TJMA - 0804846-97.2023.8.10.0056
1ª instância - 2ª Vara de Santa Ines
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 15:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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06/11/2024 15:16
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 08:59
Juntada de contrarrazões
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02/11/2024 00:20
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 01/11/2024 23:59.
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20/10/2024 10:04
Publicado Intimação em 17/10/2024.
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20/10/2024 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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15/10/2024 10:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2024 15:23
Juntada de apelação
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10/10/2024 02:22
Publicado Intimação em 10/10/2024.
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10/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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08/10/2024 15:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/10/2024 16:36
Julgado improcedente o pedido
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27/08/2024 15:45
Conclusos para decisão
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27/08/2024 15:45
Juntada de Certidão
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27/08/2024 14:33
Juntada de réplica à contestação
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27/08/2024 05:26
Publicado Intimação em 27/08/2024.
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27/08/2024 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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27/08/2024 05:25
Publicado Intimação em 27/08/2024.
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27/08/2024 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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23/08/2024 13:51
Desentranhado o documento
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23/08/2024 13:51
Cancelada a movimentação processual Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2024 13:51
Desentranhado o documento
-
23/08/2024 13:51
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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23/08/2024 13:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2024 13:45
Ato ordinatório praticado
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23/08/2024 13:44
Juntada de Certidão
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21/08/2024 15:54
Juntada de petição
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13/08/2024 09:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/08/2024 21:25
Concedida a gratuidade da justiça a QUIRINO FELIPE DOS SANTOS - CPF: *01.***.*70-68 (AUTOR).
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09/08/2024 18:21
Conclusos para decisão
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09/08/2024 18:20
Juntada de Certidão
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09/08/2024 10:48
Recebidos os autos
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09/08/2024 10:48
Juntada de decisão
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13/06/2024 17:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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07/06/2024 13:50
Juntada de contrarrazões
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22/05/2024 23:46
Juntada de petição
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17/05/2024 17:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/05/2024 17:32
Outras Decisões
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25/03/2024 17:12
Conclusos para decisão
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25/03/2024 17:12
Juntada de Certidão
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08/01/2024 16:27
Juntada de petição
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18/12/2023 16:07
Publicado Intimação em 18/12/2023.
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16/12/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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14/12/2023 17:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2023 15:36
Juntada de apelação
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06/12/2023 10:12
Indeferida a petição inicial
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06/12/2023 09:16
Conclusos para despacho
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06/12/2023 09:16
Juntada de Certidão
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05/12/2023 08:34
Juntada de petição
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05/12/2023 02:26
Publicado Intimação em 05/12/2023.
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05/12/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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04/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO 2ª VARA DE SANTA INÊS Processo n.º 0804846-97.2023.8.10.0056 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: QUIRINO FELIPE DOS SANTOS REU: BANCO PAN S/A Finalidade: Intimação do(s) Advogado do(a) AUTOR: THAIRO SILVA SOUZA - MA14005-A, para que, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, comprovar o cadastro da reclamação/resposta administrativa por meio do um canal de conciliação, sob pena de restar configurada a falta de interesse processual, decorrente da ausência de comprovação de pretensão resistida e, por conseguinte, indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 330, III, do CPC/2015, devendo trazer aos autos o(a) requerente, também, caso obtenha, proposta da empresa demandada, oferecida no prazo de 10 (dez) dias, após o requerimento, conforme decisão a seguir transcrita: "Cuida-se de processo de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
Antes de iniciar a fundamentação, cumpre informar que a revogação de uma Resolução Administrativa não vincula decisão judicial.
Passo a fundamentar.
Considerando-se a autocomposição como um valor prevalente na resolução das controvérsias, hodiernamente, alçada ao status de norma fundamental do sistema processual brasileiro, conforme inteligência do artigo 3º, §§ 2° e 3º, do CPC/2015, deverá ser estimulada, sem prejuízo da via jurisdicional, fomentando-se os mecanismos alternativos de resolução pacífica das controvérsias.
Ainda nessa proposição, ficou definido como objetivo específico, tornar a negociação direta o primeiro recurso para solução dos conflitos decorrentes da relação de consumo e do superendividamento.
Já disponível o acesso à plataforma do Ministério da Justiça – www.consumidor.gov.br –, entre outras plataformas digitais, existe uma oportunidade evidente para que o(a) interessado(a) possa dialogar com a parte ré.
Ademais, constata-se, no caso sub examine, que foram preenchidos os requisitos essenciais da petição inicial, não sendo o presente caso concreto passível de julgamento liminar de improcedência, versando o presente feito, ainda, sobre direitos que podem ser objeto de autocomposição.
Nessa toada, a parte autora não demonstrou ter buscado solução para o problema narrado na exordial, através de autocomposição, afigurando-se como indispensável facultar-lhe, antes do prosseguimento do feito, a via administrativa.
Assim, em conformidade com os princípios regentes do Código de Processo Civil, intime-se o advogado da parte requerente para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, comprovar o cadastro da reclamação/resposta administrativa por meio do um canal de conciliação, sob pena de restar configurada a falta de interesse processual, decorrente da ausência de comprovação de pretensão resistida e, por conseguinte, indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 330, III, do CPC/2015, devendo trazer aos autos o(a) requerente, também, caso obtenha, proposta da empresa demandada, oferecida no prazo de 10 (dez) dias, após o requerimento.
Na eventualidade de as partes formularem proposta de acordo, voltem-me conclusos para homologação.
Transcorrendo in albis o prazo, ou caso seja infrutífera a via administrativa de solução da lide, certificando-se o necessário, voltem-me conclusos para deliberação.
Defiro a gratuidade de justiça, modulando seus efeitos para manter a obrigação de pagamento do selo por ocasião da expedição do alvará judicial pois caso a parte se sagre vencedora na demanda, quando do recebimento do alvará judicial ela se capitalizará e poderá fazer frente à despesa sem prejuízo do seu sustento próprio e de sua família.
Determino que, por se tratar de possível crime de ação penal pública incondicionada contra o idoso (apropriação indébita), e diante de todas as alegações e documentações, inclusive a procuração, trazidos pelos procuradores do requerente, dê vista dos autos ao Ministério Público para apurar eventual crime.
Diligências necessárias.
Santa Inês MA, data do sistema IVNA CRISTINA DE MELO FREIRE- Juíza de Direito – Titular da 1ª Vara de Santa Inês/MA respondendo pela 2ª Vara".
Santa Inês/MA, Sexta-feira, 01 de Dezembro de 2023. -
01/12/2023 08:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2023 16:02
Determinada a emenda à inicial
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30/11/2023 13:19
Conclusos para despacho
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30/11/2023 13:19
Juntada de Certidão
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30/11/2023 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Documento Diverso • Arquivo
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