TJMA - 0812112-26.2023.8.10.0060
1ª instância - 1ª Vara Civel de Timon
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/09/2025 20:41
Juntada de petição
-
29/09/2025 18:23
Juntada de petição
-
27/09/2025 14:46
Juntada de petição
-
25/09/2025 20:26
Juntada de petição
-
25/09/2025 16:11
Juntada de petição
-
15/09/2025 23:14
Juntada de petição
-
15/09/2025 01:33
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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13/09/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
11/09/2025 10:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/09/2025 10:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/09/2025 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2025 14:14
Juntada de petição
-
19/08/2025 20:32
Juntada de petição
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16/08/2025 20:38
Conclusos para despacho
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15/08/2025 00:14
Decorrido prazo de P MENDES DOS SANTOS SERVICOS TERAPEUTICOS LTDA em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 00:14
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO PEREIRA FILHO em 14/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 00:14
Decorrido prazo de EVA RAMOS SETUBAL PEREIRA em 14/08/2025 23:59.
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07/08/2025 19:07
Juntada de petição
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06/08/2025 00:35
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 11:32
Juntada de Certidão
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05/08/2025 11:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/08/2025 11:32
Juntada de Certidão
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04/08/2025 13:04
Expedição de Mandado.
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04/08/2025 12:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/08/2025 12:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/08/2025 12:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/08/2025 12:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/07/2025 00:29
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2025 21:09
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 19:50
Juntada de petição
-
22/07/2025 10:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2025 10:28
Desentranhado o documento
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22/07/2025 10:28
Cancelada a movimentação processual Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2025 10:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2025 10:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/07/2025 10:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/07/2025 09:52
Outras Decisões
-
17/07/2025 19:26
Juntada de petição
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22/06/2025 15:54
Conclusos para despacho
-
22/06/2025 15:53
Juntada de Certidão
-
22/06/2025 11:40
Juntada de petição
-
18/06/2025 09:37
Juntada de petição
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18/06/2025 03:59
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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18/06/2025 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 08:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/06/2025 08:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2025 22:20
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 21:33
Juntada de petição
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22/05/2025 14:07
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 14:06
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 19:45
Juntada de petição
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10/05/2025 00:24
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 09/05/2025 23:59.
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13/04/2025 00:20
Publicado Despacho em 10/04/2025.
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13/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 09:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2025 22:46
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 00:25
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO PEREIRA FILHO em 01/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:25
Decorrido prazo de EVA RAMOS SETUBAL PEREIRA em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 16:02
Juntada de petição
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01/04/2025 13:47
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 13:47
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 11:52
Juntada de petição
-
22/03/2025 11:47
Publicado Despacho em 10/03/2025.
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22/03/2025 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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16/03/2025 11:03
Juntada de petição
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13/03/2025 10:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Timon.
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13/03/2025 10:11
Realizado cálculo de custas
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06/03/2025 08:24
Recebidos os Autos pela Contadoria
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06/03/2025 08:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/03/2025 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 20:03
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 20:02
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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27/02/2025 20:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/02/2025 20:02
Juntada de Certidão
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27/02/2025 19:58
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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27/02/2025 14:43
em cooperação judiciária
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24/02/2025 21:26
Juntada de petição
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28/01/2025 01:03
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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28/01/2025 01:03
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
28/01/2025 01:03
Publicado Intimação em 28/01/2025.
-
28/01/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
28/01/2025 01:03
Publicado Intimação em 28/01/2025.
-
28/01/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
24/01/2025 08:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/01/2025 08:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/01/2025 08:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/01/2025 08:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/01/2025 15:44
Julgado procedente o pedido
-
22/01/2025 15:02
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
19/01/2025 17:15
Juntada de petição
-
13/01/2025 16:15
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 15:39
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 15:33
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 19/11/2024 23:59.
