TJMA - 0861479-02.2023.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 12:56
Juntada de Certidão
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18/09/2025 12:53
Desentranhado o documento
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18/09/2025 12:53
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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17/09/2025 12:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/09/2025 17:15
Juntada de Ofício
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26/06/2025 09:34
Outras Decisões
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25/06/2025 19:14
Juntada de petição
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08/08/2024 10:04
Conclusos para decisão
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08/08/2024 10:04
Juntada de Certidão
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07/06/2024 20:43
Juntada de petição
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29/05/2024 02:17
Decorrido prazo de RODRIGO REGO SERRA em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 02:17
Decorrido prazo de NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 02:17
Decorrido prazo de NATHALIA SATZKE BARRETO em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 02:17
Decorrido prazo de FELIPE THIAGO SERRA NETO em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 02:17
Decorrido prazo de JULIA BRANDAO PEREIRA DE SIQUEIRA em 28/05/2024 23:59.
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07/05/2024 02:52
Publicado Intimação em 07/05/2024.
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07/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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04/05/2024 20:12
Juntada de petição
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03/05/2024 17:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2024 08:40
Juntada de Certidão
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05/02/2024 17:27
Juntada de Certidão
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02/02/2024 10:19
Conciliação infrutífera
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30/01/2024 09:45
Juntada de réplica à contestação
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22/01/2024 19:53
Juntada de contestação
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15/12/2023 03:02
Decorrido prazo de FELIPE THIAGO SERRA NETO em 14/12/2023 23:59.
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03/12/2023 08:45
Juntada de petição
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02/12/2023 07:43
Juntada de petição
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27/11/2023 17:15
Juntada de Certidão
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22/11/2023 01:26
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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22/11/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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21/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0861479-02.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VERANILCE DE JESUS MELO SILVA COSTA Advogados do(a) AUTOR: FELIPE THIAGO SERRA NETO - MA15718-A, RODRIGO REGO SERRA - MA17358-A REU: BANCO MAXIMA S.A.
DECISÃO 1.
FATOS NARRADOS NA EXORDIAL Trata-se de ação declaratória cumulada com restituição de valores, danos morais e pedido de tutela de urgência, ajuizada por Veranilce De Jesus Melo Silva Costa em desfavor do Banco Maxima S/A, ambos devidamente qualificados nos autos.
Consta na exordial, em síntese, que a autora é beneficiária do INSS, benefício previdenciário nº 178.316.478-3 (ID 103382938).
Afirma que analisando extrato de pagamento, percebeu a inclusão do cartão de crédito consignado contrato n.º 801287554, data de inclusão 18.11.2022, limite do cartão R$-6.354,75 mil reais, com margem de reserva de R$-248,70 reais (ID 103382942, folha 04).
Alega que nunca solicitou ou contratou o cartão de crédito consignado e que até o momento já foram descontadas 10 (dez) parcelas, totalizando R$-2.073,75 (dois mil, setenta e três reais e setenta e cinco centavos).
Ante o exposto, o autor ajuizou ação para obter tutela de urgência para que o réu exclua a reserva de margem consignada do benefício da autora, pelos motivos que expôs na exordial.
Anexou documentos. É o relatório. 2.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO De análise sumária, verifica-se que a inicial apresentada está devidamente formalizada (arts. 319 e 320) preenchendo os requisitos e pressupostos processuais, estando apta para o seu devido processamento.
Assim, em observância ao art. 93, IX, da Constituição Federal, bem como dos arts. 11 e 298, ambos do CPC, a presente decisão baseia-se nos fundamentos que seguem. 2.1 Da concessão do benefício da justiça gratuita O direito do acesso à justiça é um princípio esculpido na Constituição Federal, na qual o art. 5º, inciso XXXV, bem como nos termos do inciso LXXIV do aludido artigo, tem-se que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
O CPC de 2015, por sua vez, preconiza que a insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais é o pilar condicionante para deferimento ou não da concessão (art. 98, caput, do CPC).
No presente caso, verifica-se que o autor juntou aos autos documentos que comprovam a sua hipossuficiência, demonstrando, portanto, a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais (art. 98, CPC). 2.2 Dos requisitos essenciais para concessão da tutela de urgência de natureza antecipada A tutela provisória, como gênero, é um provimento jurisdicional com base em cognição sumária e juízo de probabilidade não definitivo que visa: a satisfação da pretensão da parte que a pleiteia, adiantar os efeitos de uma futura e provável decisão final no processo, ou para assegurar o seu resultado prático (DONIZETTI, Elpídio.
Curso Didático de Direito Processual Civil. 22. ed.
São Paulo: Atlas, 2019).
Partindo de uma análise sistemática do CPC/15, a tutela provisória deve ser compreendida como gênero do qual são espécies a tutela antecipada (natureza satisfativa) e a tutela cautelar (natureza assecuratória) (arts. 294 e ss.).
Nessa linha intelectiva, entende-se que as tutelas provisórias podem ser classificadas sob três dimensões: a) quanto à natureza (antecipada ou cautelar); b) quanto ao momento para o seu requerimento (caráter antecedente ou caráter incidental) e c) quanto ao fundamento do pedido (urgência ou evidência).
