TJMA - 0804172-79.2023.8.10.0037
1ª instância - 1ª Vara de Grajau
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2024 10:50
Conclusos para julgamento
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04/09/2024 10:50
Juntada de Certidão
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03/09/2024 10:23
Juntada de petição
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25/07/2024 08:26
Publicado Intimação em 25/07/2024.
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25/07/2024 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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23/07/2024 10:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 10:05
Conclusos para despacho
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13/06/2024 10:05
Juntada de Certidão
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11/06/2024 20:35
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 08:58
Conclusos para despacho
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07/02/2024 08:58
Juntada de Certidão
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07/02/2024 02:02
Decorrido prazo de SUELY LOPES SILVA em 05/02/2024 23:59.
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30/01/2024 18:07
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
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30/01/2024 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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19/12/2023 06:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2023 06:56
Juntada de Certidão
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14/12/2023 02:45
Decorrido prazo de LEANDRO E OUTROS em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 02:44
Decorrido prazo de ZÉ LIMA em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 02:44
Decorrido prazo de RIBA DO LEITE em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 02:44
Decorrido prazo de SULA DO BAR DO CHINELO em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 02:44
Decorrido prazo de ALVINO DO POVOADO ALEGRE em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 02:43
Decorrido prazo de OSVALDO "OSVALDIM" em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 02:43
Decorrido prazo de ELIANE DE TAL em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 02:43
Decorrido prazo de LEONARDO DE TAL em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 02:43
Decorrido prazo de MARIA DE TAL em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 02:42
Decorrido prazo de MILIANO DE TAL em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 02:42
Decorrido prazo de RONIEL VAQUEIRO DO JOÃO BARROS em 13/12/2023 23:59.
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13/12/2023 04:04
Decorrido prazo de Comando da Polícia Militar de Grajaú/MA em 12/12/2023 23:59.
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11/12/2023 18:19
Juntada de petição
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06/12/2023 13:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/12/2023 13:05
Juntada de diligência
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06/12/2023 13:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/12/2023 13:04
Juntada de diligência
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06/12/2023 13:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/12/2023 13:03
Juntada de diligência
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06/12/2023 12:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/12/2023 12:59
Juntada de diligência
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06/12/2023 12:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/12/2023 12:54
Juntada de diligência
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06/12/2023 12:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/12/2023 12:49
Juntada de diligência
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06/12/2023 12:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/12/2023 12:47
Juntada de diligência
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06/12/2023 12:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/12/2023 12:45
Juntada de diligência
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06/12/2023 12:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/12/2023 12:44
Juntada de diligência
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06/12/2023 12:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/12/2023 12:40
Juntada de diligência
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06/12/2023 12:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/12/2023 12:05
Juntada de diligência
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04/12/2023 13:58
Expedição de Informações pessoalmente.
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04/12/2023 13:50
Juntada de Ofício
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04/12/2023 13:23
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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01/12/2023 00:58
Publicado Intimação em 01/12/2023.
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01/12/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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30/11/2023 00:00
Intimação
1ª VARA DE GRAJAÚ Processo n.º 0804172-79.2023.8.10.0037 Requerente: MUNICÍPIO DE GRAJAÚ Advogado(s) do reclamante: SUELY LOPES SILVA (OAB 3454-MA) Requerido: LEANDRO E OUTROS DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR, promovido por MUNICIPIO DE GRAJAU, em face de LEANDRO E SULA DO BAR DO CHINELO (coordenador do movimento), MILIANO, RONIEL VAQUEIRO DO JOÃO BARROS, ALVINO DO POVOADO ALEGRE, RIBA DO LEITE, OSVALDO CONHECIDO POR OSVALDIM, LEONARDO, MARIA, ELIANE, ZÉ LIMA e outro, todos qualificados nos autos.
Alega a parte autora que é proprietária do imóvel denominado "SÃO RAFAEL", cujo registro no C.R.I., livro nº 2, matrícula 5549, ficha 2, pasta 6.
Aduz que no fez a doação do imóvel para construção do prédio do IEMA e da SEAP, mas está sendo invadido pelos réus.
Diante disso, requer que seja concedida medida liminar de reintegração de posse no imóvel em questão.
Juntou documentos à inicial Era o que cumpria ser relatado.
Decido.
Inicialmente, dispenso a realização da audiência de justificação prévia, prevista no artigo 562 do CPC, pois somente se faz necessária na circunstância de o juiz não se convencer de modo suficiente acerca do cumprimento dos requisitos previstos no artigo 561 do CPC.
No caso em apreço, examinando a documentação acostada à inicial, entendo que são provas suficientes para análise do pedido.
Pois bem.
Preceitua o art. 561 do Código de Processo Civil que nas ações de manutenção e reintegração de posse incumbe ao autor provar a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pelo réu e sua data, bem como a continuação da posse, embora turbada, ou sua perda.
Colaciono os seguintes artigos do citado diploma legal, in verbis: Art. 561 - Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração.
Grifou-se.
Art. 562.
Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.
Parágrafo único.
Contra as pessoas jurídicas de direito público não será deferida a manutenção ou a reintegração liminar sem prévia audiência dos respectivos representantes judiciais.
Grifou-se.
No caso dos autos o autor fez prova de suas alegações por meio dos documentos acostados à peça inaugural, notadamente pelo registro do imóvel, os quais demonstram, ainda que em uma análise perfunctória, ser o legítimo possuidor do imóvel.
Restou também devidamente demonstrado na inicial a existência de esbulho praticado pelos réus.