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21/11/2024 17:57
Juntada de aviso de recebimento
-
15/11/2024 12:22
Decorrido prazo de P MENDES DOS SANTOS SERVICOS TERAPEUTICOS LTDA em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 00:58
Publicado Decisão em 05/11/2024.
-
13/11/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
09/11/2024 02:39
Decorrido prazo de EVA RAMOS SETUBAL PEREIRA em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 02:39
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO PEREIRA FILHO em 08/11/2024 23:59.
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02/11/2024 15:32
Juntada de petição
-
01/11/2024 09:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/11/2024 09:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/10/2024 15:18
Decretada a revelia
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31/10/2024 05:47
Conclusos para despacho
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31/10/2024 05:45
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 11:29
Juntada de petição
-
30/10/2024 11:04
Juntada de petição
-
30/10/2024 10:01
Decorrido prazo de P MENDES DOS SANTOS SERVICOS TERAPEUTICOS LTDA em 29/10/2024 23:59.
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07/10/2024 08:17
Juntada de juntada de ar
-
26/09/2024 09:19
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/09/2024 13:55
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2024 11:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/07/2024 11:00
Juntada de Mandado
-
27/05/2024 16:32
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 00:17
Publicado Ato Ordinatório em 17/05/2024.
-
17/05/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 09:58
Juntada de petição
-
15/05/2024 08:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/05/2024 08:58
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 11:30
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 11:52
Conclusos para decisão
-
05/04/2024 11:41
Juntada de petição
-
05/04/2024 11:21
Juntada de contrarrazões
-
04/04/2024 11:37
Juntada de contestação
-
08/03/2024 16:45
Juntada de juntada de ar
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17/02/2024 00:23
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 00:23
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO PEREIRA FILHO em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 00:23
Decorrido prazo de EVA RAMOS SETUBAL PEREIRA em 16/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 01:04
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO PEREIRA FILHO em 08/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 01:04
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 08/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 01:04
Decorrido prazo de EVA RAMOS SETUBAL PEREIRA em 08/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 00:13
Publicado Despacho em 01/02/2024.
-
01/02/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
30/01/2024 23:53
Publicado Despacho em 24/01/2024.
-
30/01/2024 23:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
30/01/2024 21:30
Decorrido prazo de EVA RAMOS SETUBAL PEREIRA em 26/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 21:28
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO PEREIRA FILHO em 26/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 12:56
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 08:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2024 08:38
Juntada de Mandado
-
30/01/2024 08:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2024 08:34
Juntada de Mandado
-
30/01/2024 08:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/01/2024 08:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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29/01/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2024 16:31
Juntada de petição
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25/01/2024 10:03
Conclusos para decisão
-
25/01/2024 10:01
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 15:57
Juntada de petição
-
24/01/2024 14:54
Juntada de petição
-
22/01/2024 17:20
Juntada de petição
-
22/01/2024 13:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/01/2024 21:47
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2024 10:42
Juntada de petição
-
12/01/2024 09:18
Juntada de petição
-
04/01/2024 11:18
Juntada de petição
-
04/01/2024 10:58
Juntada de petição
-
11/12/2023 16:43
Juntada de petição
-
04/12/2023 11:52
Conclusos para decisão
-
04/12/2023 00:25
Publicado Decisão em 04/12/2023.
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04/12/2023 00:25
Publicado Decisão em 04/12/2023.
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02/12/2023 00:14
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 01/12/2023 13:41.
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02/12/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
01/12/2023 15:46
Juntada de petição
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01/12/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PETIÇÃO CÍVEL (241) PROCESSO: 0812112-26.2023.8.10.0060 REQUERENTE: E.
R.
S.
P., CESAR AUGUSTO PEREIRA FILHO Advogado do(a) REQUERENTE: ANDERSON CLEYTON BASTOS DE FREITAS - PI9520 REQUERIDO: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, P MENDES DOS SANTOS SERVICOS TERAPEUTICOS LTDA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL, com pedido de TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por E.R.S.P., neste ato representado por seu genitor CESAR AUGUSTO PEREIRA FILHO, em face HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA e P.
