TJMA - 0872338-77.2023.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2025
-
25/09/2025 13:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/09/2025 11:00
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2025 10:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/09/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2025 10:26
Juntada de Certidão
-
25/09/2025 10:26
Recebidos os autos
-
25/09/2025 10:26
Juntada de despacho
-
22/08/2024 07:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
22/08/2024 07:49
Desentranhado o documento
-
22/08/2024 07:49
Cancelada a movimentação processual
-
20/08/2024 20:59
Juntada de contrarrazões
-
20/08/2024 13:58
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 13:56
Juntada de Certidão
-
17/08/2024 00:25
Decorrido prazo de JOSE MANUEL DE MACEDO COSTA FILHO em 16/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 00:25
Decorrido prazo de SARAH VITORIA FERRAZ DE ABREU em 16/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 00:18
Decorrido prazo de BBC SERVICOS DE SAUDE LTDA. em 16/08/2024 23:59.
-
27/07/2024 17:49
Decorrido prazo de BBC SERVICOS DE SAUDE LTDA. em 11/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 03:40
Publicado Intimação em 26/07/2024.
-
26/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 15:28
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 13:59
Juntada de petição
-
24/07/2024 08:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/07/2024 08:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/07/2024 16:16
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
16/07/2024 15:58
Conclusos para decisão
-
10/07/2024 15:10
Juntada de petição
-
10/07/2024 15:09
Juntada de contrarrazões
-
04/07/2024 00:53
Publicado Intimação em 04/07/2024.
-
04/07/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
02/07/2024 16:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/06/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 15:27
Conclusos para decisão
-
25/06/2024 15:27
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 04:19
Decorrido prazo de BBC SERVICOS DE SAUDE LTDA. em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 04:19
Decorrido prazo de SARAH VITORIA FERRAZ DE ABREU em 24/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 08:39
Juntada de petição
-
21/06/2024 16:07
Juntada de apelação
-
03/06/2024 18:24
Juntada de embargos de declaração
-
03/06/2024 01:21
Publicado Intimação em 03/06/2024.
-
01/06/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
-
29/05/2024 11:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/05/2024 09:58
Julgado procedente o pedido
-
23/05/2024 15:27
Juntada de petição
-
23/05/2024 11:49
Conclusos para julgamento
-
23/05/2024 11:47
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 01:57
Decorrido prazo de SARAH VITORIA FERRAZ DE ABREU em 22/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 00:16
Publicado Intimação em 15/05/2024.
-
15/05/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 07:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2024 19:05
Juntada de ato ordinatório
-
12/05/2024 19:04
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 04:21
Decorrido prazo de JOSE MANUEL DE MACEDO COSTA FILHO em 06/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 02:05
Publicado Intimação em 26/04/2024.
-
26/04/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 12:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2024 12:01
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 16:09
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 13:07
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 19:42
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 02:46
Decorrido prazo de SARAH VITORIA FERRAZ DE ABREU em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 02:46
Decorrido prazo de BBC SERVICOS DE SAUDE LTDA. em 08/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 16:33
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
05/04/2024 10:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/04/2024 01:18
Decorrido prazo de JOSE MANUEL DE MACEDO COSTA FILHO em 04/04/2024 06:00.
-
01/04/2024 00:34
Publicado Intimação em 01/04/2024.
-
27/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
25/03/2024 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2024 11:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/03/2024 22:38
Outras Decisões
-
20/03/2024 17:14
Juntada de petição
-
18/03/2024 11:29
Conclusos para decisão
-
14/03/2024 17:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/03/2024 17:24
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 15:22
Juntada de petição
-
11/03/2024 13:04
Desentranhado o documento
-
11/03/2024 13:04
Cancelada a movimentação processual
-
11/03/2024 13:03
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 03:20
Decorrido prazo de SARAH VITORIA FERRAZ DE ABREU em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 03:20
Decorrido prazo de BBC SERVICOS DE SAUDE LTDA. em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 01:50
Decorrido prazo de JOSE MANUEL DE MACEDO COSTA FILHO em 06/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 00:35
Publicado Intimação em 28/02/2024.
