TJMA - 0801625-20.2023.8.10.0117
1ª instância - Vara Unica de Santa Quiteria do Maranhao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2024 09:18
Arquivado Definitivamente
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21/02/2024 09:18
Transitado em Julgado em 02/02/2024
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03/02/2024 00:21
Decorrido prazo de JAILDONES ROSA FELIX em 02/02/2024 23:59.
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03/02/2024 00:21
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO CARVALHO FILHO em 02/02/2024 23:59.
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08/01/2024 18:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/01/2024 18:37
Juntada de Certidão
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08/01/2024 18:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/01/2024 18:36
Juntada de Certidão
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19/12/2023 10:31
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO CARVALHO FILHO em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 10:01
Decorrido prazo de JAILDONES ROSA FELIX em 18/12/2023 23:59.
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01/12/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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01/12/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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01/12/2023 00:56
Publicado Sentença em 01/12/2023.
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01/12/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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30/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA QUITÉRIA VARA ÚNICA Processo nº 0801625-20.2023.8.10.0117 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: JAILDONES ROSA FELIX Advogado: Requerido: CARLOS ALBERTO CARVALHO FILHO SENTENÇA Dispenso o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/99.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
DO MÉRITO De início, observa-se que a marcha processual vem transcorrendo de forma regular, não havendo ilegalidade a ser sanada, de modo que o julgamento do mérito é medida que se impõe.
Destaco a desnecessidade da produção de provas em audiência, visto que, embora o mérito envolva questões de fato e de direito, encontra-se devidamente instruído o processo com os documentos necessários e suficientes à compreensão do tema, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, de modo que o caso é de julgamento antecipado da lide, como ora faço.
Nesse sentir, observando os argumentos levantados pelos envolvidos, percebe-se que as versões aduzidas pelas partes militam em sentido diametralmente opostos, ao tempo em que cada um dos litigantes aponto o outro como o responsável pelo acidente.
Não obstante é forçoso reconhecer que não foi realizada perícia no local, ao passo que os relatos das partes não são capazes de consignar quem infringiu as normas de trânsito.
Importante esclarecer que esse juízo não está fazendo menção a uma perícia de alta complexidade, de modo que um simples laudo de agentes de trânsito permitiria uma análise mais curial dos fatos.
Com efeito, em que pese os dispositivos do CTB sublinharem que cabe aos condutores de veículos de maior porte velarem pela segurança daqueles de menor envergadura, de modo que todo motorista deve zelar pela integridade física dos pedestres, a título de exemplo o art. 28 aduz que “ O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito”, no caso em estudo não é possível aquilatar quem foi o responsável pelo sinistro.
Isto posto, e considerando o que dos mais autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte acionante e extingo o processo, com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC.
Sem custas.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe.
Santa Quitéria/MA, data assinada no sistema.
Cristiano Regis Cesar da Silva Juiz de Direito Titular da Comarca de Santa Quitéria/MA -
29/11/2023 16:25
Expedição de Mandado.
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29/11/2023 11:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2023 15:22
Julgado improcedente o pedido
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09/11/2023 15:24
Conclusos para decisão
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07/11/2023 17:27
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/11/2023 11:00, Vara Única de Santa Quitéria.
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07/11/2023 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 13:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/10/2023 13:22
Juntada de Certidão
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09/10/2023 15:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/10/2023 15:28
Juntada de Certidão
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05/10/2023 17:55
Expedição de Mandado.
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04/10/2023 09:52
Expedição de Mandado.
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03/10/2023 15:37
Juntada de Mandado
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25/09/2023 11:26
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/11/2023 11:00, Vara Única de Santa Quitéria.
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21/09/2023 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 10:52
Conclusos para despacho
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19/09/2023 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
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