MENDES DOS SANTOS SERVIÇOS TERAPÊUTICOS LTDA (AFETO ESPAÇO TERAPÊUTICO).
Narra que a menor impúbere é titular de Plano de Saúde da requerida (HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA) conforme cópia da carteira do plano de saúde no qual encontra-se adimplente conforme HISTÓRICO DE BOLETOS PAGOS.
Aduz que a autora infante foi diagnosticada com transtorno do espectro autista e faz Terapia Ocupacional Sensorial na requerida (AFETO ESPAÇO TERAPÊUTICO) que é conveniada ao plano de saúde (HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA), mas ultimamente a clínica novamente suspendeu o atendimento da menor, conforme COMUNICADO DA CLINICA, alegando INADIMPLÊNCIA, ou seja, falta de pagamento por parte do plano de saúde a clínica, o que tem prejudicado enormemente o desenvolvimento da criança, causando prejuízos no desenvolvimento motor e cognitivo da menor.
Assim, requereu antecipação de tutela para determinar a empresa ré (AFETO ESPAÇO TERAPÊUTICO) reinicie de imediato o tratamento da menor, respeitando-se o vínculo terapêutico já formado entre a menor e seu terapeuta e que a partir da concessão, a empresa ré (HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA) pague judicialmente o tratamento da menor na clínica, para que não haja mais a suspensão do atendimento da menor É o que basta relatar.
Fundamento.
Para que seja concedida a tutela de urgência antecipada, faz-se necessária a presença de três requisitos previstos no art. 300, do CPC: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e a reversibilidade da tutela de urgência deferida.
Através do exame da exordial e documentos trazidos aos autos pelo autor, verifica-se ter o mesmo preenchido os requisitos necessários para concessão tutela de urgência, face a verossimilhança do seu direito material alegado, vez que os fatos lançados na inicial se demonstram com aparência de verdade e embasados em prova razoável, considerando que os documentos (id Num. 107493843) mostram ser o autor possuidor de transtorno do espectro autista, bem como da sua necessidade de se submeter ao tratamento prescrito.
A probabilidade do direito pode ser aferida inicialmente pela existência da relação contratual.
Logo, havendo obrigação de zelar pela saúde do autor, não pode a ré, pelo menos neste momento de cognição sumária, eximir-se de oferecer-lhe o tratamento que lhe é devido.
Nesse passo, verifica-se também presente o requisito concernente ao perigo de dano, em razão da circunstância não se mostra lícito ao paciente ficar desassistido da cobertura de plano de saúde para tratamento terapêutico recomendado por médico especialista (neuropediatra), pois há evidente risco de perecimento do direito do autor pelo decurso de tempo, haja vista que a ausência de tratamento adequado pode prejudicar irreversivelmente seu desenvolvimento.
Esclareço, a toda evidência, que embora as operadoras de planos de saúde possam, com alguma liberdade, limitar a cobertura, não lhe cabe indicar qual tratamento mais adequado ao paciente e sim o profissional responsável pelo atendimento médico, que fornecerá a conduta mais adequada para obter a cura do paciente ou mesmo amenizar os efeitos da enfermidade.
Assim, numa análise prefacial, não se mostra assertivo o plano de saúde limitar as alternativas para o restabelecimento da saúde da demandante, impondo restrições ao tratamento indicado pelo especialista, ainda que o médico ou o estabelecimento clínico não sejam de sua rede credenciada.
Com efeito, consoante a orientação da Terceira Turma do STJ, "não é cabível a negativa de tratamento indicado pelo profissional de saúde como necessário à saúde e à cura de doença efetivamente coberta pelo contrato de plano de saúde".
