TJMA - 0802505-13.2023.8.10.0052
1ª instância - 1ª Vara de Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 10:48
Juntada de protocolo
-
05/05/2025 13:43
Arquivado Definitivamente
-
05/05/2025 13:21
Juntada de termo
-
05/05/2025 13:14
Juntada de cópia de dje
-
26/03/2025 00:33
Decorrido prazo de FERNANDO CAMPOS DE SA em 19/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 00:33
Decorrido prazo de JOSE LUIS MAZUQUELLI JUNIOR em 19/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 00:33
Decorrido prazo de CAIO PINHEIRO GARCIA DE OLIVEIRA em 19/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 11:41
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
22/03/2025 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 14:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/02/2025 13:43
Declarada incompetência
-
22/01/2025 13:41
Conclusos para julgamento
-
22/01/2025 13:41
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 07:45
Decorrido prazo de TOTAL REPRESENTACOES EIRELI em 05/12/2024 23:59.
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22/11/2024 14:17
Juntada de petição
-
16/11/2024 10:34
Publicado Intimação em 12/11/2024.
-
16/11/2024 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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09/11/2024 18:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/10/2024 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 15:03
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 15:02
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 15:00
Juntada de cópia de dje
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29/08/2024 04:45
Decorrido prazo de TOTAL REPRESENTACOES EIRELI em 28/08/2024 23:59.
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07/08/2024 02:25
Publicado Intimação em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 16:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/08/2024 16:33
Juntada de Certidão
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05/08/2024 16:30
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/09/2024 09:20, 1º CEJUSC de Pinheiro.
-
05/08/2024 09:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/08/2024 09:46
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª Vara de Pinheiro
-
05/08/2024 09:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/09/2024 09:20, 1º CEJUSC de Pinheiro.
-
02/08/2024 16:31
Juntada de Certidão
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02/08/2024 10:47
Recebidos os autos.
-
02/08/2024 10:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de Pinheiro
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02/08/2024 10:13
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 08:41
Decorrido prazo de OCRIM S A PRODUTOS ALIMENTICIOS em 10/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 10:28
Juntada de aviso de recebimento
-
14/05/2024 22:42
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 22:25
Juntada de contestação
-
13/05/2024 15:51
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 15:51
Juntada de termo
-
02/05/2024 09:32
Juntada de petição
-
26/04/2024 16:03
Juntada de petição
-
24/04/2024 14:34
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª Vara de Pinheiro
-
24/04/2024 14:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/04/2024 14:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/04/2024 09:00, 1º CEJUSC de Pinheiro.
-
24/04/2024 14:33
Conciliação infrutífera
-
23/04/2024 09:52
Recebidos os autos.
-
23/04/2024 09:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de Pinheiro
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18/04/2024 09:08
Juntada de cópia de dje
-
23/03/2024 00:34
Decorrido prazo de FERNANDO CAMPOS DE SA em 22/03/2024 23:59.
-
17/03/2024 06:53
Publicado Intimação em 15/03/2024.
-
17/03/2024 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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17/03/2024 02:34
Decorrido prazo de FERNANDO CAMPOS DE SA em 12/03/2024 23:59.
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15/03/2024 11:55
Juntada de Certidão
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13/03/2024 09:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/03/2024 09:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2024 09:21
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª Vara de Pinheiro
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06/03/2024 09:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/03/2024 09:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/04/2024 09:00, 1º CEJUSC de Pinheiro.
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05/03/2024 02:20
Publicado Despacho (expediente) em 05/03/2024.
-
05/03/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 21:02
Juntada de cópia de dje
-
01/03/2024 13:13
Recebidos os autos.
-
01/03/2024 13:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de Pinheiro
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01/03/2024 13:13
Juntada de termo
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01/03/2024 13:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 16:54
Juntada de petição
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22/01/2024 20:16
Conclusos para despacho
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22/01/2024 20:15
Juntada de termo
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16/01/2024 17:22
Juntada de petição
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29/11/2023 06:00
Publicado Intimação em 29/11/2023.
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29/11/2023 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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28/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 01ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO Praça José Sarney, s/nº, Centro, Pinheiro/MA - CEP: 65200-000. e-mail: [email protected]. tel.: (98) 3381-8257 PROCESSO Nº. 0802505-13.2023.8.10.0052.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
REQUERENTE: TOTAL REPRESENTACOES EIRELI.
Advogado(s) do reclamante: FERNANDO CAMPOS DE SA (OAB 12901-MA).
REQUERIDO(A): OCRIM S A PRODUTOS ALIMENTICIOS. .
