TJMA - 0843745-09.2021.8.10.0001
1ª instância - Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/02/2025 10:34
Juntada de petição
-
11/02/2025 10:25
Arquivado Definitivamente
-
11/02/2025 09:11
Juntada de petição
-
05/02/2025 12:08
Juntada de Mandado
-
05/02/2025 11:27
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
-
05/02/2025 11:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/02/2025 10:54
Juntada de Ofício
-
05/02/2025 09:54
Juntada de decisão (expediente)
-
11/12/2024 15:06
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
21/09/2024 00:39
Decorrido prazo de DELMAR UEDES MATOS DA FONSECA em 20/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 00:39
Decorrido prazo de WANDERSON DIEGO AROUCHA BOTELHO em 20/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 00:39
Decorrido prazo de JOAO MARCOS ARAUJO PARENTE em 20/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 00:39
Decorrido prazo de HAUZENY SANTANA FARIAS em 20/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 00:39
Decorrido prazo de WILDES PROSPERO DE SOUSA em 20/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 00:39
Decorrido prazo de JOSE CARLOS CRUZ ESMERALDO JUNIOR em 20/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 00:39
Decorrido prazo de SAMARA COSTA BRAUNA em 20/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 00:39
Decorrido prazo de DANILLO FLAUBERT LIMA DOS SANTOS em 20/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 00:39
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO CANTUARIA MONTEIRO ROSA FILHO em 20/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 12:00
Juntada de petição
-
18/09/2024 19:22
Juntada de petição
-
13/09/2024 01:12
Publicado Intimação em 13/09/2024.
-
13/09/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
11/09/2024 11:56
Conclusos para despacho
-
11/09/2024 11:49
Juntada de termo
-
11/09/2024 11:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/09/2024 11:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/09/2024 10:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/09/2024 10:40
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 13:22
Juntada de petição
-
07/08/2024 13:17
Juntada de petição
-
28/06/2024 10:47
Classe retificada de COMPROMISSO ARBITRAL (85) para CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL (11955)
-
26/06/2024 22:22
Outras Decisões
-
19/06/2024 11:29
Conclusos para decisão
-
19/06/2024 11:27
Juntada de termo
-
10/06/2024 15:55
Juntada de petição
-
07/05/2024 03:30
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO em 06/05/2024 23:59.
-
23/04/2024 12:22
Juntada de petição
-
19/04/2024 14:31
Juntada de petição
-
18/04/2024 14:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/04/2024 14:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/04/2024 14:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
17/04/2024 11:44
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 08:21
Outras Decisões
-
08/04/2024 10:03
Conclusos para decisão
-
07/04/2024 18:20
Juntada de petição
-
15/03/2024 15:57
Juntada de petição (3º interessado)
-
08/02/2024 15:49
Juntada de petição
-
31/01/2024 16:41
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 12:41
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 07:05
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
11/01/2024 17:26
Conclusos para decisão
-
11/01/2024 17:26
Juntada de Certidão
-
26/12/2023 20:28
Juntada de petição
-
19/12/2023 07:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/12/2023 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2023 02:41
Decorrido prazo de GAECO - GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL DE COMBATE AS ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS em 15/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 12:50
Conclusos para decisão
-
14/12/2023 12:50
Juntada de termo
-
14/12/2023 12:29
Juntada de termo
-
14/12/2023 09:21
Juntada de petição
-
07/12/2023 14:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/12/2023 17:36
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 08:24
Decorrido prazo de GAECO - GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL DE COMBATE AS ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS em 04/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 11:20
Juntada de petição
-
29/11/2023 06:07
Publicado Decisão (expediente) em 29/11/2023.
-
29/11/2023 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
28/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS VARA ESPECIAL COLEGIADA DOS CRIMES ORGANIZADOS Av.
Professor Carlos Cunha, s/n, 4º andar, Fórum Desembargador Sarney Costa, Calhau, São Luís/MA - CEP: 65.076-820 Telefone: (98) 3194-5503 - Email: [email protected] - Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvcrimeorganizadoslz PROCESSO Nº.: 0843745-09.2021.8.10.0001 AUTOR: GAECO - GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL DE COMBATE AS ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS DECISÃO Trata-se de REPRESENTAÇÃO PARA USO DE VEÍCULO APREENDIDO (ID 104489237), intentada pelo Grupo de Atuação Especial de Combate às Organizações Criminosas de Timon - GAECO TIMON, atinente aos veículos apreendidos no âmbito da “Operação Mormaço”, quais sejam: I) Chevrolet Ônix, placa QRP-0853; II) Ford Fusion, placa OJP-8740; III) BMW 320L, placa PMA-0418; IV) Chevrolet Classic, placa PIL-0225; V) BMW, X5 XDRIVE351, placa PID-0A10.