E o "fato de eventual tratamento médico não constar do rol de procedimentos da ANS não significa, per se, que a sua prestação não possa ser exigida pelo segurado, pois, tratando-se de rol exemplificativo, a negativa de cobertura do procedimento médico cuja doença é prevista no contrato firmado implicaria a adoção de interpretação menos favorável ao consumidor" (AgRg no AREsp n.708.082/DF, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 16/2/2016, DJe 26/2/2016).
Ademais, no caso em questão, devem ser colocados em voga os preceitos constitucionais como a dignidade da pessoa humana e do próprio Estatuto da Criança e adolescente que prevê logo no seu artigo 1º, o princípio da proteção integral, bem como aqueles inseridos na Lei nº 12.764/2012, que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direito da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, em especial, aqueles positivados no art. 2º, inciso III e art. 3º, inciso III, in verbis: Art. 2º São diretrizes da Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista: (…) III - a atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com transtorno do espectro autista, objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso a medicamentos e nutrientes; Art. 3º São direitos da pessoa com transtorno do espectro autista: (…) III - o acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral às suas necessidades de saúde, incluindo: a) o diagnóstico precoce, ainda que não definitivo; b) o atendimento multiprofissional; c) a nutrição adequada e a terapia nutricional; d) os medicamentos; e) informações que auxiliem no diagnóstico e no tratamento; Bom lembrar também que quanto a negativa do convênio sob a eventual alegação de ausência de previsão de tratamento pela ANS, ressalta-se que, ao regular os contratos de plano de saúde, a lei nº 9.656/98 optou pelo sistema de proteção contra enfermidades, ou seja, as doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde.
Assim, esse tipo de contrato oferece proteção a doenças de modo geral lá listadas, com seus respectivos tratamentos, e não um rol fechado de tratamentos, em abstrato, a que o contratante teria direito.
Aliás, a interpretação da jurisprudência pátria é no sentido de conferir como exemplificativo o rol previsto nas resoluções da ANS, vez que constitui, em verdade, como norte mínimo a ser seguido pelas operadoras de plano de saúde, sendo admissível, em casos específicos, ampliações para atender às necessidades do beneficiário, sobretudo quando se requer atenção multidisciplinar para tratamento de espectro autista.
Em caso correlato, já decidiu a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO.
RESOLUÇÃO 428/2017 DA ANS.
ROL EXEMPLIFICATIVO.
TRATAMENTO DEVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A Resolução 428/2017 constitui a referência básica para cobertura assistencial mínima nos planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1.1.1999. 1.1.
A própria Resolução esclarece que traz orientações para a cobertura assistencial mínima, concluindo-se que seu rol é meramente exemplificativo e pode ser ampliado a depender da indicação médica frente às necessidades do paciente segurado. 2.
Se a RN 428/2017 prevê cobertura para o tratamento de transtorno do espectro autista, o plano de saúde deve fornecer o tratamento multidisciplinar prescrito pelo médico que acompanha o paciente, pois o rol da ANS pode ser ampliado, constatada a necessidade do beneficiário. 2.1.
Não cabe ao plano de saúde escolher o procedimento a ser utilizado no tratamento de cada doença, mas sim ao médico especialista que acompanha o paciente. 3.
Apelação conhecida e não provida.
Honorários recursais majorados, com fulcro no art. 85, §11, do Código de Processo Civil. (Acórdão 1233161, 07193933120198070001, Relator: ROBERTO FREITAS, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 21/2/2020, publicado no DJE: 11/3/2020.
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Por outro lado, ausente o risco de irreversibilidade da medida à demandada, visto que, em caso de improcedência do pedido inicial, poderá demandar o ressarcimento de eventuais prejuízos pelas vias ordinárias.
Não há, prima facie, nenhum impedimento à concessão da autorização para a cobertura do tratamento solicitado à parte postulante, que comprova a aparente necessidade de realização do tratamento multidisciplinar do autor com profissionais especializados conforme laudo médico de id 107493843.
Decido.