DECISÃO Vistos etc., Considerando que compete ao magistrado a fiscalização do recolhimento das custas iniciais, inclusive analisando a efetividade do pedido de gratuidade judiciária, vislumbro que a parte autora não satisfaz os requisitos legais para a concessão do benefício da Justiça Gratuita, no que atine a comprovação da necessidade.
Ressalto que é perfeitamente admissível, à luz do art. 5º, LXXIV, da CF/88, a concessão do benefício da gratuidade à pessoa jurídica, entretanto a pessoa jurídica deve demonstrar, cabalmente, a impossibilidade de atender as despesas antecipadas do processo, o que vedaria seu acesso à Justiça, na linha de precedentes dos tribunais superiores [1].
Aliás, outra não é a compreensão do enunciado da Súmula 481, STJ: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.”.
Em suma, em se tratando de pessoa jurídica de finalidades empresariais, apenas se pode conceder gratuidade de justiça em face de miserabilidade, o que os autos não demonstram, haja vista que reclama-se prova cabal a respeito da necessidade do benefício, o que não corresponde a sinônimo de compromissos financeiros e, até eventuais resultados negativos em determinado momento.
Nesse sentido colaciono: SESSÃO DO DIA 10 DE FEVEREIRO DE 2020 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0809545-47.2019.8.10.0000 AGRAVANTE: R.
M.
L.
BAYMA – ME ADVOGADOS: ARLAN PEREIRA PINHEIRO (OAB-MA 20.659) E OUTROS AGRAVADO: EQUATORIAL MARANHÃO ENERGIA S/A (antiga COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO – CEMAR) ADVOGADOS: CÉSAR HENRIQUE SANTOS FILHO (OAB/MA 8.470) e outros RELATOR: DES.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
SÚMULA 481 DO STJ.
NÃO COMPROVAÇÃO DA DIFICULDADE FINANCEIRA.
BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
PRECEDENTES.
AGRAVO DESPROVIDO.
I.
Nos termos da Súmula nº 481 do STJ "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." II.
Observa-se, assim, que, em relação às pessoas jurídicas, inexiste presunção relativa (iuris tantum) de insuficiência de recursos, razão pela qual cumpre ao requerente efetivamente comprovar suas alegações.
III.
In casu, tem-se que o recorrente não demonstrou suficientemente sua hipossuficiência, restando dúvidas quanto à dificuldade financeira sustentada, tendo colacionado documentos que demonstram baixo faturamento, mas insuficientes a evidenciar efetiva incapacidade financeira.
IV.
Agravo conhecido e desprovido.
Unanimidade.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe e José de Ribamar Castro (Presidente).
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça, o Dr.
Teodoro Peres Neto.
Sala das Sessões da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 10 de fevereiro de 2019.
Des.
RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA Relator Do cotejo dos autos, sobretudo das custas judiciais que podem ser parcelas e da incompletude dos extratos bancários anexados, indefiro o pedido de Gratuidade Judiciária, ao tempo em que determino seja a parte autora intimada, por intermédio de seu advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao recolhimento das custas processuais, nos termos do art. 321 cc art. 290, ambos do Código de Processo Civil e do art. 14 da Lei Estadual 9.109/2009, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição.
No que sobeja, esclareço, ante o princípio da cooperação que orienta o novel diploma adjetivo e ante a expressa previsão legal, nos termos do art. 321, caput e parágrafo único do CPC, que pode a parte autora, no mesmo prazo arbitrado alhures, promover a emenda da inicial, renovando o pedido de assistência judiciária e juntando aos autos documentos que demonstrem cabalmente a apregoada hipossuficiência para justificar o pleito, bem como, caso assim entenda, pleitear o pagamento de custas ao final, e, até mesmo, ante a previsão disciplinada no art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC, segundo a qual é possível o parcelamento das custas processuais, em homenagem ao princípio do acesso universal do Judiciário, pleitear parcelamento das custas iniciais, em numero máximo permitido pelo FERJ, caso em que sendo deferido o pedido, deverá ser paga em até dez dias a primeira parcela, sob pena de extinção do processo.
Cumpra-se.
Pinheiro/MA, 18 de setembro de 2023.
ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA Juíza de Direito Titular -
27/11/2023 15:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/09/2023 10:51
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a TOTAL REPRESENTACOES EIRELI - CNPJ: 08.***.***/0001-15 (AUTOR).
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17/08/2023 18:25
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 18:24
Juntada de termo
-
28/07/2023 16:26
Juntada de petição
-
20/07/2023 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 18:32
Conclusos para despacho
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19/07/2023 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cópia de DJe • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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