TJMA - 0803959-58.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Joao Santana Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2021 00:43
Decorrido prazo de WILSON DHAVID MACHADO em 02/07/2021 23:59:59.
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03/07/2021 00:43
Decorrido prazo de JUIZO DA VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE TIMON/MA em 02/07/2021 23:59:59.
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28/06/2021 13:38
Arquivado Definitivamente
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25/06/2021 00:08
Publicado Decisão (expediente) em 25/06/2021.
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24/06/2021 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2021
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23/06/2021 13:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2021 10:33
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
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25/05/2021 13:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/05/2021 08:16
Juntada de parecer do ministério público
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25/05/2021 00:30
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 24/05/2021 23:59:59.
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08/05/2021 00:23
Decorrido prazo de WILSON DHAVID MACHADO em 07/05/2021 23:59:59.
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06/05/2021 00:49
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 05/05/2021 23:59:59.
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05/05/2021 14:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/05/2021 14:39
Juntada de Informações prestadas
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04/05/2021 00:36
Decorrido prazo de JUIZO DA VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE TIMON/MA em 03/05/2021 23:59:59.
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04/05/2021 00:34
Decorrido prazo de WILSON DHAVID MACHADO em 03/05/2021 23:59:59.
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30/04/2021 00:10
Publicado Despacho (expediente) em 30/04/2021.
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29/04/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
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29/04/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0803959-58.2021.8.10.0000 - TIMON/MA PACIENTE : BRUNO HENRIQUE SANTOS DA SILVA IMPETRANTE : WILSON DHAVID MACHADO (OAB/PI nº 11695 e OAB/MA nº 22.047-A) IMPETRADO : JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE TIMON/MA RELATOR : DESEMBARGADOR JOÃO SANTANA SOUSA DESPACHO Acolho a manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça, contida no Id 10199226, determinando a requisição de novas informações ao juízo da 3ª Vara da Comarca de Timon, desta vez acerca da observância quanto ao disposto no parágrafo único, do art. 316, do Código de Processo Penal.
Logo após, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça, para emissão de parecer. São Luís/MA, data do sistema. JOÃO SANTANA SOUSA Desembargador Relator -
28/04/2021 21:47
Juntada de malote digital
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28/04/2021 15:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2021 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2021 13:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/04/2021 10:53
Juntada de parecer do ministério público
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26/04/2021 00:06
Publicado Despacho (expediente) em 26/04/2021.
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23/04/2021 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
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23/04/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0803959-58.2021.8.10.0000 - TIMON/MA PACIENTE : BRUNO HENRIQUE SANTOS DA SILVA IMPETRANTE : WILSON DHAVID MACHADO (OAB/PI nº 11695 e OAB/MA nº 22.047-A) IMPETRADO : JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE TIMON/MA RELATOR : DESEMBARGADOR JOÃO SANTANA SOUSA DESPACHO Encaminhem-se os autos a Procuradora de Justiça Drª.
Maria dos Remédios Figueiredo Serra para emissão de parecer.
São Luís, data do sistema. Desembargador JOÃO SANTANA SOUSA Relator -
22/04/2021 18:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/04/2021 14:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2021 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2021 00:46
Decorrido prazo de WILSON DHAVID MACHADO em 19/04/2021 23:59:59.
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20/04/2021 00:45
Decorrido prazo de JUIZO DA VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE TIMON/MA em 19/04/2021 23:59:59.
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16/04/2021 08:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/04/2021 11:35
Juntada de parecer do ministério público
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14/04/2021 00:09
Publicado Despacho (expediente) em 14/04/2021.
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13/04/2021 21:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/04/2021 21:04
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
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13/04/2021 00:42
Decorrido prazo de WILSON DHAVID MACHADO em 12/04/2021 23:59:59.
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13/04/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
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13/04/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS nº 0803959-58.2021.8.10.0000 – Timon (MA) PACIENTE : Bruno Henrique Santos da Silva IMPETRANTE : Wilson Dhavid Machado–OAB/PI nº 11695 e OAB/MA nº 22.047-A IMPETRADO : Juízo de Direito da Vara de Execução Penal da Comarca de Timon-MA. RELATOR : Desembargador João Santana Sousa DESPACHO Tendo em vista a certidão de Id 9981350, determino que a Secretaria utilize de todos os meios disponíveis para contatar o juízo impetrado, incluindo-se contato por meio dos telefones da Vara ou contato pessoal do Secretário e/ou do Magistrado, para o fim de comunicá-lo acerca da determinação contida em decisão, no sentido de prestar informações, sob pena de responsabilidade, devendo a Secretaria certificar todas as medidas adotadas para esse fim, caso não haja resposta. Prestadas as informações, encaminhem os autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 09 de abril de 2021. JOÃO SANTANA SOUSA Desembargador Relator -
12/04/2021 18:19
Juntada de malote digital
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12/04/2021 15:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2021 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2021 12:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/04/2021 12:02
Juntada de Certidão
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06/04/2021 00:34
Decorrido prazo de JUIZO DA VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE TIMON/MA em 05/04/2021 23:59:59.
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05/04/2021 00:02
Publicado Despacho (expediente) em 05/04/2021.
