TJMA - 0800410-51.2021.8.10.0061
1ª instância - 1ª Vara de Viana
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/04/2023 11:29
Arquivado Definitivamente
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20/04/2023 11:28
Transitado em Julgado em 28/03/2023
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03/04/2023 18:34
Juntada de petição
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31/03/2023 15:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/03/2023 15:08
Juntada de Certidão
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31/03/2023 15:06
Desentranhado o documento
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31/03/2023 15:06
Cancelada a movimentação processual
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10/03/2023 21:05
Publicado Intimação em 02/02/2023.
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10/03/2023 21:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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31/01/2023 16:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2023 16:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/01/2023 15:40
Julgado improcedente o pedido
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07/12/2022 14:45
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 23:16
Conclusos para decisão
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02/09/2022 23:16
Juntada de Certidão
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02/09/2022 22:54
Juntada de petição
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05/08/2022 18:33
Decorrido prazo de DENIVALDO SANTANA MARQUES em 03/08/2022 23:59.
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15/07/2022 13:07
Publicado Intimação em 12/07/2022.
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15/07/2022 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
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10/07/2022 17:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2022 17:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/07/2022 22:42
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2021 11:23
Conclusos para decisão
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14/06/2021 11:22
Juntada de Certidão
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11/06/2021 14:23
Juntada de réplica à contestação
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26/05/2021 06:57
Publicado Ato Ordinatório em 26/05/2021.
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26/05/2021 06:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2021
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24/05/2021 19:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2021 19:31
Juntada de Ato ordinatório
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24/05/2021 19:28
Juntada de Certidão
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21/05/2021 17:00
Juntada de contestação
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08/04/2021 17:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/04/2021 17:18
Juntada de diligência
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24/03/2021 17:55
Juntada de petição
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22/03/2021 01:17
Publicado Intimação em 22/03/2021.
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20/03/2021 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
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19/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE VIANA Processo n.º 0800410-51.2021.8.10.0061 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: DENIVALDO SANTANA MARQUES Advogado do(a) AUTOR: Advogado do(a) AUTOR: RAYSSA REGINA SANTOS CARVALHO - MA21213 Parte Ré: MUNICIPIO DE CAJARI Advogado do(a) REU: DECISÃO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, proposta por DENIVALDO SANTANA MARQUES, em face do MUNICÍPIO DE CAJARI, todos qualificados nos autos.
Conforme relatado na inicial, o autor foi classificado em 32º lugar em concurso público para o cargo de Guarda Municipal, regulado pelo Edital n. 001/2013.
Esclareceu que, inicialmente tinha mera expectativa de direito ao cargo, haja vista sua aprovação fora do número de vagas disponíveis no edital.
No entanto, sustentou que o Projeto de Lei nº 07/2012 informou que o Município de Cajari teria necessidade do quantitativo de 30 (trinta) cargos de guarda municipal.
Diante dessa informação, a parte autora alegou que a expectativa de direito teria se convolado em direito à nomeação, providência que, até o momento, não foi tomada pelo ente municipal.
Diante desse cenário, postulou pela concessão de tutela de urgência para que o Município de Cajari exiba "a lista de todos os funcionários que atuam como guarda municipal do município e nomeie o requerente no cargo de Guarda Municipal".
No mérito, requereu a procedência do pedido para condenar o requerido na obrigação de preencher as vagas previstas no concurso público regido pelo Edital nº 01/2013 para o cargo de guarda municipal.
Acompanharam a inicial, além dos documentos pessoais e procuração, os documentos anexados ao ID. 42122747. É o breve relatório.
DECIDO.
Considerando a presunção juris tantum de veracidade das afirmações formuladas na inicial, defiro o benefício da Assistência Judiciária Gratuita, o que faço com respaldo no art. 98 do CPC.
Nos termos do art. 300, do CPC, a concessão da tutela de urgência, seja antecipada ou cautelar, seja requerida em caráter antecedente ou incidentalmente ao processo, depende da satisfação de determinados requisitos, legalmente estabelecidos.
O primeiro deles é a probabilidade do direito alegado, notadamente reconhecido pela expressão latina “fumus boni iuris”, ou, em tradução livre, a fumaça do bom direito.
Para satisfação do requisito, a parte deve demonstrar, ainda que de maneira superficial, que há probabilidade de lógica de que ao final do trâmite processual sua hipótese detém o maior grau de confirmação e o menor grau de refutabilidade, conforme os elementos disponíveis nos autos.
O mencionado requisito serve para embasar a eventual decisão concessiva do magistrado, o qual atuaria com base em um menor grau de convencimento sobre os fatos e direito tratados no processo, ou seja, com base em sua cognição sumária.
O segundo requisito legalmente definido é a caracterização do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conhecido pela expressão latina “periculum in mora”, ou, em tradução livre, o perigo da demora.
Assim, o diploma processual exige a demonstração de situação de urgência capaz de ensejar a concessão da tutela provisória.
Vale ressaltar que o caso deve possuir risco concreto, cuja ocorrência possa efetivamente prejudicar a satisfação do direito subjetivo.
Pois bem.
Ao exame dos autos, verifico a ausência do preenchimento simultâneo de ambos os requisitos.
De fato, a parte requerente demonstrou a classificação na posição 32º em concurso público para provimento do cargo de guarda municipal.
Porém ainda não há nos autos informações acerca do prazo de validade do certame e da sanção do Projeto de Lei nº 07/2012.
Trata-se apenas de proposta de lei, sendo que não há, pelo menos nesta fase inicial, comprovação de que o texto original do projeto foi aprovado e sancionado, passando pelo prévio processo legislativo até se tornar lei. De outro aspecto, a presente demanda somente foi proposta em março de 2021, apesar do concurso público ter sido regido por edital publicado no ano de 2013, situação que, por si só, afasta a existência do periculum in mora, ainda mais em face da ausência de outros elementos de prova. Ante o exposto, INDEFIRO a liminar pleiteada.
Considerando o atual contexto de pandemia e a necessidade de adotar medidas profiláticas de combate ao contágio pelo COVID-19, tais como a restrição do atendimento ao público, minimização do contato físico e vedação ao ambiente de aglomeração.
Por outro lado, é cediço que a designação de audiência de conciliação ou mediação nas causas em que a Fazenda Pública e suas autarquias são partes representa uma fase desnecessária e onerosa, que somente contribuirá para o prolongamento do processo.
Desse modo, com base nas razões acima, na forma do artigo 334, §4º, II do CPC, deixo de designar a audiência de conciliação a que alude o caput do art. 334 do Código de Processual Civil, por não vislumbrar na espécie a possibilidade de composição consensual.
CITE-SE o réu para, nos termos do art. 335 do CPC, oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias úteis – artigo 183 caput c/c artigo 335 caput, ambos do CPC, cujo termo inicial será a data prevista no art. 231, de acordo com o modo como for feita a citação (CPC, artigo 335, III).
Após, intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 dias úteis, nos termos do art. 350 do CPC.
Por fim, voltem os autos conclusos.
Esta decisão vale como mandado judicial, para todos os fins (intimação/notificação/citação).
Viana, data do sistema. ODETE MARIA PESSOA MOTA TROVÃO - Juíza Titular da 1ª Vara da Comarca de Viana - -
18/03/2021 14:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2021 14:01
Expedição de Mandado.
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15/03/2021 14:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/03/2021 22:23
Conclusos para decisão
-
07/03/2021 22:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2021
Ultima Atualização
20/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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