Segundo consta, durante a operação, foram apreendidos 28 (vinte e oito) veículos, dos quais, 22 (vinte e dois) foram determinados a alienação antecipada, uma vez que não possuíam restrição (gravame bancário), os quais foram levados à leilão, conforme decisão proferida no ID 67235949 dos autos de nº 0843745- 09.2021.8.10.0001.
Assim, aduz o GAECO que o uso provisório dos veículos que estão sob restrição de gravame bancário, e, consequentemente, não serão alienados, quais sejam: I) Chevrolet Ônix, placa QRP0853; II) Ford Fusion, placa OJP-8740; III) BMW 320L, placa PMA-0418; IV) Chevrolet Classic, placa PIL-0225 e V) BMW, X5 XDRIVE351, placa PID-0A10, seria de grande valia para os órgãos de segurança públicas que demonstraram interesse.
Dessa forma, o GAECO Timon requer a autorização e utilização dos referidos veículos nos seguintes termos: a) autorização de utilização provisória dos veículos Chevrolet Ônix/placa QRP-0853 e Ford Fusion/placa OJP-8740, em favor do 11º Batalhão de Polícia Militar, bem como dos veículos BMW 320L/placa PMA-0418, Chevrolet Classic/placa PIL-0225 e BMW X5/placa PID-0A10, em favor da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Maranhão, com a consequente troca de placas (numeração) e expedição de certificado provisório de registro e licenciamento; b) a intimação do Comandante do 11º BPM SENILSON LIMA DA SILVA, bem como do Secretário da SEAP/MA MURILO ANDRADE DE OLIVEIRA, para a assinatura dos respectivos termos de fiéis depositários dos veículos, assumindo a obrigação de guardar, cuidar, diligenciar e preservar a coisa como se sua fosse, não podendo transferi-la aos cuidados de outro, salvo autorização deste juízo; c) encaminhamento de ofício ao Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN) respectivo para que emita novos Certificados de Registro e Licenciamento de Veículo – CRVL, bem como confeccione novas placas identificadoras a serem instaladas nos veículos, para utilização do bem e custódia pela autoridade policial; d) a realização de avaliação dos referidos veículos com a juntada dos laudos periciais respectivos, a fim de avaliar-se, em momento ulterior, a forma como foram utilizados e mantidos os bens. É o relatório.
Decidimos.
O art. 133-A do Código de Processo Penal, recentemente incluído pela Lei nº 13.964/2019, prevê expressamente a possibilidade de o juiz autorizar, constatado o interesse público, a utilização de bens apreendidos pelos órgãos de segurança pública previstos no art. 144 da Constituição Federal (1988), assim dispondo: Art. 133-A.
O juiz poderá autorizar, constatado o interesse público, a utilização de bem sequestrado, apreendido ou sujeito a qualquer medida assecuratória pelos órgãos de segurança pública previstos no art. 144 da Constituição Federal, do sistema prisional, do sistema socioeducativo, da Força Nacional de Segurança Pública e do Instituto Geral de Perícia, para o desempenho de suas atividades. § 1º O órgão de segurança pública participante das ações de investigação ou repressão da infração penal que ensejou a constrição do bem terá prioridade na sua utilização. § 2º Fora das hipóteses anteriores, demonstrado o interesse público, o juiz poderá autorizar o uso do bem pelos demais órgãos públicos.
A medida ora pleiteada consiste, nesse sentido, em efetiva tutela de urgência, de caráter cautelar e antecipatório, especialmente salutar no combate à criminalidade organizada, de modo a evitar que os bens apreendidos no contexto da persecução penal desses crimes venham a se perder/deteriorar com a ação do tempo, frustrando os efeitos extrapenais decorrentes de eventual sentença condenatória, notadamente o perdimento de bens.
Depreendem-se, da disciplina legal, algumas exigências cumulativas necessárias à autorização judicial do uso desses bens, as quais entendo como plenamente satisfeitas nos autos, a saber: 1) demonstração do interesse público na utilização dos bens; 2) que se trate de bens apreendidos ou sujeitos a medida assecuratória decorrente de ações de investigação ou repressão de infrações penais; 3) que a autorização se dê em favor de órgãos públicos, preferencialmente aquele que participou das ações que ensejaram a constrição, e para o desempenho de suas atividades.
Em se tratando de pedido para utilização de veículos na consecução das atividades de segurança pública desenvolvidas pela Polícia Civil do Estado do Maranhão – PCMA, por meio do Secretário de Estado de Administração Penitenciária e 11º Batalhão de Policia Militar, é evidente o interesse público no deferimento do pleito, notadamente aquele voltado à repressão de crimes praticados em contexto de organizações criminosas, posto que, na maioria das vezes, exigem expedientes e técnicas excepcionais de investigação, quase sempre sigilosas, e que demandam estrutura (pessoal e material) condizente com a complexidade do trabalho voltado ao eficiente combate à criminalidade organizada.
