) expedido(s) Ofício(s) de Requisição de Precatório / RPV (Requisição de Pequeno Valor), conforme o montante do crédito exequendo, para fins de satisfação da condenação e honorários advocatícios sucumbenciais.
No caso de RPV, o prazo para pagamento não poderá ser superior a 2 (dois) meses, contado da entrega da requisição, sob pena de sequestro do numerário correspondente, nos termos do art. 100, § 3º, da CRFB/1988 c/c art. 535, § 3º, II, do CPC/2015 e art. 634, § 5º, do Regimento Interno do TJMA.
Ressalta-se que no momento da juntada do comprovante de pagamento (DJO), caso a parte executada verifique que incidam descontos devidos a título de Imposto de Renda e/ou Contribuição Previdenciária, deverá apresentar nos autos a planilha de cálculo detalhada, justificando tais descontos, na forma da DECISÃO – GCGJ nº 10032024, podendo, ainda, efetuar a retenção das referidas deduções legais.
Decorrido o prazo assinalado e certificado que não houve o pagamento da RPV, autorizo a realização de sequestro dos valores devidos e posteriormente intime-se a parte executada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias sobre a possível retenção de Imposto de Renda e Contribuição Previdenciária.
Transcorrido o prazo, caso haja manifestação do executado quanto às deduções legais, intime-se a parte credora para se manifestar em 05 (cinco) dias.
Havendo discordância quanto as deduções legais e verificando a complexidade dos cálculos, devidamente certificado pelo Secretário Judicial, remeta-se os autos a Contadoria Judicial do Fórum de São Luis, na forma do Art. 10, IV, da Resolução GP nº 64/2025.
Não havendo manifestação da parte executada ou não havendo discordância pela parte credora, referente as deduções legais apresentadas pela parte executada, autorizo a expedição de alvará.
Certificado o pagamento e cumpridas as providências acima especificadas, com a satisfação do título executivo judicial, julgo EXTINTO o processo, nos termos do art. 924, II, do CPC/2015.
P.R.I.
Após, arquive-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública -
28/08/2025 16:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/08/2025 15:25
Juntada de Ofício
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28/08/2025 12:38
Transitado em Julgado em 28/08/2025
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28/08/2025 12:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2025 12:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/08/2025 12:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/08/2025 10:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/07/2025 07:41
Conclusos para decisão
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25/07/2025 07:41
Juntada de Certidão
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25/07/2025 00:13
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHAO - IPREV em 24/07/2025 23:59.
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29/05/2025 12:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/05/2025 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 09:08
Conclusos para despacho
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27/05/2025 09:08
Juntada de Certidão
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26/05/2025 21:38
Juntada de petição
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07/05/2025 00:57
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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07/05/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 13:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2025 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 10:01
Conclusos para despacho
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12/03/2025 10:00
Juntada de Certidão
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12/03/2025 09:57
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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12/03/2025 09:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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12/03/2025 09:57
Processo Desarquivado
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11/03/2025 17:19
Juntada de petição
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18/02/2025 18:20
Juntada de petição
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11/02/2025 07:19
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 07:18
Transitado em Julgado em 10/02/2025
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08/02/2025 04:40
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 04:40
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHAO - IPREV em 07/02/2025 23:59.
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07/02/2025 19:42
Decorrido prazo de JOSETE DE FATIMA DOS SANTOS DURANS em 04/02/2025 23:59.
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22/01/2025 13:36
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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14/01/2025 15:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/01/2025 15:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/01/2025 15:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/01/2025 15:45
Julgado procedente em parte do pedido
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06/08/2024 07:08
Conclusos para julgamento
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06/08/2024 07:08
Juntada de Certidão
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05/08/2024 12:22
Juntada de petição
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05/08/2024 02:17
Decorrido prazo de JOSETE DE FATIMA DOS SANTOS DURANS em 04/08/2024 10:09.
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01/08/2024 10:09
Expedição de Informações pessoalmente.
