TJMA - 0802229-87.2023.8.10.0114
1ª instância - Vara Unica de Riachao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:14
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 18/09/2025 23:59.
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18/09/2025 07:23
Juntada de petição
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09/09/2025 15:14
Juntada de Certidão
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06/09/2025 01:16
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 05/09/2025 23:59.
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28/08/2025 02:14
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0802229-87.2023.8.10.0114 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PARTE AUTORA: ANTONIO CORREIA LUZ ADVOGADO: Advogado do(a) EXEQUENTE: HELBA RAYNE CARVALHO DE ARAUJO - PA19872 PARTE RÉ: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA, a seguir transcrito(a): " SENTENÇA I- Relatório Trata-se de cumprimento de sentença proposta por ANTONIO CORREIA DA LUZ em face de BANCO BRADESCO S.A. É o que cabia relatar.
Decido.
II- Fundamentação Da análise dos autos, restou comprovado que o executado adimpliu o débito exequível, em relação ao pagamento que estava obrigado, referente aos presentes autos.
Dispõe os arts. 924 e 925, do CPC, respectivamente: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
III- Dispositivo Deste modo, de acordo com art. 924, inciso II, c.c art. 925, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença.
Sem custas.
Tendo em vista que já houve o adimplemento dou por satisfeita a obrigação.
Por revelar-se valor incontroverso (ID 157033588), expeça-se alvará em favor do exequente nos termos pleiteados em petição de ID 157519889.
Expeça-se alvará(s), nos termos da Resolução GP 462018, com as alterações inseridas pela resolução 442020 e Recomendação CGJ nº.62018 .
Após, arquive-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SERVE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Riachão/MA, datado e assinado eletronicamente.
BRUNO MENESES DE OLIVEIRA Juiz Substituto da 28ª Zona Judiciária, respondendo pela Comarca de Riachão PORTMAG-GCGJ - 2902025 -
26/08/2025 12:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2025 17:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/08/2025 12:04
Conclusos para decisão
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18/08/2025 08:37
Juntada de petição
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12/08/2025 13:17
Juntada de petição
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23/07/2025 01:05
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 19:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2025 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 23:44
Conclusos para despacho
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23/05/2025 23:43
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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23/05/2025 23:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/02/2025 08:55
Juntada de petição
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29/01/2025 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 13:12
Conclusos para despacho
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08/01/2025 13:12
Juntada de Certidão
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18/12/2024 09:25
Decorrido prazo de HELBA RAYNE CARVALHO DE ARAUJO em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 09:25
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 17/12/2024 23:59.
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10/12/2024 02:59
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/12/2024 13:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/11/2024 23:03
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 13:12
Recebidos os autos
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21/10/2024 13:12
Juntada de despacho
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26/07/2024 20:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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23/07/2024 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 22:00
Conclusos para decisão
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25/06/2024 21:54
Juntada de Certidão
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21/06/2024 01:27
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 20/06/2024 23:59.
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19/06/2024 17:23
Juntada de apelação
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17/06/2024 12:28
Juntada de contrarrazões
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28/05/2024 02:18
Publicado Intimação em 28/05/2024.
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28/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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24/05/2024 16:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2024 21:41
Juntada de Certidão
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22/05/2024 17:35
Juntada de Certidão
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03/05/2024 01:25
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 02/05/2024 23:59.
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30/04/2024 08:54
Juntada de apelação
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10/04/2024 00:21
Publicado Intimação em 10/04/2024.
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10/04/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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08/04/2024 08:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2024 14:11
Julgado improcedente o pedido
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31/01/2024 12:25
Conclusos para julgamento
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31/01/2024 12:25
Juntada de Certidão
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31/01/2024 05:15
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 30/01/2024 23:59.
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30/01/2024 22:56
Juntada de réplica à contestação
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24/01/2024 15:54
Juntada de petição
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06/12/2023 00:27
Publicado Intimação em 06/12/2023.
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06/12/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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04/12/2023 09:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2023 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 23:02
Conclusos para despacho
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23/11/2023 23:01
Juntada de Certidão
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22/11/2023 18:09
Juntada de contestação
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23/10/2023 15:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/10/2023 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 17:17
Conclusos para despacho
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07/10/2023 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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