-
28/02/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
26/02/2024 09:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/02/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 12:07
Conclusos para decisão
-
19/02/2024 23:13
Juntada de petição
-
08/02/2024 00:44
Publicado Intimação em 08/02/2024.
-
08/02/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
06/02/2024 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/02/2024 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2024 17:03
Juntada de petição
-
01/02/2024 11:44
Conclusos para decisão
-
31/01/2024 04:37
Decorrido prazo de JOSE MANUEL DE MACEDO COSTA FILHO em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 21:50
Decorrido prazo de SARAH VITORIA FERRAZ DE ABREU em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 21:44
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
30/01/2024 21:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
30/01/2024 21:42
Decorrido prazo de SARAH VITORIA FERRAZ DE ABREU em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 19:38
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
30/01/2024 19:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
30/01/2024 18:33
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
30/01/2024 18:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
26/01/2024 10:20
Juntada de petição
-
23/01/2024 11:57
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 07:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/01/2024 14:41
Juntada de Mandado
-
15/01/2024 12:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/01/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 14:17
Conclusos para decisão
-
11/01/2024 12:17
Juntada de petição
-
09/01/2024 11:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/01/2024 09:45
Juntada de Certidão
-
21/12/2023 09:36
Juntada de petição
-
20/12/2023 17:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/12/2023 17:44
Juntada de diligência
-
20/12/2023 16:54
Juntada de petição
-
19/12/2023 15:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/12/2023 15:31
Expedição de Mandado.
-
19/12/2023 15:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/12/2023 10:02
Decorrido prazo de BBC SERVICOS DE SAUDE LTDA. em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 09:59
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 18/12/2023 23:59.
-
18/12/2023 12:05
Outras Decisões
-
18/12/2023 10:31
Conclusos para decisão
-
17/12/2023 23:29
Juntada de petição
-
05/12/2023 07:47
Decorrido prazo de SARAH VITORIA FERRAZ DE ABREU em 04/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 02:43
Publicado Intimação em 27/11/2023.
-
29/11/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
24/11/2023 16:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/11/2023 16:46
Juntada de diligência
-
24/11/2023 15:12
Juntada de petição
-
24/11/2023 11:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/11/2023 11:09
Juntada de diligência
-
24/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0872338-77.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DOMINGOS SOARES SANTOS Advogado do(a) AUTOR: SARAH VITORIA FERRAZ DE ABREU - MA23095 REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL, BBC SERVICOS DE SAUDE LTDA.
DECISÃO Trata-se de uma AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposto por DOMINGOS SOARES SANTOS representado por seu filho GUSTAVO PEREIRA SANTOS em desfavor do plano de saúde CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – CASSI e LAR E SAÚDE ASSISTÊNCIA DOMICILIAR, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe (Id. 106963317) Sustentou o requerente que foi diagnosticado com Esclerose Lateral Amiotrófica (ELA), de forma que encontra-se acamado e recebe assistência por meio de um serviço de home care promovido pelo plano de saúde, fazendo uso de Traqueostomia e Ventilação Mecânica (TQT/VM) e nutrição enteral via Gastrotomia (GTT).
Narrou que o quadro clínico evidencia a ocorrência persistente de sialorreia, apesar do tratamento contínuo com atropina sublingual e buscopan.
Adicionalmente, o paciente desenvolveu Lesão por Pressão na Região Sacra (LPP), atingindo o estágio 2, mesmo com a aplicação de curativos específicos e suplementação proteica.
Alegou que médico assistente do paciente prescreveu expressamente o acompanhamento com estomaterapeuta.
Entretanto, quando o filho do requerente procurou o serviço de home care para requisitar a inclusão do estomaterapeuta no tratamento, foi informado categoricamente de que o referido serviço não disponibiliza profissionais especializados nessa área e que o pedido deveria ser tratado diretamente com o plano de saúde.
Diante disso, o filho do Autor contatou o plano de saúde para obter a cobertura do tratamento com estomatereapeuta, resultando em mais uma negativa.
Enfatizou que os enfermeiros assistenciais são capazes de realizar curativos.
No entanto, lesões de difícil cicatrização ou aquelas que não apresentam evolução satisfatória requerem acompanhamento e prescrição direta de um estomaterapeuta especializado.
