TJMA - 0871143-57.2023.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 11:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
23/04/2025 00:18
Decorrido prazo de RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 00:18
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS em 22/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 10:19
Juntada de contrarrazões
-
14/04/2025 15:26
Juntada de contrarrazões
-
27/03/2025 01:20
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
27/03/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 00:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2025 17:34
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 00:48
Decorrido prazo de LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS em 12/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 00:48
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS em 12/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 00:48
Decorrido prazo de RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS em 12/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 12:39
Juntada de apelação
-
14/02/2025 02:18
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
14/02/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
11/02/2025 17:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/02/2025 15:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/01/2025 12:26
Conclusos para julgamento
-
11/12/2024 09:53
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 09:53
Decorrido prazo de RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 09:53
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 09:53
Decorrido prazo de RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS em 10/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 15:58
Juntada de petição
-
22/11/2024 18:50
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
22/11/2024 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
19/11/2024 15:09
Juntada de petição
-
14/11/2024 19:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/11/2024 15:03
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 07:01
Juntada de petição
-
23/09/2024 10:07
Conclusos para decisão
-
17/09/2024 12:46
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 07:31
Juntada de petição
-
07/09/2024 00:23
Decorrido prazo de RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS em 06/09/2024 06:00.
-
07/09/2024 00:23
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS em 06/09/2024 06:00.
-
06/09/2024 16:02
Juntada de petição
-
06/09/2024 10:36
Juntada de petição
-
03/09/2024 11:07
Decorrido prazo de HUMANAS ASSISTENCIA MEDICA LTDA - ME em 02/09/2024 07:22.
-
02/09/2024 00:39
Publicado Intimação em 02/09/2024.
-
31/08/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 08:09
Juntada de diligência
-
30/08/2024 08:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2024 08:09
Juntada de diligência
-
30/08/2024 08:00
Juntada de petição
-
29/08/2024 09:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/08/2024 09:53
Expedição de Mandado.
-
28/08/2024 14:47
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 09:01
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 20:54
Juntada de petição
-
21/08/2024 12:59
Juntada de petição
-
13/08/2024 15:00
Desentranhado o documento
-
13/08/2024 15:00
Cancelada a movimentação processual
-
07/08/2024 08:26
Juntada de réplica à contestação
-
26/02/2024 10:28
Juntada de petição
-
16/02/2024 17:10
Juntada de petição
-
07/02/2024 08:19
Juntada de petição
-
07/02/2024 08:16
Juntada de contrarrazões
-
22/01/2024 13:55
Juntada de contestação
-
09/01/2024 15:53
Conclusos para decisão
-
18/12/2023 14:52
Juntada de contestação
-
11/12/2023 15:44
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 08:05
Decorrido prazo de HUMANAS ASSISTENCIA MEDICA LTDA - ME em 26/11/2023 16:10.
-
27/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0871143-57.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUHELLEN RAQUEL DIAS ARBUES Advogado do(a) AUTOR: ANA CAROLINA DE PAIVA SA - MA11905-A REU: AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, HUMANAS ASSISTENCIA MEDICA LTDA - ME DECISÃO Trata-se de ação judicial, de partes as acima mencionadas.
São argumentos dispostos na inicial: a) foi beneficiária de planos de saúde operados pela parte ré; b) aceitou a proposta de migração de plano de saúde ofertada pela ré, bem como enviou toda a documentação necessária; c) suspeitou da demora de disponibilização de carteirinha referente ao plano migrado; d) foi informada que seu plano estava inativo e o anterior cancelado.
Como pedidos, a título de tutela provisória: 1) concessão da gratuidade judiciária; e 2) determinação judicial para compelir as partes rés a ativarem, sem cumprimento de carências, o plano de saúde aderido.
Anexos, documentos.
I.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça (art. 98, CPC), vez que elementos nos autos não afastam a presunção de hipossuficiência da parte autora II.
Da tutela provisória. 2.1.
Segundo a sistemática processual, a tutela provisória pode se fundamentar em urgência ou em evidência.
A tutela provisória de urgência pode ostentar natureza cautelar ou satisfativa; e ainda ser concedida em caráter antecedente ou incidental (art. 294, CPC).
Pelo regime geral das tutelas de urgência, restaram unificados os pressupostos fundamentais para a sua concessão (art. 300, CPC): elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2.2.
Da probabilidade do direito.
