TJMA - 0802649-28.2020.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 20:18
Juntada de petição
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24/08/2025 22:17
Juntada de petição
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20/08/2025 00:17
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico (PJE) nº:0802649-28.2020.8.10.0040 AUTOR: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a) AUTOR: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A, GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698-A REU: DISTRIBUIDORA DE DOCES SAO LUIZ LTDA - ME, CRISTIANE REGINA BOECHAT TOSE, LUIZ CLAUDIO CEOLIN TOSE, WAGNELI BARREIRA NUNES DESPACHO Intime-se a autora para impulsionar o feito no prazo de 05 (cinco) dias, indicando endereço atualizado da parte ré ou requerendo outra providência hábil ao regular andamento do feito, sob pena de extinção por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art.485, IV, CPC).
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, certifique-se e retornem-me conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SERVE DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO Imperatriz, datado eletronicamente.
CYNARA ELISA GAMA FREIRE Juíza Titular da 1ª Vara Cível -
18/08/2025 13:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/07/2025 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 16:32
Conclusos para despacho
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10/04/2025 16:31
Juntada de termo
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10/04/2025 11:50
Recebidos os autos
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10/04/2025 11:50
Juntada de despacho
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27/11/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico (PJE) nº:0802649-28.2020.8.10.0040 AUTOR: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698-A, FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A, GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A REU: DISTRIBUIDORA DE DOCES SAO LUIZ LTDA - ME, CRISTIANE REGINA BOECHAT TOSE, LUIZ CLAUDIO CEOLIN TOSE, WAGNELI BARREIRA NUNES S E N T E N Ç A Trata-se de ação em que figuram as partes em epígrafe.
Expedida carta precatória para fins de citação da ré, aquela foi devolvido em virtude da ausência do recolhimento das custas relativas ao ato. É o relatório.
Decido.
Primeiramente, por se tratar de sentença terminativa, resta justificada a exceção ao atendimento da ordem cronológica, nos termos do artigo 12, §1º, inciso IV, do NCPC.
Analisando detidamente os autos, verifico que foi expedida carta precatória para fins de citação da ré, sendo aquela devolvida em virtude da ausência do recolhimento das custas relativas ao ato.
Ora, o não recolhimento das custas processuais, relativas ao cumprimento da carta precatória, implica na ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, impondo-se a extinção do processo sem necessidade de intimação pessoal do autor, exigível apenas nos casos de sentença de extinção fundada nos incisos II e III do art. 485 do CPC.
Diante disso, EXTINGO O PROCESSO sem apreciação do mérito, nos termos do disposto no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Custas, se houver, pela demandante.
Sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Imperatriz, 29 de junho de 2023.
Juiz Adolfo Pires da Fonseca Neto Titular da 2ª Vara de Família Respondendo pela 1ª Vara Cível -
24/11/2023 23:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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24/11/2023 23:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2023 23:14
Juntada de termo
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06/09/2023 14:39
Juntada de apelação
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30/06/2023 10:59
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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23/03/2023 10:22
Conclusos para despacho
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23/03/2023 10:21
Juntada de termo
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23/03/2023 10:20
Juntada de Certidão
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22/03/2023 17:52
Juntada de termo
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22/11/2022 15:01
Juntada de petição
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29/07/2022 16:54
Juntada de Certidão
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29/07/2022 16:54
Juntada de protocolo
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27/07/2022 16:17
Juntada de Carta precatória
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04/02/2022 15:08
Juntada de petição
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01/12/2021 20:03
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA DE DOCES SAO LUIZ LTDA - ME em 30/11/2021 23:59.
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08/11/2021 14:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/11/2021 14:00
Juntada de Certidão
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20/09/2021 16:59
Expedição de Mandado.
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20/09/2021 16:55
Juntada de Certidão
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24/07/2020 02:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/07/2020 23:59:59.
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22/07/2020 13:51
Juntada de petição
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07/07/2020 10:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/07/2020 10:42
Juntada de Ato ordinatório
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07/04/2020 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2020 18:42
Conclusos para despacho
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19/02/2020 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2020
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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