TJMA - 0812759-52.2021.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:20
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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10/09/2025 14:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/09/2025 14:22
Ato ordinatório praticado
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29/06/2025 00:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 18/06/2025 23:59.
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28/06/2025 01:51
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/06/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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17/06/2025 09:39
Juntada de petição
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26/05/2025 12:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2025 18:11
Embargos de Declaração Acolhidos
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23/10/2024 09:24
Conclusos para despacho
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23/10/2024 09:24
Juntada de Certidão
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21/05/2024 17:27
Juntada de contrarrazões
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18/05/2024 00:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 17/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:42
Publicado Ato Ordinatório em 10/05/2024.
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10/05/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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08/05/2024 12:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2024 12:02
Juntada de Certidão
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08/05/2024 12:00
Juntada de Certidão
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20/12/2023 00:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 19/12/2023 23:59.
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04/12/2023 20:38
Juntada de embargos de declaração
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29/11/2023 02:32
Publicado Intimação em 27/11/2023.
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29/11/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico nº. 0812759-52.2021.8.10.0040 Natureza: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32), [Pagamento] Requerente: MARCIO DE SOUSA CAMPOS Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o(s) Advogado do(a) AUTOR: HEINZ FABIO DE OLIVEIRA RAHMIG - MA12258-A , e do(a) Advogado do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A , sobre o teor do(a) despacho/decisão/sentença abaixo transcrito(a).
SENTENÇA Trata-se de Ação de Consignação em Pagamento proposta por MARCIO DE SOUSA CAMPOS em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., todos qualificados nos autos.
RELATÓRIO O autor sustenta que firmou contrato de financiamento junto ao banco consignado, mas, por dificuldades financeiras, ficou impossibilitado de arcar com as parcelas mensais.
Afirma que foi surpreendido com a busca e apreensão do bem em ação de nº 0811265-55.2021.8.10.0040, em trâmite na 1ª Vara Cível de Imperatriz.
Sustenta que, antes disso, havia efetuado acordo do débito para o pagamento em sessenta parcelas de R$ 1.328,12 (mil trezentos e vinte e oito reais e doze centavos) para pagamento no dia 26/05/2021, com entrada no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), até o dia 23/04/2021.
Requer a autorização para o depósito judicial da parcela do acordo, bem como a procedência do pedido a fim de que seja dada a quitação do valor pago referente ao acordo.
Devidamente citada, a ré impugna a concessão do benefício da justiça gratuita.
No mérito, afirma a inexistência de ilegalidades na contratação do financiamento; da impossibilidade de descumprir o disposto nos contratos de crédito; requer a improcedência da ação.
Em réplica, a parte autora requer a decretação da revelia, a restituição do objeto leiloado e a condenação ao pagamento pelos danos sofridos.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Analisando detidamente o feito, observa-se que a consignante não refutou as alegações da parte adversa, no que concerne à inexistência de recusa injustificada, limitando-se a tecer alegações genéricas, sem, contudo, trazer qualquer prova aos autos, especialmente, do acordo que alega ter celebrado com o réu.
Nesse contexto, não merece prosperar a pretensão autoral de promover apenas o depósito das parcelas da dívida já que, com o inadimplemento das parcelas do financiamento, operou-se o vencimento antecipado da dívida.
Ademais, nos autos da ação de busca e apreensão, já houve o julgamento procedente do feito a fim de consolidar a propriedade do bem nas mão do credor fiduciário.
Assim, sendo certo que houve descumprimento contratual da parte autora, torna-se imperioso reconhecer a improcedência da ação de consignação.
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação de consignação, nos termos do art. 487, I, CPC, atento ao princípio da causalidade e da sucumbência.
Condeno a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados no percentual de 10% sobre o valor do débito, nos termos do artigo 85, §8º, do CPC.
Autorizo o consignante a levantar os valores depositados no feito.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Imperatriz, 01 de setembro de 2023 Juíza Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Titular da 1ª Vara Cível A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 23 de novembro de 2023.
RAFAEL RESENDE GOMES Diretor de Secretaria -
23/11/2023 17:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2023 16:50
Julgado improcedente o pedido
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29/05/2023 08:58
Conclusos para decisão
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29/05/2023 08:58
Juntada de termo
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21/02/2022 17:25
Juntada de petição
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03/02/2022 10:24
Juntada de petição
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27/01/2022 09:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2022 09:57
Juntada de Certidão
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27/01/2022 09:56
Juntada de Certidão
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21/01/2022 11:10
Juntada de petição
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12/01/2022 11:32
Juntada de contestação
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08/11/2021 10:52
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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08/11/2021 10:45
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/09/2021 15:12
Determinado o cancelamento da distribuição
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11/09/2021 09:54
Conclusos para despacho
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11/09/2021 09:54
Juntada de termo
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08/09/2021 12:59
Juntada de petição
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25/08/2021 23:07
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2021 12:51
Conclusos para despacho
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25/08/2021 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2021
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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