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01/08/2024 09:58
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/08/2024 09:45, Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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01/08/2024 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 22:26
Juntada de contestação
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31/07/2024 18:15
Juntada de petição
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20/04/2024 00:33
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHAO - IPREV em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 00:33
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 19/04/2024 23:59.
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09/04/2024 03:51
Decorrido prazo de JOSETE DE FATIMA DOS SANTOS DURANS em 08/04/2024 23:59.
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21/03/2024 11:56
Publicado Intimação em 20/03/2024.
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21/03/2024 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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18/03/2024 10:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2024 10:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/03/2024 10:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/03/2024 10:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/08/2024 09:45, Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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18/03/2024 10:25
Juntada de Certidão
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18/03/2024 10:18
Não Concedida a Medida Liminar
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13/03/2024 22:35
Juntada de petição
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07/03/2024 16:46
Conclusos para decisão
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07/03/2024 16:46
Juntada de Certidão
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07/03/2024 16:40
Juntada de petição
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19/02/2024 01:10
Publicado Intimação em 19/02/2024.
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17/02/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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15/02/2024 11:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2024 11:10
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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15/02/2024 11:09
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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15/02/2024 05:46
Conclusos para decisão
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14/02/2024 17:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/01/2024 21:45
Decorrido prazo de JOSETE DE FATIMA DOS SANTOS DURANS em 29/01/2024 23:59.
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05/12/2023 02:46
Publicado Intimação em 05/12/2023.
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05/12/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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04/12/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0873935-81.2023.8.10.0001 AUTOR: JOSETE DE FATIMA DOS SANTOS DURANS Advogados do(a) AUTOR: ANDREIA RAMADA UTTA FRAZAO - MA18172, NALRILENE DE CARVALHO CHAVES - MA17057 REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHAO - IPREV e outros DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por JOSETE DE FÁTIMA DOS SANTOS DURANS em face do ESTADO DO MARANHÃO e INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHÃO – IPREV, todos devidamente qualificados nos autos.
Requer a parte autora concessão da pensão previdenciária a partir do óbito do Sr.
Silvio Da Cunha Val Quintan a favor da parte autora, com incidência de juros e correções monetárias, bem como o retroativo desde a data da suspensão.
Com a inicial juntou documentos. É o relatório.
Decido.
Examinando os autos, depreende-se que trata-se de ação incluída no rol daquelas cujo processamento compete ao Juizado Especial da Fazenda Pública, eis que, pelo valor dado à causa pela parte autora, é certo que não se trata de nenhuma das exceções previstas no art. 2º, §1º, inc.
I a III e §2º da Lei nº 12.153/2009.
Assim, de plano, vislumbro a incompetência das Varas da Fazenda Pública para processar e julgar tal demanda, por ser matéria da alçada do Juizado Especial da Fazenda Pública, senão vejamos.
A Lei n° 12.153/2009 previu a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a serem instituídos pela União, no Distrito Federal e Territórios, e pelos Estados, para processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos.
No Estado do Maranhão já se encontra instalado desde 2013 o Juizado Especial da Fazenda Pública, sendo que a parte autora atribuiu ao valor da causa a importância de R$ 4.387,65 (quatro mil, trezentos e oitenta e sete reais e sessenta e cinco centavos), estando, portanto, dentro dos 60 (sessenta) salários-mínimos de competência do aludido juizado.
O art. 2°, § 4° da Lei n° 12.153/2009 dispõe que onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta, conforme citado a seguir: Art. 2° É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. [. . .] 4° No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. (grifamos) Com efeito, pelo fato do Juizado Especial ter competência absoluta para a matéria, constituiria até caso de nulidade de qualquer ato de processamento e julgamento de ações dessa natureza nas Varas da Fazenda Pública. isto posto, declino da competência deste Juízo e determino a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública para os devidos fins, com baixa nos registros respectivos.
Cumpra-se.
São Luís, 29 de novembro de 2023.
Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo -
01/12/2023 09:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2023 09:01
Declarada incompetência
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28/11/2023 17:30
Conclusos para decisão
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28/11/2023 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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