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30/03/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
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30/03/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS nº 0803959-58.2021.8.10.0000 – Timon (MA) PACIENTE : Bruno Henrique Santos da Silva IMPETRANTE : Wilson Dhavid Machado–OAB/PI nº 11695 e OAB/MA nº 22.047-A IMPETRADO : Juízo de Direito da Vara de Execução Penal da Comarca de Timon-MA. RELATOR : Desembargador João Santana Sousa DESPACHO Reitere-se o ofício ao Juízo de Direito da Vara de Execução Penal da Comarca de Timon-MA, no prazo de 05 (cinco) dias, prestar as devidas informações, sob pena de responsabilidade. Logo após, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 27 de março de 2021. Desembargador JOÃO SANTANA SOUSA Relator -
29/03/2021 17:33
Juntada de malote digital
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29/03/2021 11:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2021 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2021 20:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/03/2021 20:40
Juntada de Certidão
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26/03/2021 01:12
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE SANTOS DA SILVA em 22/03/2021 23:59:59.
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26/03/2021 01:08
Decorrido prazo de WILSON DHAVID MACHADO em 23/03/2021 23:59:59.
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26/03/2021 00:47
Decorrido prazo de JUIZO DA VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE TIMON/MA em 22/03/2021 23:59:59.
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18/03/2021 00:07
Publicado Decisão (expediente) em 18/03/2021.
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17/03/2021 14:53
Juntada de malote digital
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17/03/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
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17/03/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS nº 0803959-58.2021.8.10.0000 – Timon (MA) PACIENTE : Bruno Henrique Santos da Silva IMPETRANTE : Wilson Dhavid Machado–OAB/PI nº 11695 e OAB/MA nº 22.047-A IMPETRADO : Juízo de Direito da Vara de Execução Penal da Comarca de Timon-MA.
RELATOR : Desembargador João Santana Sousa DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Wilson Dhavid Machado em favor do paciente Bruno Henrique Santos da Silva, apontado como autoridade coatora o mm.
Juízo de Direito da Vara de Execução Penal da Comarca de Timon-MA.
Narra o impetrante que o paciente se encontra preso na Unidade Prisional de Santa Inês/MA desde o dia 24.12.2019, pela suposta pratica dos crimes previstos nos arts. 121, § 2º, I e IV c / c art. 14, II, em desfavor da vítima Rejane Auricélia Lopes Barreto e o crime tipificado no art. 159, caput, em desfavor de vítima menor Ana Cristina Barreto Vieira, todos do CPB.
Aduz inicialmente que a manutenção da prisão preventiva teve fundamentação inidônea, alusões genéricas, baseada também em futurologia de possível conduta criminosa, requerendo o impetrante, diante da ilegalidade, o relaxamento da prisão do paciente.
Alega excesso de prazo na formação da culpa, sem previsão para conclusão da instrução criminal, sem previsão de data para perícia médica, sem nova data de audiência de instrução, então, diante da ilegalidade, requer substituição por medidas cautelares.
Alega ainda que o paciente está sendo submetido à antecipação de pena, por culpa exclusiva do aparelho estatal, violando assim o princípio do estado de inocência e do devido processo legal.
Acrescenta que o paciente é pessoa de bons antecedentes, réu primário e possui residência fixa, sendo cabível a liberdade provisória com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão preventiva.
Com essas considerações, entendendo presentes o fumus boni juris e periculum in mora requer que seja concedida a LIMINAR.
Alternativamente, requer a revogação da prisão preventiva mediante a aplicação de medidas cautelares, ordenando a imediata expedição de alvará em favor do paciente.
Com a inicial foram juntados documentos. É o que interessa relatar.
D E C I D O.
Em que pesem os argumentos alicerçados na inicial da impetração, não vislumbro, à primeira vista, a presença dos requisitos fumus boni juris e periculum in mora, os quais são necessários para a concessão da medida liminar, em sede de habeas corpus, eis que não resta evidente, neste momento, a suposta coação ilegal.
Na hipótese, constata-se que as alegações relativas a carência de fundamentação da prisão preventiva e ao excesso de prazo para a formação da culpa demandam informações circunstanciadas da autoridade impetrada e exame aprofundado da prova pré-constituída acostada aos autos, a fim de se aferir eventual constrangimento ilegal a liberdade do paciente, não sendo este o momento adequado para apreciar estas matérias.
Dessa forma, ad cautelam, INDEFIRO a liminar pleiteada, reservando-me a apreciar o mérito, após as informações de praxe da autoridade judicial e parecer do Ministério Público, por considerá-los imprescindíveis para este desiderato, haja vista a envergadura constitucional do direito tutelado nesta via, até para que se tenha uma exata compreensão global do cenário processual.
Com essas considerações, oficie-se ao Juízo de Direito da Vara de Execução Penal da Comarca de Timon/MA para, no prazo de 05 (cinco) dias, prestar informações circunstanciadas sobre o writ em questão, instruindo-as com documentos, servindo esta decisão, desde já, como ofício para essa finalidade.
Tão logo prestadas as informações, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer, no prazo legal.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 15 de março de 2021. JOÃO SANTANA SOUSA Desembargador Relator -
16/03/2021 15:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2021 11:23
Não Concedida a Medida Liminar
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16/03/2021 00:09
Publicado Decisão (expediente) em 15/03/2021.
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12/03/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2021
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11/03/2021 16:41
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/03/2021 16:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/03/2021 16:40
Juntada de documento
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11/03/2021 16:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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11/03/2021 15:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2021 12:14
Determinação de redistribuição por prevenção
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11/03/2021 01:43
Conclusos para decisão
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11/03/2021 01:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2021
Ultima Atualização
29/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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