No caso, a autoridade representante sugere interesse na utilização dos bens ora vindicados como veículos descaracterizados, a serem empregados em atividades de vigilância de alvos e locais de interesse de investigações criminais, o que se coaduna com os objetivos da lei e evidencia a necessidade e utilidade pública da medida.
Ademais, verificamos que se tratam de veículos regularmente apreendidos pelo GAECO, no bojo da apuração da prática de infrações penais, e que a autorização é pleiteada em favor de servidores públicos no exercício da função de investigação e combate às organizações criminosas, a quem prioritariamente deve ser concedido seu uso, nos termos do art. 133-A do CPP.
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, DEFERIMOS a representação por AUTORIZAÇÃO DE USO DE VEÍCULOS APREENDIDOS formulada pela autoridade signatária para autorizar a utilização dos veículos para o desempenho das atividades de investigação e combate as atividades criminosas, observando que será de responsabilidade do órgão público beneficiário o uso e a conservação dos bens, assim como sua custódia, não podendo permitir sua utilização por pessoa estranha e para finalidade diversa da estritamente funcional, nos termos do art. 133-A do Código de Processo Penal, sendo eles: VEÍCULO APREENDIDO LOCAL ONDE SE ENCONTRA ORGÃO DE DESTINO AUTORIDADE RESPONSÁVEL PELO TERMO DE COMPROMISSO Chevrolet Ônix QRP-0853 CIRETRAN/MA 11º Batalhão de Polícia Militar – 11º BPM Comandante do 11º BPM SENILSON LIMA DA SILVA Ford Fusion OJP-8740 CIRETRAN/MA 11º Batalhão de Polícia Militar – 11º BPM Comandante do 11º BPM SENILSON LIMA DA SILVA BMW 320L PMA-0418 (apenas com placa traseira) GAECO/Timon Secretaria de Estado de Administração Penitenciária –SEAP/MA Secretário da SEAP/MA Murilo Andrade de Oliveira Chevrolet Classic PIL-0225 Modelo Veículos Secretaria de Estado de Administração Penitenciária - SEAP/MA Secretário da SEAP/MA Murilo Andrade de Oliveira BMW X5 XDRIVE351 PID-0A10 GCM/Timon Secretaria de Estado de Administração Penitenciária –SEAP/MA Secretário da SEAP/MA Murilo Andrade de Oliveira Determinamos que sejam observadas especificações quanto às condições de uso cautelar do bem, que se reputa como necessárias para a conservação e manutenção regular dos bens, as quais, na oportunidade, passamos a estabelecer: a) o bem deverá ser utilizado exclusivamente para o serviço público, ficando ao zelo e conservação na pessoa da autoridade representante, o qual terá a obrigação de guardar, cuidar, diligenciar e preservar a coisa, como se sua fosse, não podendo transferi-la aos cuidados de outros, salvo se autorizado por este juízo; b) o veículo supramencionado deverá ser revisado preventivamente no setor competente a cada 10.000 (dez mil) km ou anualmente, o que primeiro for atingido, e em casos de reparos urgentes, que comprometam a funcionalidade, aparência ou valor de mercado, devem ser realizados de imediato; c) por fim, determina-se ao requerente que envie a este juízo a descrição do local onde deverá pernoitar o veículo, sendo proibido o pernoite em residências particulares, sob pena de revogação da decisão.
Nesse diapasão, fica desde já advertido que qualquer dano causado ao objeto custodiado, decorrente de culpa ou dolo, resulta em responsabilidade civil, sem prejuízo das sanções administrativas e penais.
Oficie-se ao DETRAN do Maranhão para que expeça os respectivos certificados de registro e licenciamento de veículo – CRLV em favor do órgão público beneficiário, o qual estará isento do pagamento de multas, encargos e tributos anteriores à disponibilização do bem para sua utilização, nos termos do art. 133-A, §3º do Código de Processo Penal, bem como, confeccione novo par de placas identificadoras a serem instaladas nos veículos e motocicletas.
Autorizamos a autoridade policial representante a oficiar diretamente ao DETRAN.
Deverá ser realizada a avaliação dos referidos automóveis com a juntada dos laudos periciais respectivos, a fim de comprovar a situação dos bens durante a sua utilização.
Intimem-se as autoridades indicadas na tabela acima para que assinem os termos de fiel depositário dos veículos destinados aos correspondentes órgãos públicos, com a responsabilidade de guardar, cuidar, diligenciar, utilizar devidamente em favor do interesse público e preservar a coisa, como se sua fosse, não podendo transferi-la aos cuidados de outro, salvo autorização deste juízo.