Alçado à categoria constitucional social, o direito à saúde encontra indiscutível previsão expressa, sendo posicionado como direito de todos e dever do Estado (arts. 6º e 196, CF) e ainda na esfera infraconstitucional (arts. 2º e 3º, Lei nº 8.080/1990).
Avançando-se com cognição sumária, própria da presente fase processual, observa-se que a parte autora solicitou a mudança de plano de saúde para outro da mesma operadora (ID 106543772), aparentemente acompanhada dos documentos necessários para tanto (ID 106543759).
Através da portabilidade de carências, é garantido ao beneficiário contratar um novo plano de saúde, da mesma operadora ou de uma operadora diferente, sem necessidade de cumprir novos períodos de carência ou de cobertura parcial temporária exigíveis e já cumpridos no plano de origem.
Esse direito é garantido a todos os beneficiários de planos de saúde contratados a partir de 02/01/1999, independentemente do tipo de contratação do plano, que cumpram os requisitos mínimos para solicitar a portabilidade de carências, de acordo com as regras dispostas na Resolução Normativa nº 438/2018.
Noutro prisma, aos contratos de plano de saúde devem ser aplicadas as normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual as cláusulas negociais devem ser interpretadas de modo mais favorável ao consumidor, parte vulnerável da relação contratual.
Tenho, portanto, como satisfeito o requisito da probabilidade do direito. 2.3.
Do perigo de dano. eis que os autores, aparentemente em dia com todas as suas obrigações contratuais, estão privados dos benefícios do seu plano de saúde, com todos os notáveis riscos daí advindos.
A urgência da intervenção judicial, pois, se mostra útil, necessária e demonstrada. 2.4.
Da caução.
A parte autora se enquadra como economicamente hipossuficiente, tanto que lhe foi concedida a gratuidade judiciária.
A caução, pois, está dispensada (art. 300, §1º, CPC). 2.5.
A medida judicial provisória não tende a encontrar óbice no critério da irreversibilidade (art. 300, §3º, CPC), na medida em que a carência poderá ser aplicada ao final, caso os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes. 2.6.
Do exposto, defiro o pedido de tutela provisória, para determinar que as partes rés, no prazo de até 72h (setenta e duas horas), reativem o plano de saúde contratado, sem aplicação de carência.
Estabeleço multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais)– sem prejuízo de eventual majoração, caso necessário –, limitada, a princípio, a 30 (trinta) dias, para o caso de descumprimento desta decisão, a ser revertida em favor da parte autora.
III.
Fica diferida a realização da audiência conciliatória, sem prejuízo de sua designação em momento oportuno.
IV.
Cite-se o réu para responder à pretensão em 15 (quinze) dias úteis, na forma dos artigos 335 e 336 do CPC/15, sob pena de presunção da veracidade dos fatos articulados na inicial (art. 344), ressalvadas as hipóteses não admitidas por lei.
Cumpra-se, servindo a presente decisão como mandado, carta ou ofício, devendo ser cumprida pelos meios céleres disponíveis (e-mail, oficial de justiça, WhatsApp etc).
Publique-se.
Cite-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data e hora do sistema.
ANDRÉ B.
P.
SANTOS Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara Cível de São Luís -
25/11/2023 07:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/11/2023 15:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/11/2023 15:40
Juntada de diligência
-
24/11/2023 13:01
Juntada de petição
-
23/11/2023 11:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2023 11:59
Expedição de Mandado.
-
21/11/2023 10:53
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 23:06
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/11/2023 10:35
Conclusos para decisão
-
17/11/2023 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0818364-41.2023.8.10.0029
Francisca de Freitas Melo
Banco do Brasil SA
Advogado: Amanda Rutyellen Ferreira Martins
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/02/2024 10:45
Processo nº 0818364-41.2023.8.10.0029
Francisca de Freitas Melo
Banco do Brasil SA
Advogado: Amanda Rutyellen Ferreira Martins
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/10/2023 15:05
Processo nº 0818113-13.2023.8.10.0000
2ª Promotoria de Justica da Comarca de P...
Marcos Vinicius Pereira da Silva
Advogado: Rude Ney Lima Cardoso
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/10/2023 11:47
Processo nº 0001516-57.2011.8.10.0053
Municipio de Sao Joao do Paraiso
Raimundo Nonato Goncalves de Abreu
Advogado: Fernando Silva de Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/11/2011 11:57
Processo nº 0801270-07.2023.8.10.0118
Maria Antonia Rodrigues Lima
Municipio de Santa Rita
Advogado: Jose Dermeval Alves Cavalcanti Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/10/2023 16:27