Ao teor do exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para, em consequência, determinar que a empresa ré (HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA), no prazo de 24 (vinte e quatro) horas contadas da intimação desta decisão, autorize, às suas expensas, a realização do tratamento da autora infante na clínica AFETO ESPAÇO TERAPÊUTICO, enquanto houver recomendação médica para tanto.
Em caso de descumprimento da obrigação, fixo como pena a multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme previsão do art. 297 do Código de Processo Civil.
DA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO Cuida-se de lide consumerista em que o autor pleiteia o reconhecimento de direitos em decorrência de ações supostamente abusivas praticadas pela parte ré.
Entretanto, o art. 330, III, do Código de Processo Civil impõe que: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: (…) III - o autor carecer de interesse processual; Da prévia análise dos autos, observa-se que faltaria interesse processual ao autor considerando que não comprovou ter realizado administrativamente ou pré-processualmente diligências na tentativa de resolução do conflito.
Não haveria nenhuma incompatibilidade à exigência de cumprimento de pressupostos à propositura de uma demanda e o princípio do acesso à justiça ou da inafastabilidade da prestação jurisdicional, como confirmam os precedentes do Supremo Tribunal Federal nos Recursos Extraordinários nº 631.240 e nº 839.353, que enfrentaram os antecedentes do processo administrativo como preenchimento de condição para propositura da ação, prestigiando o pressuposto do interesse na prestação do serviço jurisdicional.
Entretanto, mesmo não se valendo previamente da tentativa de resolução da lide, a juízo da economia processual, deve ser oportunizada ao autor/consumidor a utilização de ferramentas para a resolução consensual de conflitos, especialmente com o advento do Código de Processo Civil, em seu art. 139, V, do CPC, que determina a estimulação desses meios, inclusive no curso do processo judicial, e, ainda, a disciplinarização dada por meio da Resolução 125 do Conselho Nacional de Justiça, em seu artigo 4º, que recomenda a autocomposição, devendo o magistrado possibilitar a busca da resolução do conflito por meio de plataforma pública digital.
Ademais, o CPC, em seu art. 3º, §3º, prevê que “A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial”.
Dessa forma, oportunizo à parte demandante comprovar a sua tentativa de resolução administrativa, podendo, se for o caso, utilizar de canais de autocomposição, a exemplo dos sítios eletrônicos [https://www.cnj.jus.br/mediacaodigital/] ou [https://www.consumidor.gov.br)], sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 330, III, do CPC, no prazo 15 (quinze) dias.
Caso seja realizada a composição extrajudicial, esta poderá ser apresentada para fins de homologação judicial.
Não havendo resposta pela parte demandada, venham os autos conclusos para designação de sessão de conciliação.
Caso a resposta da demandada seja no sentido da ausência de interesse de acordo, PROMOVA-SE a sua CITAÇÃO, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar sua defesa, sob pena de revelia, sendo que o seu prazo para defesa passa a fluir com a juntada da diligência, na forma do art. 231 c/c art. 335, do CPC.
Havendo apresentação de contestação de forma espontânea, fica dispensada a tentativa conciliatória, devendo a secretaria, promover, nesta hipótese, a intimação da parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 350 do CPC.
Outrossim, SUSPENDO o feito até o desfecho do prazo concedido para a fase pré-processual de tratativas de autocomposição.
Intimem-se.
Timon/MA, 29 de novembro de 2023.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito -
30/11/2023 14:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2023 14:55
Juntada de diligência
-
30/11/2023 14:17
Juntada de petição
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30/11/2023 09:41
Expedição de Mandado.
-
30/11/2023 09:28
Juntada de Mandado
-
30/11/2023 09:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/11/2023 19:01
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
29/11/2023 19:01
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/11/2023 19:01
Concedida a gratuidade da justiça a E. R. S. P. - CPF: *94.***.*09-00 (REQUERENTE).
-
29/11/2023 10:34
Conclusos para decisão
-
29/11/2023 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
29/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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