A tutela provisória (antecipada ou cautelar) com base na urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
Cabe destacar que a probabilidade do direito representa a plausibilidade da pretensão, e deve restar evidenciada pela prova produzida nos autos capaz de convencer o magistrado, num juízo de cognição sumária, própria desse momento, que a parte requerente é titular do direito material perseguido.
Já o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo revela-se como o fundado receio de que o direito afirmado pela parte, nesse juízo provisório, seja atingido por dano irreparável ou de difícil reparação ou, ainda, sofra risco capaz de tornar inútil o resultado final do processo.
No caso em tela não é possível constatar indícios suficientes para deferir a tutela perseguida em sede de cognição sumária somente com os documentos anexados na exordial.
Assim, a prova documental que acompanha a peça vestibular não denota a verossimilhança nas alegações da autora e nem o perigo de dano.
A parte autora junta aos autos, como prova do alegado Extrato do INSS (ID 103382942) e duas imagens de extrato de pagamento, entretanto, são prints de tela que não apresentam qualquer qualificação da parte autora (IDs 103382940 e 103382941).
Logo, impossível a apreciação da matéria em sede de tutela, uma vez que outras provas sequer foram trazidas aos autos para que se analise a possibilidade de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação de ordem financeira ao autor.
Do mesmo modo, não vislumbro, nesse momento, a presença da ineficácia de um provimento tardio, isso porque, no presente caso é razoável aguardar o regular trâmite processual garantindo a ampla defesa e o contraditório.
Logo, deixo para apreciar a tutela pleiteada após a contestação do banco requerido.
Registra-se, ainda, a possibilidade de revisão, reforma e invalidação da presente nos termos do artigo 304, § 2.º, do CPC. 2.3 Da audiência de conciliação É sabido que o Código de Processo Civil prioriza os métodos de solução consensual de conflitos, exprimindo como obrigatória a audiência de conciliação ou mediação, com exceção dos casos em que as partes manifestarem desinteresse ou quando a autocomposição for inadmitida, a teor do art. 334 do CPC.
Ressalto que este juízo estimula a solução consensual de conflitos, em observância ao art. 3º, CPC.
O não comparecimento injustificado da parte autora ou da parte requerida à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa ser revertida em favor do Estado (art. 334, § 8.º, do CPC).
Ademais, como disposto no art. 334, § § 9.º e 10.º do diploma processual civil, as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, podendo constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.
Não havendo solução da lide na autocomposição, a partir da data de realização da audiência ou do protocolo do pedido de cancelamento pelo réu (art. 335, incisos I e II), a parte requerida poderá oferecer contestação (arts. 336 e 337), no prazo de 15 (quinze) dias.
Não sendo contestada a ação, será considerado(a) revel e podem ser consideradas verdadeiras as alegações de fato articulados pela parte autora (inteligência do art. 344 do CPC). 3.
DA DECISÃO Pelo exposto, constata-se que, no caso em apreço, não estão presentes os requisitos necessários para a concessão da medida de urgência, razão pela qual, ainda nesta fase de cognição sumária: a) defiro o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, de acordo com o art. 98 e ss. do CPC; b) indefiro a concessão da tutela de urgência (art. 300, CPC); c) designo audiência de conciliação a ser agendada pela SEJUD Cível (Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis) e realizada no 1º CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de São Luís), localizado no térreo do Fórum Desembargador Sarney Costa, com endereço na Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís/MA, fone: (98) 3194-5676; d) intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado, a teor do art. 334, § 3.º, do CPC; e) não ocorrendo solução da lide na audiência de conciliação, fica desde já a parte ré citada, na qual poderá oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Cumpra-se.
Intime-se.
Cite-se.
Serve a presente decisão como mandado/carta de intimação e citação.
São Luís (MA), 17 de outubro de 2023.
ANA CÉLIA SANTANA Juíza Titular da 7ª Vara Cível de São Luís ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para tomarem ciência da Audiência de Conciliação designada para o dia 24/01/2024 15:00 a ser realizada na 1ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís na modalidade PRESENCIAL.
Ficam cientes que o Centro Judiciário de Solução de Conflitos do Fórum Des.
Sarney Costa funciona na Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Térreo, Calhau, São Luís.
FORUM DES.
SARNEY COSTA, CEP: 65.076-820, FONE: (98)3194 5676, Email: [email protected].
São Luís, Segunda-feira, 20 de Novembro de 2023.
JOSILENE MENDES CARDOSO Aux Jud Matrícula 103929 -
20/11/2023 15:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/11/2023 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/11/2023 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/11/2023 15:53
Juntada de ato ordinatório
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20/11/2023 15:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/01/2024 15:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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25/10/2023 16:35
Juntada de petição
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23/10/2023 08:48
Juntada de petição
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17/10/2023 11:17
Não Concedida a Medida Liminar
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17/10/2023 11:17
Concedida a gratuidade da justiça a VERANILCE DE JESUS MELO SILVA COSTA - CPF: *07.***.*30-34 (AUTOR).
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09/10/2023 09:56
Juntada de petição
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08/10/2023 13:53
Conclusos para decisão
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08/10/2023 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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