Cópia desta decisão seja utilizada como mandado, ficando a autoridade representante autorizada a oficiar diretamente aos órgãos públicos competentes.
Dê-se ciência ao MPE, bem como aos investigados que tiveram os bens apreendidos, ou que estava na posse quando da apreensão, na pessoa de seu advogado.
São Luís/MA, 21 de novembro de 2023.
RAUL JOSÉ DUARTE GOULART JÚNIOR Juiz de Direito Titular 1º Cargo da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito Titular 2º Cargo da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados FRANCISCO SOARES REIS JUNIOR Juíza de Direito Auxiliar 3º Cargo da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados -
27/11/2023 15:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/11/2023 15:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/11/2023 15:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/11/2023 09:42
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 15:01
Outras Decisões
-
16/11/2023 09:54
Conclusos para decisão
-
15/11/2023 16:43
Juntada de petição
-
08/11/2023 11:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/11/2023 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 09:13
Juntada de petição
-
20/10/2023 14:58
Conclusos para decisão
-
20/10/2023 14:57
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 13:18
Juntada de petição
-
25/09/2023 17:35
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 12:19
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 14:10
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 15:58
Conclusos para despacho
-
05/07/2023 15:57
Juntada de termo
-
05/07/2023 15:54
Desentranhado o documento
-
05/07/2023 15:54
Cancelada a movimentação processual
-
28/06/2023 12:17
Conclusos para decisão
-
28/06/2023 12:17
Juntada de termo
-
27/06/2023 12:21
Juntada de petição
-
20/06/2023 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2023 13:15
Conclusos para decisão
-
09/06/2023 13:15
Juntada de termo
-
25/05/2023 11:35
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 09:40
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 14:42
Juntada de termo
-
09/05/2023 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 10:45
Conclusos para decisão
-
05/05/2023 10:45
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 14:29
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 16:40
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 13:55
Desentranhado o documento
-
22/03/2023 11:05
Conclusos para decisão
-
22/03/2023 11:04
Juntada de termo
-
21/03/2023 14:32
Juntada de petição
-
16/03/2023 10:55
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 10:14
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 12:13
Conclusos para despacho
-
15/03/2023 12:13
Juntada de termo
-
07/02/2023 13:10
Juntada de termo
-
25/11/2022 13:20
Juntada de Certidão
-
25/11/2022 10:04
Juntada de Carta precatória
-
25/11/2022 09:57
Juntada de Carta precatória
-
18/11/2022 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2022 10:05
Conclusos para despacho
-
18/11/2022 10:04
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 10:02
Juntada de termo
-
21/10/2022 12:12
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 14:33
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 14:31
Classe retificada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para PEDIDO DE QUEBRA DE SIGILO DE DADOS E/OU TELEFÔNICO (310)
-
29/08/2022 13:50
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 13:05
Juntada de petição
-
04/07/2022 12:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/05/2022 11:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/05/2022 10:33
Conclusos para decisão
-
17/05/2022 10:31
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
17/05/2022 10:28
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2022 16:12
Conclusos para decisão
-
05/04/2022 18:16
Juntada de petição
-
25/03/2022 08:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/03/2022 14:04
Juntada de petição
-
21/03/2022 12:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/03/2022 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2022 12:48
Conclusos para decisão
-
24/02/2022 12:16
Juntada de petição
-
03/02/2022 10:48
Juntada de termo
-
02/02/2022 21:34
Juntada de Ofício
-
10/12/2021 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2021 10:07
Conclusos para decisão
-
18/11/2021 16:33
Juntada de petição
-
09/11/2021 09:44
Juntada de termo
-
01/10/2021 12:22
Juntada de termo
-
01/10/2021 11:24
Juntada de Ofício
-
29/09/2021 13:02
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2022
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Certidão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Certidão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001457-43.2016.8.10.0102
Banco Bradesco S.A.
Lucinete da Conceicao Cruz
Advogado: Keila Nara Pinto Queiroz
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/05/2021 13:41
Processo nº 0001457-43.2016.8.10.0102
Lucinete da Conceicao Cruz
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Garibalde Ferraz de Souza Ii
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/05/2016 00:00
Processo nº 0804356-96.2023.8.10.0049
Carlos Magno da Costa Maciel
Banco Daycoval S.A.
Advogado: Renato Barboza da Silva Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/11/2023 16:54
Processo nº 0804356-96.2023.8.10.0049
Carlos Magno da Costa Maciel
Banco Daycoval S/A
Advogado: Renato Barboza da Silva Junior
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/04/2025 14:57
Processo nº 0002963-61.2016.8.10.0035
Alexandro Sales dos Santos
Leandro Lima da Silva
Advogado: Raquel Furtado de Almeida
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/08/2016 00:00