A terapia coadjuvante, como a laserterapia, destinada à melhoria das lesões, é uma prática exclusiva e capacitada do estomaterapeuta.
Diante do exposto, pleiteou em sede de tutela antecipada, que os requeridos providenciam imediatamente o acesso ao tratamento de estomaterapia com profissional especialista e com os materiais solicitados, conforme prescrição médica, sob pena de multa diária no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sob pena de bloqueio dos valores em conta.
Com a exordial anexou documentos.
Após, os autos vieram conclusos.
Com efeito, a tutela de urgência pleiteada por DOMINGOS SOARES SANTOS deve, para alcançar a satisfação antecipada do direito material, demonstrar a concorrência dos requisitos de probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC/2015). É verdade que se trata de medida excepcional, que importa na satisfação provisória do direito pleiteado.
Logo, a prova trazida aos autos deve ser robusta e consistente para fins de conduzir a um juízo de concessão, não podem ser frágeis e a alegação não deve ser apenas possível, mas sim, provável.
Neste juízo perfunctório, a autora DOMINGOS SOARES SANTOS, demonstrara o vínculo contratual mantido com o plano de saúde, ora demandado, e a urgência de seu caso, em razão do seu quadro clínico. É notadamente abusiva cláusula contratual que veda cobertura por plano de saúde do procedimento indicado pelo profissional da saúde em casos desta natureza.
A jurisprudência remansosa é nesse sentido, eis que na hipótese, tratando-se de matéria que envolve saúde, estando a paciente acobertada por plano de saúde e não havendo, pelo menos em juízo de cognição sumária, cláusula expressa no sentido de informar ao consumidor que tal tratamento não seria fornecido antes da contratação, deve ser atendido o melhor interesse da paciente, à luz dos preceitos do Código de Defesa do Consumidor.
Registre-se que o plano de saúde não pode estabelecer que tipo de tratamento/medicamento será utilizado para a perspectiva de cura, pois cabe ao médico, e não ao plano, a indicação terapêutica.
Além disso, a negativa do plano de saúde fundamentou-se no sentido que estomaterapia é especialista, não sendo coberto pelo plano de saúde, contudo conforme os documentos anexos nos Ids. 106964730 e 106964729.
O perigo de dano restou é igualmente demonstrado diante do comprometimento da saúde e vida da demandante, a realização do procedimento na requerente é imprescindível para a sua recuperação, considerando que o requerente está com ocorrência persistente de sialorreia, apesar do tratamento contínuo com atropina sublingual e buscopan.
Adicionalmente, o paciente desenvolveu Lesão por Pressão na Região Sacra (LPP), atingindo o estágio 2, mesmo com a aplicação de curativos específicos e suplementação proteica.
Isto posto, defiro a tutela de urgência pleiteada, determinando que o plano de saúde CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL, no prazo de 05 (cinco) dias, autorize e arque com todas as despesas relativas ao procedimento “ESTOMATERAPIA” em sua rede credenciada, nos exatos termos indicados pelo especialista que acompanha a referida paciente, ora autora, sob pena de multa diária, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a 30(trinta) dias, incidindo a partir da comprovação do descumprimento, a ser revertida em favor do demandante, isto com base no art. 537, do Código de Processo Civil/2015, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
Considerando a presença dos requisitos autorizadores, defiro o pedido de gratuidade da Justiça e o faço com base no artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.
Notifique-se o Ministério Público Estadual para indicar se possui interesse no feito.
Determino a citação da parte requerida para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob a pena de revelia, tudo nos termos da petição inicial e despacho (cópias em anexo); ficando ciente que, caso não seja apresentada defesa, se presumirão aceitos por ele(a) como verdadeiros todos os fatos articulados pelos(a) autores (a) (art. 344 do CPC/2015).
Havendo contestação e após a sua juntada aos autos, ficam cientes os demandantes que terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentarem réplica.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
ALICE DE SOUSA ROCHA Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível -
23/11/2023 18:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/11/2023 18:47
Expedição de Mandado.
-
23/11/2023 18:47
Expedição de Mandado.
-
23/11/2023 18:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/11/2023 10:29
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/11/2023 15:40
Conclusos para decisão
-
22/11/2023 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
27/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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