Não obstante a isso, tem-se que para a concessão de tutela de urgência faz-se necessária, além da verossimilhança das alegações, a presença de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou seja, as partes não podem aguardar até o julgamento final do processo, sem o risco suportar sérios prejuízos.
Compulsando os autos verifica-se que há indicativos de que a demora na prestação jurisdicional poderá ocasionar prejuízos para o demandante, que uma vez encontra-se impedido de usufruir o seu imóvel em questão diante do esbulho cometido pelos demandados.
Neste sentido é o entendimento jurisprudencial: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - FALTA DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA - DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DO ATO - BEM IMÓVEL - POSSE DEMONSTRADA - ESBULHO CARACTERIZADO - PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 927 DO CPC/1973 - ORDEM DE RETOMADA LIMINAR DO IMÓVEL MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A designação da audiência de justificação prévia é necessária quando o julgador entende que os requisitos do art. 927 do CPC não foram preenchidos, não havendo que se falar em nulidade dos atos praticados, pela ausência de sua realização.
Nas ações possessórias de reintegração ou manutenção de posse, para fins de deferimento da liminar, deve ser comprovado pelo autor o preenchimento dos requisitos insculpidos nos artigos 927 do CPC/1973.
No caso, a prova carreada permite um juízo de verossimilhança a ensejar a conclusão de existência do direito pleiteado, impondo-se a manutenção da decisão que deferiu liminarmente o o mandado de reintegração de posse. (TJ-MT - AI: XXXXX20168110000 MT, Relator:DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 22/06/2016, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 30/06/2016) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO.
COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS.
DEFERIMENTO DA MEDIDA.
MANUTENÇÃO.
Para que pedido liminar de reintegração de posse seja acolhido, necessário que seja comprovado o exercício da posse, o esbulho, a efetiva perda da posse e que essa tenha se operado a menos de ano e dia.
Comprovados os requisitos, impõe-se a manutenção da decisão que concedeu a liminar de reintegração de posse. (TJ-MG - AI: XXXXX21012115002 MG, Relator: Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 17/08/2022, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/08/2022) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE BEM INVENTARIADO, C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE - LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DEFERIDA - INSURGÊNCIA DOS RÉUS - REQUISITOS À LIMINAR DEMONSTRADOS - POSSE DOS AUTORES E ESBULHO DOS RÉUS CARACTERIZADOS - DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
Caracterizada a posse dos autores, o esbulho praticado pelos réus, a data do esbulho e a perda da posse, o deferimento da liminar reintegratória medida que se impõe.(TJ-SC - AI: XXXXX20208240000 Tribunal de Justiça de Santa Catarina XXXXX-41.2020.8.24.0000, Relator: Monteiro Rocha, Data de Julgamento: 12/08/2021, Segunda Câmara de Direito Civil) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
PEDIDO LIMINAR.
POSSE VELHA.
ART. 300 DO CPC.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Após o transcurso de ano e dia do suposto esbulho, a ação de reintegração de posse será processada pelo procedimento comum (art. 556 do CPC).
Nesses casos, a antecipação dos efeitos da tutela de urgência poderá ser concedida, desde que preenchidos os requisitos legais, conforme disposição do art. 300 e seguintes do CPC. 2.
Comprovada a posse e o esbulho possessório, o que evidencia a probabilidade do direito, e o perigo do dano, impõe-se o deferimento da liminar na ação de reintegração de posse velha. 3.
Na hipótese, a probabilidade do direito da agravante materializa-se na escritura particular de doação de lote urbano do Distrito Federal colacionada aos autos, instrumento no qual constam como doador do terreno sobre o qual foi construído o imóvel o Distrito Federal, indicando a agravante como beneficiária, estando o esbulho testificado por prova nos autos. 4.
Por sua vez, o perigo do dano ressoa evidente, diante de anteriores esbulhos sofridos pela recorrente sobre o aludido imóvel, estando comprovado nos autos que as sucessivas alienações de direitos ocorreram por não titulares do bem e, portanto, de forma ilícita. 5.
Assim, presentes os requisitos para a obtenção da reintegração de posse, a procedência da pretensão reintegrativa é medida que se impõe. 6.
Recurso conhecido e provido.(TJ-DF XXXXX20198070000 DF XXXXX- 32.2019.8.07.0000, Relator: SANDRA REVES, Data de Julgamento: 04/12/2019, 2a Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 16/12/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desta feita, verifico in casu estarem presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência aqui almejada e, portanto, seu deferimento é medida que se impõe.
Pelo exposto, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, para reconhecer o direito do autor em ser reintegrado na posse do imóvel indevidamente ocupado, com o retorno da posse integral do imóvel objeto da ação, devendo ser conferido aos ocupantes a oportunidade da desocupação voluntária em até 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 30.000,00 reais (trinta mil reais), a ser revestida em favor da parte autora, sem prejuízo da resposta criminal à transgressão da ordem judicial.
Ultrapassado o prazo para desocupação voluntária, fica autorizado o uso dos recursos imprescindíveis para o cumprimento da presente ordem de desocupação, inclusive a solicitação de apoio da Força Pública de Segurança, bastando para tanto que a certidão do Oficial de Justiça indique essa necessidade.
Citem-se os requeridos para, caso queiram, contestar a ação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 564, CPC), sob pena de revelia.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO e REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
Grajaú (MA), 28 de novembro de 2023.
ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Grajaú -
29/11/2023 15:05
Juntada de Certidão
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29/11/2023 12:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2023 12:04
Expedição de Mandado.
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28/11/2023 15:13
Concedida a Medida Liminar
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28/11/2023 13:45
Conclusos para decisão
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28/11/2023 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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